Danielle Rodrigues Carvalho
Danielle Rodrigues Carvalho
Número da OAB:
OAB/AP 001843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Rodrigues Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAP, TST
Nome:
DANIELLE RODRIGUES CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011777-42.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELISAMAR CONSTANCIO PEREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 - Fundamentação Da relação de consumo De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Assim, resta cabalmente demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas consumeristas. Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da concessionária de serviço público. Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor. Pois bem. Trata-se de reclamação cível proposta por Elisamar Constancia Pereira, titular da Unidade Consumidora nº 5570875, em face da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, por meio da qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos referentes às faturas de maio a setembro de 2024; a nulidade das cobranças dos meses de maio a agosto de 2024, sob alegação de ausência de consumo em virtude de desativação de sua unidade comercial; a compensação dos valores pagos indevidamente ou, subsidiariamente, a correção das faturas com base na média histórica de consumo; a exclusão de eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré apresentou contestação alegando que as faturas impugnadas pela autora não apresentam qualquer irregularidade, uma vez que, além da tarifa mínima (custo de disponibilidade), está incluído o parcelamento de débitos pretéritos referentes a Consumo Não Registrado (CNR), originados de inspeções realizadas em 2020 e 2023. No caso dos autos, o mérito da demanda limita-se à análise da legalidade das faturas dos meses de maio a setembro de 2024, vinculadas à UC nº 5570875, sob a alegação da autora de que o ponto comercial se encontrava inativo e, portanto, não haveria consumo a justificar os valores cobrados. Entretanto, conforme se observa das faturas detalhadas juntadas pela parte ré ao ID 19107461, os valores cobrados nesse período compreendem duas naturezas distintas: - A tarifa mínima mensal (custo de disponibilidade do sistema elétrico), no valor aproximado de R$ 39,15, devida independentemente de haver consumo, nos termos do art. 129 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; - Parcelas de débitos pretéritos, decorrentes de CNR – Consumo Não Registrado, objeto de parcelamento validamente firmado em julho de 2023, fato não contestado de forma eficaz pela parte autora e que não é objeto da presente demanda. Portanto, não há irregularidade nas cobranças. As faturas questionadas pela autora refletem obrigações legítimas assumidas contratualmente — parte como tarifa mínima de manutenção do serviço e parte como amortização de dívida preexistente. A autora, ao prosseguir com o consumo de energia e manter a unidade ativa sem promover o pedido formal de desligamento, assumiu os encargos mínimos decorrentes do contrato de fornecimento, nos exatos termos da regulação vigente. Dessa forma, não restou configurada cobrança indevida, tampouco há elementos que justifiquem a repetição de indébito ou declaração de inexigibilidade parcial das faturas. Igualmente, não restou comprovada nos autos qualquer negativação indevida ou outro fato gerador de dano moral. 3 - Dispositivo ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento motivado que formo, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elisamar Constancia Pereira nos presentes autos. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6003322-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DANIELLE CARVALHO-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: BANCO SAFRA S.A SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível movida por DANIELLE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO SAFRA S.A, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de cobrança e determinação da retirada de restrição inserida em seu nome, nos cadastros de proteção ao crédito, a restituição em dobro do valor da dívida negativada e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o Reclamado apresentou Contestação (ID 17430740) com impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando não haver documento que comprove a negativação realizada pela instituição financeira Reclamada, bem como que a repetição de indébito pressupõe o pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso, já que os valores pagos pela Reclamante se referem às parcelas do financiamento, devidamente pactuado entre as partes. No ID 16864351 foi concedida Tutela de Urgência para determinar a retirada da restrição em nome da Reclamante, dos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, até julgamento final da lide. Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não houve pedido de gratuidade judiciária pela Reclamante, bem como porque o pedido de justiça gratuita não deve ser apreciado neste momento processual, face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será aferido em caso de recurso por parte do requerente, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação, a Reclamante busca a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro do valor da parcela cobrada indevidamente e indenização por danos morais, em razão de restrição indevida inserida sobre seu nome, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida já quitada. Alega a Reclamante que, ao tentar realizar empréstimo para fins de reforma de seu escritório, foi surpreendida com a negativa do Banco, sob a alegação de existência de restrição em nome da empresa, inserida pelo Reclamado, em razão de suposta dívida no valor de R$ 2.060,11 (dois mil e sessenta reais e onze centavos), referente a um boleto vencido em 24 de fevereiro de 2022, oriundo de Contrato de financiamento de veículo firmado pela Reclamante com o Banco Reclamado. Afirma que algumas parcelas deste Contrato de financiamento foram objeto de ação de consignação em pagamento, por ela ajuizada em face do Reclamado, sob o nº 0022814-76.2022.8.03.