Aline Naiane Do Nascimento De Araujo

Aline Naiane Do Nascimento De Araujo

Número da OAB: OAB/AP 002145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Naiane Do Nascimento De Araujo possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: ALINE NAIANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002036-05.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON DOS SANTOS LEAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE NAIANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO - AP2145 REU: BANCO C6 S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VISION SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA, NEW CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nilson dos Santos Leal, beneficiário do INSS, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da empresa NEW CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e da empresa VISION SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais, sob a alegação de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, mediante ardil, induziram-no a contratar, em seu nome, empréstimos consignados junto à instituição bancária ré. Segundo narra a inicial, em 05/05/2023, o autor foi contatado por indivíduo que se apresentou como representante da empresa NEWCRED, oferecendo a portabilidade de contrato com o Banco PAN para o Banco C6 Consignado, prometendo redução de encargos. Mediante conversas por aplicativo de mensagens, foi orientado a enviar documentos e realizar confirmações por SMS. Após isso, constatou-se o ingresso em sua conta de valores que, segundo orientação recebida, deveriam ser repassados via Pix e TED para os supostos atendentes, com a justificativa de “amortização de contrato anterior”. O autor afirma que, ao todo, transferiu R$ 18.292,52, sendo posteriormente surpreendido com descontos mensais de R$ 440,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta jamais ter anuído conscientemente às contratações dos empréstimos consignados, tratando-se de vício de consentimento e induzimento em erro. Pleiteia a cessação dos descontos, repetição do indébito em dobro e reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. O Banco C6 Consignado apresentou contestação sustentando a regularidade formal dos contratos, celebrados por meio digital, com uso de biometria facial, autenticação via SMS e crédito na conta do próprio autor. Aduz que a liberação dos valores foi lícita e que não responde por condutas de terceiros estranhos à relação jurídica, que eventualmente tenham convencido o autor a repassar os valores. Atribui ao demandante a responsabilidade exclusiva pelos prejuízos sofridos. O INSS apresentou contestação, na qual alegou ausência de responsabilidade quanto à contratação dos empréstimos consignados, sustentando que apenas efetua os descontos por determinação contratual e que inexiste qualquer irregularidade em sua atuação administrativa. Posteriormente, o autor manifestou desistência do prosseguimento da ação em relação às empresas NEW CRED e VISION SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS, prosseguindo a lide apenas em face do Banco C6 S.A. e do INSS. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A. O banco compareceu espontaneamente aos autos, e, sendo integrante do mesmo grupo econômico da instituição que figura nos contratos, não há que se falar em nulidade ou prejuízo processual. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda a preservação do ato útil à marcha processual. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência territorial. A documentação acostada comprova que o autor é residente em local pertencente à jurisdição da vara federal do Juizado Especial do Amapá, estando, portanto, correta a fixação da competência territorial conforme as regras dos arts. 4º e 6º da Lei 9.099/1995. Mérito A controvérsia gira em torno da validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor junto ao Banco C6 Consignado S.A., bem como da responsabilidade civil pela suposta fraude que envolveu o recebimento e subsequente repasse de valores pelo demandante a terceiros, induzido por falsas promessas de portabilidade. Com base na robusta documentação acostada aos autos, verifica-se que, embora os contratos tenham sido formalizados digitalmente com uso de biometria facial e autenticação eletrônica, os valores neles previstos foram imediatamente transferidos pelo autor a terceiros, conforme comprovantes bancários e conversas por aplicativo. Essa dinâmica evidencia o vício de consentimento, decorrente de erro essencial induzido por fraude de terceiros, o que compromete a higidez do negócio jurídico. Ainda que os contratos apresentem aparência de regularidade formal, a atuação de supostos correspondentes bancários não autorizados que induziram o autor a erro atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação. No caso concreto, os registros demonstram que, logo após o depósito dos valores correspondentes aos quatro contratos de empréstimo consignado, houve desvio imediato e integral dos recursos mediante transferências eletrônicas para contas de terceiros, sem qualquer conexão lógica com o perfil financeiro do autor. Trata-se de um padrão atípico de movimentação bancária, totalmente dissociado da rotina econômica de um aposentado, o que, por si só, deveria ter desencadeado medidas de segurança e bloqueio preventivo por parte da instituição financeira. A ausência de mecanismos efetivos de detecção de fraude, de validação comportamental das transações subsequentes à liberação do crédito e de bloqueio automático para movimentações suspeitas evidencia falha sistêmica da parte ré na guarda e zelo do serviço prestado. A simples verificação da biometria facial ou confirmação via SMS não é suficiente para garantir a autenticidade da vontade negocial, sobretudo quando o comportamento posterior à contratação se revela incompatível com a finalidade ordinária de empréstimos consignados. A omissão da parte ré é ainda mais grave diante da condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, aposentada, com baixa instrução digital, o que o coloca em posição de acentuada fragilidade no ambiente virtual. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de adotar estratégias de prevenção e contenção de riscos inerentes à atividade bancária, especialmente quando se trata de contratação por meio remoto e com valores imediatamente repassados a terceiros. Em vez de atuar de forma diligente para proteger o consumidor diante de indícios tão evidentes de fraude, a instituição financeira limitou-se a ratificar a operação com base em sua regularidade documental, ignorando os elementos concretos que indicavam vício no consentimento. A conduta omissiva viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja a responsabilização integral pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Assim, os contratos de empréstimo consignado n.º 10123329383, 10123329836, 10123329136 e 10123329591, formalizados em nome do autor, no Banco C6 Consignado S/A (id. 2023336659), devem ser declarados nulos. De outro lado, como será declarada a nulidade dos referidos contratos de empréstimo, com a consequente restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, não se revela juridicamente possível determinar, também, a devolução dos valores que lhe foram creditados em decorrência dos referidos contratos. Isso porque tais montantes foram efetivamente transferidos ao autor, que, por sua própria iniciativa, os repassou a terceiros não identificados, envolvidos na fraude, mediante transferências via PIX e TED. Reconhecer o direito à restituição de tais quantias, cumulativamente com a repetição dos valores descontados, representaria vantagem patrimonial indevida e violação à vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A responsabilização do banco limita-se aos prejuízos efetivamente derivados dos descontos indevidos, não abrangendo valores que sequer ingressaram em seu patrimônio. Da repetição em dobro. Quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, revela-se necessário observar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Confira-se: Art. 42 - [...] Parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, de acordo com o entendimento que prevalecia na 2ª Seção do STJ, a "repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (Resp 1.199.273/SP). Sucede que, em 30/3/2021, a Corte Especial do STJ procedeu ao julgamento dos embargos de divergência n.º 676608, que culminou com a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Assim, a partir desse entendimento, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins de devolução em dobro a que se refere. E ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos embargos de divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida na data de 30/3/2021. Ou seja, aplica-se o entendimento somente para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que apenas nesses casos é que está autorizada a restituição em dobro. No caso em exame, como os descontos indevidos iniciaram no mês de abril de 2023, é aplicável o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, para devolução em dobro de valores pagos de forma indevida, basta a comprovação da existência de conduta contrária a boa-fé objetiva, conforme verificado no presente caso. Dos danos morais. Para fins de indenização por dano moral, não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento. Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória. Nesse ponto, há dano material evidente, uma vez que os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor decorrem de contratos cuja celebração se deu mediante induzimento fraudulento. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê, nesses casos, a repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de engano justificável. Além disso, o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos, em que o consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, tem seu benefício previdenciário comprometido em razão de descontos indevidos, originados de operação viciada por fraude. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento de abalo à dignidade e à segurança financeira do consumidor nesse contexto. Com efeito, o autor experimentou prejuízos contínuos desde 2023, com comprometimento injusto de parcela considerável de seus proventos, situação que ultrapassa o mero infortúnio cotidiano. Assim, à luz do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil, é devida a reparação pelo dano moral. Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nos autos. Desse modo, em face de tais premissas, analisando o contexto dos autos, o valor mensal do benefício percebido pelo autor, o tempo (mais de um ano) em que está sendo privado das parcelas integrais de seu benefício, em razão dos descontos ilegítimos, e o caráter pedagógico da condenação, estabeleço o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a desistência da ação relativamente às rés New Cred Consultoria Financeira Ltda. e Vision Soluções de Negócios Ltda. (id. 2174091299), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC; b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) Declaro a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 10123329383, 10123329836, 10123329136 e 10123329591, formalizados em nome do autor, com o Banco C6 Consignado S/A (id. 2023336659); d) Condeno o Banco C6 Consignado S/A a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB: 180.383.691-9), referentes aos contratos de empréstimo referidos na letra "c", corrigidos monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios, à taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e) Determino ao INSS a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB: 180.383.691-9), decorrentes dos contratos de empréstimo referidos na letra "c"; f) Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pela SELIC, limitada ao teto do juizado, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); g) Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. h) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça; i) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. j) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. k) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. l) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; n) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; o) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. p) Intimem-se. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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