Alexandre Villacorta Pauxis

Alexandre Villacorta Pauxis

Número da OAB: OAB/AP 001730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Villacorta Pauxis possui 31 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJBA, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPA, TJBA, TJAP, TRF1
Nome: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) GUARDA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Afuá Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Telefone: (91) 984286315 1afua@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800923-20.2023.8.14.0002 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro (10273) AUTOR/APELADO: JOSELIA DA SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730 REU/APELANTE: MUNICIPIO DE AFUA Advogados do(a) REU: IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP000428-B, CLEOCI RODRIGUES SARGES - AP4045 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada JOSELIA DA SILVA BRITO a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 149305409), em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá. AFUá/PA, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Processo Nº.: 6042486-60.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRYNA GUEDES CHERMONT Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Procedo à intimação das partes acerca da audiência de Conciliação designada para o dia e hora abaixo indicados e do link e ID para ingresso na audiência, caso optem por participar na forma virtual pelo aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ID 9915457120 Ressalta-se que o link é o mesmo do balcão virtual deste Juizado, o qual está disponibilizado no site do TJAP (https://www.tjap.jus.br/portal/atendimento/balcao-virtual.html), bem como que as audiências estão ocorrendo de forma virtual e presencial. Caso escolha participar de forma presencial deverá comparecer à sede do 6º Juizado Cível de Macapá no dia e hora da audiência agendada. Dia e hora da audiência: 11/09/2025 11:30 Local: 6ª Vara do Juizado Especial Cível - Sul da Comarca de Macapá/AP - Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Bairro Novo Buritizal, CEP 68.900-000, Fone: (96) 3312-3801/(96) 99154-5712, E-mail: juizado.sul@tjap.jus.br. Macapá, 25 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Afuá Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Telefone: (91) 984286315 1afua@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800519-32.2024.8.14.0002 Classe e Assunto: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) - Adoção de Criança (9974) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ANE CAROLINE PINHEIRO RIBEIRO e RAMIRES DE SOUZA DANTAS Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730 Advogado do(a) REQUERIDO: GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - AP628 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) réu(ré) para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá. AFUá/PA, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Avenida Independência, 7, Centro, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 Telefone: (96) 36971164 1chaves@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800112-81.2024.8.14.0016 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730 EXCUTADO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifesta-se, no prazo de 15 dias. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ODAY CARIDADE MACIEL JUNIOR Vara Única de Chaves. CHAVES/PA, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002216-94.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LOUISE KARINE PEREIRA MAUES/Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ/ DECISÃO ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de LOUISE KARINE PEREIRA MAUES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DO GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP. O impetrante noticiou que a paciente foi presa em flagrante sob acusação de prática dos crimes tipificados nos artigos 303 e 306, § 2º, do CTB e que o juízo apontado como coator homologou o Auto de Prisão em Flagrante e concedeu-lhe a liberdade provisória, com fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I. Prestação da fiança no importe de 5 salários mínimos (R$ 7.590,00); II. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada; III. Suspensão do direito de dirigir (permissão), enquanto durar o processo, nos termos do artigo 294, caput, do CTB. Disse que a paciente não tem condições financeiras de arcar com o valor da fiança, pois é estudante de medicina e os pais dela, apesar de funcionários públicos, possuem muitas dívidas, conforme contra-cheques anexos. Sustentou, em síntese, que a manutenção da prisão da paciente se mostra injusta e desnecessária, tendo em vista que a liberdade é a regra no processo penal, e não a exceção, sobretudo por impossibilidade de pagamento de fiança.. Ao final, o impetrante requereu seja liminarmente revogada a determinação de pagamento de fiança condicionada à liberdade da paciente e que lhe sejam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, consistentes nos itens II e III da decisão em audiência de custódia. No mérito, pediu a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Decido. Em consulta aos sistemas desta Corte, observei que, concomitantemente ao ajuizamento desta ação, a paciente requereu a redução do valor da finca de 5 (cinco) para 1 (um)salário-mínimo nos autos n.º 6046221-04.2025.8.03.0001. Ato contínuo, o pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado, que reduziu o valor da fiança para 3 (três) salários mínimos, a ser pago em 2 (dois) dias úteis, além de ter determinado a expedição do alvará de soltura em favor da paciente. Nesse contexto, fica prejudicada a pretensão deduzida na Ação Constitucional, nos termos do art. 659 do CPP. Ante o exposto, julgo extinto o habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo apontado como coator. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. JAYME HENRIQUE FERREIRA Desembargador Plantonista
