Thays Sena Balieiro
Thays Sena Balieiro
Número da OAB:
OAB/AP 002181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Sena Balieiro possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJAP
Nome:
THAYS SENA BALIEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004362-05.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA A parte reclamante pretende a implementação e o pagamento de valor retroativo referente ao Auxílio Alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido e pugnou pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei Lei nº 1.469/2023 – PMS. para conceder aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012 - PMS, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções. Nos termos da referida legislação, o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com efeito financeiro a contar de 01/08/2023, veja-se: Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de trabalho, não podendo se ausentar do local de trabalho injustificadamente, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo II- O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (...) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de agosto de 2023 A Lei nº 959/2012 define Administração Geral como "parte da estrutura administrativa do Município de Santana, definida em lei, que abrange as Secretarias e Órgãos da Administração Direta, exceto as Secretarias de Educação e Saúde". O termo de posse afiança que o(a) servidor(a) foi investido(a) no cargo efetivo de Agente de Combate a Endemias, cargo que integra o Grupo de Atividade de Nível Médio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. (art. 7º, inciso II, da Lei nº 959/2012-PMS). O Município de Santana promulgou a Lei nº 1.480/2023 - PMS, que alterou os dispositivos da Lei nº 1.469/2023 – PMS, para especificar os cargos efetivos que fazem jus ao auxílio alimentação, dentre os quais não se insere o de Agente de Combate a Endemias. Em face da referida alteração legislativa, que delimita o alcance da norma a cargos específicos, este Juízo havia firmado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação diversa para incluir categorias não mencionadas, razão pela qual julgava improcedente pedido de servidor ocupante de cargo não mencionado na referida norma. Contudo, a Turma Recursal do Estado do Amapá, no julgamento do Recurso Inominado nº 0007312-60.2023.8.03.0002, firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 1.469/2023-PMS deve ser estendido a todos os servidores do grupo de atividades administrativas, já que a exclusão de determinados servidores configuraria discriminação injustificada e ofensa ao princípio constitucional da isonomia. De fato o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura tratamento igualitário a todos os servidores que se encontrem em situações equivalentes e nos termos do entendimento da Turma Recursal, a exclusão de servidores do benefício do auxílio-alimentação, fere tal princípio, razão pela qual deve ser o benefício ser estendido a todos os servidores do mesmo grupo. Portanto, em face da jurisprudência firmada pela Turma Recursal, este Juízo passa a adotar o novo entendimento, no sentido de assegurar ao servidores pertencentes ao mesmo grupo o direito ao auxílio-alimentação, independentemente de omissão e das especificações posteriores introduzidas pela Lei nº 1.480/2023-PMS. No caso dos autos, está comprovado o vínculo da parte reclamante com o ente reclamado e não há qualquer elemento de prova que comprove qualquer afastamento, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade de cumprir o que determina a Lei nº 1.469/2023 – PMS. Ademais, caso não bastasse, por se tratar de pretensão decorrente de fato negativo, cabe à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, conforme preceitua o art. 373, II , do CPC, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar ao Município de Santana que proceda à implementação do Auxílio Alimentação, no valor de R$300,00 (trezentos reais), na folha de pagamento da parte reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.469/2023 – PMS. b) Condenar o ente reclamado a pagar à parte reclamante os valores retroativos, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.469/2023 – PMS, ou seja, a contar de 01 de agosto de 2023 até a data da efetiva implementação. Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, oficie-se ao ente reclamado para que proceda à implementação do auxílio alimentação, nos termos acima definidos, assinado o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar o cumprimento. Após, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previstos no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria dePrecatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 21 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003422-40.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LACERDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de reclamação cível ajuizada pela servidora MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LACERDA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pugna pela implementação do auxílio alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS, bem como o pagamento de valores retroativos, a contar de 01 de agosto de 2023, nos termos do art. 6 da referida lei. