Luiz Carlos Rocha
Luiz Carlos Rocha
Número da OAB:
OAB/AP 001758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Rocha possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJPA, TJAP
Nome:
LUIZ CARLOS ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003375-38.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309, LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758, WENDSON AGUIAR PENA - AP1991, RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - AP2049 e CREUZENIRA DE NAZARE TEIXEIRA MONTEIRO - AP5644 DECISÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO ANTERIOR COMPROVADO. PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO. REDESIGNAÇÃO DE DATA PARA DEPOIMENTOS PESSOAIS DE RÉUS E OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO Pende de apreciação o requerimento formulado por Gillene da Silva Sanses em Id 2196871974, identificada como testemunha arrolada nos presentes autos da ação civil pública ajuizada com fundamento em ato de improbidade administrativa, mediante o qual pleiteia a redesignação de sua oitiva. Sustenta, para tanto, que possui viagem previamente agendada para o mesmo período da audiência designada (29 de julho de 2025). Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso VI, 361 e 362, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, reordenar e organizar os atos instrutórios, de forma a compatibilizá-los com os princípios da razoabilidade, da cooperação processual e da ampla defesa, que devem reger a condução processual. No caso concreto, verifica-se que a petição apresentada foi devidamente instruída com documentação comprobatória do compromisso assumido anteriormente à intimação da audiência, circunstância que caracteriza causa legítima a ensejar a análise do pleito. Ademais, constata-se que o eventual acolhimento do requerimento não importará prejuízo substancial ao regular andamento do feito, especialmente em virtude do atual estágio processual. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado em Id 2196871974 para: a) LIMITAR a audiência designada para o dia 29 de julho de 2025, às 09h30min, à inquirição das testemunhas já previamente intimadas, a saber: Edna Maria de Oliveira Pantoja (Id 2195298909), Francisca Antônia da Costa Oliveira (Id 2196082421) e Leyla Regina das Merces Abdon (Id 2196962455); b) DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO exclusivamente destinada à oitiva da testemunha Gillene da Silva Sanses e, por razões correlacionadas à preservação da ampla defesa, também para a tomada dos depoimentos pessoais dos réus Alda Sirleni Ribeiro Dias, Antônia Costa Andrade e Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, para o dia 13 de agosto de 2025, às 9h30min, nas dependências desta Vara Federal, facultando-se às partes e testemunha a participação por videoconferência, caso seja de seu interesse, mediante requerimento prévio e observância dos procedimentos técnicos estabelecidos pelo juízo. Defiro o pedido de juntada do documento constante do Id 2197717165, formulado por Alda, Antônia e Jesus de Nazaré. Intimem-se as partes e a testemunha Gillene da Silva Sanses (96 99108-7102), cientificando-as acerca das providências ora determinadas. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALIEKSEI CLAIREFONT DE ANDRADE MELLO Advogados do(a) APELANTE: WENDSON AGUIAR PENA - AP1991-A, LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758-A, EDIVAN SILVA DOS SANTOS - AP1791-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000647-58.2019.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Afuá Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Telefone: (91) 984286315 1afua@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0000741-43.2018.8.14.0002 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) RECLAMANTE: ANDERSON GOMES CARDOSO Advogado do(a) RECLAMANTE: LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758 RECLAMADO: MONTEIRO & ARRUDA LTDA Advogados do(a) RECLAMADO: ANA VALERIA GALO PANTOJA DA SILVA - AP3690, IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP000428-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando o erro material do Ato Ordinatório ID.142116364, SOMENTE NO QUE TANGE A INDICAÇÃO DO ID da resposta (mera análise dos autos teria sido possível as partes verificarem que já havia resposta ao Item 01 do Despacho ID. 129388112), intima-se as partes para manifestarem-se sobre as informações ID. 131405023, no prazo de 15 dias. Nessa toada, registro que a indicação de ID é mera colaboração desta secretaria judicial, tendo as partes o DEVER de analisar TODO o processo na ocasião de abertura de vistas e apresentarem manifestação no que entenderem pertinente. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá. AFUá/PA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003375-38.