Paulo Ronaldo Santos Brasiliense

Paulo Ronaldo Santos Brasiliense

Número da OAB: OAB/AP 002087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Ronaldo Santos Brasiliense possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087-A, SHEILA DIAS PAIXAO BRASILIENSE - AP3136-A, ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770-A, ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1003908-94.2020.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000654-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087 POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL e outros Destinatários: Paulo Józimo S T Cunha (OAB DF 29.795) Angela Soraia Amoras Collares (OAB DF 17.506) Pauline Collares Nunes (OAB DF 49.181) Rafael de Menezes Soares (OAB DF 55.811) FINALIDADE: Intimar a parte acima indicada acerca da decisão (id 2193555873) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000654-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087 POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LELIO JOSE HAAS - AP418, PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO - AP2401 e CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 DECISÃO Charles Roberto Lima Ramalho e Amanda Thaís de Almeida Ramalho, atravessaram petição nos presentes autos de imissão na posse (Num. 2192814372), objetivando autorização deste Juízo para que possam adentrar na área cuja posse foi imitida à arrematante Daniele Monteiro Ferreira Maciel (imóvel denominado "RETIRO BONITO", localizado na Gleba AD-04, Lote rural, Macapá-AP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° 03, matrícula 5791, Livro 02/verso) e promover a retirada do restante das estruturas e bens que permaneceram no local após a desocupação, como “(…) balsa frezet; telhas; madeiras; 70 (setenta) esteios de 12 x12; container dentre outros” (Num. 2192814372). Tais as circunstâncias vieram-me os autos conclusos. DECIDO A certidão firmada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado de Imissão na posse (Num. 2188197300) enfatiza em relação a área ocupada pelos requerentes que embora a casa já estivesse quase toda desmontada, faltou uma estrutura de ferro e um contêiner, “os quais não puderam ser retirados, nem com a utilização do trator, haja vista estar chumbado no cimento” conforme registro fotográfico de Num. 2188379135, 2188380503, 2188380610 e 2188380912. A mesma certidão afirma, ainda, que a citação do requerente ocorreu no dia 22/04/2025, não desfrutando, em tese, do prazo de 30 dias para desocupação voluntária conforme determinado da decisão de Num. 2168391007. Nesse contexto, vislumbro plausibilidade na pretensão formulada pelos requerentes, pois embora a posse do imóvel em questão tenha sido transmitida judicialmente à arrematante, os bens móveis e desmontáveis pertencentes a terceiros não integraram, obviamente, o objeto da arrematação que se restringiu à terra nua. Aliás, a permanência desses bens na área adjudicada ocorreu apenas pela impossibilidade de retirada imediata por ocasião da imissão na posse, não implicando em transferência automática de sua propriedade para a arrematante, tampouco incorporação ao seu patrimônio, notadamente quando a decisão judicial que determinou a desocupação concedeu expressamente aos ocupantes, autorização para desmontagem e retirada de seus bens quando possível. Desse modo, entendo que as limitações enfrentadas pelos requerentes – necessidade de equipamentos específicos e o adiantado da hora por ocasião da desocupação – são circunstâncias razoáveis e devidamente demonstradas, que justificam o pedido de reingresso temporário. Além disso, a autorização pretendida não compromete a posse da arrematante, desde que limitada à finalidade específica da retirada dos bens ainda remanescentes, com o devido acompanhamento, conforme o que foi solicitado. Quanto ao pedido do MPF entendo que o mesmo merece acolhimento parcial, tendo em vista que formulado após o cumprimento integral do mandado de imissão na posse, restando prejudicado o prejudicado o pedido suspensão da ordem de desocupação. Cumpre observar, também, que segundo documentos juntados pela arrematante (Num. 2191723323, 2191723444 e 2191723554) não há falar em sobreposição de imóveis, mantendo-se, ao menor por ora, hígidos os atos expropriatórios praticados neste processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Num. 2192814372, autorizando o reingresso dos requerentes Charles Roberto Lima Ramalho e Amanda Thaís de Almeida Ramalho na área arrematada, exclusivamente para, sob supervisão e prévia autorização da arrematante, promover, no prazo máximo de 10 dias, a partir do consentimento, a retirada de seus pertences mencionados na petição de Num. 2192814372, quais sejam: "(...) a estrutura da casa (container) e outros pertencentes, como balsa frezet; telhas; madeiras; 70 (setenta) esteios de 12 x12; entre outros", identificados nas imagens de Num. 2192814372 - Pág. 3 e 4). As despesas necessárias à retirada dos objetos mencionados ficarão às expensas dos requerentes. Defiro o pedido de habilitação dos advogados mencionados na procuração de Num. 2192814483. Defiro, também, o ingresso do Ministério Público Federal no presente feito para atuar na condição de fiscal da ordem jurídica, determinando, desde logo, sua intimação para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teor da petição de Num. 2191722826, bem como sobre os documentos que a instrumentalizam. Providências quanto a atualização dos dados de autuação pela SECVA. Intimem-se Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP
  6. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0020997-79.2019.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANDRE DE CARVALHO LOBATO DECISÃO Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra ANDRE DE CARVALHO LOBATO. Em novembro de 2019 (Id 9933570), houve redistribuição deste feito a este Juízo com a mesma alegação por guardar conexão com o processo nº 0057640-07.2017.8.03.0001. Contudo, os autos foram devolvidos ao Juízo da 3ª Vara Cível, pois o processo nº 0057640-07.2017.8.03.0001, com o qual o presente feito guardaria conexão, havia sido sentenciado no dia 10.05.2018 (MO 23 - tucujuris), estava à época, aguardando julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Novamente, os autos vieram redistribuídos a este Juízo, mas o processo nº 0057640-07.2017.8.03.0001 transitou em julgado no dia 25/10/2019, inclusive encontra-se arquivado desde 23/09/2022. Sobre a reunião de ações conexas, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Portanto, não há razão para a reunião de processos, conforme preceitua o dispositivo acima transcrito, uma vez que não há risco de decisões conflitantes. Pelo exposto, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de maio de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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