Francisco Marcos De Sousa Alves
Francisco Marcos De Sousa Alves
Número da OAB:
OAB/AP 001857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Marcos De Sousa Alves possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJAP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TJAP, TRF1, TJPA
Nome:
FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0015080-40.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MACAPA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: GRUPO SANTA MARIA LTDA DECISÃO Considerando que consta situação cadastral da empresa matriz como INAPTA (ID 17686817), intime-se a parte credora a justificar o pedido de inclusão da empresa no polo passivo desta execução. Macapá/AP, 10 de junho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0003238-44.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: PEDRO DO SOCORRO DALMACIO RODRIGUES, EDENILTON LIMA PEREIRA, VALDO ISACKSSON MONTEIRO, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES DESPACHO EMENTA: DESPACHO. AÇÃO PENAL. DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÕES E ATOS NECESSÁRIOS APÓS CONSOLIDAÇÃO DA FORMA DE OITIVA E ENDEREÇOS. Revogo o despacho de id. 2190067384, a participação das testemunhas e réus residentes fora da Comarca de Macapá se dará por meio de videoconferência. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências da 4ª Vara Federal da SJAP. Designo a Instrução e Julgamento para o dia 18/09/2025, às 09h destinada à oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) e ao interrogatório do(s) réu(s), conforme quadro abaixo: Testemunha de acusação: ROSENIL DOS SANTOS MONTEIRO, com endereço na Rua São João, 319-A, Centro, Ferreira Gomes/AP, CEP 68915-000; Telefones: (96) 3223-8655; (96) 3117-5645, participação por videoconferência. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS: VALDO ISACKSSON MONTEIRO, com endereço na Avenida Raimundo Ferreira Silva, nº 270, Bairro Muca, Macapá/AP, CEP 68902-320, participação presencial; PEDRO DO SOCORRO DALMACIO RODRIGUES, com endereço na Avenida Barão do Rio Branco, nº 62, Bairro Centro, Ferreira Gomes/AP; participação por videoconferência; EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, com endereço na Avenida Diogenes Silva, nº 613, Bairro Trem, Macapá/AP, CEP 68907-090, participação presencial; EDENILTON LIMA PEREIRA, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 504 (ou 514-A), Bairro Centro, Ferreira Gomes/AP, participação por videoconferência. Aos réus concedida a possibilidade de participação virtual, fica facultada a possibilidade de comparecerem presencialmente na sala de audiência, se assim for possível. Ao final da instrução, salvo motivo justificado, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral, por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), na forma do art. 403 do CPP. 1. Participantes de forma presencial: Expeça-se mandado de intimação dos réus VALDO ISACKSSON MONTEIRO e EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, nos endereços acima especificados, devendo constar, além dos requisitos legais, a obrigatoriedade de comparecimento presencial, sob as penas da lei. Deverá o oficial de justiça cumprir o ato com urgência, juntando-se a respectiva certidão nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, sob pena de responsabilidade funcional. As defesas constituídas serão intimadas eletronicamente, e deverão estar fisicamente presentes na sala de audiência. 2. Participantes de forma virtual (videoconferência privada): Conforme já consolidado, MPF e DPU, bem como ROSENIL DOS SANTOS MONTEIRO, PEDRO DO SOCORRO DALMACIO RODRIGUES, EDENILTON LIMA PEREIRA e respectivas defesas técnicas participarão de forma virtual via Microsoft TEAMS. Caberá à parte ingressar na reunião com antecedência, ou diligenciar para solucionar dificuldade de conexão, sendo que a SECVA não entrará em contato no caso de ausência, operando-se os efeitos processuais caso ocorra. O link de acesso à audiência, nos casos autorizados, é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM1ODM2NTQtMjIwYi00OGRhLWFiMjctNWMwZWYyMDhjY2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bdfb5929-6756-4711-b8c1-4895c5666ed5%22%7d A Secretaria deverá certificar nos autos o envio do link exclusivamente às partes autorizadas e demais participantes. Não se admitirá o ingresso virtual de pessoa não autorizada previamente. 