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido e pugnou pela improcedência do pedido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS para conceder aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012 - PMS, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções. Nos termos da referida legislação, o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com efeito financeiro a contar de 01/08/2023, veja-se: Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de trabalho, não podendo se ausentar do local de trabalho injustificadamente, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo II- O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (...) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de agosto de 2023 A Lei nº 959/2012 define Administração Geral como "parte da estrutura administrativa do Município de Santana, definida em lei, que abrange as Secretarias e Órgãos da Administração Direta, exceto as Secretarias de Educação e Saúde". O termo de posse afiança que a servidora foi investida no cargo efetivo de Agente de Combate a Endemias, cargo que integra o Grupo de Atividade de Nível Médio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. (art. 7º, inciso II, da Lei nº 959/2012-PMS). O Município de Santana promulgou a Lei nº 1.480/2023 - PMS, que alterou os dispositivos da Lei nº 1.469/2023 – PMS, para especificar os cargos efetivos que fazem jus ao auxílio alimentação, dentre os quais não se insere o de Agente de Combate a Endemias. Em face da referida alteração legislativa, que delimita o alcance da norma a cargos específicos, este Juízo havia firmado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação diversa para incluir categorias não mencionadas, razão pela qual julgava improcedente pedido de servidor ocupante de cargo não mencionado na referida norma. Contudo, a Turma Recursal do Estado do Amapá, no julgamento do Recurso Inominado nº 0007312-60.2023.8.03.0002, firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 1.469/2023-PMS deve ser estendido a todos os servidores do grupo de atividades administrativas, já que a exclusão de determinados servidores configuraria discriminação injustificada e ofensa ao princípio constitucional da isonomia. De fato, o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura tratamento igualitário a todos os servidores que se encontrem em situações equivalentes e, nos termos do entendimento da Turma Recursal, a exclusão de servidores do benefício do auxílio alimentação fere tal princípio, razão pela qual o benefício deve ser estendido a todos os servidores do mesmo grupo. Assim, este Juízo passa a adotar o novo entendimento, no sentido de assegurar aos servidores pertencentes ao mesmo grupo o direito ao auxílio-alimentação, independentemente de omissão e das especificações posteriores introduzidas pela Lei nº 1.480/2023-PMS. Além disso, está comprovado o vínculo da parte autora com o ente reclamado e não há qualquer elemento de prova que comprove qualquer afastamento, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade de cumprir o que determina a Lei nº 1.469/2023 – PMS. Por fim, caberia à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, conforme preceitua o art. 373, II , do CPC, todavia, nada apresentou, portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar ao Município de Santana que proceda à implementação do Auxílio Alimentação, no valor de R$300,00 (trezentos reais), na folha de pagamento da parte reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.469/2023 – PMS. b) Condenar o ente reclamado a pagar à parte reclamante os valores retroativos, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.469/2023 – PMS, ou seja, a contar de 01 de agosto de 2023 até a data da efetiva implementação. Sobre o valor haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao ente reclamado para que proceda à implementação do auxílio alimentação, nos termos acima definidos, assinado o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar o cumprimento. Após, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021- GP- TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP. Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 30 de junho de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006995-86.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBER LEAL PASTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO Intime-se o reclamante para se manifestar sobre possível existência de litispendência deste processo com o processo nº 6006992-68.2024.8.03.0002. Prazo: 5 (cinco) dias. Santana/AP, 16 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004361-20.