Luis Antonio Da Silva Ribeiro
Luis Antonio Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/AP 001737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Antonio Da Silva Ribeiro possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJAP, TRF1, TJMT e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAP, TRF1, TJMT
Nome:
LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
TUTELA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0026156-66.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA RUBIA DE LIMA RIBEIRO, JOSIAS DE OLIVEIRA LEAL, ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO, ROSIVAN DIAS FIALHO, JADIELSON RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS, LEDIVALDO MENEZES DA SILVA, WEITERVAN RIBEIRO LIMA, CLARO JOSE LEAL NETO, CLOVIS SIMAO PEREIRA DE ALMEIDA, MILENE MIRANDA LUZ, ROSINETE CORDEIRO DE ARAUJO, MARCIO LUIS FERREIRA DA FONSECA, ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA, KARINA BARROS DE JESUS, WEYDELIVANIA NAHAYRA RIBEIRO LIMA REU: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA DECISÃO A fim de dar celeridade ao feito, ao tempo em que determino a reiteração do ofício ID 18682438, para resposta no prazo de 5 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido o superintendente, ou outro que seja responsável pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Amapá, de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, cuja multa será de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; proceda-se à intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento, ou indicar o departamento responsável pela perícia realizada pela SEMA, uma vez que a parte alega, em petição inicial, que “(...) Foi constatada pela SEMA – Secretaria do Meio Ambiente que toda a água proveniente dos poços artesiano e amazonas das casas aos arredores da empresa ora demandada estão contaminadas e impróprias para uso, a qual após várias perícias foi verificada a contaminação por óleo diesel, e que provavelmente a origem era proveniente de despejo de dejetos de óleo diesel da AMAZONTUR”; e, na tentativa de solução do feito entre as partes, agende-se audiência de conciliação para a Pauta Verde programada para o mês de agosto, intimando-se as partes para comparecimento obrigatório, sob pena de multa às partes que não comparecerem. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0012253-81.2011.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KLINGER FERREIRA DE OLIVEIRA, ROSANGELA ALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Tendo em vista o acórdão juntado sob o ID 2182879126, o qual não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida por este juízo (ID 591595865 - pp. 92/94), determino o traslado de cópia daquele para os autos da execução fiscal nº 0001402-03.1999.4.01.3100 (nº antigo: 1999.31.00.001402-3), para fins de cumprimento da decisão ID 591595865 - pp. 92/94. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será em dobro para o réu. Sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 0006245-87.2013.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EDUCATIVA - LIVROS E BRINQUEDOS LTDA - ME, ALDENIZIA SILVA RIBEIRO, CASSIA SILVA RIBEIRO Visto. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em 2013, originariamente na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, e posteriormente redistribuída em 23 de setembro de 2023 para este NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0. O valor da causa, inicialmente de R$ 12.161,42 (doze mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), tem como objeto a cobrança de ICMS, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de número 20129395, inscrita em 04 de setembro de 2012, decorrente de crédito constituído definitivamente em 09 de junho de 2009. No curso da demanda, foram realizadas diversas diligências para a efetivação da citação dos executados. A executada Aldenizia Silva Ribeiro, inicialmente citada de forma negativa, teve sua citação efetivada por mandado em 01 de fevereiro de 2023. Expedido edital de citação para Educativa - Livros e Brinquedos LTDA - ME e Cassia Silva Ribeiro em 23 de junho de 2023, este foi tornado sem efeito em 11 de março de 2024 por inobservância do prazo legal. A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com o pedido do Estado de Mato Grosso, em 01 de julho de 2023, para realização de penhora online via SISBAJUD. As ordens de bloqueio, iniciadas em 30 de janeiro de 2024, resultaram em um bloqueio parcial de R$ 2.845,13 em 02 de fevereiro de 2024, com valores bloqueados das executadas Aldenizia Silva Ribeiro (R$ 118,33) e Cassia Silva Ribeiro (R$ 2.726,80), enquanto a executada Educativa - Livros e Brinquedos LTDA - ME não apresentou saldo positivo. Tentativas subsequentes de bloqueio nos dias 07 e 08 de fevereiro de 2024 restaram infrutíferas. Embora intimados do bloqueio em 26 de fevereiro de 2024, os executados não se manifestaram. Diante da execução frustrada, em 02 de junho de 2024, o Estado requereu a suspensão do processo por até um ano, o que foi deferido em 07 de junho de 2024, com determinação