Ricardo Costa Fonseca

Ricardo Costa Fonseca

Número da OAB: OAB/AP 001858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Costa Fonseca possui 91 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJAP, TRT8, TRF1, TRT1, TJPA
Nome: RICARDO COSTA FONSECA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0045512-57.2014.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO AMAPA, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPA - APEAP REQUERIDO: RICARDO COSTA FONSECA SENTENÇA O executado depositou integralmente o valor executado. A obrigação foi integralmente satisfeita. Com efeito, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de transferência para a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ - APEAP. Após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 24 de março de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0048402-22.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO SOUZA RANGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Sobre a manifestação do Requerido no id 19680450, o qual impugna os cálculos do autor, bem como alega má-fé, MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a impugnação aos cálculos apresentados para cumprimento de sentença, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 42 da PORTARIA Nº 002/2024-VUCPG.
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000424-73.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: ALEXSANDER VILHENA MARQUES RECLAMADO: L. C. TORK INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT WBS DESTINATÁRIO: L. C. TORK No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de recurso ordinário #id:9a1af2f, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. WELIO BORGES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - L. C. TORK
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0001087-37.2016.5.08.0210 AGRAVANTE: ZAMIN AMAPA MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VIVIAN TAVARES KAYSER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4260c proferida nos autos.   AP 0001087-37.2016.5.08.0210 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUIZ ANTÔNIO VARELA DONELLI (SP248542) PEDRO FILGUEIRAS MACEDO (BA45320) Recorrido:   Advogado(s):   ELIUCO DE SOUZA PINHEIRO NETO RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA (AP1014) Recorrido:   Advogado(s):   NOÉ CORREA PEREIRA RICARDO COSTA FONSECA (AP1858) WILKER DE JESUS LIRA (AP1711) Recorrido:   Advogado(s):   VIVIAN TAVARES KAYSER THIEGO FERREIRA DA SILVA (PA016908)   RECURSO DE: ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d9e3592; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id fb28a87). Representação processual regular (Id 527193c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos II, XXII, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; caput do artigo 37; inciso IX do artigo 93; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema nº 360, ao Tema nº 379, à Súmula nº 345, todos do STF e ao RE 949.297/PR. A reclamada recorre do acórdão quanto ao capítulo "ilegalidade da execução individual em face da recuperação judicial. Ineficácia da penhora. Da coisa julgada." Afirma que a decisão colegiada não considerou "documentos essenciais que demonstram a vigência do Plano de Recuperação e do QGC, inclusive certificações emitidas pelo juízo empresarial, e inverteu o ônus probatório, ao exigir da executada comprovação negativa (inexistência de trânsito em julgado ou de arquivamento definitivo da RJ)" e que "silenciou sobre o fato de que o próprio juízo trabalhista, em decisões anteriores, já reconhecera a submissão do crédito da exequente ao procedimento concursal, firmando coisa julgada que - sem ação rescisória - não poderia ser relativizada." Alude que a "jurisprudência constitucional é cristalina: a coisa julgada “não pode ser relativizada por decisão superveniente, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei”." Disserta que o colegiado "negou eficácia ao título judicial pretérito, sob a alegação de “trânsito em julgado do processo de recuperação” -  fato que, ainda que fosse verdadeiro, exigiria provocação específica no juízo competente, jamais simples inaplicação da ordem preexistente." Pontua que, ao "prosseguir na execução e manter a penhora sobre ativo essencial, o TRT-8 relegou a literalidade da lei federal e impôs à empresa obrigação - suportar a constrição - sem qualquer respaldo normativo (...)". Aduz que a "CF garante o direito de propriedade; na seara executiva, que esse direito sofre limitações legítimas, mas somente quando o meio expropriatório é útil, necessário e proporcional à satisfação do crédito." Argumenta ser imperativo a declaração de nulidade da penhora realizada, visando não "infringir o princípio da menor onerosidade, comprometer a proporcionalidade e frustrar a efetividade executória. Remanesce, como caminho constitucionalmente legítimo, a habilitação do crédito no juízo universal, onde se poderá discutir plano de pagamento realista sem sacrificar desnecessariamente o patrimônio produtivo." Alega violação e contrariedade aos dispositivos epigrafados. Cita jurisprudência para reforço de tese. Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados, contrariedade à Súmula nº 345, do STF e divergência jurisprudencial. Em relação à afronta e contrariedade aos demais dispositivos constitucionais supramencionados, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN TAVARES KAYSER - NOE CORREA PEREIRA - ELIUCO DE SOUZA PINHEIRO NETO
