Juan De Sousa Martins

Juan De Sousa Martins

Número da OAB: OAB/AP 002226

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juan De Sousa Martins possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: JUAN DE SOUSA MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004463-07.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004463-07.2015.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAIME GOMES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A, JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 e JULIANA BLANC DOS SANTOS - AP2770-A POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO BLANC DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004463-07.2015.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação criminal opostos por DINAELSON HERNANE GUEDES BACELAR e JAMES GOMES BARBOSA contra o acórdão desta 3ª Turma. Afirma Dinaelson Hernane Guedes Bacelar ter havido omissão no acórdão no que se refere à tese de desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido. Sustenta que o embargante deveria ter sido absolvido por ausência de provas do cometimento do delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 e que é incabível a imposição do efeito condenatório de perdimento de cargo imposta pela sentença. Requer que seja revista a dosimetria da pena com base no que for acolhido no julgamento dos embargos de declaração (doc. 273183042). Afirma James Gomes Barbosa que há omissão no acórdão no que se refere à tese de nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a sentença condenatória. Sustenta que não há nos autos provas que permitam a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 20 do Estatuto do Desarmamento. Requer que seja apreciada a tese de afastamento do efeito condenatório de perdimento do cargo, uma vez que não houve infringência de deveres para com a administração pública (doc. 273183044). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos de Jaime Gomes Barbosa para que enfrente a tese de imposição de perda da função pública (doc. 273183046). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004463-07.2015.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 619 do Código de Processo Penal somente autoriza a oposição dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. É admitido, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme dispõe o art. 1.022, III, do CPC. Das razões apresentadas, entretanto, os embargantes demonstram apenas inconformismo com o acórdão prolatado por esta Corte e, nitidamente, visam ao rejulgamento do feito por via inadequada. A rediscussão de matéria atinente ao mérito do acórdão, sem que seja verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material deve ser feita por meio do recurso cabível. Verifica-se que há manifestação no acórdão, por meio da técnica de motivação aliunde, a respeito das teses de desclassificação do delito, ausência de provas de autoria e materialidade e nulidade das interceptações telefônicas. Por essa razão, quanto a esses pontos, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento do recurso. Eventuais efeitos infringentes ou modificativos são exceção, e reiterar argumentação que já foi devidamente analisada e julgada não é tarefa para os embargos de declaração, pois, o princípio da unirrecorribilidade — à exceção dos casos previstos em lei — impede que se maneje mais de um recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal, ressalvadas as exceções legalmente previstas, impossibilita a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedentes: ARE 927.927-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016; ARE 1.182.934-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 05/04/2019; e ARE 790.993-AgR-ED-EDv-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2016. 3. Embargos declaratórios desprovidos, prejudicada a petição nº 79648/2020. (STF, ARE 1272494 AgR-ED, rel. ministro Luiz Fux, Plenário, Sessão Virtual de 16/10/2020 — sem grifo no original). No entanto, a tese de inadequação do efeito condenatório de perda da função pública deve ser apreciada, para que integre o acórdão. Os réus Dinaelson Hernane Guedes Bacelar e James Gomes Barbosa, após julgamento de recurso de apelação, foram condenados respectivamente às penas de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Nos termos do art. 92, I, b, do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Dessa forma, o efeito condenatório de perdimento do cargo ou função pública, nos casos em que a pena aplicada é superior a 4(quatro) anos, independe de ter sido o delito cometido com violação de dever para com a administração pública. Por essas razões, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para aclarar a razão de ter sido mantido o efeito condenatório de perda da função pública. Ante o exposto, acolho parcialmente ambos os embargos de declaração, para, sem efeitos modificativos, aclarar a razão pela qual foi mantido o efeito condenatório de perda da função pública. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004463-07.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004463-07.2015.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAIME GOMES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A, JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 e JULIANA BLANC DOS SANTOS - AP2770-A POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO BLANC DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, II, DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não se prestam para o rejulgamento da causa, visto que não se constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre seu descontentamento com o julgado recorrido, o que desafia recurso próprio. Há manifestação no acórdão, por meio da técnica de motivação aliunde, a respeito das teses de desclassificação do delito, ausência de provas de autoria e materialidade e nulidade das interceptações telefônicas. Por essa razão, quanto a esses pontos, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento do recurso. O efeito condenatório de perdimento do cargo ou função pública, nos casos em que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, independe de ter sido o delito cometido com violação de dever para com a administração pública. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar a razão pela qual o efeito condenatório de perda da função pública foi mantido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente ambos os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004463-07.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004463-07.2015.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAIME GOMES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A, JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 e JULIANA BLANC DOS SANTOS - AP2770-A POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO BLANC DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004463-07.2015.