Nariton Alberto Ferreira Soares
Nariton Alberto Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/AP 002254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nariton Alberto Ferreira Soares possui 696 comunicações processuais, em 237 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT10, TRT21 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
237
Total de Intimações:
696
Tribunais:
TST, TRT10, TRT21, TRT8, TJAP, TJSP
Nome:
NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
346
Últimos 30 dias
629
Últimos 90 dias
696
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (470)
AGRAVO DE PETIçãO (89)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
PRECATÓRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 696 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000450-80.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61debc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos cálculos, aos documentos e de inaplicabilidade da revelia. - Rejeitar a prejudicial de prescrição. - No mérito, julgar PROCEDENTE o pedido, condenando diretamente a 1ª reclamada e subsidiariamente o 2º reclamado a pagarem à reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), a seguinte parcela: diferenças em adicional de insalubridade, majorando de 20% para 40% do salário mínimo, com os devidos reflexos em 13º salário e férias mais um terço, no período do mês de agosto de 2021 a 22 de abril de 2025, inclusive, nos moldes delimitados na inicial e aplicando a teoria da actio nata. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pelas reclamadas ao advogado da reclamante. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000450-80.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61debc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos cálculos, aos documentos e de inaplicabilidade da revelia. - Rejeitar a prejudicial de prescrição. - No mérito, julgar PROCEDENTE o pedido, condenando diretamente a 1ª reclamada e subsidiariamente o 2º reclamado a pagarem à reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), a seguinte parcela: diferenças em adicional de insalubridade, majorando de 20% para 40% do salário mínimo, com os devidos reflexos em 13º salário e férias mais um terço, no período do mês de agosto de 2021 a 22 de abril de 2025, inclusive, nos moldes delimitados na inicial e aplicando a teoria da actio nata. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pelas reclamadas ao advogado da reclamante. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000268-70.2020.5.08.0207 RECLAMANTE: RAPHAEL DE MORAIS DIAS E OUTROS (13) RECLAMADO: EXECUTIVA SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO MARCUS QUEIROZ VAZ Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. FERNANDO ARNON DOS SANTOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCUS QUEIROZ VAZ
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000355-68.2025.5.08.0201 RECORRENTE: BENEDITA DOS SANTOS BORGES RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf659d0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com a r. sentença (Id 59139bf ), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sua inicial, a reclamante interpôs recurso ordinário (Id 59fc207), tempestivamente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que em seu parecer opinou pelo prosseguimento do feito, visto que não vislumbrou interesse público ou social que requeira sua intervenção (Id 43f7171). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO DO DANO MORAL PELO NÃO FORNECIMENTO DO FGTS, QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DIMINUIÇÃO DE PATRIMÔNIO A autora argumenta que, durante todo o vínculo empregatício, deveria ter tido assegurado o depósito regular do FGTS, direito que funciona como uma proteção financeira em casos de desemprego, doenças ou para aquisição de imóvel. O não recolhimento por parte do empregador compromete diretamente o patrimônio do trabalhador, que dificilmente conseguiria poupar por conta própria 8% de sua remuneração. Relata que essa omissão viola o princípio da confiança e causa dano moral, mesmo que os depósitos dos últimos cinco anos sejam regularizados, pois o FGTS tem não apenas valor econômico, mas também simbólico para o trabalhador. A legislação garante o direito à indenização por danos, inclusive morais, nesse tipo de situação. Requer a reforma da sentença com a devida condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. Analiso. A ausência de recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação trabalhista e pode ensejar sanções administrativas e judiciais, mas não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Para o reconhecimento do dano moral, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, consistente em ofensa à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. O mero inadimplemento da obrigação não resulta automaticamente em lesão moral, sendo necessário que a parte reclamante demonstre que a conduta patronal lhe causou constrangimento, abalo à sua imagem ou outro prejuízo imaterial. Ausente a comprovação do dano e do nexo causal, não se justifica a condenação do empregador à indenização por danos morais. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento no patamar de 15% do valor a ser pago de honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem variar entre o patamar mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o § 2.º do artigo 791-A da CLT determina que o magistrado, ao fixar os honorários sucumbenciais, deve observar os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios visam assegurar que a remuneração fixada reflita a complexidade e a relevância da demanda, bem como a dedicação do profissional na condução do processo. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, que justifica a responsabilidade pela sucumbência. Considerando os parâmetros supramencionados e a análise das circunstâncias do caso concreto, entendo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no seu percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, valor que se mostra adequado e condizente com os esforços despendidos pelo patrono da parte vencedora. Provido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, dou-lhe parcial provimento para majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante para 15% incidente sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada majoradas para o importe de R$-240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$-12.000,00, somente para este fim. Tudo conforme os fundamentos. