Michelle Souza Furtado

Michelle Souza Furtado

Número da OAB: OAB/AP 001806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Souza Furtado possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJPA, TJSP, TRT8, TJAP
Nome: MICHELLE SOUZA FURTADO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6012740-84.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HEYDER BRITO FARIAS Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE SOUZA FURTADO - AP1806-A APELADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA - AP1660-A RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Heyder Brito Farias, reconheceu a nulidade do ato administrativo que julgou o recurso de queixa interposto no âmbito de sindicância disciplinar militar. A nulidade foi decretada em razão da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da imparcialidade, tendo o Juízo a quo determinado a reanálise do referido recurso por autoridade diversa daquela que proferiu a decisão administrativa anterior. O Estado do Amapá, ora apelante, sustenta, em suas razões recursais, que o procedimento disciplinar militar observou fielmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição da República. Aduz que a penalidade de cinco dias de detenção imposta ao apelado mostrou-se proporcional à gravidade das condutas apuradas na Sindicância nº 013/2023 – Corregedoria/CBMAP, as quais se enquadram, segundo o regulamento disciplinar aplicável, como transgressões médias. Defende, ainda, a legalidade da atuação do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá na apreciação do recurso de queixa, mesmo após este ter atuado, anteriormente, na condição de Corregedor no processo originário. Segundo o apelante, não haveria impedimento legal ou vício de imparcialidade capaz de comprometer a validade do ato administrativo impugnado. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau e denegação da segurança concedida ao impetrante. O apelado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o respectivo prazo legal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Raimunda Clara Banha Picanço, opinou pelo conhecimento da apelação, mas manifestou-se pelo seu desprovimento. Para o Parquet, restou configurada violação ao princípio da imparcialidade, na medida em que a mesma autoridade administrativa — o então Corregedor, posteriormente investido na função de Comandante Geral — atuou em ambas as instâncias do processo administrativo, o que comprometeu a higidez da reanálise do recurso de queixa apresentado pelo impetrante. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, CONHEÇO da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Desembargadores. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Heyder Brito Farias, declarando a nulidade do ato administrativo que apreciou o recurso de queixa formulado pelo impetrante no bojo da Sindicância Policial Militar nº 013/2023 – Correg/CBMAP, determinando sua reanálise por autoridade diversa. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da imparcialidade, bem como à existência de direito líquido e certo do impetrante passível de proteção pela via mandamental. Inicialmente, cabe salientar que o direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, é aquele demonstrável de plano, por meio de prova documental pré-constituída, não dependendo de dilação probatória. Trata-se de exigência de ordem processual, cujo descumprimento inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança. Constam dos autos elementos documentais pré-constituídos que instruem a petição inicial do mandado de segurança, entre os quais se destaca o procedimento relativo à sindicância policial militar (ID 2138916). Observo que a sindicância foi instaurada para apurar a prática de infrações disciplinares atribuídas ao impetrante, com base nos itens 1, 13, 70, 95 e 97 do Anexo I do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Amapá (Decreto nº 036/1981), resultando na aplicação da penalidade de cinco dias de detenção. A "Solução de Corregedor", datada de 14 de agosto de 2023, foi assinada pelo CEL QOCBM Pelsondré Martins da Silva, que, à época, exercia cumulativamente as funções de Subcomandante Geral e de Corregedor do CBMAP, tendo acolhido parcialmente o relatório do sindicante e aplicado a referida sanção. Posteriormente, ao tomar ciência do recurso de queixa interposto pelo impetrante, o mesmo oficial — ainda na qualidade de Subcomandante Geral — proferiu manifestação expressa reconhecendo sua incompatibilidade funcional para reexaminar o feito, nos seguintes termos: “[...] nova decisão, agora em sede recursal, proferida por este Subcomandante Geral no presente processo representaria verdadeira violação à ampla defesa, à imparcialidade e à impessoalidade, assim como ao princípio do duplo grau decisório [...] este Subcomandante Geral do CBMAP se declara impedido de processar e julgar o presente recurso de queixa [...]” Contudo, em flagrante contradição com o reconhecimento anterior de impedimento, o mesmo CEL QOCBM Pelsondré Martins da Silva, posteriormente, na qualidade de Comandante Geral em exercício, proferiu a denominada “Solução de Recurso de Queixa”, em 14 de março de 2023, oportunidade em que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a penalidade anteriormente aplicada. Esse encadeamento fático e documental revela, com precisão, a existência de direito líquido e certo violado: o direito de o administrado ter seu recurso analisado por autoridade imparcial e distinta daquela que proferiu a decisão originária, conforme assegura o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A conduta administrativa revela manifesta ofensa aos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a autoridade reconheceu formalmente seu impedimento para atuar no processo, mas, contraditoriamente, veio a proferir a decisão recursal como Comandante Geral. É assente na doutrina e jurisprudência que a imparcialidade do julgador administrativo deve ser resguardada com o mesmo rigor aplicado no processo judicial, notadamente quando se tratar de decisões em sede recursal. A duplicidade de funções decisórias exercidas pela mesma pessoa — ainda que sob títulos funcionais distintos — compromete a validade do julgamento e afronta diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Não há, no ordenamento jurídico vigente, margem para flexibilização de tais garantias fundamentais em razão de conveniências institucionais ou administrativas. O reconhecimento do impedimento por parte do próprio agente, seguido da prática de ato decisório de igual conteúdo jurídico, representa nulidade absoluta, insanável e incompatível com o sistema acusatório e com a regularidade do processo administrativo disciplinar. Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IMPARCIALIDADE. ATUAÇÃO DE MESMA AUTORIDADE EM FASE ORIGINÁRIA E RECURSAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1-Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por militar estadual, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que julgou recurso de queixa em sindicância disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da mesma autoridade administrativa nas fases originária e recursal da sindicância compromete a imparcialidade exigida no processo disciplinar; (ii) estabelecer se a concessão da segurança encontra respaldo na existência de direito líquido e certo, violado por ato administrativo nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-O direito líquido e certo, exigido para a impetração do mandado de segurança, é comprovado por documentos pré-constituídos que evidenciam a atuação da mesma autoridade em ambas as fases do processo disciplinar. 4-A imparcialidade e o duplo grau de jurisdição são garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, exigindo que instâncias decisórias sejam compostas por autoridades distintas, sobretudo quando se trata de instância recursal. 5-A atuação do mesmo oficial como Corregedor e, posteriormente, como Comandante Geral, contrariando inclusive declaração prévia de impedimento funcional, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da impessoalidade e do duplo grau decisório. 6-A prática do ato decisório por autoridade impedida configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, afetando a higidez de todo o julgamento administrativo. IV. DISPOSITIVO 7-Apelação e remessa necessária desprovidas. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho. ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessao Virtual PJe n 35, de 20/06/2025 a 26/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisao: A Camara Unica do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Amapa por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentissimos Senhores: Desembargador JOAO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAUJO (Vogal) e Desembargador ADAO CARVALHO (Vogal). Macapá, 2 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO(A) AUTOR(A)/ MANIFESTAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0019443-75.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: GIULLIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOUTO MONTEIRO EXECUTADO: ADILAMAR COUTINHO CASTRO, GLAUBER TELES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS, MICHELLE SOUZA FURTADO Por ato ordinatório, (art. 203, § 4º do CPC), intimo a parte Exequente, por meio de seu(ua/s/uas) advogado(a/os/as), para, manifestar-se acerca da proposta de acordo, ID 19324956, em cinco dias. Destinatário: EXEQUENTE: GIULLIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOUTO MONTEIRO Macapá/AP, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) LUIZ FERNANDO TITO DA SILVA Chefe de Secretaria
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000707-45.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: LUANA AIRES MACHADO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CASTELINHO VERMELHO LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): LUANA AIRES MACHADO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para  tomar ciência da proposta de acordo de id. 957c9d1, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. ANTONIO MACIEL FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUANA AIRES MACHADO
  6. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0037010-51.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: RITA DE CASSIA GAMA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022 – JEFAZ, item 14, promovo a intimação da Reclamante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a certidão apresentada pela contadoria judicial, na qual solicita a retificação da planilha. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. FERNANDA VITORIA FONSECA DE AQUINO Estagiário Superior
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1011595-59.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLODOALDO PESSOA DE MATOS DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por CLODOALDO PESSOA DE MATOS, por meio do qual pretende obter o desbloqueio dos valores restringidos via SISBAJUD em sua(s) conta(s) bancária(s), conforme detalhamento de Id 2195996771. Sustenta a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta advêm de seus vencimentos, constituindo, pois, verba de natureza impenhorável O pedido foi instruído com os documentos de Id 2195268029 e Id 2195268075. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos documentos que instrumentalizam os pedidos, verifico que, de fato, os valores bloqueados, são oriundos dos vencimentos percebidos pelo executado, os quais possuem natureza alimentar e não podem sofrer constrição, nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, dada a sua condição de absolutamente impenhorável. Nesse sentido, se tais verbas não podem ser penhoradas, também não devem, pelas mesmas razões, serem bloqueadas, pois o que se almeja é a possibilidade de acrescer tal montante ao patrimônio da exequente, hipótese inviável diante da impenhorabilidade legalmente estabelecida. Ante o exposto, determino: 1. o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 7.016,47 (sete mil, dezesseis reais e quarenta e sete centavos), restringida perante o Itaú UNIBANCO S.A, conforme Id 2195996771, antes mesmo do decurso do prazo recursal. 2. Quanto ao crédito residual penhorado junto ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 149,43 – cento e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), apesar de a parte executada não ter comprovado a condição de impenhorabilidade do(s) mencionado(s) valor(es), determino desde logo sua liberação, uma vez que trata de quantia ínfima e que muito pouco contribui para a satisfação da dívida excutida. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito nos autos, em relação às pesquisas realizadas nos Sistemas Renajud (Id 2195996771) e Infojud (Id 2195998781). Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal
  8. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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