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação criminal opostos por DINAELSON HERNANE GUEDES BACELAR e JAMES GOMES BARBOSA contra o acórdão desta 3ª Turma. Afirma Dinaelson Hernane Guedes Bacelar ter havido omissão no acórdão no que se refere à tese de desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido. Sustenta que o embargante deveria ter sido absolvido por ausência de provas do cometimento do delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 e que é incabível a imposição do efeito condenatório de perdimento de cargo imposta pela sentença. Requer que seja revista a dosimetria da pena com base no que for acolhido no julgamento dos embargos de declaração (doc. 273183042). Afirma James Gomes Barbosa que há omissão no acórdão no que se refere à tese de nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a sentença condenatória. Sustenta que não há nos autos provas que permitam a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 20 do Estatuto do Desarmamento. Requer que seja apreciada a tese de afastamento do efeito condenatório de perdimento do cargo, uma vez que não houve infringência de deveres para com a administração pública (doc. 273183044). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos de Jaime Gomes Barbosa para que enfrente a tese de imposição de perda da função pública (doc. 273183046). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004463-07.2015.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 619 do Código de Processo Penal somente autoriza a oposição dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. É admitido, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme dispõe o art. 1.022, III, do CPC. Das razões apresentadas, entretanto, os embargantes demonstram apenas inconformismo com o acórdão prolatado por esta Corte e, nitidamente, visam ao rejulgamento do feito por via inadequada. A rediscussão de matéria atinente ao mérito do acórdão, sem que seja verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material deve ser feita por meio do recurso cabível. Verifica-se que há manifestação no acórdão, por meio da técnica de motivação aliunde, a respeito das teses de desclassificação do delito, ausência de provas de autoria e materialidade e nulidade das interceptações telefônicas. Por essa razão, quanto a esses pontos, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento do recurso. Eventuais efeitos infringentes ou modificativos são exceção, e reiterar argumentação que já foi devidamente analisada e julgada não é tarefa para os embargos de declaração, pois, o princípio da unirrecorribilidade — à exceção dos casos previstos em lei — impede que se maneje mais de um recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal, ressalvadas as exceções legalmente previstas, impossibilita a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedentes: ARE 927.927-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016; ARE 1.182.934-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 05/04/2019; e ARE 790.993-AgR-ED-EDv-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2016. 3. Embargos declaratórios desprovidos, prejudicada a petição nº 79648/2020. (STF, ARE 1272494 AgR-ED, rel. ministro Luiz Fux, Plenário, Sessão Virtual de 16/10/2020 — sem grifo no original). No entanto, a tese de inadequação do efeito condenatório de perda da função pública deve ser apreciada, para que integre o acórdão. Os réus Dinaelson Hernane Guedes Bacelar e James Gomes Barbosa, após julgamento de recurso de apelação, foram condenados respectivamente às penas de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Nos termos do art. 92, I, b, do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Dessa forma, o efeito condenatório de perdimento do cargo ou função pública, nos casos em que a pena aplicada é superior a 4(quatro) anos, independe de ter sido o delito cometido com violação de dever para com a administração pública. Por essas razões, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para aclarar a razão de ter sido mantido o efeito condenatório de perda da função pública. Ante o exposto, acolho parcialmente ambos os embargos de declaração, para, sem efeitos modificativos, aclarar a razão pela qual foi mantido o efeito condenatório de perda da função pública. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004463-07.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004463-07.2015.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAIME GOMES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A, JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 e JULIANA BLANC DOS SANTOS - AP2770-A POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO BLANC DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, II, DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não se prestam para o rejulgamento da causa, visto que não se constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre seu descontentamento com o julgado recorrido, o que desafia recurso próprio. Há manifestação no acórdão, por meio da técnica de motivação aliunde, a respeito das teses de desclassificação do delito, ausência de provas de autoria e materialidade e nulidade das interceptações telefônicas. Por essa razão, quanto a esses pontos, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento do recurso. O efeito condenatório de perdimento do cargo ou função pública, nos casos em que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, independe de ter sido o delito cometido com violação de dever para com a administração pública. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar a razão pela qual o efeito condenatório de perda da função pública foi mantido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente ambos os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004463-07.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004463-07.2015.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAIME GOMES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A, JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 e JULIANA BLANC DOS SANTOS - AP2770-A POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO BLANC DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004463-07.2015.