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, ANTONIA COSTA ANDRADE, C. MARQUES NUNES- ME, P FONSECA DE FARIAS ME - ME, JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL, PAULO FONSECA DE FARIAS, CLEIDIANE MARQUES NUNES, R. M. TRINDADE LTDA, RAFAEL MACIEL TRINDADE DEPACHO Defiro a oitiva dos réus ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, ANTONIA COSTA ANDRADE e JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL (id. 2191009574) e das testemunhas EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA, FRANCISCA ANTÔNIA DA COSTA OLIVEIRA, LEYLA REGINA DAS MERCES ABDON e GILLENE DA SILVA SANSES (id.2191009574), devendo as respectivas intimações serem realizadas por oficial de justiça. Advirta-se que os réus que manifestaram interesse no interrogatório deverão comparecer acompanhados dos seus respectivos advogados, para colheita do depoimento, sob pena de configurar desistência tácita da oitiva. Registro que os réus PAULO FONSECA DE FARIAS (id. 2190289294), R. M. TRINDADE LTDA e RAFAEL MACIEL TRINDADE (id. 2190289294) informaram desinteresse no interrogatório, operando-se preclusão. Considerando o deferimento do pedido de reinquirição das testemunhas no presente feito cível (id. 2191009574), torna-se prejudicado o compartilhamento das referidas provas da ação penal. Designo a audiência de instrução para o dia 29 de julho de 2025, às 09h30min. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara. Faculta-se às testemunhas, partes, advogados e procuradores, justificadamente, a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS". Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 2 (dois) dias após intimação da data da audiência. Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão. Em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual que não possuir acesso à internet ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Advirta-se que as alegações finais serão orais, colhidas em audiência (art. 364, caput e § 1º, do CPC), todos intimados da presente decisão, tratando-se de processo inserido na META 4 do CNJ. Por fim, o Código de Processo Civil confere ao juiz o exercício do poder de polícia, devendo zelar pela segurança interna dos fóruns e tribunais (art. 139, inc. VII, do CPC), e pela ordem nas audiências sob sua presidência (art. 360 do CPC). Cabe ao magistrado zelar pela segurança sanitária e pela saúde dos presentes ao ato e enquanto estiverem atendendo a ele, incluindo-se servidores, prestadores de serviços, estagiários, advogados e partes, além do próprio magistrado, também titular de direitos fundamentais à vida e à saúde. Assim, ficam as partes cientes de que poderá ser exigida a utilização de máscara facial caso algum participante esteja com sintomas gripais e, nesse caso, não será autorizada a participação no ato processual para a parte, testemunha ou advogado que se recusar a usar. Não será designada, por esta razão, nova data para audiência, sendo aplicadas as normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003375-38.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, ANTONIA COSTA ANDRADE, C. MARQUES NUNES- ME, P FONSECA DE FARIAS ME - ME, JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL, PAULO FONSECA DE FARIAS, CLEIDIANE MARQUES NUNES, R. M. TRINDADE LTDA, RAFAEL MACIEL TRINDADE DEPACHO Defiro a oitiva dos réus ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, ANTONIA COSTA ANDRADE e JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL (id. 2191009574) e das testemunhas EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA, FRANCISCA ANTÔNIA DA COSTA OLIVEIRA, LEYLA REGINA DAS MERCES ABDON e GILLENE DA SILVA SANSES (id.2191009574), devendo as respectivas intimações serem realizadas por oficial de justiça. Advirta-se que os réus que manifestaram interesse no interrogatório deverão comparecer acompanhados dos seus respectivos advogados, para colheita do depoimento, sob pena de configurar desistência tácita da oitiva. Registro que os réus PAULO FONSECA DE FARIAS (id. 2190289294), R. M. TRINDADE LTDA e RAFAEL MACIEL TRINDADE (id. 2190289294) informaram desinteresse no interrogatório, operando-se preclusão. Considerando o deferimento do pedido de reinquirição das testemunhas no presente feito cível (id. 2191009574), torna-se prejudicado o compartilhamento das referidas provas da ação penal. Designo a audiência de instrução para o dia 29 de julho de 2025, às 09h30min. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara. Faculta-se às testemunhas, partes, advogados e procuradores, justificadamente, a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS". Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 2 (dois) dias após intimação da data da audiência. Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão. Em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual que não possuir acesso à internet ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Advirta-se que as alegações finais serão orais, colhidas em audiência (art. 364, caput e § 1º, do CPC), todos intimados da presente decisão, tratando-se de processo inserido na META 4 do CNJ. Por fim, o Código de Processo Civil confere ao juiz o exercício do poder de polícia, devendo zelar pela segurança interna dos fóruns e tribunais (art. 139, inc. VII, do CPC), e pela ordem nas audiências sob sua presidência (art. 360 do CPC). Cabe ao magistrado zelar pela segurança sanitária e pela saúde dos presentes ao ato e enquanto estiverem atendendo a ele, incluindo-se servidores, prestadores de serviços, estagiários, advogados e partes, além do próprio magistrado, também titular de direitos fundamentais à vida e à saúde. Assim, ficam as partes cientes de que poderá ser exigida a utilização de máscara facial caso algum participante esteja com sintomas gripais e, nesse caso, não será autorizada a participação no ato processual para a parte, testemunha ou advogado que se recusar a usar. Não será designada, por esta razão, nova data para audiência, sendo aplicadas as normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003375-38.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309, LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758, WENDSON AGUIAR PENA - AP1991 e RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - AP2049 DECISÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. SUPOSTA ENTREGA INEXISTENTE OU PARCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. DELIMITAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agentes públicos e particulares por supostos atos de improbidade administrativa envolvendo o Pregão Eletrônico nº 003/2014-SEMED/Macapá, custeado com recursos do PNAE. Aponta-se entrega parcial, inexistente ou atrasada de gêneros alimentícios por empresas contratadas, com atestação irregular por fiscal contratual e autorização de pagamento por secretários municipais. 2. Diversas preliminares foram articuladas pelos réus, incluindo alegações de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, ausência de justa causa, prescrição intercorrente e ausência de citação. A inépcia foi afastada diante da presença de elementos mínimos de admissibilidade formal e material, com individualização das condutas e documentos indiciários. A ilegitimidade passiva de rés equivocadamente incluídas foi reconhecida e julgada prejudicada por sua exclusão do polo passivo. A alegação de nulidade de citação foi afastada com base na regularidade da representação processual e no comparecimento espontâneo. A tese de ausência de justa causa e de dolo específico foi rejeitada por demandar análise aprofundada do conjunto probatório, incabível nesta fase processual. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada com base na irretroatividade do novo regime da Lei nº 14.230/2021, conforme fixado pelo STF no Tema 1199. 3. Fixação da tipificação jurídica conforme art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992: (i) Alda Sirleni Ribeiro Dias– art. 10, I (facilitação de desvio mediante atesto de entrega não realizada); (ii) Antônia Costa Andrade e Jesus Vidal– art. 10, XI (pagamentos indevidos com base em documentos irregulares); (iii) P. Fonseca de Farias–ME, C. Marques Nunes–ME, R. M. Trindade Ltda. – art. 9º, XI (enriquecimento ilícito por fornecimentos não comprovados); (iv) Paulo Fonseca de Farias, Cleidiane Marques Nunes e Rafael Maciel Trindade – art. 9º, XI (benefício direto das práticas imputadas às empresas das quais são sócios). 4. Indeferido pedido de revisão da medida de indisponibilidade de bens por perda superveniente de objeto, já tendo sido levantada por decisão anterior. 5. Intimação das partes para especificação de provas nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com faculdade para interrogatório pessoal nos termos do § 18. Tese de julgamento: “1. A tipificação jurídica individualizada dos atos de improbidade administrativa deve observar os limites da narrativa da inicial, conforme art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, XI; 10, I e XI; 17, §§ 6º, 10-C, 10-D, 10-E e 18. Lei nº 14.230/2021. Lei nº 8.666/1993, art. 67. Lei nº 4.320/1964, art. 63. Código de Processo Civil, arts. 330, § 1º; 373. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199/RG). DECISÃO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Alda Sirleni Ribeiro Dias, Antônia Costa Andrade, Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, P. Fonseca de Farias– ME e seu titular Paulo Fonseca de Farias, C. Marques Nunes- ME e sua titular Cleidiane Marques Nunes, R. M. da Trindade- ME (CNPJ 12.184.409/0001-94) e Rosane Martins da Trindade (posteriormente excluídos), bem como, após retificação, em face de R. M. Trindade- Ltda (CNPJ 13.048.229/0001-48) e Rafael Maciel Trindade. A ação foi fundada na apuração de supostas fraudes na execução de contratos administrativos oriundos do Pregão Eletrônico nº 003/2014-SEMED/Macapá, financiados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar– PNAE. De acordo com a petição inicial, teria havido a entrega parcial, atrasada ou inexistente de gêneros alimentícios pelas empresas fornecedoras, atestada de forma indevida por Alda Sirleni Ribeiro Dias, fiscal contratual, e autorizada para pagamento integral por Antônia Costa Andrade e Jesus Vidal, à época secretários municipais. As empresas e seus