Aumil Terra Junior

Aumil Terra Junior

Número da OAB: OAB/AP 001825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aumil Terra Junior possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAP, TJPA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJAP, TJPA
Nome: AUMIL TERRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Citação
    CERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6000371-24.2025.8.03.0001 REQUERENTE: JOSIELSON DE OLIVEIRA FARIAS | REQUERIDO: TOP VEICULOS LTDA REU: JOSINALDO FARIAS DA SILVA DATA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 11:15 {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 7 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802381-29.2021.8.14.0039 APELANTE: GILNEI ANTONIO CAPELARI Advogado do(a) APELANTE: ARY FREITAS VELOSO - PA6635-A APELADO: D R LEMOS COMERCIO DE VEICULOS Advogado do(a) APELADO: AUMIL TERRA JUNIOR - AP1825-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Em seguida, caso haja interesse de incapaz nos autos, proceda a UPJ a intimação do Ministério Público. Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 11 de julho de 2025. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
  5. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016441-53.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO, CRISTIANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES DE CARVALHO REU: WAGNER DA SILVA LOBATO, CARLA POLIANE SOUSA MARTINS LOBATO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito c/c danos morais ajuizada por , proposta por ANDRÉ LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO e CRISTIANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES DE CARVALHO em desfavor de WAGNER DA SILVA LOBATO e CARLA POLIANE SOUSA MARTINS LOBATO, aduzem os autores, em síntese, que no dia 10/05/2024, por volta das 12h30min, o autor ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO conduzia o veículo ONIX CINZA, placa QLQ9720 e chassi 9BGKS48U0KG319004, trafegando pela Rua Hamilton Silva, com o sinal verde para os autores, quando, na Avenida 13 de Setembro, o réu WAGNER DA SILVA LOBATO, conduzia o veículo FIAT CRONOS, cor banca e placa SAM4C34, teria avançado o sinal, causando o acidente entre os veículos. Juntou documentos. O réu, em contestação, arguiu a conexão dos autos com o Proc. nº processo nº 6017147-36.2024.8.03.0001. No mérito, afirma que o semáforo estava verde, e vermelho para os autores, e que, na verdade, foi a autora que atravessou o cruzamento sem reduzir a velocidade e avançou o sinal vermelho. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão que determina a remessa dos autos para este Juízo, reconhecendo a conexão entre os feitos (ID 15161455). Juntada de Laudo Pericial no ID 15591827. Parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência da ação (ID 18494755). É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autores atribuem a responsabilidade ao réu WAGNER DA SILVA LOBATO pelo acidente ocorrido no dia 10/05/2024, na Avenida 13 de Setembro no cruzamento ortogonal com a Rua Hamilton Silva. Pois bem. Os documentos acostados aos autos, por sua vez, não corroboraram com as alegações dos autores. Extrai-se do Laudo Pericial de Acidente de Tráfego Indireto, produzido pela Polícia Técnica Cientifica do Amapá (ID 15591827), concluiu o seguinte: […] Veículo 01: Veículo Automotor azul/cinza. No ofício da DEATRAN é informado o veículo de placas: QLQ9720 – CHEVROLET/ONIX de cor cinza Veículo 02: Veículo Automotor branco. No ofício da DEATRAN é informado o veículo de placas: QLQ4C34 – FIAT/CRONOS de cor branca. b.1) Condutor do veículo 1: Cristine Sousa dos Santos, segundo ofício. b.2) Condutor do veículo 2: Wagner da Silva Lobato, segundo ofício […] 5 - CONCLUSÃO: Face às apreciações realizadas no contexto do vídeo recebido, o Perito Criminal do presente Laudo Pericial, conclui ser causa determinante do acidente de trânsito, tipo colisão acima descrito, a colisão entre os veículos 1 e 2, sendo o veículo 1 causador do acidente analisado, que não atentou às condições de tráfego reinantes no instante do acidente desrespeitando a sinalização semafórica que dava preferência de tráfego para o fluxo da Avenida 13 de Setembro. Há de ressaltar que os autores foram intimados para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial, porém, ficaram em silêncio. O Laudo Pericial corrobora com as alegações da parte ré, aliado aos vídeos juntados pela parte autora (ID 7592226 e seguintes), em que indicam que o sinal estava aberto para o réu, portanto, fechado para a parte autora. Dessa forma, conclui-se pela ausência de comprovação pela autora, do nexo de causalidade entre a alegada conduta culposa da parte ré no sinistro que resultou nos prejuízos por ela arguidos. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e isso não restou evidenciado nos autos. Neste sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTE CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DO APELANTE LIDE SECUNDÁRIA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA APELAÇÃO DO DENUNCIANTE NÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1001723-27.2022.8.26.0047; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão em cruzamento com semáforo inoperante. Prova insuficiente para demonstrar a dinâmica do evento danoso, a culpa da parte requerida e o nexo causal. Não comprovação do fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, I, do CPC). Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024567-69.2022.8.26.0564; Relator (a): Paulo Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 3); Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC). Macapá/AP, 7 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0059238-30.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Regularidade Formal] AUTOR: NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA INTIMO as partes para darem o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO
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