Alana E Silva Dias

Alana E Silva Dias

Número da OAB: OAB/AP 001773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alana E Silva Dias possui mais de 1000 comunicações processuais, em 624 processos únicos, com 1187 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 624
Total de Intimações: 2466
Tribunais: TRT8, TST, TRF1, TJAP
Nome: ALANA E SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

1187
Últimos 7 dias
1227
Últimos 30 dias
2466
Últimos 90 dias
2466
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (668) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (104) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (81) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (52) AGRAVO (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2466 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000173-07.2024.5.08.0205 RECORRENTE: NILSON MORAES NAHUM RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000173-07.2024.5.08.0205     RECORRENTE: NILSON MORAES NAHUM ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS RECORRIDA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADA: Dra. REGIANE DA CUNHA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/NN   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário. O recurso de revista foi admitido por possível contrariedade à súmula 448, II, do TST. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo não conhecimento do recurso de revista da Parte reclamante (fls. 169-172). À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: (...) Vejamos trecho do acórdão recorrido: [...] No contexto dos autos, reputa-se que ficou demonstrado que o reclamante não estava enquadrado nos parâmetros previstos na Súmula nº 448, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, uma vez que suas atividades não estavam equiparadas à higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação ou em constante contato com lixo urbano. Ademais, aliado a esse argumento, para haver o enquadramento ensejador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, é mister que o agente nocivo conste no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e que esse agente esteja acima do limite tolerável, o que não ocorreu no presente caso, afastando portanto a pretensão do reclamante quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em resumo, não demonstrado o enquadramento do reclamante nos parâmetros contidos na Súmula nº 448, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é incabível a condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Por tais fundamentos, nego provimento, ficando prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. [...] (fl. 136) O obreiro alega que “trabalhava sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, o que agravava a sua exposição a agentes insalubres, independentemente do número de pessoas que circulavam no ambiente” e que “esse fato não foi adequadamente considerado pelo v. acórdão recorrido” (fl. 142). Aduz que realizava limpeza de banheiros em escola pública, o que entende configurar limpeza de banheiros de uso coletivo. Argumenta que “a reclamada não juntou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) nem outros documentos ambientais capazes de afastar a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. A ausência desses documentos implica a desincumbência do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT” (fl. 137). Aponta contrariedade à Súmula 448, II, do TST e divergência jurisprudencial. Com efeito, a Corte de origem não reconheceu o grau máximo ao adicional de insalubridade já recebido pelo reclamante pelos fundamentos a seguir sintetizados: (...) No contexto dos autos, reputa-se que ficou demonstrado que o reclamante não estava enquadrado nos parâmetros previstos na Súmula nº 448, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, uma vez que suas atividades não estavam equiparadas à higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação ou em constante contato com lixo urbano. Ademais, aliado a esse argumento, para haver o enquadramento ensejador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, é mister que o agente nocivo conste no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e que esse agente esteja acima do limite tolerável, o que não ocorreu no presente caso, afastando portanto a pretensão do reclamante quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em resumo, não demonstrado o enquadramento do reclamante nos parâmetros contidos na Súmula nº 448, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é incabível a condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Por tais fundamentos, nego provimento, ficando prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá” (fl. 126, grifei).   Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional concluiu que as atividades realizadas pelo autor não se enquadravam na previsão contida no item II da Súmula 448 do TST, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário, que pretendia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Com efeito, não há no acórdão recorrido a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, tampouco das condições do ambiente de trabalho ou de eventuais equipamentos de proteção fornecidos. Diante do contexto delineado nos autos, mormente no que tange ao não enquadramento das atividades do reclamante na hipótese da Súmula 448, II, desta Corte, e tendo em vista a argumentação recursal diametralmente oposta ao que ficou consignado no acórdão recorrido, somente se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria permitido a esta Instância Extraordinária concluir pelo eventual desacerto da decisão regional. Dessa forma, sendo vedado a esta Corte promover nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), deve prevalecer a conclusão adotada pela instância ordinária, que possui contato direto com a prova. Assim, incide o obstáculo da Súmula 126 do TST ao conhecimento do apelo revisional. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MORAES NAHUM
