Ademir De Souza Alves
Ademir De Souza Alves
Número da OAB:
OAB/AP 001827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir De Souza Alves possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
ADEMIR DE SOUZA ALVES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe ADVOGADO PROCESSO: 0008542-58.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS, MAURO GUTENBERGUE NASCIMENTO BRANCH, NABIL COLARES GHAMMACHI, TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO, RAUDISON SENA DOS SANTOS, EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI, MAGNO BARBOSA TORK, MARCELO DA CUNHA BARCELLOS, MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI, MARIA NILZA AMARAL DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 Advogado do(a) REU: SUELEN MONTEIRO PENAFORT - AP1503 Advogado do(a) REU: LINCOLN SILVA AMERICO FILHO - AP3645 Advogados do(a) REU: ADEMIR DE SOUZA ALVES - AP1827, JAMAIRA LEITE DA SILVA - AP4695 Advogados do(a) REU: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041 Advogados do(a) REU: JULIANA DO SOCORRO NASCIMENTO JUCA - AP5132, JURACY BARATA JUCA NETO - AP1160-A Advogados do(a) REU: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964 Advogado do(a) REU: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - AP2049 FINALIDADE: Intimar o(s) ADVOGADO(S) do(s) réu(s) para que tomem conhecimento do inteiro teor da Decisão / Despacho / Ato Ordinatório / Sentença (ID nº 2200289879) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá/AP, data da assinatura digital. EVELYN KARINE MORAIS LATERAL Servidor da 4ª Vara Federal SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016117-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO SANTANA DE ARAUJO REU: MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA I – MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA, por meio de seu advogado constituído, apresentou tempestivos embargos de declaração contra a sentença proferida em 23 de maio de 2025, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor ADRIANO SANTANA DE ARAUJO. A embargante sustenta a existência de contradições na sentença embargada, requerendo efeito modificativo aos embargos. Especificamente, alega duas contradições principais: primeira, que a sentença teria indicado erroneamente que a seguradora Porto Seguro autorizou os serviços em 09/12/2024, quando na verdade a autorização teria ocorrido apenas em 30/12/2024, conforme orçamento do ID 18523417; segunda, que a sentença teria considerado incorretamente um prazo de 04 (quatro) meses de demora, quando o período efetivo entre a autorização do autor em 16/01/2025 e a entrega da motocicleta em 24/02/2025 teria sido de menos de 40 (quarenta) dias. Com base nessas alegadas contradições, a embargante postula seja julgado improcedente o pedido de danos morais, argumentando que a demora na entrega não decorreu exclusivamente de sua conduta, mas também de atos do próprio consumidor e de terceiros (seguradora), nos termos do art. 14 do CDC. II – Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos presentes embargos de declaração. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão ID 18923893, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 10/06/2025 (terça-feira). O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.023 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei 9.099/95. Considerando que a contagem se dá apenas em dias úteis (terça a segunda-feira), o prazo final para apresentação dos embargos escoou-se em 16/06/2025 (segunda-feira). Os presentes embargos foram protocolados em 17/06/2025, conforme ID 18992042, ou seja, após o transcurso do prazo legal. Destarte, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, não podendo ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 1º da Lei 9.099/95. No mérito, a embargante se insurge contra o entendimento do julgador, alegando contradições na sentença embargada e postulando efeito modificativo aos embargos. Contudo, diante da intempestividade acima reconhecida, é desnecessário o exame aprofundado das questões suscitadas. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos por MONACO MOTOCENTER LAGOA COMERCIAL LTDA por intempestividade, mantendo íntegra a sentença embargada de 23 de maio de 2025. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a). DECLARANDO a inexistência da dívida do Contrato nº 393/00114131-9, em nome das partes junto a operadora reclamada e b). CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar deste provimento, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento do interessado, proceda-se na forma do art. 523, do CPC.