Ralfe Stenio Sussuarana De Paula
Ralfe Stenio Sussuarana De Paula
Número da OAB:
OAB/AP 002203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ralfe Stenio Sussuarana De Paula possui 82 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJAP, TST, TJSP, TRT8, TRF1
Nome:
RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001463-57.2024.5.08.0205 RECORRENTE: BENEVIDES AGUAS S/A RECORRIDO: DLAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e7e42 proferida nos autos. ROT 0001463-57.2024.5.08.0205 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): DAVI LUCAS ALVES MONTEIRO HERIKA SAGICA SILVA (AP4751) RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA (AP2203) Recorrido: Advogado(s): SANDE UANNI FRANCA ALVES HERIKA SAGICA SILVA (AP4751) RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA (AP2203) RECURSO DE: BENEVIDES AGUAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 43e4cd5; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id c68a9d9). Representação processual regular (Id 06aafc5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f8ce351 : R$ 17.865,58; Custas fixadas, id f8ce351 : R$ 357,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 7338b84 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 72289c4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id edd3e61 : R$ 6.151,76. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de depósitos do FGTS e ao pagamento de descontos indevidos no importe de R$1.634,95. Alega que "da leitura contextualizada de todos os elementos que forma o conjunto probatório dos autos depreende-se que houve má valoração de prova OU apreciação equivocada da prova, já que se conclui que o pedido da Recorrente não merece prosperar haja vista que se deve levar em conta que o FGTS foi corretamente depositados e que os reclamantes nada pediram ou questionaram com relação à condenação deferida de ressarcimento de descontos indevidos". Sustenta que "houve má valoração da prova pelo TRT8, de forma que o recurso de revista merece total provimento, para que seja excluída da condenação a condenação em ressarcimento de descontos indevidos". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: No que tange ao FGTS, o magistrado decidiu que "competia à reclamada comprovar o recolhimento das competências. Verifico que a empresa limitou a juntar extratos das contas do obreiro, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento de todo o valor pleiteado na inicial. Sendo assim, uma vez que a empresa reclamada não comprovou o efetivo recolhimento do FGTS, julgo procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de FGTS de toda contratualidade, observando-se os extratos juntados pela reclamada (ID. 799359d , 2b70764 e ebf04cb) e ainda a prescrição acima declarada". Na inicial, foi postulado o pagamento do FGTS de todo o pacto. Ao contestar, a reclamada anexou aos autos tão somente extratos das contas do obreiro que revelam alguns depósitos de 2023 e 2024. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento à revista. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 17 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDE UANNI FRANCA ALVES - D.L.A.M.
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000282-93.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: ADONIS SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ADONIS SOUZA MONTEIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do Alvará Judicial expedido (id 80942d2 - 2ª parcela). MACAPA/AP, 17 de julho de 2025. FABRICIO EDUARDO DE ARAUJO CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADONIS SOUZA MONTEIRO
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0010641-16.2013.5.08.0205 RECLAMANTE: ORLANDO DIAS PESSOA DOS SANTOS E OUTROS (80) RECLAMADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADAUTO ADRIANO COPERTINO SANTIAGO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 17 de julho de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO ADRIANO COPERTINO SANTIAGO
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6018809-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERALDO PIRIS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ requerendo que a assistência financeira e o incentivo financeiro sejam somados ao vencimento básico para fins de cálculo de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%), Anuênio e demais verbas calculadas sobre o vencimento base, além dos reflexos sobre 13º Salário e Férias. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a inexistência de base legal. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual, em termo práticos, a reclamante pretende a incorporação das gratificações denominadas "assistência financeira" e "incentivo financeiro" ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos destas verbas sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de agosto/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação. A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais. O pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico não merece prosperar. Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico da servidora, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa. Da mesma forma, não deve ser acolhido o pedido para que a assistência financeira e o incentivo financeiro passem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a forma de cálculo dos adicionais deve observar as previsões legais específicas. Não obstante, a orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc. XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. No âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão já foi apreciada, consolidando o entendimento de que não há direito à percepção de vantagem que gere efeito "cascata", ou seja, que imponha recebimento de vantagem duplicada. Eis o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IDÊNTICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 591493 RS (STF). Data de publicação: 13/05/2010. Neste sentido, o adicional de insalubridade, a indenização de campo e anuênio devem ser calculados tão somente sobre o vencimento básico e não sobre o vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro, como pretende a parte autora. Nesse ponto, cumpre destacar ainda o trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019). Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito do valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério. Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. Trata-se, pois, de entendimento semelhante ao firmado no RE 1.279.765, segundo o qual as verbas pagas indistintamente a toda a categoria devem sim compor, juntamente com o vencimento base, o valor de referência para fins de piso salarial. Entretanto, tal situação não enseja direito para tais verbas passarem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. Do contrário, estar-se-ia permitindo a sobreposição de verbas, vedada expressamente pelo artigo 37, XIV, da CB/88. Conforme entendimento firmado pelo STF, a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo. Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidores estaduais. Reajuste de vencimentos. 3. A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4. Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes. O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911). Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo. Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática. Todavia, não o fez. Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo. Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". Não há lei local, municipal ou estadual, estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. Dessa feita, não restou configurado enriquecimento ilícito ou violação ao princípio da legalidade pela administração pública a ensejar reparo judicial. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1023724-23.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Conversão do julgamento em diligência. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal a pagar-lhe, em dobro, valor que aduz sacados fraudulentamente de sua conta poupança, bem com requer indenização por danos morais em decorrência dos transtornos sofridos. No entanto, a narração dos fatos é uma tanto incompreensível quanto ao ocorrido, com informações de contrato de empréstimo com outro banco, diverso do banco réu, e notícia de devolução parcial dos valores não reconhecidamente sacados. A parte autora expõe a ocorrência de empréstimo consignado e posterior saque de valores realizado de maneira fraudulenta em sua conta poupança com a CAIXA. No entanto, não trouxe informações dos valores que aduz descontados de sua aposentadoria, número de parcelas e por qual instituição financeira. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer os fatos, especificando os valores consignados não reconhecidos, bem como seu pedido. Com as informações, retornem os autos para apreciação da regularidade e andamentos posteriores. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0031099-24.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ZEDEQUIAS VIANA AFONSO DECISÃO Proceda-se ao cadastro do novo patrono da parte requerida, conforme procuração apresentada nos autos, id 19069883, renovando-se a intimação da parte autora sobre a proposição de acordo feita pela executada, conforme decisão do id 17646844. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6008269-25.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELAINE DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: MICAIAS FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado SISBAJUD (ID 19569423) e para indicar bens a penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 07 Macapá/AP, 14 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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