  7. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0030690-82.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK DA SILVEIRA FARIAS REQUERIDO: STTEFESON ANDRE FERNANDES BARBOSA, S A F BARBOSA DECISÃO Vista ao Credor da contestação e documentos pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800007-07.2024.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada com Pedido de Liminar proposta por OCIRALVA DE SOUZA FARIAS TABOSA, em face de ALBERTO ASSUNÇÃO CORRÊA NETO e LEYCE THAIANE ROCHA DOS SANTOS, genitores dos menores ANA THALITA DOS SANTOS CORRÊA e JOSUÉ ALBERT DOS SANTOS CORRÊA. A requerente afirma que mantém contato com os menores e com seus pais biológicos há aproximadamente 15 (quinze) anos. Salienta, ainda, que mesmo após a sua saída do município, o seu vínculo com os menores permaneceu, de modo que, em fevereiro de 2023, eles passaram a residir com a requerente, com a anuência de seus genitores. Juntou documentos (fls. retro). No evento 106913125, este juízo determinou a citação dos réus e a realização de estudo psicossocial. A contestação dos réus foi apresentada no evento 110051726 e, no mérito, houve a concordância com os pedidos formulados na exordial. Foi realizado estudo psicossocial na residência dos réus, datado de 06/02/2024. Segue trecho do parecer social obtido: “Portanto, através dos relatos dos genitores dos adolescentes Josué e Ana Thalita, é possível perceber que os filhos do casal estão bem assistidos na residência da senhora Ociralva e que tanto o senhor Alberto quanto a senhora Leyce possuem plena confiança na tia dos adolescentes em cuidar e ser responsabilizar por eles e que esperam que todo esse processo seja resolvido o mais breve possível, para o bem estar de todos” (evento 112391478 - Pág. 5). Instado, o Ministério Público opinou de maneira favorável à concessão da guarda provisória (evento 123985058). No evento 124259216, este juízo concedeu à guarda compartilhada à demandante, além disso houve nova determinação de realização de estudo psicossocial, desta vez na residência da autora. Em visita domiciliar à requerente, local em que residem os menores, em 20/01/2025, o Setor Social expediu o seguinte relatório: “A partir dos relatos coletados com a requerente e com os adolescentes, observamos que há um relacionamento satisfatório entre esses e que a requerente vem sendo a principal Ana Thalita. Josué reside há 3 anos em companhia da sra. Ociralva, e Ana Thalita, há 2 anos. Ambos repercutiram o quanto essa convivência tem sido positiva para eles no decorrer desse período. Vale ressaltar que Josué e Ana Thalita vem tendo acesso a serviços, tais como: saúde, com plano de saúde custeado pelos parentais; educação (escola particular e aulas de reforço); práticas esportivas e culturais (musicais), lazer, ambos geridos pela sra. Ociralva; além de convivência comunitária satisfatória. Os familiares de Josué e Ana Thalita, que, em sua maioria, se encontram no município de Chaves, também acessam os adolescentes durante suas férias escolares, de janeiro e julho; ademais esses mantem contato com parentes que residem em Belém. Desse modo, o estudo versa que há uma convivência satisfatória para os adolescentes sob a égide da sra. Ociralva, bem como, com os seus genitores, tendo em vista que todos os relatos coletados nesse estudo expressam que tanto sra. Ociralva como os parentais de Josué e Ana Thalita mantem estratégias de cuidado, zelo pelos adolescentes e, dentro das possibilidades de cada um propiciam a Josué e Ana Thalita todos os recursos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento socio pessoal em que se encontram. Destarte, ainda que não tenhamos estabelecido contato com os parentais de Josué e Ana Thalita, a qual não era objeto do presente documento, os relatos colhidos com sra. Ociralva e com os adolescentes reforçam a importância do cuidado, afeto que esses vem recebendo da sra. Ociralva, bem como, a preservação dos vínculos familiares que os adolescentes mantem com os parentais e com os demais familiares. São os termos do relatório que submetemos à apreciação de Vossa Excelência”. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral (evento 147035440). É o relatório. Decido. O instituto da guarda encontra base legal tanto no Código Civil Pátrio quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Lei nº. 8.069/90, cuja dessemelhança discorre em seu significado e objetivo. Vale dizer, o Estatuto Civil centraliza a guarda dentro do vínculo familiar, consoante os artigos 1.583 e seguintes da legislação presente. Por outro lado, a guarda preconizada no Estatuto da Criança e do Adolescente objetiva assegurar o direito do menor, independentemente do âmbito relativo ao poder familiar, ante a ameaça ou violação de seus respectivos direitos, cuja base legal funda-se no artigo 33 da Lei citada: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em última análise, tratando-se de guarda de menor, o que se deve levar em conta são os seus interesses, significando isto dizer que deve ele ficar com quem melhor dele pode cuidar. Importa enaltecer, que não houve resistência dos réus por ocasião da contestação e os estudos psicossociais angariados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revestiram de legitimidade suficiente para ensejar a elucidação do caso. Percebe-se que os infantes passaram a conviver exclusivamente com a autora desde o ano de 2023. Some-se a isso que o estudo psicossocial realizado apontou que os jovens estão vivendo em um ambiente seguro, estruturado, tendo a autora e os genitores capacidade de ministrar-lhes os recursos materiais e emocionais para seu desenvolvimento físico, educacional e psicológico. Portanto, objetivando o melhor interesse da criança, não há dúvidas de que o contexto em que os menores estão inseridos atende aos seus interesses e garante seu desenvolvimento global. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos para conceder à autora OCIRALVA DE SOUZA FARIAS TABOSA a guarda compartilhada dos menores JOSÉ ALBERT DOS SANTOS CORRÊA e ALBERTO ASSUNÇÃO CORRÊA, diante da existência dos pressupostos e requisitos de admissão e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. À Secretaria Judicial deverá expedir o competente Termo de Responsabilidade e Guarda Definitiva e Compartilhada dos menores à requerente, com amplos poderes de representação e assistência, com esfera de atuação no campo da educação, saúde, assistência, bancário e dentre outras que forem necessárias para proteger os interesses da criança. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Processo em segredo de justiça - art. 189, II, NCPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Chaves (PA), 09 de julho de 2025. Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito
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