Orislan De Sousa Lima
Orislan De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/AP 001657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orislan De Sousa Lima possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRF3, TJPA, TJAP
Nome:
ORISLAN DE SOUSA LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Acordo de Não Persecução Penal (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas Balcão Virtual: INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE PRELIMINAR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041542-58.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Incidência: [Acordo de Não Persecução Penal] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ INVESTIGADO: JOSE DAVID WENDREW DA SILVA MORAIS Advogado(s) do reclamado: ORISLAN DE SOUSA LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de preliminar designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 22/10/2025 10:00 Local: Secretaria da Central de Garantias [Anexo do Forum - Entrada pela Rua Manoel Eudóxio - 2º PISO, Corredor atrás do Elevador] Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/central.garantias ID da reunião: 439 334 5989 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá, 8 de julho de 2025. SANDRA REGINA DE SOUSA OLIVEIRA Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001707-97.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS, SAMIA BRINGEL ROCHA DE ALMEIDA, TALITA BARBOSA KREIN REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA KAMYLA CRISTINA ARAÚJO DANTAS BONAVIDES, TALITA BARBOSA KREIN e SÂMIA BRINGEL ROCHA DE ALMEIDA opuseram embargos de declaração para sanar suposto omissão na sentença proferida nos autos. Alega que este juízo não enfrentou a matéria em apreço em cotejo com os precedentes do STF. Certificado o decurso de prazo para o Estado do Amapá apresentar contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que possui contornos processuais bem delimitados, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, eles só podem ser manejados com o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado questionado. No caso em tela, o embargante afirma que a sentença não enfrentou os argumentos apresentados. Em que pese as alegações levantadas, entendo que o recorrente utilizou a via recursal inadequada uma vez que o argumento apresentado se volta estritamente contra o mérito da decisão questionada. Ademais, cumpre pontuar que a sentença foi expressa ao declarar os fundamentos para o indeferimento do pedido: “ Ainda que fosse comprovada a necessidade de mais analistas legislativos, a decisão de criação ou convocação para novas vagas depende de estudo técnico e análise financeira, competências exclusivas do Poder Legislativo. A concessão da tutela judicial para determinar a nomeação interferiria diretamente na autonomia administrativa e financeira da Assembleia Legislativa. Embora censurável do ponto de vista moral, o elevado número de cargos comissionados ocupando funções na Assembleia Legislativa não configura ilegalidade. Não há norma constitucional ou legal que limite quantitativamente o número de cargos em comissão. A competência para fixar o número de cargos comissionados, as atribuições e demais elementos inerentes aos aspectos funcionais, é unicamente da Assembleia Legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário exercer qualquer forma de ingerência. Entendo que não há que se falar em preterição porque não houve desrespeito da ordem classificatório do concurso ao preencher as vagas ofertadas para Analista Legislativo. Por último, cabe esclarecer que a parte inconformada com os fundamentos empregados na sentença deve buscar a reforma desta por meio dos expedientes processuais previstos na legislação, notadamente, o recurso de apelação, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001707-97.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS, SAMIA BRINGEL ROCHA DE ALMEIDA, TALITA BARBOSA KREIN REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA KAMYLA CRISTINA ARAÚJO DANTAS BONAVIDES, TALITA BARBOSA KREIN e SÂMIA BRINGEL ROCHA DE ALMEIDA opuseram embargos de declaração para sanar suposto omissão na sentença proferida nos autos. Alega que este juízo não enfrentou a matéria em apreço em cotejo com os precedentes do STF. Certificado o decurso de prazo para o Estado do Amapá apresentar contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que possui contornos processuais bem delimitados, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, eles só podem ser manejados com o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado questionado. No caso em tela, o embargante afirma que a sentença não enfrentou os argumentos apresentados. Em que pese as alegações levantadas, entendo que o recorrente utilizou a via recursal inadequada uma vez que o argumento apresentado se volta estritamente contra o mérito da decisão