Wilker De Jesus Lira
Wilker De Jesus Lira
Número da OAB:
OAB/AP 001711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilker De Jesus Lira possui 998 comunicações processuais, em 868 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
868
Total de Intimações:
998
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPA, TRT8, TJAP
Nome:
WILKER DE JESUS LIRA
📅 Atividade Recente
114
Últimos 7 dias
670
Últimos 30 dias
975
Últimos 90 dias
998
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (454)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (285)
PRECATÓRIO (64)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 998 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 0020370-36.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELDER DE JESUS CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora alega descumprimento da obrigação de fazer determinado em sentença, entretanto apresentou contracheque desatualizado nos autos. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contracheque referente ao mês de julho. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0020862-28.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CRISTINA SIMOES MALCHER REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando a decisão do Juiz Auxiliar da Presidência, Intimem-se às partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6025305-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DAS NEVES BITTENCOURT REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda. II- A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento). Invoca, para tanto, os termos das Leis Municipais 106/2014-PMM e 122/2018-PMM. O adicional de Pós-Graduação estava regulamentado no artigo 35, da Lei nº. 106/2014-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá - Poder Executivo Municipal, com seguinte redação: “Art. 35 - São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo à profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (…) ll - Adicional pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de certificado de conclusão de Curso de Especialização, pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. (…) II. 2. - O Adicional de pós-graduação será calculado a proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração do cargo.” A Lei Complementar n° 106/2014 – PMM dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, limitando os direitos e vantagens previstos em seu texto aos cargos previstos no Grupo de Servidores dispostos nos incisos do art. 6º. Vale ressaltar que a despeito de longa a lista de cargos abrangidos pelo citado dispositivo, nela não constam os guardas civis. Os Profissionais da Guarda Municipal, cargo exercido pela parte autora, são regidos por lei própria da categoria - a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que dispõe especificamente sobre a carreira de guarda municipal, classe esta que não consta do citado grupo de servidores do art. 6º da LC 106/2014-PMM Descabido, portanto, estender à parte reclamante direitos e vantagens da LC 106/2014, uma vez que, além de pertencer à categoria distinta daquelas dispostas no rol dos incisos do art. 6º da LC 106/14, é regida por legislação própria da categoria de guarda municipal – a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que não prevê a concessão de adicional de pós-graduação. Noutro giro, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018 manteve a ausência de previsão da concessão de adicional de pós-graduação para os servidores das categorias não abrangidos pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM e Lei Complementar n°105/2014 – PMM, legislações estas que preveem o pagamento do adicional de pós-graduação às suas categorias de servidores. Nesse sentido, a previsão de pagamento de adicional de pós-graduação nos arts. 240, 241 e 242 da Lei Complementar nº 122/2018 limitou-se a alterar as disposições acerca do adicional de pós-graduação já previstas em leis complementares que regulam determinadas carreiras, dentre as quais, a parte reclamante não integra. Explico. O art. 240 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 065/2009 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, com a seguinte disposição: “Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32 (...) VIII- adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” O art. 241 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 053/2008 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá, com a seguinte disposição: “Art. 241. 0 art. 29 da Lei Complementar n° 53, de 12 de maio de 2008 – PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 É devido aos servidores titulares de cargos da carreira de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde - que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” O art. 242 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 105/2014 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Salários dos da Prefeitura Municipal de Macapá que desempenham atividades de engenharia, com a seguinte disposição: “Art. 242. O art. 25 da Lei Complementar n°105, de 12 de março de 2014-PMM, passa avigorar com à seguinte redação: Art. 25-. É devido aos servidores titulares de cargos de Analista e de Atividades de Engenharia e Tecnólogo em Atividades de Engenharia adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” Como se observa, as LCs 106/2014-PMM e 122/2018-PMM tenham especificado os cargos por ela abrangidos, deixou de fora os Guardas Municipais, cujo regramento próprio não faz menção ao adicional de pós-graduação. Demais disso, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento segundo o qual não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria. Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. Dentre as diversas decisões neste sentido, destaco: "JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 - PMM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes. 2) Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. 