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá e foi julgada procedente, razão pela qual as parcelas que estavam em atraso foram pagas, inclusive a prestação que gerou a inscrição, objeto da presente ação, motivo pelo qual ajuizou a presente reclamação, visto que a negativação promovida pelo Reclamado é indevida. Em sua defesa, o Reclamado afirma que não há provas da negativação do nome da Reclamante, não havendo dever de indenizar, e que a repetição de indébito pressupõe o pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso, já que os valores pagos pela Reclamante se referem às parcelas do financiamento, devidamente pactuado entre as partes. Assim sendo, o ponto central da lide reside na análise do momento da quitação da parcela de financiamento, objeto da presente ação, e da existência de restrição indevida no nome da Reclamante, realizada pelo Reclamado, que caracterize o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos a Sentença de procedência proferida na Ação de Consignação em Pagamento, movida em face do BANCO J. SAFRA S.A (CNPJ nº 03.017.677/0001-20), distribuída sob o nº 0022814-76.2022.8.03.0001; comprovante de resgate pelo Reclamado BANCO SAFRA S.A (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) dos valores depositados no referido processo; Extrato do Contrato de financiamento nº 010480001 51429, que demonstra que a parcela de nº 2, no valor de R$ 2.060,11 (dois mil e sessenta reais e onze centavos), com vencimento em 24.02.2022, está quitada; e consulta realizada no SERASA que demonstra a existência da inscrição, objeto da presente ação. Logo, ao contrário do alegado pelo Reclamado, a Reclamante logrou êxito em demonstrar a existência de inscrição em seu nome, a qual permaneceu ativa no período de 26.03.2022 até 03.02.2025 e só foi baixada após Decisão proferida por este Juízo (ID 16864351), conforme Ofício APJUR 20250422143119353, encaminhado pelo SERASA (ID 18453297). A Reclamante também anexou aos autos a Sentença de procedência proferida na Ação de Consignação em Pagamento, distribuída sob o nº 0022814-76.2022.8.03.0001 (ID 16814763), que reconheceu a quitação da dívida de parcelas que estavam em atraso no contrato firmado entre as partes, inclusive a parcela, objeto da presente ação, tendo esta Sentença transitado em julgado em 28.08.2023 (ID 16814771). Verifica-se ainda, através dos documentos anexados com a Inicial, que os valores das parcelas depositadas judicialmente pela Reclamante, no processo nº 0022814-76.2022.8.03.0001, foram levantados pelo Reclamado BANCO SAFRA S.A. (CNPJ nº 58.160.789/0001-28), em 28.12.2023 (ID 16814764) e que o referido processo foi extinto em 27.02.2024, com arquivamento em 02.04.2024 (ID 16814771). O próprio Reclamado reconheceu a quitação das parcelas, objeto da ação de consignação em pagamento, inclusive da parcela com vencimento em 24.02.2022, objeto da presente ação, tanto que o Extrato do Contrato de financiamento anexado no ID 16814766, demonstra que a parcela de nº 2, no valor de R$ 2.060,11 (dois mil e sessenta reais e onze centavos), com vencimento em 24.02.2022, está quitada desde 27.02.2024, informação que foi confirmada pelo Reclamado neste autos, conforme Petição no ID 17573138. Contudo, apesar de ter recebido os valores das parcelas e realizar a baixa da cobrança em seu sistema, o Reclamado BANCO SAFRA S.A (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) não providenciou a retirada da restrição em nome da Reclamante, incluída no SERASA (ID 18453297), a qual permaneceu ativa até o dia 03.02.2025, restando claro que houve falha na prestação dos serviços e prática de ato ilícito ao manter o nome da Reclamante no cadastro de inadimplentes por dívida quitada e valores recebidos há mais de 01 (um) ano. As provas anexadas aos autos nos levam a crer que a falha na prestação dos serviços se deu justamente em razão da confusão entre os CNPJ’s das duas empresas que compõem o mesmo grupo: BANCO SAFRA S.A. (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) e BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ nº 03.017.677/0001-20), visto que o Ofício encaminhado pelo SERASA (ID 18453297) demonstra que as duas empresas realizavam inscrições de dívida em nome da Reclamante, decorrentes do mesmo contrato, da mesma forma que o comprovante de resgate (ID 16814764) dos valores pagos pela Reclamante no processo nº 0022814-76.2022.8.03.0001 foram levantados pelo Reclamado BANCO SAFRA S.A. (CNPJ nº 58.160.789/0001-28), mesmo que o Contrato de Financiamento nº 010480001 51429 tenha sido firmado pelo BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ nº 03.017.677/0001-20), evidenciando a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as duas empresas. Por tais razões, o pedido de declaração de nulidade da cobrança e retirada do nome da Reclamante dos cadastros de inadimplentes merece acolhimento, devendo ser confirmada a Tutela de Urgência concedida no