Wesley Wendell Uchoa Lorencato
Wesley Wendell Uchoa Lorencato
Número da OAB:
OAB/AP 002006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Wendell Uchoa Lorencato possui 191 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT23, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TST, TRT23, TRT8, TRT2
Nome:
WESLEY WENDELL UCHOA LORENCATO
📅 Atividade Recente
97
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (117)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (64)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001402-96.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: RAILAN BATISTA PANTOJA RECLAMADO: J P R JUCA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a72aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Extingo o feito, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924,II do CPC/2015. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais, baixe-se o saldo devedor no GPrec, se aplicável, registrem-se os valores pagos e recolhidos no módulo próprio. Tudo feito, sem pendências, arquivem-se os autos em definitivo. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILAN BATISTA PANTOJA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000077-43.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: MATHEUS SOUSA DA CONCEICAO RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS SOUSA DA CONCEICAO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. DENILSON SOARES GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOUSA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000259-29.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: BEATRIZ LOBATO CARDOSO RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BEATRIZ LOBATO CARDOSO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. DENILSON SOARES GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LOBATO CARDOSO
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001171-81.2015.5.08.0207 RECLAMANTE: ILDEMAR LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS (53) RECLAMADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8920756 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Vieram os autos conclusos para apreciar manifestação das partes interessadas, Sr. WEMERSON FREITAS DOS SANTOS, conforme manifestação de #id:f09a71e e, Sr. CARLOS MAGNO ROCHA LIMA, conforme manifestação de #id:cfca461. Requer o Sr. WEMERSON FREITAS DOS SANTOS e seu patrono pagamento em apartado do seu crédito, dos honorários contratuais, sendo 30% referente aos honorários contratuais, indicam conta para tal. Requer o Sr. CARLOS MAGNO ROCHA LIMA o pagamento para seus novos patronos, indicam nova procuração nos autos, contudo, não indicam conta bancária para tanto. Sendo que as 4 primeiras parcelas já foram pagas a Dra. KARINA SOARES MARAMALDE. Analiso. Considerando os pedidos constantes dos #id:f09a71e e #id:cfca461, defiro os pleitos. Fica autorizado o pagamento em apartado ao Sr. WEMERSON FREITAS DOS SANTOS, assim como os honorários do seu patrono, sendo 30% referente aos honorários contratuais. Fica autorizado o pagamento ao Sr. CARLOS MAGNO ROCHA LIMA, por seus novos patronos, a partir das próximas parcelas, devendo informar nos autos, em 5 dias, os dados bancários. Dê-se ciência e cumpra-se. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON FREITAS DOS SANTOS - CARLOS MAGNO ROCHA LIMA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000222-60.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: ELISABETE TAVARES VILHENA E OUTROS (6) RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bccbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - IDPJ THLS Vistos. Por meio da decisão de ID. f5768b8, fora instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da devedora principal, com a inclusão do(s) sócio(s) WEBER DA SILVA MATHIAS SOARES, na qualidade de suscitado. Conforme certidão de ID. 784e9ae, expirou in albis, o prazo legal para o(s) suscitado(s) se manifestar(em) quanto aos termos do IDPJ, bem como para requerem a produção de outros meios de prova. É o breve relatório. Passo a decidir. Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica é orientada pela aplicação da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, significando que o único pressuposto para o acolhimento da responsabilidade executiva subsidiária dos sócios é de índole objetiva, qual seja, a constatação do estado de insolvência patrimonial da(s) devedora(s) principal(is). Com efeito, ante a natureza privilegiada do crédito alimentar e o princípio tuitivo que norteia as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial, sem que se afigure necessário enveredar sobre aspectos relacionados à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão societária, ou seja, ao abuso de personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 28 do CDC, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material. No caso em análise, foram esgotadas todas as tentativas de expropriação do patrimônio da devedora principal, com a utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário. Evidente, portanto, a situação de insolvência patrimonial do réu, impondo-se reconhecer a responsabilidade dos seus administradores quanto à satisfação do crédito trabalhista, a qual é subsidiária em relação à referida pessoa jurídica, mas solidária entre os sócios, podendo cada um deles responder pela integralidade das obrigações não adimplidas. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) WEBER DA SILVA MATHIAS SOARES (CPF: 120.718.587-60), de forma definitiva, no polo passivo da presente execução, o(s) qual(is) passa(m) a responder pela satisfação do crédito trabalhista na condição de responsável(is) subsidiário(s). Dê-se ciência ao(s) sócio(s) do(a) executado(a) e, não havendo recurso, transitada em julgado a presente decisão, com a estabilização do IDPJ, expeça-se citação ao(s) sócio(s), a fim de que, no prazo de 48 horas, procedam à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já cientes de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova citação ou notificação, fica autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, além de incluir o devedor no RENAJUD, BNDT, CNIB e SERASAJUD, após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO BRITO AMANAJAS - HILDO PASTANA PIMENTEL - ELISABETE TAVARES VILHENA - FRANCISCO SOUZA MARQUES - JOSE ANTONIO BAIA GARCIA - WILIAN CONRRADO SANTOS - IVANILSON DA SILVA E SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000222-60.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: ELISABETE TAVARES VILHENA E OUTROS (6) RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bccbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - IDPJ THLS Vistos. Por meio da decisão de ID. f5768b8, fora instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da devedora principal, com a inclusão do(s) sócio(s) WEBER DA SILVA MATHIAS SOARES, na qualidade de suscitado. Conforme certidão de ID. 784e9ae, expirou in albis, o prazo legal para o(s) suscitado(s) se manifestar(em) quanto aos termos do IDPJ, bem como para requerem a produção de outros meios de prova. É o breve relatório. Passo a decidir. Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica é orientada pela aplicação da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, significando que o único pressuposto para o acolhimento da responsabilidade executiva subsidiária dos sócios é de índole objetiva, qual seja, a constatação do estado de insolvência patrimonial da(s) devedora(s) principal(is). Com efeito, ante a natureza privilegiada do crédito alimentar e o princípio tuitivo que norteia as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial, sem que se afigure necessário enveredar sobre aspectos relacionados à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão societária, ou seja, ao abuso de personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 28 do CDC, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material. No caso em análise, foram esgotadas todas as tentativas de expropriação do patrimônio da devedora principal, com a utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário. Evidente, portanto, a situação de insolvência patrimonial do réu, impondo-se reconhecer a responsabilidade dos seus administradores quanto à satisfação do crédito trabalhista, a qual é subsidiária em relação à referida pessoa jurídica, mas solidária entre os sócios, podendo cada um deles responder pela integralidade das obrigações não adimplidas. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) WEBER DA SILVA MATHIAS SOARES (CPF: 120.718.587-60), de forma definitiva, no polo passivo da presente execução, o(s) qual(is) passa(m) a responder pela satisfação do crédito trabalhista na condição de responsável(is) subsidiário(s). Dê-se ciência ao(s) sócio(s) do(a) executado(a) e, não havendo recurso, transitada em julgado a presente decisão, com a estabilização do IDPJ, expeça-se citação ao(s) sócio(s), a fim de que, no prazo de 48 horas, procedam à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já cientes de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova citação ou notificação, fica autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, além de incluir o devedor no RENAJUD, BNDT, CNIB e SERASAJUD, após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0012281-63.2013.5.08.0202 RECLAMANTE: BENEDITO CLEBIO BORGES MAIA E OUTROS (227) RECLAMADO: CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (12) CITAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARCELO CORREA SOUSA Com fundamento nos Arts. 242, 272 e 513, § 2º, inciso I do CPC, fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", por intermédio de seu(ua) patrono(a), CITADA para pagar no prazo de 5 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 494.962,03, consoante planilha de cálculos de #id:bfccca2. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), após 45 dias e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CORREA SOUSA
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