Marcos Andre Nascimento Cordeiro

Marcos Andre Nascimento Cordeiro

Número da OAB: OAB/AP 002068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Andre Nascimento Cordeiro possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: MARCOS ANDRE NASCIMENTO CORDEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDIçãO (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014536-74.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA COLARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA COLARES - AP1418 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B, EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B e MARCOS ANDRE NASCIMENTO CORDEIRO - AP2068 S E N T E N Ç A Trata-se de execução para cumprimento de sentença proposta por LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA COLARES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPÁ, por meio da qual objetiva o adimplemento da obrigação firmada nestes autos (honorários de sucumbência). O executado efetuou o pagamento da dívida mediante depósito judicial: CEF. 2801. ID JUDICIAL: 050000001322406177 (comprovante TED juntado no Id. 2140014805), cujo montante foi regularmente transferido para conta bancária de titularidade do exequente, conforme documento de Id. 2154450738, pelo que se verifica que nada mais há a prover no feito, eis que satisfeita integralmente a obrigação nele consubstanciada. Assim, em face da regular satisfação da obrigação pela executada, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais acaso existentes a cargo do executado. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003630-20.2025.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE NASCIMENTO CORDEIRO - AP2068 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de ação por meio da qual pleiteia-se a exclusão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, relacionada ao Contrato nº 31.3101.107.0001846-56. Em petição acostada aos autos (ID 2179461564), a parte autora informou que, em nova consulta ao sistema Registrato do Banco Central, constatou-se a inexistência de qualquer registro ativo de inadimplência vinculado ao referido contrato, conforme documento anexado (ID2179461786), razão pela qual requereu a desistência do feito. Como o réu não foi citado, em uma leitura invertida do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, é possível o autor desistir unilateralmente da ação, sem quaisquer outras consequências processuais. Além disso, a tutela jurisdicional pressupõe a existência de interesse de agir, consubstanciado na utilidade e necessidade da intervenção judicial. No presente caso, diante da ausência de inscrição ativa nos cadastros de inadimplentes, perdeu o objeto a pretensão deduzida na inicial. Diante da ausência superveniente de interesse processual — uma vez que não há mais objeto a ser tutelado —, resta configurada a perda do interesse de agir, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto: a) Homologo a desistência da ação, e, ao mesmo tempo, reconheço a perda superveniente de interesse processual, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  4. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6011839-82.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Em relação ao pedido de reconsideração, indefiro, mantendo os fundamentos expostos na decisão concessiva de tutela (ID 17353326). Considerando que não houve efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 6001205-30.2025.8.03.0000, intime-se a parte autora para informar, em 05 dias, sobre o cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo. Macapá–AP, 22 de maio de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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