Rildo Rodrigues Amanajas

Rildo Rodrigues Amanajas

Número da OAB: OAB/AP 002270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rildo Rodrigues Amanajas possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT9, STJ, TJAP, TRT8, TJMA
Nome: RILDO RODRIGUES AMANAJAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2939129/AP (2025/0179711-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : F G M AGRAVANTE : L A B AGRAVANTE : V H B M ADVOGADOS : ELIAS REIS DA SILVA - AP002081 RILDO RODRIGUES AMANAJAS - AP002270 AGRAVANTE : C R M M ADVOGADOS : RUBENS BOULHOSA PINA - AP002173A PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - AP000630 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. R. M. M. (fls. 2.076-2.093) contra a decisão do Tribunal de origem em que, no exame prévio de admissibilidade, se inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 2.030-2.035). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o referido óbice processual não se aplica ao caso dos autos. Aduz que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, uma vez que houve o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 2.122-2.138). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.176-2.177): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 7/STJ). PRECEDENTES COM TEMAS DIVERSOS (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. RECEPTAÇÃO. TESE DE CONSUNÇÃO DO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS PELO CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO A QUE A PARTE SE BENEFICIE DA PRÓPRIA TORPEZA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ASSISTÊNCIA POR DEFESA TÉCNICA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento dos agravos. Caso examinados, pelo não conhecimento dos recursos especiais. É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, tem como objetivo a declaração de nulidade por ausência de intimação do acusado para participação na audiência de instrução e julgamento, em ofensa ao art. 564, IV, do CPP. No entanto, conforme se verifica no acórdão de fls. 1.718-1.726, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Extrai-se da ementa de fl. 1.718: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No sistema pátrio de nulidades, pelo princípio pas de nullité san grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso, notadamente quando o réu sempre esteve assistido por defensor em todos os atos processuais, especialmente durante a instrução, bem como deixou de suscitar a alegada nulidade em momento oportuno, antes da sentença. 2) Devidamente comprovados os delitos de estelionato e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pelos réus, que obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, bem como ocultaram, dissimularam a natureza, origem, movimentação, propriedade de bens, valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Inclusive, incorre na mesma pena quem converte os valores em ativos lícitos, adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere (art. 1º, §1°, da Lei n° 9613/98). Logo, não há que se falar em absolvição, por insuficiência probatória. 3) Quanto ao delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP), por ser considerado crime de mão própria, deve ser originado por ato doloso de funcionário que tenha autorização legal para praticar uma das condutas descritas no tipo penal (R Esp 1.596.708/PR). Contudo, nos termos do art. 30 do CP, o delito admite participação de terceiro que não seja funcionário, mas que se envolveu no crime. Logo, correta a sentença ao condenar todos os réus, uma vez que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal comunicam-se quando elementares do crime (arts. 29 e 30, CP). 4) Em análise da dosimetria, verifica-se que foi dosada de forma adequada e justificada ao caso concreto, em observância ao sistema trifásico, não havendo qualquer reparo a ser feito. 5) Recurso conhecido e não provido. E, da fundamentação de fl. 1.720, em relação à ocorrência da preclusão: A defesa do acusado não suscitou a referida questão na audiência de instrução (#218), tampouco nas alegações finais (#284), deixando para alegar a nulidade da instrução nas razões recursais, configurando a “nulidade de algibeira”, não permitida no ordenamento jurídico pátrio, em respeito ao princípio de boa-fé processual. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP. A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Assim, embora o recorrente afirme ter ocorrido comprometimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não apontou a existência de nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento das aludidas máculas. Ademais, conforme constou do acórdão recorrido, operada a preclusão, não há que se falar em nulidade, conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior. Nesse sentido (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos, consignados na decisão agravada, quanto à incompetência desta Corte para o julgamento do mandamus impetrado contra ato de Juiz de Direito e quanto à incognoscibilidade do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal. Com relação ao writ impetrado na Corte local após o indeferimento do pedido liminar neste feito, também não foi objeto de impugnação a matéria relativa (i) à necessidade de que para cada ato coator seja impetrado um habeas corpus e (ii) à incompetência deste Sodalício para o julgamento de writ impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício. 5. A nulidade que decorreria da nomeação de defensor público sem prévia intimação do Réu para a constituição de advogado de sua confiança não foi analisada pela Corte local, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). 6. Operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade por falta de intimação do Réu para a audiência de instrução, tendo em vista que não foi arguida pela Defesa no momento processual oportuno (alegações finais). Há entendimento pacífico neste Tribunal, de que "[t]endo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra" (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe 03/05/2023). 7. Em matéria de nulidade, vige o princípio da interesse, positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa , ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No caso, é evidente que ao deixar de atualizar o seu endereço perante o Juízo em que tramitava a ação penal, o próprio Réu deu causa ou, ao menos, contribuiu para a ocorrência da suposta nulidade que ora argui, o que é inadmissível. 8. Embora ciente da ação penal que tramitava em seu desfavor, o Sentenciado não foi encontrado no endereço fornecido ao Juízo, tendo sido informado, ao Oficial de Justiça, que aquele estaria em paradeiro completamente ignorado. Nesse sentido, mostra-se correta a aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal ao caso em tela . 9. A Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos, eventual prejuízo ocorrido pela ausência do Réu na audiência, especialmente se considerado que ele foi devidamente representado pela defensoria pública. 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 756.744/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar [...] o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se o acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutCautAnt 0001048-10.2025.5.09.0012 REQUERENTE: SINDICATO EMPREG EMP REF COL REF CONV COZ IND CURITIBA REQUERIDO: SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5081b3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que nesta data submeto os autos à conclusão. À consideração superior. Pedro Juarez Zamboni Diretor de Secretaria     DESPACHO Dos documentos apresentados, bem como da manifestação da primeira reclamada, concede-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, quando deverá apresentar os termos de rescisões contratuais dos substituídos, bem como declarar o valor total do arresto pretendido por meio desta medida cautelar. Desde logo, observado o prazo ora concedido à parte autora, incluam-se os autos em pauta para realização de audiência inicial. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG EMP REF COL REF CONV COZ IND CURITIBA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutCautAnt 0001048-10.2025.5.09.0012 REQUERENTE: SINDICATO EMPREG EMP REF COL REF CONV COZ IND CURITIBA REQUERIDO: SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5081b3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que nesta data submeto os autos à conclusão. À consideração superior. Pedro Juarez Zamboni Diretor de Secretaria     DESPACHO Dos documentos apresentados, bem como da manifestação da primeira reclamada, concede-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, quando deverá apresentar os termos de rescisões contratuais dos substituídos, bem como declarar o valor total do arresto pretendido por meio desta medida cautelar. Desde logo, observado o prazo ora concedido à parte autora, incluam-se os autos em pauta para realização de audiência inicial. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA
  5. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016900-55.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA EMBARGADO: ADAO ACACIO CORREA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 19153261), alegando a ocorrência de omissão na sentença quanto à intempestividade dos embargos à execução, à aplicação de multa moratória e aos honorários advocatícios supostamente devidos ao patrono do réu. Afirma ainda que há contradição na fundamentação quanto à prática de usura. Resposta do embargado ao ID 19254391. É o relatório. Da alegação de contradição Primeiramente, merece ser afastada a tese de ocorrência de contradição na sentença ora embargada. Com efeito, entende-se por contradição o caso em que uma decisão judicial apresenta em sua estrutura elementos, por óbvio, contraditórios entre si, afastando a relação lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Sendo assim, não se verifica na sentença embargada a ocorrência de contradição interna, conforme alegado pelo réu, uma vez que a fundamentação está clara, coerente e coesa. Das alegações de omissão De igual forma, carece de razão o réu ao alegar que houve omissão no julgado a respeito da alegada intempestividade dos embargos à execução, uma vez que na sentença foi dedicado um capítulo apenas para apreciar a preliminar e afastá-la nos termos lá elucidados. Outrossim, quanto à alegação de omissão em relação aos honorários devidos ao patrono do réu, melhor razão não lhe assiste, visto que a sentença considerou que a sucumbência da parte autora foi em parte mínima do pedido, recaindo sobre o réu a