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000355-68.2025.5.08.0201 RECORRENTE: BENEDITA DOS SANTOS BORGES RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf659d0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com a r. sentença (Id 59139bf ), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sua inicial, a reclamante interpôs recurso ordinário (Id 59fc207), tempestivamente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que em seu parecer opinou pelo prosseguimento do feito, visto que não vislumbrou interesse público ou social que requeira sua intervenção (Id 43f7171). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO DO DANO MORAL PELO NÃO FORNECIMENTO DO FGTS, QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DIMINUIÇÃO DE PATRIMÔNIO A autora argumenta que, durante todo o vínculo empregatício, deveria ter tido assegurado o depósito regular do FGTS, direito que funciona como uma proteção financeira em casos de desemprego, doenças ou para aquisição de imóvel. O não recolhimento por parte do empregador compromete diretamente o patrimônio do trabalhador, que dificilmente conseguiria poupar por conta própria 8% de sua remuneração. Relata que essa omissão viola o princípio da confiança e causa dano moral, mesmo que os depósitos dos últimos cinco anos sejam regularizados, pois o FGTS tem não apenas valor econômico, mas também simbólico para o trabalhador. A legislação garante o direito à indenização por danos, inclusive morais, nesse tipo de situação. Requer a reforma da sentença com a devida condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. Analiso. A ausência de recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação trabalhista e pode ensejar sanções administrativas e judiciais, mas não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Para o reconhecimento do dano moral, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, consistente em ofensa à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. O mero inadimplemento da obrigação não resulta automaticamente em lesão moral, sendo necessário que a parte reclamante demonstre que a conduta patronal lhe causou constrangimento, abalo à sua imagem ou outro prejuízo imaterial. Ausente a comprovação do dano e do nexo causal, não se justifica a condenação do empregador à indenização por danos morais. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento no patamar de 15% do valor a ser pago de honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem variar entre o patamar mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o § 2.º do artigo 791-A da CLT determina que o magistrado, ao fixar os honorários sucumbenciais, deve observar os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios visam assegurar que a remuneração fixada reflita a complexidade e a relevância da demanda, bem como a dedicação do profissional na condução do processo. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, que justifica a responsabilidade pela sucumbência. Considerando os parâmetros supramencionados e a análise das circunstâncias do caso concreto, entendo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no seu percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, valor que se mostra adequado e condizente com os esforços despendidos pelo patrono da parte vencedora. Provido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, dou-lhe parcial provimento para majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante para 15% incidente sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada majoradas para o importe de R$-240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$-12.000,00, somente para este fim. Tudo conforme os fundamentos. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA DOS SANTOS BORGES
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000744-66.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: IZABEL SOARIS DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: IZABEL SOARIS DOS SANTOS Endereço desconhecido No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da atualização do cálculo de #id:9db986c e se manifestar sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente ao teto da lei estadual 810/2004 para recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informar dados bancários (agência, tipo de conta, operação, banco, nome e CPF/CNPJ do titular), para o recebimento de seus créditos nestes autos. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. OZENI DOS SANTOS ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL SOARIS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Precat 0000930-97.2025.5.08.0000 REQUERENTE: ELIANA SENA DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a65d5 proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando as informações prestadas pela COFAZ/DIPRE, defiro a Requisição de Pagamento TRT-8ª RP Nº 06661/2025 porque de acordo com as exigências legais. II - Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo legal. III - Expeça-se ofício requisitório ao Governador do Estado do Amapá, nos termos do artigo 244, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. IV - Inclua-se na lista de ordem cronológica de precatórios no GPREC - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios para aguardar o repasse de verbas para pagamento. V - Sobrestem-se os autos até a disponibilização de verba para pagamento. VI - Disponibilizada a verba para pagamento e não havendo óbice, após verificada a situação de regularidade do CPF do beneficiário, pague-se o valor correspondente ao crédito líquido na conta bancária indicada, bem como efetuem-se os devidos recolhimentos, se houver. VII - Após a efetiva liberação do valor ao exequente e do recolhimento das parcelas tributária e previdenciária, os respectivos comprovantes devem ser anexados a estes autos e ao GPREC - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios, para fins de baixa nos sistemas de controle interno e informatizado. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.S.D.S.G.
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