Benedito Duarte Cordeiro

Benedito Duarte Cordeiro

Número da OAB: OAB/AP 001615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedito Duarte Cordeiro possui 65 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT8, TJAP
Nome: BENEDITO DUARTE CORDEIRO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000588-24.2014.5.08.0210 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MENEZES BAIA E OUTROS (38) RECLAMADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JACOB DOS SANTOS DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JACOB DOS SANTOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000588-24.2014.5.08.0210 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MENEZES BAIA E OUTROS (38) RECLAMADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE DA SILVA DIAS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA DIAS
  4. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026696-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA LUIZETE DE OLIVEIRA SENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante, esposa de servidor público estadual já falecido, o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-funeral, com base no regime jurídico dos servidores públicos estaduais (Lei Estadual nº 66/1993). O pedido é tempestivo, uma vez que ajuizado dentro do período de 12 (doze) meses da data do falecimento, conforme certidão de óbito. Previsto no art. 222 da Lei nº 66/1993, o auxílio funeral consiste em benefício devido à família do servidor falecido, correspondente a 01 (um) mês de sua remuneração. Transcrevo: Art. 222 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento. § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do Estado, Autarquia ou Fundação Pública. § 3º - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o caput deste artigo. A parte autora comprova que é cônjuge de AUGUSTO CEZAR LIMA QUEIROZ, que era servidor público estadual, matrícula 0091702801, falecido em 23/12/2023. Demonstrou, também, que arcou com as despesas do funeral, conforme nota fiscal juntada aos autos. Assim, adimplidas as exigências legais, tem direito ao recebimento do auxílio funeral. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para o reclamante a parcela do auxílio funeral em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração de AUGUSTO CEZAR LIMA QUEIROZ, levando-se em consideração a última remuneração recebida. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ VAZ DE MELO
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODINELY DE SOUZA BENTES
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE SOUZA CATUNDA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34) RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ  ATOrd 0001509-12.2016.5.08.0210  RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VAZ DE MELO E OUTROS (34)  RECLAMADO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3)      DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCIANO BATISTA DE ANDRADE, nos autos da presente execução trabalhista, na qual pleiteia sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, diante do reconhecimento judicial de sua irresponsabilidade quanto aos processos centralizados ajuizados após 03/08/2019 (ID 1ff4acb), bem como da quitação integral dos créditos trabalhistas que lhe eram imputáveis, conforme certificado nos autos (ID a3fae49). Conforme decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 1ff4acb), foi reconhecida a limitação da responsabilidade do peticionante àqueles processos ajuizados até 03 de agosto de 2019, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo expressamente excluído da execução nos processos ajuizados após tal data, por ter se retirado da sociedade em 03/08/2017. Ademais, conforme certificado nos autos (ID a3fae49), não remanescem valores devidos a título de crédito trabalhista, estando o executado vinculado, apenas de forma subsidiária, ao pagamento de obrigações acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e IRPF), cujos débitos, além de não possuírem natureza alimentar, não autorizam a responsabilização direta do sócio retirante, antes do exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e o sócio remanescente. Dessa forma, resta ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a permanência do executado no polo passivo, sobretudo diante da inexistência de obrigação principal de natureza trabalhista em aberto e da vedação ao prosseguimento da execução contra sócio retirante nos termos do art. 10-A da CLT. Ante o exposto, considerando os fundamentos acima delineados e em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, DETERMINO A EXCLUSÃO DE LUCIANO BATISTA DE ANDRADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, relativamente ao presente processo e aos processos centralizados, por ausência de responsabilidade executiva remanescente. Suspendam-se eventuais medidas constritivas em desfavor do peticionante. Quanto ao documento de ID e7c084a, acolho o pedido para que se desobrigue do encargo, antes a ineficácia da medida.    MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA LIMA DE SOUSA
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