ID 16864351. Já o pedido de restituição em dobro do valor cobrado pelo Reclamado não merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, especifica alguns requisitos para concessão da repetição do indébito, quais sejam: a) o consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) ter pagado essa quantia indevida (não bastando apenas ser indevidamente cobrado); c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. No presente caso, embora seja possível verificar a manutenção indevida do nome da Reclamante nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida no valor de R$ 2.060,11 (dois mil e sessenta reais e onze centavos) que já estava quitada, não há nos autos provas de que houve uma nova cobrança indevida e novo pagamento pela Reclamante, pelo que o pedido de restituição em dobro deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, este merece prosperar. Nos termos do art. 14 do CDC a responsabilidade pelos danos causados em virtude de prestação de serviços ao consumidor se dá de forma objetiva, não havendo que se perquirir culpa nas relações de consumo. Logo, a ocorrência de danos morais, em casos como o dos autos, é presumida, tendo em vista que, por ofensa aos direitos da personalidade, no que lhe é aplicável, a ocorrência de dano ao bom nome da empresa é ínsita à natureza do ato ilícito praticado. Ressalte-se que é perfeitamente possível à pessoa jurídica sofrer danos morais, como se vê: DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. Na forma da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode a sofrer violação a direitos da personalidade que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim. Na hipótese dos autos restou comprovada a conduta ilícita da reclamante que causou inúmeros prejuízos à reclamada e ensejou a aplicação da justa causa, motivo pelo qual considero devida a condenação à indenização pelos danos morais ocasionados à pessoa jurídica. - Recurso Ordinário RO 13985320105010074 RJ (TRT-1). Data de publicação: 01/04/2013. In casu, o dano aqui se evidencia na concepção in re ipsa, ou seja, desnecessário que a parte prove a existência de dano, o que se traduz meramente na prática do próprio ato ilícito ensejador do dano. Este também é o entendimento amplamente adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDEVIDA ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados. Não demonstrada pela ré a contratação do serviço de telefonia, por qualquer tipo de prova válida, a reclamada assume os riscos de sua atividade, na medida em que, certamente, ao consumidor, a produção de prova em sentido contrário se torna impossível. Portanto, tem-se por indevida a cobrança, daí emergindo o dever de cancelamento de débitos oriundos de relação inexistente como bem declarado em sentença. Do mesmo modo, sedimentado está no seio da jurisprudência de nossos tribunais que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral se dá in re ipsa,ou seja, é ínsito à própria ofensa. O quantum indenizatório não merece reparos, posto que fixado em observância às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024516-96.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Maio de 2019). Conforme consta no Ofício APJUR 20250422143119353, encaminhado pelo SERASA (ID 18453297), a Reclamante teve seu nome negativado pelo BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ nº 03.017.677/0001-20), empresa do mesmo grupo do Reclamado BANCO SAFRA S.A. (CNPJ nº 58.160.789/0001-28), em virtude do débito, objeto da presente ação, no período de 26.03.2022 a 03.02.2025, não havendo mais nenhuma outra inscrição em seu histórico nos períodos de 04.08.2022 a 21.06.2024 e 06.10.2024 a 03.02.2025. Ou seja, mesmo após levantar os valores das parcelas depositadas judicialmente no processo nº 0022814-76.2022.8.03.0001, em 28.12.2023, e após a extinção da Ação de consignação em Pagamento em 27.02.2024, tendo o próprio Reclamado BANCO SAFRA S.A (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) registrado a quitação das parcelas em seu sistema, deixou de dar baixa na restrição inserida em nome da Reclamante no SERASA, a qual permaneceu ativa até o dia 03.02.2025, sem que houvesse qualquer outra inscrição ativa em seu nome, por mais de 06 (seis) meses. Assim, por tal situação e atenta às peculiaridades do caso, para que não importe enriquecimento sem causa, para que não seja írrito a ponto de desmerecer seu caráter pedagógico e ainda observando os princípios- vetores da ordem jurídica, a saber proporcionalidade e razoabilidade, entendo como apropriado ao caso arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. III. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a Tutela de Urgência concedida no ID 16864351 e para: a) Declarar a QUITAÇÃO da parcela de nº 02, com vencimento em 24.02.2022, do contrato de financiamento sob o nº 010480001 0051429 - Cédula de Crédito Bancário (CDC - PJ), no valor de R$ 2.060,11 (dois mil e sessenta reais e onze centavos), ficando vedado ao Reclamado BANCO SAFRA S.A. (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) ou ao BANCO J. SAFRA S.A. (CNPJ nº 03.017.677/0001-20), empresas do mesmo grupo econômico, proceder com nova cobrança ou inscrição da referida parcela nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar o Reclamado BANCO SAFRA S.A. (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) a pagar à Reclamante DANIELLE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento e taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 10 de julho