1ª Advertência: Caberá à parte autorizada ingressar na reunião com 5 (cinco) minutos de antecedência, bem como diligenciar para solucionar eventual dificuldade. Deverá estar em ambiente reservado, sem interferências externas, sob pena de ser considerada ausente. A Secretaria da Vara não entrará em contato por qualquer outro meio, sofrendo a parte os ônus de sua ausência caso não ingresse no horário agendado 2ª Advertência: A ausência não motivará o adiamento do ato. Na ausência de advogado, será designado defensor ad hoc, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. Ausência de testemunhas ou réus, ensejaram as penalidades processuais pertinentes. Ausência da acusação implicará na perda da faculdade de praticar os atos processuais, e comunicação ao respectivo órgão correcional. 3ª Advertência: Alegações de impossibilidade técnica para uso do TEAMS não justificarão o reagendamento da audiência, uma vez que será garantida a disponibilidade da sala de audiências da 4ª Vara, na data e horário designados, para comparecimento presencial, sendo o risco para participação virtual exclusivo da parte que assim optou. Expeça-se Carta Precatória para intimação das testemunhas ROSENIL DOS SANTOS MONTEIRO, para que compareçam de forma virtual na audiência agendada. A carta deverá ser instruída com o link de acesso. Deverá constar no mandado de intimação a ser cumprido no juízo deprecado, as 3 advertências acima, bem como a ordem para que o oficial de justiça indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, bem como eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais, certificando-se nos autos. Deverá o oficial de justiça cumprir o ato com urgência, juntando-se a respectiva certidão nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. Expeça-se Carta Precatória para intimação dos réus PEDRO DO SOCORRO DALMACIO RODRIGUES e EDENILTON LIMA PEREIRA, para que compareçam de forma virtual na audiência agendada. A carta deverá ser instruída com o link de acesso. Deverá constar no mandado de intimação a ser cumprido no juízo deprecado, as 3 advertências acima, bem como a ordem para que o oficial de justiça indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-o de que a recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais. Deverá o oficial de justiça certificar nos autos, bem como cumprir o ato com urgência, juntando-se a respectiva certidão nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007302-05.2012.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação , Multa de 10%, Liminar ] REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: AMILTON MARTINS RODRIGUES, MUNICIPIO DE MACAPA Promovo a juntada do Ofício Nº 132805 - SERASA EXPERIAN, o qual comunica que a solicitação de Id 19617450 foi devidamente cumprida, inclusão do nome parte devedora ao cadastro de inadimplentes. Assim, em cumprimento à decisão de Id 19536516, INTIMO a parte credora para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar acerca das informações prestadas pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao ID 19336949.Macapá/AP, 21 de julho de 2025. Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por cooperativa em face de acórdão que, em ação de cobrança ajuizada por herdeiros de ex-cooperada, reconheceu o direito à correção monetária sobre valores repassados a menor em precatório, afastando os juros moratórios. O embargante alegou omissão quanto à prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC/2002, ao alcance do termo de quitação e à suposta ocorrência de julgamento extra petita. Também requereu prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da prescrição trienal; (ii) omissão quanto ao alcance da quitação outorgada; (iii) julgamento extra petita por suposto fundamento não suscitado nas razões recursais; e (iv) omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir: (i) A alegação de omissão quanto à prescrição não prospera, pois a matéria foi expressamente enfrentada na sentença de primeiro grau e não foi devolvida à instância recursal por ausência de impugnação em recurso de apelação. (ii) Não há omissão quanto ao alcance do termo de quitação, pois o acórdão enfrentou o tema, com expressa fundamentação no art. 323 do CC/2002 e na jurisprudência do STJ. (iii) Inexistiu julgamento extra petita, tendo sido respeitados os limites da causa de pedir e do pedido recursal, com adequada análise da extensão da quitação. (iv) Quanto ao prequestionamento, houve manifestação explícita sobre os temas apontados, sendo desnecessária a inclusão de dispositivos legais no dispositivo do acórdão. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por cooperativa em face de acórdão que, em ação de cobrança ajuizada por herdeiros de ex-cooperada, reconheceu o direito à correção monetária sobre valores repassados a menor em precatório, afastando os juros moratórios. O embargante alegou omissão quanto à prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC/2002, ao alcance do termo de quitação e à suposta ocorrência de julgamento extra petita. Também requereu prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da prescrição trienal; (ii) omissão quanto ao alcance da quitação outorgada; (iii) julgamento extra petita por suposto fundamento não suscitado nas razões recursais; e (iv) omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir: (i) A alegação de omissão quanto à prescrição não prospera, pois a matéria foi expressamente enfrentada na sentença de primeiro grau e não foi devolvida à instância recursal por ausência de impugnação em recurso de apelação. (ii) Não há omissão quanto ao alcance do termo de quitação, pois o acórdão enfrentou o tema, com expressa fundamentação no art. 323 do CC/2002 e na jurisprudência do STJ. (iii) Inexistiu julgamento extra petita, tendo sido respeitados os limites da causa de pedir e do pedido recursal, com adequada análise da extensão da quitação. (iv) Quanto ao prequestionamento, houve manifestação explícita sobre os temas apontados, sendo desnecessária a inclusão de dispositivos legais no dispositivo do acórdão. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000033-47.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L F FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO . . Trata-se de ação cível (procedimento comum) ajuizada pela MERCEARIA BOM JESUS (A L F FERNANDES) contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A autora pediu o acesso integral às ferramentas, serviços e recursos disponíveis em conta corrente de sua titularidade (conta n. 13.002706-5; agência n. 3191), a qual é custodiada pelo réu. Como causa de pedir, disse que é correntista há mais de uma década e utilizava os serviços ofertados pelo réu. No entanto, em 18/12/2024, ficou impedida de acessar a conta bancária, que era utilizada integralmente para a gestão financeira de sua atividade comercial (venda de produtos alimentícios em geral). Por isso, deixou de realizar qualquer tipo de transação financeira, bem como não conseguiu sacar o valor aproximado de R$ 100.000,00, o qual é oriundo da venda de seus produtos por meio de máquina de cartão, cujos pagamentos foram destinados à conta bloqueada. Para evitar maiores prejuízos à atividade comercial, abriu uma conta em outra instituição bancária (Banco Bradesco), assim como adquiriu outra máquina de cartão. Entretanto, por razões que ainda não conhece, os pagamentos feitos por meio da nova máquina estão sendo repassados ao réu. Isso vem prejudicando ainda mais sua situação econômica, já que está sem acesso aos valores de vendas realizadas por meio da máquina de cartão e impossibilitado de movimentar sua conta bancária junto ao réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Na decisão de id. 16548579, proferida em 10/01/2025, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela; deferido o parcelamento da taxa judiciária; e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na decisão de id. 16568727, proferida em 13/01/2025, foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que “promova a reativação da conta bancária da autora nº 13.002706-5, vinculada à agência nº 3191, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. O réu informou ter cumprido a medida, contudo, a autora noticiou que continua sem acesso ao aplicativo bancário. Por isso, na decisão de id. 17388930, proferida em 13/03/2025, determinou-se a intimação do réu para manifestar-se sobre o alegado descumprimento, sob pena de elevação da multa e aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Na audiência inicial de conciliação (id. 17547170), não houve acordo. Naquela ocasião a autora informou que o réu não cumpriu a tutela provisória de urgência. Na decisão de id. 17667959, proferida em 02/04/2025, determinou-se a intimação pessoal do Gerente do Banco e a advertência quanto à possibilidade de majoração da multa e de aplicação de medidas mais gravosas em caso de descumprimento da ordem judicial. Na decisão de id. 18738737, proferida em 04/06/2025, determinou-se a designação de audiência de justificação, com a finalidade de obter esclarecimentos acerca do descumprimento da ordem liminar. No dia 09/07/2025, fora realizada a audiência de justificação. As partes foram ouvidas informalmente. O réu se fez presente através de preposta e advogado que desconheciam os fatos em apuração, razão pela qual restaram frustrados os fins a que se destinavam a audiência. Na ocasião, determinei a conclusão dos autos para deliberação em gabinete. É o breve relato. Decido. O artigo 77 do Código de Processo Civil trata dos deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. Em seu inciso IV, dispõe que é dever de todos os que atuam no processo cumprir bem e