questionada. Ademais, cumpre pontuar que a sentença foi expressa ao declarar os fundamentos para o indeferimento do pedido: “ Ainda que fosse comprovada a necessidade de mais analistas legislativos, a decisão de criação ou convocação para novas vagas depende de estudo técnico e análise financeira, competências exclusivas do Poder Legislativo. A concessão da tutela judicial para determinar a nomeação interferiria diretamente na autonomia administrativa e financeira da Assembleia Legislativa. Embora censurável do ponto de vista moral, o elevado número de cargos comissionados ocupando funções na Assembleia Legislativa não configura ilegalidade. Não há norma constitucional ou legal que limite quantitativamente o número de cargos em comissão. A competência para fixar o número de cargos comissionados, as atribuições e demais elementos inerentes aos aspectos funcionais, é unicamente da Assembleia Legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário exercer qualquer forma de ingerência. Entendo que não há que se falar em preterição porque não houve desrespeito da ordem classificatório do concurso ao preencher as vagas ofertadas para Analista Legislativo. Por último, cabe esclarecer que a parte inconformada com os fundamentos empregados na sentença deve buscar a reforma desta por meio dos expedientes processuais previstos na legislação, notadamente, o recurso de apelação, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001707-97.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS, SAMIA BRINGEL ROCHA DE ALMEIDA, TALITA BARBOSA KREIN REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA KAMYLA CRISTINA ARAÚJO DANTAS BONAVIDES, TALITA BARBOSA KREIN e SÂMIA BRINGEL ROCHA DE ALMEIDA opuseram embargos de declaração para sanar suposto omissão na sentença proferida nos autos. Alega que este juízo não enfrentou a matéria em apreço em cotejo com os precedentes do STF. Certificado o decurso de prazo para o Estado do Amapá apresentar contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que possui contornos processuais bem delimitados, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, eles só podem ser manejados com o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado questionado. No caso em tela, o embargante afirma que a sentença não enfrentou os argumentos apresentados. Em que pese as alegações levantadas, entendo que o recorrente utilizou a via recursal inadequada uma vez que o argumento apresentado se volta estritamente contra o mérito da decisão questionada. Ademais, cumpre pontuar que a sentença foi expressa ao declarar os fundamentos para o indeferimento do pedido: “ Ainda que fosse comprovada a necessidade de mais analistas legislativos, a decisão de criação ou convocação para novas vagas depende de estudo técnico e análise financeira, competências exclusivas do Poder Legislativo. A concessão da tutela judicial para determinar a nomeação interferiria diretamente na autonomia administrativa e financeira da Assembleia Legislativa. Embora censurável do ponto de vista moral, o elevado número de cargos comissionados ocupando funções na Assembleia Legislativa não configura ilegalidade. Não há norma constitucional ou legal que limite quantitativamente o número de cargos em comissão. A competência para fixar o número de cargos comissionados, as atribuições e demais elementos inerentes aos aspectos funcionais, é unicamente da Assembleia Legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário exercer qualquer forma de ingerência. Entendo que não há que se falar em preterição porque não houve desrespeito da ordem classificatório do concurso ao preencher as vagas ofertadas para Analista Legislativo. Por último, cabe esclarecer que a parte inconformada com os fundamentos empregados na sentença deve buscar a reforma desta por meio dos expedientes processuais previstos na legislação, notadamente, o recurso de apelação, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007464-74.2023.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESPECIALIZACAO, EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL - INEEQ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) REU: ORISLAN DE SOUSA LIMA - AP1657 D D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Embora regularmente citado (Id 307211423), o corréu Instituto Nacional de Especialização, Educação e Qualificação Profissional deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Indiquem as rés as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010861-41.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ENILZA MIRANDA DA COSTA ADVOGADO(A) : ORISLAN DE SOUSA LIMA (OAB AP001657) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo categorização da Petição: Réplica , viabilizando a sua adequada categorização e automação na tramitação dos autos.
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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