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. Pretende a parte reclamante o recebimento de valores retroativos do incentivo financeiro denominado PQA-VS (Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde), instituído pela Lei Municipal nº 1.330/2020, referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. O ente reclamado defendeu que a parte reclamada não tem direito às parcelas pretendidas, uma vez que não preencheu os requisitos previstos na legislação municipal. Requereu a improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda. A controvérsia limita-se à verificação do direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro PQA-VS relativo aos anos de 2021, 2022 e 2023. O programa visa qualificar as ações de vigilância em saúde no SUS, com metas pactuadas entre os entes federativos. O repasse federal tem como finalidade o custeio das ações, não sendo destinado diretamente à remuneração de servidores. Contudo, o PQA-VS foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.330/2020, a qual expressamente reconhece o direito dos Agentes de Combate a Endemias ao recebimento deste incentivo, condicionado à existência de repasse federal e ao desempenho global das metas pelo município e ao efetivo exercício do servidor. Consta dos autos documentação que indica claramente que o Município de Santana recebeu recursos federais nos anos de 2021 e 2022 reconhecendo, ainda que parcialmente, o cumprimento das metas do programa. Ademais, em que pese a ausência de documento que demonstre o desempenho do municipal, no tocante ao PQA-VS, observa-se que a parte autora recebeu a parcela daquele ano, pelo que se presume o atingimento das metas. Conforme acima ressaltado, a legislação municipal não condiciona o pagamento do incentivo ao cumprimento individual de metas pelos servidores, mas à contemplação do município com os repasses federais. Cabe ao município apenas a correta divisão proporcional entre os agentes beneficiários. Da análise da ficha financeira da parte reclamante verifica-se a ausência de pagamento da parcela referente ao ano de 2021. Nos anos de 2022 e 2023 a parte reclamante recebeu os valores de R$ 660,22 e R$ 674,89 respectivamente. No entanto, afirma que tais valores não correspondem ao montante que lhe seria devido. O Município de Santana, por sua vez, não informou em sua contestação os valores integralmente recebidos e a composição do cálculo. Contudo, tal fato poderá ser analisado por ocasião do cumprimento de sentença, cabendo ao ente reclamado demonstrar que os valores já consignados na folha de pagamento do servidor corresponde ao montante integral, sob pena de ser acolhido o cálculo apresentado pela parte reclamante na inicial. Ademais, não prospera o argumento da parte reclamada de que a parcela de 2022 foi paga em 2023 e de que a de 2023 foi paga em 2024, pois a lei é clara em estabelecer que o pagamento ocorrerá na última parcela do ano. Dessa forma, constatada a existência de recursos federais repassados ao município e que há previsão normativa para o pagamento do incentivo, merece acolhimento a pretensão da parte reclamante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento dos valores retroativos do incentivo financeiro PQA-VS do ano de 2021, bem como para lhe assegurar o direito de receber eventuais saldos pendentes dos anos de 2022 e 2023, nos moldes do rateio proporcional dos recursos recebidos e conforme critérios estabelecidos pela legislação aplicável, em valor a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria dePrecatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às intimações necessárias, por meio eletrônico. Santana/AP, 15 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003156-53.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEI SACRAMENTO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. Pretende a parte reclamante o recebimento de valores retroativos do incentivo financeiro denominado PQA-VS (Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde), instituído pela Lei Municipal nº 1.330/2020, referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. O ente reclamado defendeu que a parte reclamada não tem direito às parcelas pretendidas, uma vez que não preencheu os requisitos previstos na legislação municipal. Requereu a improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda. A controvérsia limita-se à verificação do direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro PQA-VS relativo aos anos de 2021, 2022 e 2023. O programa visa qualificar as ações de vigilância em saúde no SUS, com metas pactuadas entre os entes federativos. O repasse federal tem como finalidade o custeio das ações, não sendo destinado diretamente à remuneração de servidores. Contudo, o PQA-VS foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.330/2020, a qual expressamente reconhece o direito dos Agentes de Combate a Endemias ao recebimento deste incentivo, condicionado à existência de repasse federal e ao desempenho global das metas pelo município, bem como ao efetivo exercício do servidor. Consta dos autos documentação que indica claramente que o Município de Santana recebeu recursos federais nos anos de 2021 e 2022 reconhecendo, ainda que parcialmente, o cumprimento das metas do programa. Ademais, em que pese a ausência de documento que demonstre o desempenho do municipal, no tocante