de arquivamento dos autos, com fulcro no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF). Em 24 de junho de 2024, o exequente pleiteou nova suspensão, desta vez por 90 dias, para conclusão de procedimento administrativo interno visando eventual alteração da CDA, apresentando nova CDA atualizada para R$ 13.649,32 (treze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos). Em 10 de dezembro de 2024, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidade da citação (sustentando que a citação da empresa foi recebida por pessoa estranha e que a citação válida dos executados ocorreu por edital em 27 de junho de 2023, dez anos após o ajuizamento) e prescrição da dívida (original e intercorrente, alegando inércia do credor por mais de cinco anos desde o ajuizamento). Pleitearam o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade da citação, determinar nova citação pessoal, reconhecer a prescrição da dívida e a prescrição intercorrente, além da condenação da exequente em honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto no art. 85, §3º do CPC. Em 03 de fevereiro de 2025, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões à exceção e, surpreendentemente, requereu a extinção do processo, informando que a CDA em questão (nº 20129395) havia sido encaminhada para baixa junto ao setor responsável, solicitando a aplicação do art. 26 da LEF. Quanto aos honorários, pugnou pela não condenação ou, subsidiariamente, pela aplicação do art. 85, § 8º do CPC, ou, ainda subsidiariamente, pela aplicação do art. 85, § 3º do CPC com divisão do proveito econômico pelo número de executados (AREsp 2.231.216 STJ), e a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF). É o relato necessário. Fundamento e decido. A ordem cronológica dos fatos processuais, detalhada no relatório, culmina no pedido de extinção da própria execução pelo ESTADO DE MATO GROSSO em 03 de fevereiro de 2025. Este pedido fundamenta-se na informação de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução foi encaminhada para baixa junto ao setor responsável. Tal fato superveniente prejudica a análise das questões levantadas pelos executados em sua exceção de pré-executividade, quais sejam, a nulidade da citação, a prescrição do crédito tributário e a prescrição intercorrente. Com efeito, se a dívida que serve de lastro à execução é administrativamente baixada e o próprio credor postula a extinção do feito executivo, as alegações defensivas que visavam o reconhecimento da inexigibilidade ou da prescrição do título executivo perdem seu objeto, na medida em que a execução principal será, de toda sorte, extinta. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), invocado pela Fazenda Pública, dispõe que "Se a dívida for paga, antes do ajuizamento da execução, a Fazenda Pública não responderá por custas e honorários advocatícios. Se o pagamento ocorrer depois de ajuizada a execução, a Fazenda Pública fará jus aos honorários advocatícios." Embora o dispositivo mencione pagamento, a jurisprudência estende a aplicação para os casos de extinção da dívida por ato unilateral da Fazenda Pública após o ajuizamento, impondo a esta o ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A questão central remanescente, e de fato a única que merece análise aprofundada, é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A manifestação do Estado de Mato Grosso, ao requerer a extinção da execução em razão da baixa da CDA, implica o reconhecimento da cessação da exigibilidade do crédito. Diante disso, é cabível a condenação do exequente em honorários, conforme a regra geral do Código de Processo Civil e a interpretação do art. 26 da LEF. Os executados pleitearam honorários no patamar máximo do art. 85, §3º do CPC. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, solicitou a não condenação em honorários ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 85, §8º do CPC (equidade). Em uma segunda subsidiariedade, caso houvesse condenação com base no art. 85, §3º do CPC, pugnou pela divisão do proveito econômico pelo número de executados, citando o AREsp 2.231.216 do STJ, e, adicionalmente, pela redução dos honorários pela metade com base no art. 90, §4º do CPC/2015, citando o AgInt no REsp n. 2.043.818/DF. Analisando os pleitos, verifica-se que o valor da causa (R$ 12.161,42) e o valor atualizado da CDA (R$ 13.649,32) não se enquadram nas hipóteses de valor da causa irrisório ou excessivo que justificariam a fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, §8º do CPC. Assim, a regra geral do art. 85, §3º do CPC é a que se aplica. No que tange à tese de divisão do proveito econômico pelo número de executados, defendida pela Fazenda Pública com base no AREsp 2.231.216 do STJ, esta se mostra pertinente. A solidariedade passiva dos devedores garante ao credor a possibilidade de cobrar a totalidade da dívida de qualquer um deles, mas, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, o benefício econômico de cada executado com a extinção da dívida pode ser considerado individualmente. A decisão do STJ é clara ao estabelecer