Edinaldo Fernandes Melo

Edinaldo Fernandes Melo

Número da OAB: OAB/AP 002281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinaldo Fernandes Melo possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TJAP, TRT8, STJ
Nome: EDINALDO FERNANDES MELO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARMEM DAS GRACAS LOZICH, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A, JORDANA GAMA DE MORAES MERCES - AP4548-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARMEM DAS GRACAS LOZICH Advogados do(a) APELADO: EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A, JORDANA GAMA DE MORAES MERCES - AP4548-A O processo nº 1004685-11.2022.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0020290-43.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA MASCARENHAS CAMPOS REQUERIDO: ELIETE NASCIMENTO BORGES, FRANCISCO ROBERTO FERREIRA MARTINS DECISÃO Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação quanto à impugnação apresentada no Id 18894157, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000625-97.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SALEK RUIZ AGRAVADO: PAULO SERGIO MARQUES CARDOSO/Advogado(s) do reclamado: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA, EDINALDO FERNANDES MELO DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000625-97.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SALEK RUIZ AGRAVADO: PAULO SERGIO MARQUES CARDOSO/Advogado(s) do reclamado: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA, EDINALDO FERNANDES MELO DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO INEXIGÍVEIS. ESTELIONATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial baseada em notas promissórias, alegando o agravante ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro que repassou títulos já quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível opor exceção de pré-executividade quando há prova pré-constituída de inexigibilidade do título executivo; e (ii) saber se a alegação de quitação prévia pode ser oposta contra terceiro de boa-fé quando há sentença criminal transitada em julgado reconhecendo o estelionato no repasse dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ pacificou que é admissível a oposição de exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado, referentes às condições da ação ou pressupostos processuais, desde que haja prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 4. A sentença criminal transitada em julgado reconheceu que houve estelionato no repasse das notas promissórias já quitadas, sendo tanto o agravante quanto o agravado vítimas do mesmo crime, o que torna os títulos inexigíveis. 5. A presunção de exigibilidade dos títulos de crédito é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, como a comprovação de quitação prévia reconhecida em sentença criminal (art. 935 do CC). 6. Quando a discussão envolver requisito essencial para execução do título de crédito (certeza, liquidez e exigibilidade), ela pode ser oposta contra terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução. Tese de julgamento: “A inexigibilidade de título de crédito demonstrada por sentença criminal transitada em julgado que reconhece estelionato no repasse de notas promissórias já quitadas pode ser alegada em exceção de pré-executividade, independentemente da boa-fé do terceiro exequente, por configurar vício que compromete requisito essencial do título executivo (art. 786, c/c o art. 924, III, do CPC). ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786 e 924, III, do CPC; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.101.046/PR, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 07/04/2025, DJEN 11/04/2025.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO INEXIGÍVEIS. ESTELIONATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial baseada em notas promissórias, alegando o agravante ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro que repassou títulos já quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível opor exceção de pré-executividade quando há prova pré-constituída de inexigibilidade do título executivo; e (ii) saber se a alegação de quitação prévia pode ser oposta contra terceiro de boa-fé quando há sentença criminal transitada em julgado reconhecendo o estelionato no repasse dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ pacificou que é admissível a oposição de exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado, referentes às condições da ação ou pressupostos processuais, desde que haja prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 4. A sentença criminal transitada em julgado reconheceu que houve estelionato no repasse das notas promissórias já quitadas, sendo tanto o agravante quanto o agravado vítimas do mesmo crime, o que torna os títulos inexigíveis. 5. A presunção de exigibilidade dos títulos de crédito é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, como a comprovação de quitação prévia reconhecida em sentença criminal (art. 935 do CC). 6. Quando a discussão envolver requisito essencial para execução do título de crédito (certeza, liquidez e exigibilidade), ela pode ser oposta contra terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução. Tese de julgamento: “A inexigibilidade de título de crédito demonstrada por sentença criminal transitada em julgado que reconhece estelionato no repasse de notas promissórias já quitadas pode ser alegada em exceção de pré-executividade, independentemente da boa-fé do terceiro exequente, por configurar vício que compromete requisito essencial do título executivo (art. 786, c/c o art. 924, III, do CPC). ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786 e 924, III, do CPC; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.101.046/PR, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 07/04/2025, DJEN 11/04/2025.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000762-64.2025.8.03.0005 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL TRINDADE CUNHA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Certifico para os devidos fins que promovo a intimação da parte autora para oferecimento de réplica sobre a contestação juntada no ID19498845 Tartarugalzinho/AP, 21 de julho de 2025. ANGELA MACIEL DOS SANTOS Gestora Judicial
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