Israel Goncalves Da Graca

Israel Goncalves Da Graca

Número da OAB: OAB/AP 001856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Goncalves Da Graca possui 169 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT8, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 169
Tribunais: TRT8, TJAP, TRF1
Nome: ISRAEL GONCALVES DA GRACA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6025354-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLINE GOMES BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por KAROLINE GOMES BARROS contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer a implementação do piso salarial e o pagamento de valores retroativos. Antes de adentrar ao mérito, tenho por necessário ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.” O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: “Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso.” Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, supero eventual suspensão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Trata-se de demanda na qual requer a implementação do piso salarial nacional do magistério e o pagamento de valores retroativos, alegando que, apesar de ocupar o cargo de “Especialista na Educação – Nutricionista”, seus vencimentos não correspondem ao estabelecido na Lei nº 11.738/2008. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de “Especialista na Educação - Nutricionista”, faz jus ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. A referida lei, em seu artigo 2º, estabelece: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, firmando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico inicial da carreira. Da análise do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, extrai-se que o legislador federal definiu, de forma clara, o rol de atividades cujos exercentes são considerados profissionais do magistério público da educação básica para fins de percepção do piso salarial. São eles: os que desempenham atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, especificando estas últimas como direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, desde que exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica. No caso dos autos, a parte autora informa ocupar o cargo de “Especialista na Educação – Nutricionista”. As atribuições inerentes ao cargo de nutricionista, ainda que exercidas no contexto da Secretaria Municipal de Educação, não se confundem com as atividades de docência, nem se enquadram diretamente nas funções de suporte pedagógico à docência, elencadas taxativamente pela lei (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais). A documentação apresentada com a inicial não demonstra que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se subsumem àquelas descritas no art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008. Embora o cargo contenha a expressão “Especialista na Educação”, a função específica é de “Nutricionista”, cujas atribuições típicas relacionam-se à saúde, alimentação e nutrição, e não, necessariamente, ao processo pedagógico de ensino-aprendizagem ou à gestão educacional direta nos moldes previstos pela lei do piso. Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL N. 5457912-32.2022.8 .09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: KAMILA APARECIDA SILVA DE MELO SOUZA APELADA: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. IRDR (TEMA 16 TJGO). MATÉRIA DE DIREITO IDÊNTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ATRIBUI FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 .Em atenção ao que dispõe o art. 206 da Constituição, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/1996) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação . 2.O profissional de apoio à educação infantil no Município de Caldas Novas ocupa cargo regido pela Lei municipal n. 024/2014 e possui como atividade sumária auxiliar os professores regentes no atendimento às crianças na educação infantil (creche e pré-escola) para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento destas, com atribuição de exercício de atividades de planejamento, supervisão, administração e outras funções tipicamente pedagógicas. 3 .Nos termos firmados por este Tribunal (IRDR - Tema 16), o servidor público que preenche os requisitos da Lei n. 9.394/96 e da Lei n. 11 .738/08 tem direito ao piso salarial nacional do magistério, independentemente da nomenclatura do cargo. 4.O servidor que preenche os requisitos legais tem direito a receber os vencimentos conforme o piso salarial nacional do magistério, ajustado proporcionalmente à carga horária, caso inferior a 40 horas semanais. 5 .No que diz respeito às diferenças salariais retroativas, respeitado o quinquênio prescricional, devem incidir juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E, até a data de 08/12/2021, e a partir dessa data, os juros e a correção monetária incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5457912-32 .2022.8.09.0024, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que, a despeito da nomenclatura e da natureza intrínseca do cargo de nutricionista, suas atividades cotidianas se enquadram no conceito legal de profissional do magistério público da educação básica. Contudo, não há nos autos elementos probatórios nesse sentido. Dessa forma, não restando demonstrado que a autora exerce as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, nos estritos termos definidos pelo §2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não há como reconhecer seu direito ao piso salarial profissional nacional do magistério. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas. 04 Macapá/AP, 10 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0003850-50.2013.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES DA SILVA, RONALDO FREITAS DOS ANJOS, MAURICEIA MORGADO DE LIMA, GEDEIR MOREIRA FRANCA, PEDRO MACHADO DA PASCOA, ANA LADY DE SOUZA LIMA, ARP AMORACAI AGRO-INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação do bem, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000518-13.2014.5.08.0208 RECLAMANTE: LUISMAR BARBOSA DA PAZ JUNIOR E OUTROS (51) RECLAMADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OSEIAS DO SOCORRO MELO DE LIMA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 11 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSEIAS DO SOCORRO MELO DE LIMA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000866-45.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: LUCAS DA COSTA VALENTE RECLAMADO: DAKI ACQUAVILLE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beeb490 proferido nos autos. DESPACHO INICIAL - CEJUSC   Considerando os termos da Resolução CNJ n.