respectivos representantes teriam sido beneficiados por tais práticas, o que ensejou o pedido de condenação nas sanções previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (redação vigente à época) e da Lei nº 12.846/2013. Foi requerida liminarmente a indisponibilidade de bens dos requeridos no montante de R$ 316.949,67. Por meio da decisão de Id 620619358, deferiu-se parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens, determinando-se o bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD. Posteriormente, por meio da decisão de Id 885402078, determinou-se a citação direta dos réus, com supressão da fase de defesa preliminar, e, com base na Lei nº 14.230/2021, condicionou-se a manutenção da indisponibilidade à demonstração de periculum in mora. Em manifestação de Id 902864064, o MPF defendeu a manutenção da medida cautelar, sob o argumento de que a nova exigência legal restava satisfeita no caso concreto. Contudo, por meio da decisão de Id 1329562288, determinou-se o levantamento da indisponibilidade de bens e a devolução do valor bloqueado (R$ 195.110,46) à empresa P. Fonseca de Farias- ME, o que foi comprovado por documentos bancários (Id 1718561450). Alda Sirleni Ribeiro Dias apresentou contestação em Id 1015517276, ratificada no Id 2002683675, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que sua função de fiscalização era meramente formal, limitada à emissão de cautelas, e que não era responsável pelo preenchimento do livro de entrada de mercadorias utilizado como prova. Alegou que o referido livro era informal, com falhas materiais, e que não houve demonstração de dolo específico, conforme exige a atual redação da LIA. Além disso, impugnou o "(i) Relatório nº 201602513 do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, uma vez que confeccionado unilateralmente, bem como também os (ii) arquivos de mídia denominados de (ii.a) “Papéis de Trabalho>Constatação PE 03-2014>Fotos do livro de controle>mais legíveis” e de (ii.b) “Fotos do livro de controle” e de (ii.c) “mais legíveis”, uma vez que não passam de prints confeccionados unilateralmente". Por fim, requereu a produção de prova testemunhal. Antônia Costa Andrade apresentou contestação no Id 1008371782, ratificada no Id 2003012178, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que, na condição de Secretária de Educação, não exercia controle direto sobre a entrega dos produtos. Defendeu que a autorização dos pagamentos se baseava em pareceres técnicos e atestados regulares, e que não há prova de que tenha agido com a intenção de causar dano ou de beneficiar terceiros (dolo específico). Ressaltou, ainda, que não se pode presumir responsabilidade pelo simples exercício de cargo de gestão. Além disso, impugnou os mesmos documentos apontados pela ré Alda Sirleni Ribeiro Dias e formulou pedido de produção de prova testemunhal. Jesus de Nazaré de Almeida Vidal apresentou contestação no Id 1008350792, ratificada no Id 2009310155, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que, na qualidade de Secretário de Finanças, sua função limitava-se à autorização de pagamentos com base nos documentos encaminhados pela SEMED. Ressaltou que não houve demonstração de seu envolvimento nas supostas irregularidades e que a petição inicial não individualiza sua conduta nem comprova a ocorrência de dolo específico. Além disso, impugnou os mesmos documentos indicados pela ré Alda Sirleni Ribeiro Dias e formulou pedido de produção de prova testemunhal. Paulo Fonseca de Farias e sua empresa individual, P. Fonseca de Farias- ME, apresentaram contestação no Id 1009723763, ratificada no Id 2008045190, na qual sustentaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a demonstração de conduta dolosa específica e devidamente tipificada, o que, segundo os réus, não se verifica na petição inicial. Sustentaram que os produtos contratados foram integralmente entregues, que os documentos apresentados pelo MPF são frágeis e que não há qualquer indício de dolo ou de enriquecimento ilícito. Argumentaram, ainda, que as supostas irregularidades decorreram de falhas administrativas do Município de Macapá, como registros manuais, rasurados e ausência de controle eficaz de estoque. Impugnaram a validade das provas juntadas aos autos, requereram a realização de perícia técnica nas assinaturas e nos documentos, bem como a revisão da medida de indisponibilidade de bens. Em manifestação de Id 1244677761, o autor apresentou réplica às contestações atravessadas por Alda Sirleni Ribeiro Dias, Antônia Costa Andrade, Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Paulo Fonseca de Farias e P. Fonseca de Farias- ME. Cleidiane Marques Nunes e a empresa C. Marques Nunes- ME não apresentaram contestação, razão pela qual foram declaradas revéis por meio da decisão de Id 2131502175. Contudo, a revelia não produziu efeitos materiais, nos termos do art. 17, § 19, da Lei de Improbidade Administrativa. R.M. da Trindade- ME (CNPJ 12.184.409/0001-94) e Rosane Martins da Trindade apresentaram contestação em Id 