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0001087-37.2016.5.08.0210 AGRAVANTE: ZAMIN AMAPA MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VIVIAN TAVARES KAYSER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4260c proferida nos autos.   AP 0001087-37.2016.5.08.0210 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUIZ ANTÔNIO VARELA DONELLI (SP248542) PEDRO FILGUEIRAS MACEDO (BA45320) Recorrido:   Advogado(s):   ELIUCO DE SOUZA PINHEIRO NETO RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA (AP1014) Recorrido:   Advogado(s):   NOÉ CORREA PEREIRA RICARDO COSTA FONSECA (AP1858) WILKER DE JESUS LIRA (AP1711) Recorrido:   Advogado(s):   VIVIAN TAVARES KAYSER THIEGO FERREIRA DA SILVA (PA016908)   RECURSO DE: ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d9e3592; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id fb28a87). Representação processual regular (Id 527193c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos II, XXII, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; caput do artigo 37; inciso IX do artigo 93; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema nº 360, ao Tema nº 379, à Súmula nº 345, todos do STF e ao RE 949.297/PR. A reclamada recorre do acórdão quanto ao capítulo "ilegalidade da execução individual em face da recuperação judicial. Ineficácia da penhora. Da coisa julgada." Afirma que a decisão colegiada não considerou "documentos essenciais que demonstram a vigência do Plano de Recuperação e do QGC, inclusive certificações emitidas pelo juízo empresarial, e inverteu o ônus probatório, ao exigir da executada comprovação negativa (inexistência de trânsito em julgado ou de arquivamento definitivo da RJ)" e que "silenciou sobre o fato de que o próprio juízo trabalhista, em decisões anteriores, já reconhecera a submissão do crédito da exequente ao procedimento concursal, firmando coisa julgada que - sem ação rescisória - não poderia ser relativizada." Alude que a "jurisprudência constitucional é cristalina: a coisa julgada “não pode ser relativizada por decisão superveniente, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei”." Disserta que o colegiado "negou eficácia ao título judicial pretérito, sob a alegação de “trânsito em julgado do processo de recuperação” -  fato que, ainda que fosse verdadeiro, exigiria provocação específica no juízo competente, jamais simples inaplicação da ordem preexistente." Pontua que, ao "prosseguir na execução e manter a penhora sobre ativo essencial, o TRT-8 relegou a literalidade da lei federal e impôs à empresa obrigação - suportar a constrição - sem qualquer respaldo normativo (...)". Aduz que a "CF garante o direito de propriedade; na seara executiva, que esse direito sofre limitações legítimas, mas somente quando o meio expropriatório é útil, necessário e proporcional à satisfação do crédito." Argumenta ser imperativo a declaração de nulidade da penhora realizada, visando não "infringir o princípio da menor onerosidade, comprometer a proporcionalidade e frustrar a efetividade executória. Remanesce, como caminho constitucionalmente legítimo, a habilitação do crédito no juízo universal, onde se poderá discutir plano de pagamento realista sem sacrificar desnecessariamente o patrimônio produtivo." Alega violação e contrariedade aos dispositivos epigrafados. Cita jurisprudência para reforço de tese. Não transcreve trecho do acórdão recorrido. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados, contrariedade à Súmula nº 345, do STF e divergência jurisprudencial. Em relação à afronta e contrariedade aos demais dispositivos constitucionais supramencionados, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZAMIN AMAPA MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PATOLOGIAS CONFIRMADAS POR LAUDOS MÉDICOS. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que determinou a readaptação funcional da autora, servidora pública acometida por Doença de Ménière e perda auditiva bilateral, para função administrativa compatível com suas limitações, conforme pedido na ação de obrigação de fazer. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside em saber: Se a exigência de laudo da Junta Médica Oficial pode se sobrepor à evidência dos laudos médicos apresentados pela autora; E se é devida a readaptação funcional da servidora, apesar de não ter sido submetida à Junta Médica Oficial. III. Razões de decidir: A leitura do conjunto probatório, incluindo laudos médicos privados e públicos, demonstra a incapacidade da servidora para o exercício das funções de magistério, mas aptidão para atividades administrativas. A readaptação funcional é medida legítima para garantir a continuidade do serviço público, protegendo a dignidade do servidor, conforme preceitos constitucionais. A exigência de laudo da Junta Médica Oficial, embora prevista em norma infralegal, não pode se sobrepor à prova inequívoca da incapacidade da autora, sob pena de violação ao direito fundamental de continuidade no serviço público. IV. Dispositivo e tese: Apelação não provida Teses: A readaptação funcional do servidor público é devida quando comprovada a incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, com a garantia de continuidade no serviço público, respeitando a dignidade do servidor. A exigência de submissão do servidor à Junta Médica Oficial não pode prevalecer sobre a evidência de incapacidade comprovada por laudos médicos, sob pena de violação de direitos constitucionais. Legislação: Lei nº 066/1993, art. 18. Jurisprudência: TJ-MG, AC: 10433140365720002, Rel. Min. Jair Varão, Plenário, julgado em 11/08/2017
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