3) No presente caso, alega a parte autora, professora, que faz jus ao recebimento de adicional de nível superior por entender estar abrangida pela Lei Complementar nº 14/2000-PMM, sem, contudo, atentar para a norma da Lei Complementar nº 65/2009-PMM, sendo aquela o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e esta última a lei específica que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. Destarte, por se tratar de norma específica, deve ser aplicada à espécie a LC 65/2009, a qual não prevê o pagamento de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, os quais fazem jus, porém, à promoção funcional, quando comprovada nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), nos termos do artigo 22 da citada norma. Assim, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Precedentes da Turma Recursal: 0066035-90.2014.8.03.0001; 0014090-30.2015.8.03.0001; 0062530-91.2014.0001. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0031934-27.2014.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Maio de 2017)." No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 2,84% - LEI ESTADUAL Nº 0817/2004 - LEI ESTADUAL Nº 0822/2004 - REVISÃO GERAL - REALINHAMENTO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1) No mesmo momento da edição da Lei nº 0817/2004, que concedeu 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) aos servidores do Estado do Amapá, foi editada a Lei nº 0822/2004, concedendo reestruturação e reajuste à categoria dos Policiais Civil, de maneira que, por força do princípio da especialidade, a norma especial se sobrepõe à norma geral, afastando, assim, a pretensão do Sindicato de obter o reajuste contemplado pela norma geral. PRECEDENTE TJAP; 2) Considerando que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, razão assiste o apelante ao afirmar que a sentença impugnada viola a Súmula Vinculante nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”; 3) Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas, remessa provida e apelo julgado prejudicado. (REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0030942-03.2013.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2020)" Certo é que, repito, o novo Plano de Cargos Carreira e Salário instituído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022 - PMM não prevê o pagamento de adicional de pós-graduação e dispõe sobre a graduação como critério para concessão de promoção horizontal, conforme dispõe o art. 46: "Art. 46. A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para a classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pos graduação, para sua colocação: I- três anos, do nível A para o nível B; II - seis anos, do níval B para o nível C; III - nove anos, do nível C para o nível D; IV - doze anos, do nível D para o nível E; V - quinze anos, do nível E para o nível F; VI - dezoito anos, do nível F para o nível G; VII - vinte e um anos, do nível G para o nível." Assim, a comprovação de nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), gera o direito à promoção, na forma do art.46 da LC 146/2022 - PMM. Como a lei especial (LC 146/2022 - PMM) prevê a promoção com base em nova titulação, não seria possível reconhecer direito previsto na lei geral com base em igual fato gerador, só pena de “bis in idem”. Neste caso, a norma especial afastaria a geral. Assim é como vem decidindo a Colenda Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. DIREITO REVOGADO. PROFESSOR CLASSE A. CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA. DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que estabeleceu o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, retirou o adicional de nível superior do rol de direitos e vantagens do servidor municipal (art. 75), bem como revogou o art. 35, I, da Lei Complementar nº 106/2014-PMM, que estabelecia o referido adicional aos ocupantes de cargos abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal (art. 250). 2) Contudo, havendo requerimento administrativo protocolado em momento anterior à revogação do benefício, embora o adicional não possa mais ser implementado, entende esta Turma Recursal que subsiste a possibilidade de pagamento de valores retroativos, razão pela qual nessas hipóteses é possível a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor requerente. 3) No caso, em análise, a parte autora requereu administrativamente em 2019, portanto, após a vigência do novo estatuto, razão pela qual não faz direito a implementação, tampouco a verbas retroativas. 4) Ademais, vale destacar que a Lei Complementar municipal nº 65/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, estabelece que o Grupo Ocupacional de Magistério é composto por 3 cargos: professor, pedagogo e instrutor de música (art. 9º, I). O cargo de professor é dividido em classes, conforme o grau de escolaridade, havendo expressa determinação de que as classes A e B são “classes em extinção”, destinadas a abrigar os atuais ocupantes, enquanto eles não apresentarem titulação acadêmica que os credenciem à promoção funcional (art. 13, § 2º). 5) Assim, uma vez concluído o curso de licenciatura plena, a parte autora tem direito à promoção à classe C, razão pela qual não pode receber o adicional de nível superior pleiteado, por caracterizar “bis in idem”. 6) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039908-37.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2023)” "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PROFESSOR CLASSE A. CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA. DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Lei Complementar municipal nº 65/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, estabelece que o Grupo Ocupacional de Magistério é composto por 3 cargos: professor, pedagogo e instrutor de música (art. 9º, I). O cargo de professor é dividido em classes, conforme o grau de escolaridade, havendo expressa determinação de que as classes A e B são “classes em extinção”, destinadas a abrigar os atuais ocupantes, enquanto eles não apresentarem titulação acadêmica que os credenciem à promoção funcional (art. 13, § 2º). 