fielmente as decisões judiciais (lato sensu), sem causar qualquer embaraço à sua efetivação, sob pena de responder o agente por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Sobre o descumprimento de uma decisão judicial, o CPC estatui: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] § 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". As partes podem responder por dano processual quando ficar demonstrado que há litigância de má-fé: “CPC – Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo. […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a deslealdade, a gravidade da conduta e o prejuízo causado. A doutrina processualista civil entende que é cabível, inclusive, a cominação de tal multa punitiva contra a pessoa jurídica e contra o representante, tanto de direito privado quanto de direito público. Registro, ainda, que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139 do CPC). Na audiência de justificação, designada exclusivamente para aferir o descumprimento da tutela provisória de urgência, as partes foram ouvidas informalmente. Ressalto que a preposta e o advogado do réu afirmaram desconhecer os fatos discutidos nos autos. O patrono da autora esclareceu que a conta bancária permanece bloqueada desde dezembro 2024, sendo que a parte autora vem experimentando danos materiais e morais que se avolumam no tempo. O réu não cumpriu a tutela provisória concedida em 13/01/2025 e nem justificou o descumprimento, apesar de ter sido reiteradamente intimado a fazê-lo. O réu foi intimado para que, na audiência de justificação, apresentasse pessoa com conhecimento específico sobre os dados e movimentações da conta bancária objeto da presente demanda, bem como apta a fornecer esclarecimentos técnicos e operacionais. O advogado da parte ré e a preposta informaram que não possuem conhecimentos específicos sobre a lide e não sabem o motivo pelo qual o banco requerido vem sucessivamente descumprindo a decisão judicial. De acordo com os documentos acostados aos autos e as informações prestadas pelo réu, na contestação, a conta bancária foi encerrada após a concessão da tutela provisória de urgência. Portanto, é incontroverso o descumprimento das sucessivas ordens judiciais para o cumprimento da tutela concedida há meses em favor da autora, o que autoriza aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, acrescida da majoração da multa já aplicada decisão de id. 16568727 (multa diária por descumprimento de obrigação de fazer), diante da gravidade dos fatos ora anunciados e do descumprimento injustificado em cumprir com exatidão as decisões deste Juízo, retardando o curso do processo por 7 (sete) meses. Diante do exposto, aplico em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, e a multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81 do CPC. Intime-se, pela derradeira vez, o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a tutela antecipada já deferida nestes autos, pena de majoração da multa aplicada na decisão de id. 16568727, que, desde logo, fixo em R$ 1.000,00 por dia de atraso até o limite máximo de R$ 80.000,00, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, e sem prejuízo das multas ora aplicadas cumulativamente. A intimação deverá ocorrer pessoalmente, por oficial de justiça plantonista, o qual deverá identificar o gerente que receber a intimação, por nome e CPF, para eventual responsabilidade penal. Caberá ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento da medida, independentemente de nova intimação. Cumpridas todas essas determinações, façam-se os autos conclusos, ocasião em que o processo receberá decisão de organização e saneamento, visto que as partes apresentaram contestação e réplica. Não cumprida a tutela antecipada, sem prejuízo de todas as multas aplicadas, venham-me os autos conclusos para deliberação, inclusive com a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. Urgencie-se Santana/AP, 10 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
-
Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0045530-10.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANCIO & HOMOBONO LTDA REQUERIDO: PANGEA MINERACAO LTDA DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte exequente, já tendo o feito sido suspenso por ausência de bens penhoráveis pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, §2º do CPC), remetam-se os autos ao arquivo. Sobrevindo, nesse período, pedido de desarquivamento, este será deferido mediante requerimento da parte credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva localização de bens penhoráveis (art. 921, § 3º). Intime-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Página 1 de 5
Próxima