1409142269, na qual alegam terem sido equivocadamente confundidas com outra empresa de nome semelhante, R.M. Trindade- ME (CNPJ 13.048.229/0001-48), sediada no Amapá e representada por Rafael Maciel da Trindade, esta sim contratada no processo licitatório e mencionada nos autos das investigações. Sustentaram que a empresa que representam, localizada no Maranhão, atua exclusivamente na área de instalação e manutenção de sistemas de refrigeração, não possuindo qualquer vínculo com o fornecimento de gêneros alimentícios ou com o contrato objeto da ação. Ressaltaram, ainda, que toda a documentação relativa à contratação, execução contratual e pagamentos refere-se à empresa homônima, e que seus registros fiscais e bancários demonstram não terem recebido os valores questionados. O Ministério Público Federal, por sua vez, reconheceu o equívoco na inclusão das rés no polo passivo da demanda e requereu sua exclusão, o que foi acolhido na decisão constante de Id 2131502175. Posteriormente, foram incluídos no polo passivo Rafael Maciel da Trindade e a empresa R. M. Trindade Ltda. (CNPJ 13.048.229/0001-48), conforme emenda à petição inicial registrada no Id 1719051492. Contudo, apenas o réu Rafael foi devidamente citado (Id 2151450079), tendo o oficial de justiça certificado a não localização da empresa para fins de citação (Id 2152596945). Não obstante, a R. M. Trindade Ltda., representada por seu sócio administrador, apresentou contestação em Id 2158847829, na qual, em sede preliminar, defendeu a tempestividade da peça processual e a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, argumentando pela aplicação imediata da nova sistemática legal. Sustentou que, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 14/05/2020, e considerando-se a interrupção do prazo prescricional nesse momento, o novo prazo de quatro anos teria expirado em 14/05/2024, sem que houvesse prolação de sentença de mérito, o que implicaria na extinção da pretensão punitiva do Estado. No mérito, a empresa negou a prática de qualquer ato de improbidade, apontando a fragilidade probatória da acusação formulada pelo Ministério Público Federal. Ressaltou que a principal prova apresentada "um livro caixa" é desprovida de valor probante, por se tratar de documento extraoficial, desacompanhado de assinatura da fiscal contratual e destituído de fé pública. Argumentou que tal documento não poderia prevalecer sobre os elementos oficiais constantes nos autos, compostos por notas fiscais devidamente atestadas por agente público competente, conforme exigem o art. 67 da Lei nº 8.666/93 e o art. 63 da Lei nº 4.320/64. Destacou, ainda, que todos os pagamentos foram realizados de maneira regular, com respaldo em processo administrativo formal e sob a supervisão da Controladoria Geral do Município de Macapá. Por fim, sustentou a ausência de dolo e reforçou que não houve prejuízo ao erário nem enriquecimento ilícito. Na réplica (Id 2171192085), o Ministério Público Federal refutou as alegações de prescrição, com fundamento no Tema nº 1199 do Supremo Tribunal Federal, reiterou a validade das provas documentais juntadas à petição inicial e impugnou a tese de ausência de dolo. Requereu, ainda, o compartilhamento das provas da ação penal nº 0001141-37.2019.4.01.3100 e a intimação da defesa para se manifestar sobre a possibilidade de dispensa de nova oitiva das rés Antônia Costa Andrade e Alda Sirleni Ribeiro Dias, bem como da testemunha Francisca Antônia da Costa Oliveira, já ouvidas sobre os mesmos fatos. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Das preliminares/prejudiciais de mérito No que se refere às preliminares suscitadas nas contestações apresentadas pelos réus, observa-se que diversas teses foram articuladas com o objetivo de obter o reconhecimento da inépcia da petição inicial, da ilegitimidade passiva de alguns demandados, da ausência de justa causa ou de vínculo subjetivo com os fatos narrados, além de alegações relacionadas à prescrição da pretensão punitiva. A seguir, procede-se à análise condensada de tais questões, organizadas por temas. 1.1. Da inépcia da petição inicial A tese de inépcia foi suscitada por Alda Sirleni Ribeiro Dias, Antônia Costa Andrade, Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Paulo Fonseca de Farias e P. Fonseca de Farias- ME. Os réus alegam que a inicial é genérica, carente de imputações individualizadas e baseada em documentos frágeis, como o livro informal de controle de estoque. Entretanto, a petição inicial foi recebida após análise de sua regularidade formal e acompanhada de documentação mínima capaz de sustentar o juízo de admissibilidade da pretensão, inclusive sendo aditada pelo MPF (Id 342330360 e Id 1719051492) em conformidade com os arts. 17, § 6º, incisos I e II, da LIA. Desse modo, a inicial viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não configurando inépcia nos moldes do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida pelas rés R. M. da Trindade- ME e sua sócia Rosane Martins da Trindade, sob a alegação de que não mantiveram qualquer vínculo contratual com a Secretaria Municipal de Educação de Macapá e, portanto, não participaram dos fatos narrados na petição inicial. O Ministério Público Federal, ao analisar os esclarecimentos prestados, reconheceu expressamente o equívoco na inclusão dessas rés no polo passivo da demanda e requereu sua exclusão. O pedido foi acolhido por este juízo, conforme decisão proferida em Id 2131502175. Diante disso, as referidas rés foram formalmente excluídas do feito, tornando prejudicada a análise de mérito da preliminar por elas suscitada, por perda superveniente do objeto. 