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a). DECLARANDO a inexistência da dívida do Contrato nº 393/00114131-9, em nome das partes junto a operadora reclamada e b). CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar deste provimento, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento do interessado, proceda-se na forma do art. 523, do CPC.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a). DECLARANDO a inexistência da dívida do Contrato nº 393/00114131-9, em nome das partes junto a operadora reclamada e b). CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar deste provimento, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento do interessado, proceda-se na forma do art. 523, do CPC.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6035838-98.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE PATRICIA FIGUEIRA DA ROCHA SILVA REU: MARILIA CUNHA NUNES DA SILVA, CALIXTRATO VIDEIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por IONE PATRICIA FIGUEIRA DA ROCHA SILVA contra MARÍLIA CUNHA NUNES DA SILVA e CALIXTRATO VIDEIRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que realizou negócio jurídico de compra e venda com réus, adquirindo um imóvel, em 10 de novembro de 2021, localizado na Avenida Pedro Wanderley Fernandes, nº 3095, bairro Jardim Felicidade, em Macapá/AP, e que efetuou o pagamento integral do valor acordado pelas partes. Disse que os réus são sua madrasta e seu pai, e que desde a data da compra está na posse do imóvel de boa-fé, tendo inclusive transferido o IPTU para seu nome. Narra, ainda, que ao tentar transferir o cadastro fundiário do bem junto à Prefeitura de Macapá, o requerimento foi negado, em razão do recibo de compra e venda não constar a assinatura do réu CALIXTRATO VIDEIRA, que é casado com MARÍLIA, e se se recusou a assinar uma procuração pública para autora resolver as questões do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Contestação da parte ré (ID 15075670), preliminarmente arguiu a nulidade do negócio jurídico. No mérito, alegou que autora tinha ciência que o genitor/réu não concordava com a compra do imóvel, e que a autora não pagou integralmente o valor do bem, que na verdade os réus estavam vendendo o imóvel pelo valor de R$ 200.000,00, e não R$ 120.000,00, como afirma a autora. Apresentaram proposta de acordo. Pugnaram ao final pela improcedência do pedido. Réplica (ID 15597935). Decisão saneadora de ID 16213280, deferindo a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento no ID 17752119, em que houve impugnação das conversas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 17193522), e que foi rejeitada. Alegações finais nos IDs 18341847 e 19039204. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de ação declaratória, na qual a autora busca o reconhecimento da validade do negócio entabulado com os réus, consistente na compra e venda do imóvel descrito na inicial. Em contestação, os réus arguiram a nulidade do negócio jurídico ante a ausência da outorga do réu, casado com a ré MARÍLIA. Com efeito, os réus durante a audiência de instrução e julgamento não negaram a existência do negócio jurídico, afirmando apenas que o valor do imóvel não é aquele mencionado no instrumento particular de compra e venda, ou seja, R$ 120.000,00, mas sim, o valor de R$ 200.000,00. Em juízo, o réu CALIXTRATO VIDEIRA, afirmou que MARÍLIA, sua esposa, disse estava negociando com uma terceira pessoa a venda da casa pelo valor de R$ 240.000,00, porém ela não tinha o valor total, e que sua esposa/ ré disse que ia vender a casa para a autora, que ela tinha todo o dinheiro para comprar a casa, e por isso, disse sua esposa que “se ela tem o dinheiro e achar conveniente negocia com ela”. Sua esposa disse que ia conversar com a IONE e vender a casa para ela. Afirmou que se IONE tivesse dinheiro poderia vender a casa para ela, que desconhece que recebeu os valores porque não movimenta a sua conta, que é movimentada pela esposa. Confirmou que a autora reside na casa há dois anos ou três anos. Por sua vez, a ré MARÍLIA CUNHA NUNES DA SILVA em juízo, disse que seu marido/réu nunca autorizou a venda do imóvel, e que recebeu em sua conta dinheiro da autora proveniente de “venda de confecções”. Em seguida, a ré confirmou que a autora depositou “uma parte do dinheiro”, porém, não foi o valor acordado, R$ 200.000,00 reais. Disse que foi ao cartório com a autora para assinar o documento. Confirmou que IONE mora na casa aproximadamente 3 anos. Reconheceu que o contrato de compra e venda foi formalizado no valor de R$ 120.000,00, mas o valor “real” seria R$ 200.000,00, e que a autora ficou devendo o restante e que nunca pagou, apesar