Romero Cambraia Rocha
Romero Cambraia Rocha
Número da OAB:
OAB/AP 002034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romero Cambraia Rocha possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJSC, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TJAP
Nome:
ROMERO CAMBRAIA ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049670-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Adoto o relatório proferido quando da análise da liminar. RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, contra BANCO AGIBANK S.A., na qual pretende, em sede de concessão de tutela, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, direito na conta corrente. Aduz que é titular do benefício de prestação continuada – BPC – LOAS. Afirma que existe diversos descontos no seu beneficio sob a rubrica DÉBITO CP AGIBANK, desde de janeiro de 2021, sem a sua autorização. Alega que procurou o PROCON para obter informações do requerido do se trata o referido desconto, porém sem obtido qualquer retorno. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; em sede de concessão de tutela, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, proveniente da rubrica “DÉBITO CP AGIBANK”. No mérito, confirmação da tutela; devolução da importância de R$ 11.135,70; danos morais; condenação em custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa. Citado, o réu ofertou contestação, sustentando a legalidade das contratações (ID 15757879). Afirma que a parte autora realizou a contratação, e que, no momento da contratação, recebeu todos os esclarecimentos necessários sobre valores, quantidade de parcelas, início e término dos descontos; o valor do empréstimo tomado foi creditado na sua conta bancária, o que atenta sua ciência inequívoca da modalidade do crédito. Impugnou a repetição do indébito e os danos morais pleiteados. Anternativamente, requereu, em caso de condenação, a compensação dos valores disponibilizados pelo banco réu à parte autora. Requereu, ao final, a improcedência do pedido Réplica na qual a parte autora ratifica os termos da inicial (ID 16360957). Relatados, DECIDO apenas o pedido de tutela. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. Em defesa, o réu sustenta a legalidade, regularidade e validade da contratação - empréstimo para pagamento direto em conta corrente, onde a mesma recebe benefício previdenciário. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a assinatura lançada no contrato discutido partiu do punho da autora. É cediço que uma vez impugnada a assinatura do documento particular (contrato de empréstimo), cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade. A autora alega que o empréstimo foi contratado sem a sua autorização/anuência. A prova da existência desse suposto negócio, ou seja. a efetiva contratação do empréstimo em nome da autora é ônus que recai sobre a parte requerida, não só em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, do CPC), como também, e principalmente, pela inversão decorrente da relação de consumo que envolve a causa, nos termos do CDC. O banco requerido, portanto, não comprovou a real existência da contratação, com regular assinatura/autorização da parte autora, ônus que lhe incumbia, tratando-se provavelmente de negócio originado de fraude bancária, já que inexiste a mínima prova de que a autora esteve perante a instituição bancária requerida para contratação do empréstimo. Destarte, não comprovado que a contratação teve a anuência e autorização da autora, resta configurada a fraude no empréstimo, ensejando a anulação do empréstimo, por da responsabilidade objetiva da instituição bancária, em decorrência das teorias do risco e do fator do produto/serviço. DANO MATERIAL Segundo a parte autora, o réu efetuou descontos de R$ 123,73, diretamente em seu benefício previdenciário, desde JANEIRO de 2021, sem autorização, que totalizaram um montante R$ 5.567,85 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme extratos bancários que instruem a inicial. Os valores dos descontos pretendidos não foram impugnados especificamente pelo réu, tornando-os incontroversos. Portanto, diante da ilicitude reconhecida, é devida a devolução da quantia pretendida, a titulo de dano material - repetição de indébito - das parcelas comprovadamente debitadas indevidamente na conta onde a demandante recebe benefício previdenciário. DEVOLUÇÃO EM DOBRO No que tange à repetição do indébito - em dobro -, deve o pedido ser julgado procedente tanto pela pela ilicitude quanto pela má-fé configuradas na hipótese. Com efeito, reconhecida e comprovada a contratação sem autorização da autora, incumbe à instituição bancária envolvida no ilícito devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. Isso porque o réu não provou que o erro ou falha no seu serviço, como exige a lei (art. 42, Parág. Único do CDC), se deu por “engano justificável”, ônus que também lhe competia. Essas atitudes todas revelam a má-fé com que as instituições bancárias como a ré tratam os usuários de seus serviços, o que reforça ainda mais o entendimento de que a devolução deve ocorrer com a dobra legal. Assim, estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre o erro/defeito decorrente da falha nos serviços bancários do réu, ou seja, a contratação sem autorização da autora para empréstimo em seu nome e os descontos/débitos consignados em conta onde a demandante recebe benefício previdenciário e o resultado danoso a direitos dela, impõe-se a obrigação e dever de devolver/ressarcir os respectivos valores em dobro, na quantia apurada, e não impugnada pelo réu, de R$ 11.135,70. DO DANO MORAL O ato de realizar indevidamente empréstimo em nome de outrem, sem o expresso consentimento do indivíduo, por si só, constitui ato ilícito previsto no art. 187 do CC e motivo suficiente para configuração de danos morais, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sendo o fato capaz de autorizar o reconhecimento e a caracterização dos danos pleiteados, dano "in re ipsa”, ou seja, presumido, devida, portanto, a indenização por danos morais. Diante de tudo isso, considerando as circunstâncias pessoais das partes, a natureza da causa, a extensão e repercussão do dano moral no íntimo da vítima, hei por bem arbitrar e fixa os danos morais em 5 mil reais. Assim, comprovado o direito alegado (art. 373, I, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando, em definitivo, os efeitos da tutela de urgência concedida initio litis, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) ANULAR, desconstituir, tornar nulo e sem nenhum efeito o contrato e os descontos realizados na conta da autora sob rubrica “DÉBITO CP AGIBANK”. b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia já dobrada de R$ 11.135,70 (onze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos). Sobre o valor do débito deverá incidir atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação; e juros legais de mora, de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser atualizada pelos índices oficiais (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); e juros legais de mora de 1% a.m., a contar do ato/fato (data do contrato), na forma do art. 398,e Súmula 54 do STJ. Pela SUCUMBÊNCIA, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, na quantia equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025351-06.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO C6 S.A., BANCO MASTER S/A, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DOMESTILAR LTDA, S. DA S. NUNES Ato praticado com base na Portaria nº 001/2023-4ªVCFP/MCP Diante da certidão retro, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Macapá/AP, 09 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) WALMIR GOMES PEREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025351-06.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO C6 S.A., BANCO MASTER S/A, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DOMESTILAR LTDA, S. DA S. NUNES Ato praticado com base na Portaria nº 001/2023-4ªVCFP/MCP Diante da certidão retro, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Macapá/AP, 09 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) WALMIR GOMES PEREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034914-40.2020.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXECUTADO : GILVANE FOGASSA ADVOGADO(A) : ROMERO CAMBRAIA ROCHA (OAB AP002034) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 246 - 27/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação das partes sobre a proposta de honorários para, querendo, apresentar manifestação no prazo comum de 5dias. Após, será arbitrado o valor, devendo ocorrer o respectivo depósito no prazo de dez 10 dias. Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK, Presidente da CÂMARA ÚNICA, faço ciente a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 29 de abril de 2025, (terça-feira) às 08:00 horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizar-se-á a 1410ª Sessão Ordinária para julgamento de processos adiados constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, e mais os seguintes processos: Nº do processo: 0004093-42.2023.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: E. V. R. Advogado(a): ROMERO CAMBRAIA ROCHA - 2034AP Apelado: M. P. DO E. DO A. Relator: Desembargador CARLOS TORK