de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 271-27.2017.5.08.0208 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 CERTIDÃO DE CRÉDITO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000123-20.2023.8.03.0004 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA BRITO, MIRACY DAS CHAGAS LEITE REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. Eu, Luiz Fernando Tito da Silva, Chefe de Secretaria, em exercício, da 1 Vara do Juizado Especial Cível Centro da Comarca de Macapá, matrícula 40078, certifico e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 23/05/2023, e transitado em Julgado em 12/07/2024. Nome do CREDOR: JOSE ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: 432.184.232-87 e MIRACY DAS CHAGAS LEITE - CPF: 840.888.342-91. Nome do DEVEDOR: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. - CNPJ: 00.369.161/0001-57. Valor do crédito: 19.681,21 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais, e vinte e um centavos). Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 25/10/2024. A presente CERTIDÃO DE CRÉDITO é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n.º 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem. Macapá–AP, 03 de julho de 2025 Luiz Fernando Tito da Silva Chefe de Secretaria, em exercício Matrícula: 40078
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036472-94.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA BRITO REU: WORLD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS S/A, DORGIVAL DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A demanda tem por objeto a confissão de dívida oriunda de relação de natureza comercial, o que revela a exploração de atividade empresarial e afasta a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo diante da elevada quantia envolvida. Diante disso, determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que Dorgival detém poderes de representação legal da empresa World Importação e Exportação de Minérios S/A; b) Intime-se, ainda, para apresentar a guia de custas judiciais no valor integral, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Após o cumprimento das determinações acima, tornarei a apreciar o pedido de citação da pessoa jurídica Macapá/AP, 2 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007172-84.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDIR ROSA VIEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Intime-se a credora para se manifestar sobre os embargos à execução no prazo de 15 dias. Caso persista a divergência entre as partes quanto ao valor, recorro à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que embora a hipótese pareça envolver apenas cálculos aritméticos simples, as circunstâncias apresentadas tornam cauteloso o encaminhamento dos autos à Contadoria, que é o órgão técnico adequado e preparado para resolver a divergência entre os valores apresentados pelas partes e aqueles determinados pelo próprio Juízo. Isso ajudará a evitar qualquer incerteza que possa beneficiar uma das partes. Com o retorno dos autos da contadoria, dê-se ciência às partes para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo em caso de impugnação, apresentar perícia contábil. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação (embargos à execução). Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6028455-35.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE: MARCELO MARCIO FURTADO DE MELO REQUERIDO: KELLY DE FREITAS BORGES DECISÃO Ação de busca e apreensão de menor com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Márcio Furtado de Melo em desfavor de Kelly de Freitas Borges, visando a restituição da posse do menor Joaquim Mário Benício Borges de Melo, sob alegação de que a genitora estaria colocando em risco a integridade física, emocional e educacional da criança. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer no sentido de que os elementos constantes nos autos, como o relato de vulnerabilidade social, ausência de escolarização, possível negligência materna e indícios de maus-tratos, justificam a adoção de medida cautelar em favor da criança. Requereu, assim, a designação de audiência de justificação, a fim de oportunizar a manifestação das partes e colher elementos suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 300 do CPC. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. O caso em tela revela elementos suficientemente graves para justificar a intervenção jurisdicional imediata, notadamente diante da descrição fática apresentada e dos documentos que indicam risco concreto à criança. Em que pese a regra seja o contraditório e a ampla defesa, o art. 139, IV do CPC, combinado com os arts. 300 e 301 do mesmo diploma legal, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de escolarização, relatos de mendicância e permanência em vias públicas, e o histórico de descumprimento dos acordos extrajudiciais revelam a necessidade da adoção de medida excepcional. Assim, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 16/06/2025, às 12h30, a ser realizada neste juízo. Determino a intimação das partes com urgência, para que compareçam pessoalmente à audiência, sob pena das medidas legais cabíveis. Cientifique-se o Ministério Público. Ressalte-se que a audiência servirá para esclarecimento dos fatos e avaliação da real situação do menor, podendo, ao final, ser proferida decisão quanto ao pedido de busca e apreensão, conforme o que for apurado em juízo. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
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