º 345/2020, que implementou o “Juízo 100% Digital”, assegurando que todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, decide-se: Designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/09/2025 08:40horas, no ambiente virtual do CEJUSC, a ser realizada por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma videoconferência: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84891399578?pwd=cm9jNnpiTjRaSWgwMi9nRWZTalg0Zz09 ID da reunião: 848 9139 9578 Senha de acesso: cejusc2022 A parte demandada pode, no entanto, opor-se à opção até a contestação ou assim que for notificada para tanto. Após a contestação e até a sentença, as partes poderão retratar-se da escolha pelo “Juízo 100% Digital” uma única vez. Após ingressar na sala virtual do cejusc, a parte ou advogado(a) deverá ingressar na sala simultânea do horário correspondente à audiência, independentemente de autorização prévia do servidor responsável. Registre-se que o acesso ao Zoom, por meio de smartphone/tablet, exige a prévia instalação do aplicativo “Zoom cloud meetings”. Em caso de impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência telepresencial, qualquer dos interessados poderá comparecer presencialmente na sala de audiências do CEJUSC no Fórum Trabalhista de Macapá, localizado na Rua Tocantins, s/n, esquina com a Rodovia Norte/Sul, térreo ou pelo seguintes contatos: E-mail: cejusc.macapa@trt8.jus.br">cejusc.macapa@trt8.jus.br; telefone: (96) 4009-6400 e ainda em algum Ponto de Inclusão Digital de qualquer unidade da Defensoria Pública do Amapá. Nessa audiência, a parte deverá: 1) Comparecer pessoalmente, ou, no caso do reclamado, se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. O não comparecimento do(a) autor(a) importará ARQUIVAMENTO da reclamação; o não comparecimento do(a) reclamado(a) importará o registro da ocorrência do fato, cabendo ao juízo de origem a condução do feito e a declaração de eventual revelia e confissão ficta. 2) Observar, quanto à defesa, que a contestação escrita deverá ser juntada ao PJe até o início da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos. 3) Apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI). Qualquer alteração nesses dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. 4) Quanto à juntada de documentos: deve estar de acordo com o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem desconsiderados e excluídos, como preconiza do art. 15 da mesma Resolução, independente de nova intimação. 5) Considerando o objeto da reclamação, fica a parte reclamada ciente de que deverá apresentar, sob as penas previstas no art. 400 do CPC: programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) ou programa de gerenciamento de riscos (PGR), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante; prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento. 6) NA AUDIÊNCIA ESPECIFICADA ACIMA NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS. 7) Não havendo conciliação, será dada vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando-se em ata prazo para manifestação. Nesse caso, os autos serão remetidos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento.  8) Caso a parte ou advogado não disponha de recursos tecnológicos para participar da sessão de forma telepresencial, deverá, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, comunicar o fato ao Juízo, oportunidade em que se prestará orientação para que se possa tomar parte do ato nas dependências do Fórum Trabalhista de Macapá/AP. Reclamante ciente desta Decisão mediante publicação no DJEN.  Notifique(m)-se a(s) reclamada(s). MACAPA/AP, 13 de julho de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA COSTA VALENTE
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000887-42.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: TAINA VIEGAS PICANCO RECLAMADO: DAKI ACQUAVILLE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b34a11 proferido nos autos. DESPACHO RNF A presente ação foi protocolada com indicação de Juízo 100% digital. Nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, art1º, parágrafo único e da Resolução TRT8 nº 034/2021, art.5º: “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”.  A parte demandada poderá apresentar oposição a essa opção em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Art. 3º, da Resolução nº034/2021 deste E.TRT8). Destacando-se, desde já, que as intimações/notificações/citações continuarão sendo feitas por Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), na pessoa do advogado(a) habilitado(a), e apenas excepcionalmente haverá contato por e-mails conforme indicados nos autos. Notifique-se a reclamada. Assim, por ora, inclua-se o feito em pauta de audiência una por meio TELEPRESENCIAL a ser realizada no próximo dia 25/08/2025 09:40 horas, pelo link Zoom: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81769127601?pwd=OWVPZU43MEkyZ2NoMFM2UlgrQjl2Zz09 ID: 817 6912 7601 Senha: VT1Sala2 Ressalte-se que, nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado gerará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Caso exista motivo que impeça a realização do ato na forma designada (telepresencial), as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede deste Juízo, ocasião em que a audiência será realizada por videoconferência (audiência híbrida), sem prejuízo da manutenção do "Juízo 100% Digital" (Art. 6º, Res. nº034/2021, TRT8º). Dê-se ciência às partes acerca da audiência designada. MACAPA/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINA VIEGAS PICANCO
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000886-57.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE CAMARAO DOS SANTOS RECLAMADO: DAKI ACQUAVILLE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946324f proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   I - Ao realizar os procedimentos de triagem, constato que a inicial padece de vício que precisa ser sanado, uma vez que o(a) autor(a) não anexou documentos essenciais a propositura da demanda, nos termos 319 do Código de Processo Civil. II - Assim sendo, considerando que não foi atendido o requisito do art. 319 do Código de Processo Civil, ao(à) reclamante para corrigir a irregularidade e apresentar os documentos pessoais da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC; III - Apresentados os documentos em questão, notifique-se a reclamada quanto à audiência designada; IV - Exaurido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberação. MACAPA/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE CAMARAO DOS SANTOS
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