das cobranças. A autora, em juízo, disse saber que os réus são casados porque a ré MARÍLIA lhe disse. Afirmou que se pai/réu estava presente no Cartório e tinha conhecimento da venda, e que formalizaram um documento particular de recibo do imóvel e que a assinatura foi reconhecida pela autora e pela ré MARÍLIA, no ato da confirmação pagou R$ 4.500,00 em espécie. Depois da aquisição do imóvel se dirigiu para a Prefeitura e lá foi informada que não poderia prosseguir com a transferência do imóvel para seu nome porque o recibo não tinha a assinatura do seu pai, e que MARÍLIA ficou de conversar com o seu pai sobre o documento, mas seu pai ignorou a situação. Por fim, disse que o acordaram a venda no valor de R$ 120.000,00, e nunca foi mencionado o valor de R$ 200.000,00, e que não tem uma relação afetiva com o seu pai. A testemunha Jonh Willian Santos Mesquita, disse, em juízo, que fazia “serviços de pintura na casa dos réus”, e que sabia que a casa estava sendo vendida pelo valor de R$ 250.000,00, mas se fosse a vista, aceitava R$ 200,000,00, que não ouviu sobre a venda da casa, fez serviço antes da venda, que não lembra quando realizou o serviço na casa, mas há mais de 2 anos, não se recordando da data, que nunca ouviu dizer que MARÍLIA vendeu a casa para IONE. Hans Kemp Nunes da Silva, ouvido na condição de informante, disse que sabia que a casa estava sendo vendida por R$ 240.000,00, e que não sabe o valor que a casa foi vendida para a autora. Afirmou que sempre existiu conflitos familiares entre as partes. Não sabe o tempo que IONE mora na casa, que soube da venda da casa pela sua mãe, a ré MARÍLIA. Extrai-se dos depoimentos dos réus e as afirmações do informante Hans Kemp, que realmente que o imóvel foi vendido para autora, inclusive com a anuência do réu, pai da autora. Em que pese a ré MARÍLIA tentar negar a celebração do negócio jurídico, durante a audiência de instrução ficou demonstrado que o imóvel foi vendido para autora, e que o réu CALIXTRATO tinha conhecimento da venda da casa para a filha. Apesar dos réus afirmarem que o imóvel foi vendido por valor superior ao demonstrado pela autora, isso também não pode ser empecilho para o reconhecimento do negócio, mesmo porque o documento particular recibo de compra e venda do imóvel (DI12927207) claramente indica que o valor do imóvel acordado foi de R$ 120.0000,00, A ré MARÍLIA, durante a audiência de instrução confirmou que foi até o Cartório de Registro com a autora para reconhecer sua assinatura no recibo. Os réus afirmam que o imóvel foi vendido por R$ 200.000,00, e que ainda resta o pagamento de R$ 80.000,00, tal comportamento se mostra contraditório, pois a autora reside no imóvel desde 2021, sem qualquer resistência dos réus, que se insurgiram quanto ao valor apenas no momento que a autora tenta reconhecer a validade do negócio. Além disso, o recibos acostados à inicial indicam transferências no montante de R$ 115.090,00 para as contas bancárias dos réus, inclusive durante a audiência a ré MARÍLIA reconheceu que são valores pela venda do imóvel, dizendo que “parte desse valor” era da venda da casa. A tese da defesa para anular o negócio jurídico, ante a ausência da outorga do réu CALIXTRATO VIDEIRA, pai da autora, não deve ser acolhida, pois não resta dúvida da sua celebração, e que o imóvel foi vendido para a autora com a ciência e consentimento do réu. Neste ponto, há de se destacar que durante a audiência de instrução ficou demonstrado que as partes não possuem um relacionamento amistoso, apesar do parentesco, pai e filha. Tal situação pode ter sido o motivo que levou o réu a se negar a assinar qualquer documento referente a venda do imóvel. Mas, é certo que o imóvel foi vendido para autora, que inclusive reside lá há pelo menos 3 anos, fato confirmado pelos réus. Corroborado a isto, tem-se o recibo assinado em novembro de 2021 e os comprovantes de transferências bancárias para as contas dos réus. Portanto, reconhecida pelos réus a existência do negócio jurídico celebrado com autora, esta, por sua vez, demonstrou que a aquisição foi de boa-fé, há de ser reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para DECLARAR válido o negócio jurídico entabulado entre as partes, referente a compra e venda do imóvel descrito na inicial, devendo as partes procederem ao registro no Cartório de Imóveis. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com eventuais custas e pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do SJT) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC). Macapá/AP, 24 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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