responsabilidade, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, § único do CPC. Por outro lado, verifico que a sentença, ao estabelecer o índice de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre o valor histórico da dívida, deixou de considerar a multa decorrente da mora, conforme pactuada no contrato de mútuo. Conforme se observa na Cláusula 5ª do instrumento contratual, as partes anuíram com a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da dívida na hipótese de atraso no pagamento. Em observância ao Decreto 22.626/33, notadamente ao seu art. 9º, é lícita a previsão de cláusula penal nos contratos de mútuo feneratício, desde que limitada a 10% sobre o valor da dívida. Desta forma, sendo a multa pactuada pelas partes em percentual inferior ao limite legal, não há qualquer abusividade que justifique o seu afastamento, devendo ser considerada para fins de apuração do saldo devedor. Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO ENTRE PARTICULARES - LEI DE USURA- JUROS LEGAIS – JUROS CONTRATADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE. – Embargos à Execução– Contrato de Mutuo entre Particulares – Juros contratuais de 14% a.a.- Ausência de Abusividade – Não ultrapassa o limite previsto no art . 1º do Decreto n.º 22.626/33- Ocorrência: – Em se tratando de contrato de mútuo firmado entre particulares, de rigor a manutenção da cláusula contratual que prevê juros de 14% ao ano, uma vez que não ultrapassa o limite previsto no art. 1º, do Decreto n . 22.626/33, não havendo, portanto, a alegada abusividade. MULTA CONTRATUAL - Embargos à Execução– Contrato de Mútuo – Previsão de multa- Hipótese de descumprimento contratual- Cabimento- Mora- Ocorrência: - Em contrato de mútuo, é lícita a cláusula que prevê multa contratual, para a hipótese de descumprimento, o qual foi verificada nos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10960827220208260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Portanto, os embargos declaratórios deverão ser acolhidos em parte, apenas no que tange à omissão verificada quanto à multa moratória. Quanto aos demais pontos, não se observa a ocorrência de nenhum dos vícios corrigíveis pela via de embargos de declaração, conforme elencados no art. 1.022 do CPC. Na verdade, trata-se de irresignação do réu quanto ao mérito da sentença, o que comporta via processual diversa. DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão identificada, estabelecer que sobre o valor histórico da dívida de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) deverá incidir, além da taxa de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária ao índice IPCA, ambos desde a data do empréstimo (21/05/2018), a multa decorrente da mora no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos da Cláusula 5ª do contrato de mútuo. Mantidos os demais termos da sentença conforme proferidos. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805814-43.2019.8.10.0000 EXEQUENTE: MONTE LÍBANO CONSTRUÇÕES LTDA. - ME ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA 9438) EXECUTADO: PACTOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADA: CALEBE BRITO RAMOS (OAB/MA 11.201) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de Id 46899020, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de julho de 2025 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
  7. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Central de Mandados de Macapá CERTIDÃO CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044218-28.2018.8.03.0001 (PJe) Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado de ID 19418430, não citei o réu MARCO JEOVANO SOARES RIBAS, pois na diligência ao endereço declinado (UC ID 163609063), fui recebida por Maryslaine Jamayra da Silva Seabra, que se disse proprietária do imóvel, que informou que não conhece o réu. Desse modo, devolvo o mandado para apreciação do Juízo. LÊDA SIMONE LIMA RODRIGUES Oficiala de Justiça Certidão com critério da Resolução nº 1225/2018-TJAP. 1-
  8. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0036489-53.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO BUENO, ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARVALHO SILVA NETO REQUERIDO: SOCORRO JOSIMAR D SOUZA, JOSIMAR SOUZA DO NASCIMNTO, CLEUSON PANTOJA, SANDRA D OLIVIRA SIQUIRA ALCÂNTARA, MARINALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada SANDRA D’OLIVEIRA SIQUEIRA ALCÂNTARA ao ID 19606225. Isso porque, eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos por escrito, bem como as tratativas e formulação da minuta podem ser realizadas diretamente pelos advogados das partes interessadas. Ademais, imperioso ressaltar que foi editada a Lei Complementar nº 172/2025, dispondo, dentre outras coisas, sobre a cisão das competências Cível e Fazenda Pública, sendo que duas das seis Varas Cíveis e de Fazenda Pública de Macapá seriam transformadas em Varas de Fazenda Pública. E mais, referida Lei estabeleceu o dia 01/08/2025 para implementação da cisão. Assim, eventual designação de audiência de conciliação deveria ocorrer após a redistribuição do processo. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Intime-se a executada SANDRA D’OLIVEIRA SIQUEIRA ALCÂNTARA para ciência acerca da presente decisão. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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