2. Assim, uma vez concluído o curso de licenciatura plena, a parte autora tem direito à promoção à classe C, razão pela qual não pode receber o adicional de nível superior pleiteado, por caracterizar “bis in idem”. 3. Todavia, diante da inexistência de recurso da parte ré, a sentença de procedência deve ser mantida, em atenção ao princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 4. A base de cálculo do adicional de nível superior é o vencimento básico, pois a interpretação do termo “remuneração” utilizado na redação do art. 79 da Lei Complementar nº 014/2000 – PMM deve ser compatibilizada com a norma prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de acréscimos, dentre eles gratificações e adicionais, sobre a concessão de acréscimos ulteriores, o chamado "efeito cascata". 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039413-27.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2022)" Pois bem. Do processo em comento pode-se extrair: a) A Lei Complementar nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre a carreira de Guarda Municipal, não prevê o Adicional de Pós-graduação; b) A Lei Complementar nº 146/2022, em seu art. 46, faz referência específica ao curso de pós graduação como critério para a promoção horizontal. c) A Lei Complementar nº 122/2018, que revogou a Lei Complementar nº 0014/2000 prevê o pagamento de Adicional de Pós-graduação à categoria específicas, regidas pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM e Lei Complementar n°105/2014 – PMM, mas é silente quanto a categoria do Guarda Civil Municipal já que não menciona nem mesmo o revogado Estatuto da classe (LC 84/2011), vigente à época da prolação da LC 122/2018. d) A parte reclamante ocupa o cargo de guarda municipal, cargo NÃO regido pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM ou Lei Complementar n° 105/2014 – PMM; A parte reclamante ocupa cargo de Guarda Municipal de Macapá, regido pela Lei Complementar nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre esta carreira. Esta Lei é silente quanto ao Adicional de Pós-graduação tal como a Lei nº 014/2000 – PMM e a Lei nº 122/2018 – PMM, que não estendeu o benefício da gratificação de Pós-graduação às categorias cuja legislação específica da carreira não previa a concessão do adicional de pós-graduação. Caso o Poder Judiciário atenda ao pedido do reclamante, estará, na prática, incluindo no texto da norma, categoria funcional que não foi beneficiada pelo texto legal, insurgindo-se contra a separação das funções do Estado e indevidamente exercendo a função de legislador positivo, atividade que lhe é vedada. Assim, entendo que não é devido ao reclamado à gratificação de pós-graduação prevista nas Leis Municipais 106/2014 e 122/2018-PMM, por consequência lógica, não lhe são devidos valores retroativos referentes ao indigitado benefício. III- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 28 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000907-36.2024.8.03.0012 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: MARILEIA DA SILVA PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 42 Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6017250-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLON AMARAL NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe omissão a ser sanada. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo. Decido. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, desconsiderando a escorreita clase padrão à qual a parte autora faz jus. Adianto que razão assiste à embargante, uma vez que, de fato, este Juízo incorreu em erro material/omissão concernente ao nível número “16” de progressão funcional pugnados pela autora, ora Embargante. Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar o dispositivo da sentença de ID n.º 18643616, acolhendo os embargos para afastar os erros apontados. “Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível/padrão GSM16/1ª/IV, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa à dezembro/2023 até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível/padrão GSM15/1ª/III em 01/04/2023 (pedidos a contar de 12/2023); Classe/nível/padrão GSM16/1ª/IV em 01/10/2024. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se.” Seguem inalterados os demais termos da sentença. 03 Macapá/AP, 30 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014536-13.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] REQUERENTE: IRINEU OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Ato praticado com base na Decisão proferida no id 18821892, c/c a Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP (...) Havendo impugnação, manifeste-se o credor em 15 dias. (...) Macapá-AP, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) WALMIR GOMES PEREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 0016042-63.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANK ANGELO NASCIMENTO DA LUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos quais não se opôs a parte reclamada, apesar de regularmente intimada para manifestação, tem-se a anuência tácita aos valores ali indicados. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 18639595, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir PRECATÓRIO no valor de R$ 14.124,39. 2) Comunicado pela Secretaria de Precatórios ou averiguado por este Juízo a inclusão do crédito requisitado no processo de precatório na Lei Orçamentária Anual – LOA, prosseguir nos seguintes termos: a) Expedir Requisição de Pequeno Valor, referente aos honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.412,44, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. b) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, dos valores acima apontados. c) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento em favor do advogado da parte reclamante. d) Expedido o alvará, intimar o credor para ciência. e) Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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