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação criminal opostos por DINAELSON HERNANE GUEDES BACELAR e JAMES GOMES BARBOSA contra o acórdão desta 3ª Turma. Afirma Dinaelson Hernane Guedes Bacelar ter havido omissão no acórdão no que se refere à tese de desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido. Sustenta que o embargante deveria ter sido absolvido por ausência de provas do cometimento do delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 e que é incabível a imposição do efeito condenatório de perdimento de cargo imposta pela sentença. Requer que seja revista a dosimetria da pena com base no que for acolhido no julgamento dos embargos de declaração (doc. 273183042). Afirma James Gomes Barbosa que há omissão no acórdão no que se refere à tese de nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a sentença condenatória. Sustenta que não há nos autos provas que permitam a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 20 do Estatuto do Desarmamento. Requer que seja apreciada a tese de afastamento do efeito condenatório de perdimento do cargo, uma vez que não houve infringência de deveres para com a administração pública (doc. 273183044). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos de Jaime Gomes Barbosa para que enfrente a tese de imposição de perda da função pública (doc. 273183046). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004463-07.2015.4.01.3100 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 619 do Código de Processo Penal somente autoriza a oposição dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. É admitido, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme dispõe o art. 1.022, III, do CPC. Das razões apresentadas, entretanto, os embargantes demonstram apenas inconformismo com o acórdão prolatado por esta Corte e, nitidamente, visam ao rejulgamento do feito por via inadequada. A rediscussão de matéria atinente ao mérito do acórdão, sem que seja verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material deve ser feita por meio do recurso cabível. Verifica-se que há manifestação no acórdão, por meio da técnica de motivação aliunde, a respeito das teses de desclassificação do delito, ausência de provas de autoria e materialidade e nulidade das interceptações telefônicas. Por essa razão, quanto a esses pontos, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento do recurso. Eventuais efeitos infringentes ou modificativos são exceção, e reiterar argumentação que já foi devidamente analisada e julgada não é tarefa para os embargos de declaração, pois, o princípio da unirrecorribilidade — à exceção dos casos previstos em lei — impede que se maneje mais de um recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal, ressalvadas as exceções legalmente previstas, impossibilita a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedentes: ARE 927.927-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016; ARE 1.182.934-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 05/04/2019; e ARE 790.993-AgR-ED-EDv-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2016. 3. Embargos declaratórios desprovidos, prejudicada a petição nº 79648/2020. (STF, ARE 1272494 AgR-ED, rel. ministro Luiz Fux, Plenário, Sessão Virtual de 16/10/2020 — sem grifo no original). No entanto, a tese de inadequação do efeito condenatório de perda da função pública deve ser apreciada, para que integre o acórdão. Os réus Dinaelson Hernane Guedes Bacelar e James Gomes Barbosa, após julgamento de recurso de apelação, foram condenados respectivamente às penas de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Nos termos do art. 92, I, b, do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Dessa forma, o efeito condenatório de perdimento do cargo ou função pública, nos casos em que a pena aplicada é superior a 4(quatro) anos, independe de ter sido o delito cometido com violação de dever para com a administração pública. Por essas razões, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para aclarar a razão de ter sido mantido o efeito condenatório de perda da função pública. Ante o exposto, acolho parcialmente ambos os embargos de declaração, para, sem efeitos modificativos, aclarar a razão pela qual foi mantido o efeito condenatório de perda da função pública. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004463-07.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004463-07.2015.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAIME GOMES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719-A, HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716-A, CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A, JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 e JULIANA BLANC DOS SANTOS - AP2770-A POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO BLANC DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN DE SOUSA MARTINS - AP2226 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, II, DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não se prestam para o rejulgamento da causa, visto que não se constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre seu descontentamento com o julgado recorrido, o que desafia recurso próprio. Há manifestação no acórdão, por meio da técnica de motivação aliunde, a respeito das teses de desclassificação do delito, ausência de provas de autoria e materialidade e nulidade das interceptações telefônicas. Por essa razão, quanto a esses pontos, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento do recurso. O efeito condenatório de perdimento do cargo ou função pública, nos casos em que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, independe de ter sido o delito cometido com violação de dever para com a administração pública. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar a razão pela qual o efeito condenatório de perda da função pública foi mantido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente ambos os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0000904-88.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALVINO BOUCINHA DA FONSECA Advogado(a): JUAN DE SOUSA MARTINS - 2226AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A secretaria de precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório(Parcela superpreferencial).Consta nos autos o contrato de honorários.A planilha de cálculo atualizada foi anexada à ordem 16.Não há informações bancárias para transferência do crédito que encontra-se disponível.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, proceda-se da seguinte forma:1) Intimar as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, tomem ciência da planilha de cálculo juntada à ordem 16, devendo a parte credora e seu patrono informarem os dados bancários para pagamento do crédito principal e honorários contratuais;1.1) Decorrido o prazo para a parte credora, havendo a apresentação dos dados, expeça-se alvará de transferência;1.2) Decorrido o prazo para a parte credora, sem apresentação dos dados, promova-se o provisionamento do crédito.Intimem-se via escritório virtual.
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