ao PQA-VS, observa-se que a parte autora recebeu a parcela daquele ano, pelo que se presume o atingimento das metas. Conforme acima ressaltado, a legislação municipal não condiciona o pagamento do incentivo ao cumprimento individual de metas pelos servidores, mas à contemplação do município com os repasses federais. Cabe ao município apenas a correta divisão proporcional entre os agentes beneficiários. Da análise da ficha financeira da parte reclamante, verifica-se a ausência de pagamento da parcela referente ao ano de 2021. Nos anos de 2022 e 2023 a parte reclamante recebeu os valores de R$ 660,22 e R$ 674,89 respectivamente. No entanto, afirma que tais valores não correspondem ao montante que lhe seria devido. O Município de Santana, por sua vez, não informou em sua contestação os valores integralmente recebidos e a composição do cálculo. Contudo, tal fato poderá ser analisado por ocasião do cumprimento de sentença, cabendo ao ente reclamado demonstrar que os valores já consignados na folha de pagamento do servidor corresponde ao montante integral, sob pena de ser acolhido o cálculo apresentado pela parte reclamante na inicial. Dessa forma, constatada a existência de recursos federais repassados ao município e que há previsão normativa para o pagamento do incentivo, merece acolhimento a pretensão da parte reclamante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento dos valores retroativos do incentivo financeiro PQA-VS do ano de 2021, bem como para lhe assegurar o direito de receber eventuais saldos pendentes dos anos de 2022 e 2023, nos moldes do rateio proporcional dos recursos recebidos e conforme critérios estabelecidos pela legislação aplicável, em valor a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às intimações necessárias, por meio eletrônico. Santana/AP, 15 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004212-24.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMAR PIRES DE HOLANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA . . I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por ROSIMAR PIRES DE HOLANDA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, pretendendo o pagamento de valores retroativos dos anos de 2021, 2022 e 2023, referentes ao incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela Lei Municipal nº 1.330/2020. Alega que ocupa o cargo efetivo de Agente de Combate a Endemias (ACE), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo direito ao referido incentivo, cujo repasse é realizado pela União e regulamentado por normas federais e municipais. Citado, o Município de Santana apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente demanda está centrado no direito da parte reclamante ao recebimento de valores retroativos do incentivo financeiro denominado PQA-VS, nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. A legislação pertinente, notadamente a Portaria GM/MS nº 1.708/2013 e a Lei Municipal nº 1.330/2020, prevê o pagamento do incentivo aos Agentes de Combate a Endemias, condicionado ao recebimento dos repasses federais pelo Município e ao cumprimento de metas em saúde pública. Verifica-se dos autos que houve repasse de recursos ao Município, conforme Portarias Ministeriais, e que o reclamante recebeu parcialmente os valores. Entretanto, a despeito da parte autora ter apresentado planilha no corpo da exordial demonstrando o valor que entende devido em cada exercício, esta não esclareceu os critérios utilizados para apuração dos montantes. Não há informação acerca da metodologia empregada nos cálculos apresentados de forma genérica. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e simplicidade processual, sendo obrigatória a liquidez da sentença. O artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que: "A sentença de primeiro grau mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fundamentos do acolhimento ou da rejeição do pedido. Parágrafo único. A sentença será sempre líquida, ainda que genérico o pedido." A ausência de elementos objetivos e suficientes para se estabelecer com precisão o valor da condenação torna inviável o julgamento de mérito da demanda, por ausência de condição legal para prolação de sentença líquida. Por fim, a reclamante não litiga de má-fé. Há uma pretensão resistida e, por isso, buscou o Judiciário, a fim de garantir a proteção do direito narrado na inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a inviabilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, eis que ausentes informações mínimas que possibilitem a quantificação do valor devido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 3 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6007001-93.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABRICIO LOPES GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO .. Reclamação cível - procedimento sumaríssimo. Intime-se o reclamante para que junte o documento de identificação pessoal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Santana/AP, 9 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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