Fabiano Leandro Oliveira

Fabiano Leandro Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 002268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Leandro Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJAP
Nome: FABIANO LEANDRO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6015185-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. L. G. L. REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, H M BRITO LTDA DECISÃO A demandante junta e-mail encaminhado para prestador diverso do constante na decisão de ID n. 19416998. Assim, indefiro, por ora, a aplicação de multa diária, considerando que a requerida comprovou em juízo a autorização do tratamento indicado, mas em clínica alternativa, conforme permitiu a decisão que concedeu a tutela de urgência. Intime-se. Prossiga-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000869-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: OZIEL DOS SANTOS COUTINHO, HUDSON ROGERIO BORGES PINHEIRO, JOSE BENEDITO MOREIRA, J. M. TEIXEIRA & CIA LTDA DECISÃO Intimem-se os Requeridos para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, venham os Autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de junho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6021706-02.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B. P. D. S. G. REPRESENTANTE LEGAL: HANNA PONTES SOUZA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra DECISÃO que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 18694465), por entender que o autor apresentou declaração terapêutica e que tal documento não se confunde com laudo médico, razão pela qual a tutela deve ser suspensa Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais, o que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos só pode ser rediscutida em sede de agravo de instrumento, perante o TJAP, eis que a decisão é clara. Assim, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios. Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, se a tutela provisória foi cumprida. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018774-41.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEIZIANE REDIN LEAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, H M BRITO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora a fim de se manifestar em réplica à contestação, bem como se manifestar acerca da petição do id19217177, no prazo de 15 dias. Intime-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040382-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SOUSA CAVALCANTE REQUERIDO: ZORAH SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por RAFAEL SOUSA CAVALCANTE em face de ZORAH SPE LTDA Alega o autor que firmou com a ré Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura, referente ao lote Q02L17, localizado no Condomínio Passaredo, mediante contrato n.º 3101.2Q02L17, em 26/06/2024. Após aprovação de projeto arquitetônico para construção no lote, foi informado de que o início das obras estaria condicionado ao pagamento de 75% do valor total do imóvel, nos termos da Cláusula Décima Segunda, §§1º e 2º do contrato. Sustenta que tal exigência não foi devidamente esclarecida no momento da contratação, tampouco destacada de forma clara, o que configuraria vício de informação, em afronta aos princípios da transparência e da boa-fé contratual. Relata ter enviado notificação extrajudicial em 14 de abril de 2025, requerendo a revisão da cláusula ou, alternativamente, a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, sem, contudo, obter resposta positiva. Afirma que permanece adimplente com todas as parcelas vencidas e com as taxas condominiais, evidenciando seu interesse legítimo na construção de sua moradia. Alega, ainda, que a cláusula é abusiva, desproporcional e restringe indevidamente o direito de fruição do bem, motivo pelo qual requer sua nulidade. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, IV e V; 46; 51, IV e §1º), bem como os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do direito à propriedade (art. 5º, XXIII da CF/88). Argumenta que a cláusula impugnada impõe obrigação excessivamente onerosa e inibe o cumprimento da função essencial do contrato, qual seja, o uso do imóvel para fins residenciais. Requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que seja autorizado o imediato início das obras no lote adquirido, independentemente do cumprimento da cláusula que exige o pagamento mínimo de 75% do valor do contrato, diante do fumus boni iuris evidenciado pela adimplência e vício de informação, e do periculum in mora, consubstanciado em prejuízos financeiros e planejamento familiar comprometido. Custas recolhidas ao ID 19251693. Vieram os autos conclusos. Decido. Da tutela antecipada de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual inicial, a presença suficiente dos requisitos legais à concessão da medida pleiteada. Com efeito, embora o autor alegue a abusividade da cláusula que condiciona o início das obras à quitação de 75% do valor do imóvel, tal disposição consta expressamente no contrato assinado entre as partes, não se revelando, prima facie, manifesta a sua nulidade. A simples alegação de desequilíbrio ou de ausência de esclarecimento prévio não é, por si só, suficiente para desconstituir cláusula contratual cuja validade ainda será objeto de instrução probatória. Ademais, a cláusula impugnada envolve aspecto relevante do equilíbrio financeiro do contrato e da política interna da incorporadora, sendo certo que a sua eventual revisão demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo de delibação próprio da tutela antecipada. Outrossim, a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da cláusula contratual, sendo insuficientes as alegações genéricas de impacto no planejamento familiar ou custos adicionais, sem documentos que os corroborem. Assim, ausente a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostra possível deferir a medida de urgência pleiteada. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos autorizadores. Da desnecessidade de designação de audiência de conciliação As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo. Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. CITE-SE a parte ré, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora quanto aos termos da presente decisão. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016739-11.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: LUANA AMABILE CORREA ARAUJO GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, H M BRITO LTDA DECISÃO Diga o autor. Prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 6 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002897-92.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Duplicata] REQUERENTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA REQUERIDO: CORREA & SAMPAIO LTDA Pelo presente, INTIMO da parte autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. OBS. Esclarecemos que toda manifestação da parte no processo deverá ser feita através de advogado ou Defensor Público. DESTINATÁRIO: Nome: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Santana, data da assinatura digital. Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário
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