1.3. Do exercício regular do contraditório e ausência de vícios de citação No que se refere à empresa R. M. Trindade- Ltda., ainda que tenha sido lavrada certidão negativa de localização pelo Oficial de Justiça (Id 2152596945), não se verifica qualquer irregularidade de representação nos autos. A empresa apresentou contestação tempestiva (Id 2158847829), subscrita por advogado regularmente constituído, o qual também representa seu sócio administrador, Rafael Maciel Trindade. Este, por sua vez, foi pessoalmente citado, conforme certificado no Id 2151450079. A atuação conjunta da pessoa jurídica e de seu sócio administrador na contestação evidencia ciência inequívoca da demanda e participação efetiva no processo, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, qualquer vício de representação ou prejuízo às garantias processuais que justifique a declaração de nulidade. Ao contrário, o comparecimento espontâneo da empresa, por meio de advogado habilitado, supre eventuais falhas na tentativa de citação e assegura a regularidade da relação processual. 1.4. Do pedido de revisão da medida de indisponibilidade de bens No tocante ao pedido de revisão da medida cautelar de indisponibilidade de bens formulado pela empresa P. Fonseca de Farias- ME e seu titular, cumpre esclarecer que a matéria já foi objeto de análise judicial anterior. Em manifestação de Id 902864064, o Ministério Público Federal defendeu a manutenção da indisponibilidade, argumentando que a nova exigência legal de demonstração concreta do periculum in mora, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, estaria devidamente satisfeita no caso concreto. Todavia, por meio da decisão de Id 1329562288, este juízo determinou o levantamento da medida cautelar e autorizou a devolução do valor bloqueado (R$ 195.110,46) à empresa P. Fonseca de Farias– ME. O efetivo cumprimento da medida foi posteriormente comprovado por documentos bancários constantes em Id 1718561450. Diante disso, o pedido de revisão da indisponibilidade de bens perdeu seu objeto, estando prejudicada a análise de mérito da pretensão. 1.5. Da ausência de justa causa e de dolo específico Todos os réus alegaram a inexistência de justa causa para a propositura da demanda, bem como a ausência de demonstração de dolo específico, requisito essencial na atual sistemática da Lei nº 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021. Argumentam que as imputações não estão acompanhadas de elementos concretos que evidenciem o propósito deliberado de produzir enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação de princípios da administração pública. Não obstante, a análise da justa causa, assim como da presença de dolo, exige avaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo possível sua verificação de plano. A petição inicial foi recebida por estar instruída com documentos indiciários mínimos e, ainda, foi aditada para adequação à legislação em vigor (Id 1719051492). Nessa fase, basta a plausibilidade das alegações, sendo inviável o exame conclusivo sobre a intenção dos réus. A ausência de dolo específico e de vínculo subjetivo, portanto, constitui matéria de mérito, a ser devidamente apurada após instrução probatória. 1.6. Da prescrição intercorrente A empresa R. M. Trindade – ME alegou, em sua contestação, a ocorrência de prescrição intercorrente com fundamento no art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Sustentou que, a partir da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação (em 14/05/2020), o novo prazo de quatro anos estaria superado, ensejando a extinção da pretensão punitiva estatal. Todavia, essa tese não prospera. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 tem natureza irretroativa. Observe-se: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Assim, os prazos prescricionais da nova legislação não se aplicam retroativamente aos atos praticados anteriormente à sua vigência. Dessa forma, diante da irretroatividade do novo regime legal, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2. Da delimitação da tipificação jurídica imputada a cada réu, nos termos do art. 17, § 10-C e § 10-D da Lei nº 8.429/1992. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu substancial reformulação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelecendo um novo regime jurídico para responsabilização de agentes públicos e terceiros por atos ímprobos. Dentre as alterações mais relevantes, destaca-se a exigência de conduta dolosa para a configuração dos atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º da nova redação da lei, que passou a considerar improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º, por sua vez, define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente. A reforma também reforçou os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º), a exigência de demonstração de dolo específico (art. 11, § 1º), e instituiu novas balizas para a responsabilização de particulares (arts. 2º, parágrafo único, e 3º), exigindo participação ou benefício direto. Ainda, o art. 17, §§ 10-C e 10-D, passou a exigir que, após a réplica do autor, o juiz profira decisão delimitando, com precisão, a tipificação jurídica atribuída a cada réu, sendo vedada a alteração dos fatos narrados ou da capitulação legal indicada pelo autor, e obrigando a fixação de apenas um tipo de improbidade administrativa por ato. As partes apresentaram suas contestações e manifestações processuais, tendo sido oportunizada a réplica ao Ministério Público Federal, nos termos da legislação aplicável (Id 1244677761 e Id 2171192085). Com base no conjunto probatório constante dos autos até o presente momento e em observância ao disposto nos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, procede-se, a seguir, à delimitação da tipificação jurídica preliminar dos atos de improbidade imputados aos réus, fundamentada exclusivamente na narrativa fática exposta na petição inicial e seus aditamentos (Id 342330360, Id 234045382 e Id 1719051492). (a) Alda Sirleni Ribeiro Dias deverá responder, em tese, por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, pela suposta facilitação da incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio de terceiros, mediante atesto de entregas não realizadas, cuja conduta resta assim descrita pelo autor (Id 1719051492): (...) Ademais, embora a CGU tenha constatado divergência quanto às assinaturas constantes nos atestados das notas fiscais, os relatórios de acompanhamento de contrato confirmam que a fiscal dos contratos, ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, atestou, em diferentes ocasiões, a entrega dos produtos descritos nas notas fiscais anteriormente citadas, concorrendo, assim, para o desvio dos recursos em favor das empresas contratadas. (b) Antônia Costa Andrade deverá responder, em tese, por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso XI, da mesma lei, pela alegada liberação de verba pública sem observância das normas pertinentes; e Jesus de Nazaré de Almeida Vidal deverá responder, em tese, por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso XI, por, supostamente, ter autorizado despesas com base em documentação irregular, cujas condutas restam assim descritas pelo autor (Id 1719051492): (...) ANTÔNIA COSTA ANDRADE, agindo na qualidade de Secretária de Educação do Município de Macapá-AP, e o requerido JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL, Secretário de Finanças de Macapá, aproximadamente no período de abril a agosto/2015, receberam/geriram recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar– PNAE, e, de forma livre e consciente, mediante atestados/relatórios falsos emitidos pela requerida ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS e pagamentos por produtos não fornecidos, desviaram os valores oriundos do aludido programa em proveito dos demais requeridos, causando, assim, vultosos prejuízos ao erário e atentando gravemente os princípios que regem a Administração Pública. Constata-se que a requerida ANTÔNIA COSTA ANDRADE, agindo na qualidade de Secretária de Educação, participou do processo de contratação das empresas requeridas, designou a fiscal dos contratos e autorizou a realização de pagamentos por serviços não executados, com recursos do PNAE, referentes aos produtos descritos nas Notas Fiscais de nº 99, 100, 130, 146, 346 e 220, conforme anteriormente demonstrado, possibilitando, assim, o desvio dos recursos em favor das empresas contratadas e de seus respectivos proprietários. Por sua vez, JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL, agindo da qualidade de Secretário de Finanças de Macapá, autorizou, em conjunto com a requerida ANTÔNIA COSTA ANDRADE os pagamentos indevidos referentes aos produtos descritos nas Notas Fiscais de nº 99, 100, 130, 146, 346 e 220, possibilitando, assim, o desvio dos recursos em favor das empresas contratadas e de seus respectivos proprietários. (c) P. Fonseca de Farias- ME, C. Marques Nunes- ME e R. M. Trindade- Ltda deverão responder, em tese, por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 9º, inciso XI, da LIA, em razão do suposto recebimento de valores públicos indevidos por meio de fornecimentos não comprovados, cujas condutas restam assim descritas pelo autor (Id 1719051492): (...) Quanto à empresa R. M. TRINDADE – ME e seu respectivo sócioproprietário, após os cruzamentos dos quantitativos das notas fiscais com os quantitativos discriminados no livro de entrada de mercadorias, bem como dos valores referentes as entregas realizadas a maior e a menor, restou constatado que receberam pagamentos por produtos não entregues, referentes às notas fiscais de nº 99 e 100, no montante de R$ 74.316,74, conforme anteriormente demonstrado. Em relação à empresa P. FONSECA DE FARIAS- ME e seu respectivo sócio-proprietário, após os cruzamentos dos quantitativos das notas fiscais de nº 130, 146 e 220 com os quantitativos discriminados no livro de entrada de mercadorias, bem como dos valores referentes as entregas realizadas a maior e a menor, constatou-se um prejuízo decorrente de não entrega de produtos no montante de R$ 136.417,50, conforme anteriormente demonstrado. Por fim, no que tange à empresa C. MARQUES NUNES- ME e seu respectivo sócio-proprietário, após o cruzamento dos quantitativos da referida nota com os registros do livro de entrada de mercadorias do depósito central da Semed, constatou-se a não entrega de produtos no valor de R$ 3.231,36, referentes à nota fiscal nº 346. Em resumo, as empresas e seus sócios requeridos receberam pagamentos por produtos que não foram efetivamente entregues, enriquecendo-se ilicitamente e causando vultosos prejuízos ao erário. (d) Paulo Fonseca de Farias, Cleidiane Marques Nunes e Rafael Maciel Trindade deverão responder, em tese, por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, com base no art. 9º, inciso XI, da LIA, por, supostamente, terem se beneficiado diretamente das irregularidades e de terem concorrido para os atos imputados às pessoas jurídicas que administram, cujas condutas restam assim descritas pelo autor (Id 1719051492): (...) Assim, os demandados na condição de sócios-proprietários, também respondem por improbidade, visto que no §1º do referido artigo mostra que “Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação”. Não obstante, observa-se que os requeridos se beneficiaram diretamente, pois enriqueceram ilicitamente, tendo em vista que não entregaram todos os itens previstos nos contratos. Ressalte-se que as pessoas físicas eram as responsáveis pela execução das tarefas de entrega dos gêneros alimentícios, importando participação direta no contexto fático. Em que pese a alteração redacional introduzida pela Lei nº 14.230/2021, exigindo o dolo específico, esta em nada altera o caso em tela, pois se revela grande diferença entre o serviço prestado e o que foi contratado, não sendo possível se tratar de mero erro grosseiro, nem de conduta culposa, e sim de prática consciente com o objetivo de obter enriquecimento ilícito. Ademais, os requeridos CLEIDIANE MARQUES NUNES, PAULO FONSECA DE FARIAS e RAFAEL MACIEL TRINDADE enriqueceram ilicitamente, por meio dos contratos firmados com a Administração Pública, já que são sócios-proprietários das empresas requeridas. Ressalte-se que a presente decisão não implica juízo de mérito sobre os fatos ou sobre a efetiva ocorrência de dolo específico por parte dos requeridos, limitando-se à conformação legal exigida para o prosseguimento do feito, em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência. A questão controvertida dos autos consiste em apurar se os réus, de forma dolosa, praticaram atos de improbidade administrativa relacionados à execução do Pregão Eletrônico nº 003/2014-SEMED/Macapá, financiado com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, notadamente mediante a suposta entrega parcial, atrasada ou inexistente de gêneros alimentícios pelas empresas contratadas, com a respectiva atestação indevida pela fiscalização contratual e autorização irregular de pagamentos por agentes públicos. Ausente situação fática ou jurídica que justifique a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, mantém-se a sua distribuição legal entre as partes. 3. Providências Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva: (a) o fato que se pretende provar, (b) a pertinência da prova em relação à controvérsia delimitada nesta decisão e (c) sua utilidade para a formação do convencimento judicial, sob pena de preclusão. A defesa dos réus Alda Sirleni Ribeiro Dias, Antônia Costa Andrade e Jesus de Nazaré de Almeida deve se manifestar expressamente sobre o pedido do Ministério Público Federal de compartilhamento das provas da ação penal nº 0001141-37.2019.4.01.3100, considerando que as rés Antônia Costa Andrade e Alda Sirleni Ribeiro Dias, assim como a testemunha Francisca Antônia da Costa Oliveira (arrolada por Antônia e Jesus de Nazaré), já foram ouvidas sobre os mesmos fatos no âmbito daquele processo criminal. Faculta-se aos réus, nos termos do art. 17, § 18, da LIA, o exercício do direito de autodefesa, mediante pedido expresso de interrogatório pessoal, caso queiram ser ouvidos sobre os fatos que lhes são imputados. Dê-se prioridade à tramitação do feito, por se tratar de demanda enquadrada na Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (Improbidade Administrativa distribuída até 2021). Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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