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000173-07.2024.5.08.0205 RECORRENTE: NILSON MORAES NAHUM RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000173-07.2024.5.08.0205     RECORRENTE: NILSON MORAES NAHUM ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS RECORRIDA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADA: Dra. REGIANE DA CUNHA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/NN   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário. O recurso de revista foi admitido por possível contrariedade à súmula 448, II, do TST. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo não conhecimento do recurso de revista da Parte reclamante (fls. 169-172). À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: (...) Vejamos trecho do acórdão recorrido: [...] No contexto dos autos, reputa-se que ficou demonstrado que o reclamante não estava enquadrado nos parâmetros previstos na Súmula nº 448, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, uma vez que suas atividades não estavam equiparadas à higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação ou em constante contato com lixo urbano. Ademais, aliado a esse argumento, para haver o enquadramento ensejador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, é mister que o agente nocivo conste no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e que esse agente esteja acima do limite tolerável, o que não ocorreu no presente caso, afastando portanto a pretensão do reclamante quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em resumo, não demonstrado o enquadramento do reclamante nos parâmetros contidos na Súmula nº 448, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é incabível a condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Por tais fundamentos, nego provimento, ficando prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. [...] (fl. 136) O obreiro alega que “trabalhava sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, o que agravava a sua exposição a agentes insalubres, independentemente do número de pessoas que circulavam no ambiente” e que “esse fato não foi adequadamente considerado pelo v. acórdão recorrido” (fl. 142). Aduz que realizava limpeza de banheiros em escola pública, o que entende configurar limpeza de banheiros de uso coletivo. Argumenta que “a reclamada não juntou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) nem outros documentos ambientais capazes de afastar a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. A ausência desses documentos implica a desincumbência do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT” (fl. 137). Aponta contrariedade à Súmula 448, II, do TST e divergência jurisprudencial. Com efeito, a Corte de origem não reconheceu o grau máximo ao adicional de insalubridade já recebido pelo reclamante pelos fundamentos a seguir sintetizados: (...) No contexto dos autos, reputa-se que ficou demonstrado que o reclamante não estava enquadrado nos parâmetros previstos na Súmula nº 448, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, uma vez que suas atividades não estavam equiparadas à higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação ou em constante contato com lixo urbano. Ademais, aliado a esse argumento, para haver o enquadramento ensejador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, é mister que o agente nocivo conste no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e que esse agente esteja acima do limite tolerável, o que não ocorreu no presente caso, afastando portanto a pretensão do reclamante quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em resumo, não demonstrado o enquadramento do reclamante nos parâmetros contidos na Súmula nº 448, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é incabível a condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Por tais fundamentos, nego provimento, ficando prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá” (fl. 126, grifei).   Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional concluiu que as atividades realizadas pelo autor não se enquadravam na previsão contida no item II da Súmula 448 do TST, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário, que pretendia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Com efeito, não há no acórdão recorrido a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, tampouco das condições do ambiente de trabalho ou de eventuais equipamentos de proteção fornecidos. Diante do contexto delineado nos autos, mormente no que tange ao não enquadramento das atividades do reclamante na hipótese da Súmula 448, II, desta Corte, e tendo em vista a argumentação recursal diametralmente oposta ao que ficou consignado no acórdão recorrido, somente se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria permitido a esta Instância Extraordinária concluir pelo eventual desacerto da decisão regional. Dessa forma, sendo vedado a esta Corte promover nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), deve prevalecer a conclusão adotada pela instância ordinária, que possui contato direto com a prova. Assim, incide o obstáculo da Súmula 126 do TST ao conhecimento do apelo revisional. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000494-33.2024.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ODILEIA DA LUZ DIAS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 494-33.2024.5.08.0208             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ODILEIA DA LUZ DIAS
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000494-33.2024.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ODILEIA DA LUZ DIAS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 494-33.2024.5.08.0208             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000659-14.2023.5.08.0209 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA JOSE SOUZA GARCIA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 659-14.2023.5.08.0209             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SOUZA GARCIA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000659-14.2023.5.08.0209 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA JOSE SOUZA GARCIA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 659-14.2023.5.08.0209             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000869-86.2023.5.08.0202 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA LOPES E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 869-86.2023.5.08.0202             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAIMUNDA FERREIRA LOPES
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