que "o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. Sobre a base apurada, devem incidir os percentuais das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015". Havendo três executados no polo passivo1, a base de cálculo dos honorários, para este propósito, será o valor da dívida atualizada dividida por três. Adicionalmente, a argumentação do Estado de Mato Grosso quanto à aplicação do art. 90, § 4º do CPC/2015 merece acolhida. Este dispositivo legal permite a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte exequente reconhece a procedência do pedido e, imediatamente, pleiteia a extinção do feito. Embora o dispositivo se refira a "reconhecer a procedência do pedido e, de imediato, cumprir integralmente a prestação reconhecida", a jurisprudência do STJ, conforme AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, tem aplicado tal regra analogicamente aos casos em que a Fazenda Pública, diante de uma exceção de pré-executividade que aponta a inexigibilidade da dívida (ou, como no caso, a sua superveniente baixa administrativa), prontamente concorda com a extinção. O espírito da norma, como bem pontuado pela Fazenda, é desincentivar o litígio e promover a rápida solução processual. A iniciativa do Estado em requerer a extinção do processo imediatamente após a apresentação da exceção de pré-executividade, alegando a baixa administrativa da CDA, demonstra essa boa-fé processual e a busca pela celeridade, justificando a aplicação da redução dos honorários pela metade. Portanto, os honorários devem ser fixados considerando o proveito econômico dividido entre os executados e, então, reduzidos pela metade. O valor atualizado da CDA, conforme o último documento anexado pelo Estado, é de R$ 13.649,32 (treze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos). Cálculo dos Honorários: 1. Valor do Crédito Atualizado (CDA 20129395): R$ 13.649,3226. 2. Número de Executados: 3 (EDUCATIVA - LIVROS E BRINQUEDOS LTDA - ME, ALDENIZIA SILVA RIBEIRO, CASSIA SILVA RIBEIRO)1. 3. Base de Cálculo dos Honorários por Executado (conforme AREsp 2.231.216 STJ): R$ 13.649,32 / 3 = R$ 4.549,77. 4. Percentual de Honorários (Art. 85, §3º, I, CPC): Diante do valor e considerando a praxe judicial em casos envolvendo a Fazenda Pública, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo individualizada. Honorários sem redução: 10% de R$ 4.549,77 = R$ 454,98 por executado. 5. Redução pela Metade (Art. 90, §4º CPC): R$ 454,98 / 2 = R$ 227,49 por executado. Ante o exposto, e em conformidade com o que foi amplamente analisado, JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no pedido da Fazenda Pública exequente de extinção do débito pela baixa da CDA, o que implica a perda superveniente do objeto da presente execução, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Em consequência, CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, que arbitro em R$ 227,49 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) para cada um dos executados individualmente, montante corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do trânsito em julgado. Esta fixação observa o proveito econômico individualizado conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.231.216) e a redução pela metade prevista no art. 90, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a imediata restituição dos valores penhorados nos autos para os executados, devidamente atualizados desde a data do bloqueio. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoExFis 1003029-96.2016.8.11.0002 (RE) VISTOS, Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra EDUCATIVA - LIVROS E BRINQUEDOS LTDA – ME e Outros, referente à CDA 20155168. A parte Exequente requereu a extinção do feito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 182643452). Acerca do pedido de extinção, tenho que há razão para o mesmo, na forma do art. 26 da LEF. Vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Importante destacar que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, se for declarada em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não gera condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Julgo prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta por Educativa Livros e Brinquedos Ltda – ME, Aldenizia Silva Ribeiro, Cassia Silva Ribeiro e Monica Silva Ribeiro (Id. 177621629). Salienta-se que a presente execução não enseja a remessa necessária – art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035394-65.2024.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: SABRINE DOS SANTOS PEDROSO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre uma reconvenção contida no ID 17208745, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 29 de abril de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035394-65.2024.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: SABRINE DOS SANTOS PEDROSO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre uma reconvenção contida no ID 17208745, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 29 de abril de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá