Carmem Cristina Fonseca Pinto

Carmem Cristina Fonseca Pinto

Número da OAB: OAB/AP 002287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmem Cristina Fonseca Pinto possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJAP, TRF1, TRT8
Nome: CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040261-19.2018.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: RAIMUNDO ERI DE ARAUJO BARBOSA, AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO APELADO: EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO, CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e obrigação de fazer, ajuizada por RAIMUNDO ERI DE ARAÚJO BARBOSA e AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em face de EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO e CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO, alegando, em síntese, que exercem, há mais de 28 anos, composse mansa e pacífica sobre porção de lote urbano situada nos fundos dos lotes de propriedade dos réus, no bairro Centro, em Macapá/AP, área esta historicamente destinada ao lazer e à convivência familiar dos moradores da chamada “Vila de Casas do Banco do Brasil”. Afirma-se que referida área foi invadida pelos requeridos em junho de 2018, ocasião em que teriam sido construídos muros e realizadas benfeitorias de forma violenta e sem consentimento dos autores, impedindo o acesso e o usufruto do espaço, bem como ocasionando a destruição de benfeitorias anteriormente edificadas. Narra a inicial que tais atos de esbulho possessório geraram prejuízos materiais aos autores, que pleiteiam, além da reintegração de posse liminar da área de 30x10 metros, o desfazimento das benfeitorias realizadas pelos réus, a reconstrução de muro demolido, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial, juntaram documentos. Citado, o réu Camilo Rodrigues Cavalcante da Silva Filho, apresentou contestação aduzindo, inicialmente, que a posse sobre o terreno objeto da demanda (10x15 metros, localizado na Av. Raimundo Álvares da Costa, nº 442) não foi comprovada pelos autores. Afirma que sua família reside no local há 40 anos, sendo sua mãe (já falecida) a antiga proprietária, tendo o imóvel sido adquirido inicialmente por locação em 1978, posteriormente por promessa de compra e venda (1980), e financiamento quitado em 1994. O requerido sustenta que o Banco do Brasil, ao alienar seus imóveis, não incluiu os 10x15 metros sub judice, pois o verdadeiro proprietário seria a Prefeitura Municipal de Macapá, como confirmado em certidão apresentada pelos próprios autores. Rebate as alegações de que o terreno seria utilizado como área de lazer pelos autores, argumentando que nunca existiram benfeitorias no local, apenas um acesso de portas abertas pelas casas do Banco do Brasil, o que não configura posse. Defende que o acesso ao terreno por parte dos autores se dava apenas por domínio de passagem, não se caracterizando posse legítima para fins de reintegração. Sustenta que a via adequada seria ação petitória, e não possessória, visto que não se discute domínio na ação de reintegração de posse, mas apenas posse efetivamente exercida, o que, segundo o contestante, não foi comprovado pelos autores. Além disso, esclarece que o lote nº 18, objeto de disputa, é de propriedade da falecida Alba Cavalcante da Silva, e que os herdeiros, incluindo o requerido, promoveram regularização junto à Prefeitura de Macapá, sendo publicado edital para aquisição do lote, sem qualquer impugnação. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. No mérito, a improcedência total dos pedidos. O réu Edmundo de Souza Moura Filho apresentou contestação defendendo que a área objeto da lide integra lote doado pelo extinto Território Federal do Amapá ao Banco do Brasil, nos anos 1960, para construção de moradias destinadas a funcionários da instituição. Após mudança na gestão, algumas residências foram construídas pelo Governo do Amapá, sendo adquiridas posteriormente pelo pai do contestante e por outra servidora. O requerido afirma que, com o tempo, parte do quintal foi cedida pelo seu pai, a pedido do Banco do Brasil, para construção de área de lazer para os moradores, intenção que não foi concretizada pela instituição. Com o passar dos anos, o terreno cedeu espaço para um campo de futebol e, posteriormente, foi alvo de benfeitorias realizadas por diversos moradores, sem, contudo, caracterizar posse exclusiva dos autores, mas sim composse de todos os vizinhos. O contestante defende a necessidade de inclusão dos demais vizinhos no polo passivo, sob pena de nulidade processual, haja vista a existência de composse sobre o imóvel em disputa. Sustenta que a via possessória não é adequada, pois não ficou demonstrado ato de esbulho ou turbação, e que não há exclusividade da posse pelos autores. Ressalta que, na composse, um possuidor não pode excluir o outro, sendo possível o exercício simultâneo de parcelas distintas do imóvel. Ao final, requer reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, a improcedência do pedido de reintegração de posse por ausência de esbulho ou turbação. Nos dias 24/04/2025 e 25/04/2025 foram realizadas as audiências de instrução e julgamento para fins de oitiva das testemunhas. As partes apresentaram manifestação em sede de alegações finais. No Id 18473582, os autores reiteram os fatos arguidos na inicial e refutam a alegação dos réus de que a área pertenceria ao Município de Macapá, apresentando certidões de registro de imóveis que demonstram a titularidade do Banco do Brasil S/A sobre a área em disputa, afastando a tese de domínio municipal. Ressaltam que a discussão travada na lide é sobre posse, não sobre propriedade, e que toda a documentação trazida aos autos comprova o exercício da posse pelos autores. Destacam que os réus não produziram prova em audiência, mesmo após nova instrução determinada pelo TJAP por nulidade das provas anteriores, enquanto os autores trouxeram provas documentais e testemunhais que confirmam o esbulho e a posse anterior ao litígio. Apresentam, ainda, detalhes dos depoimentos das partes e testemunhas, mencionando trechos de mídias e documentos que demonstram a utilização da área pelos autores, a construção de benfeitorias (maloca/área de lazer) e a ocorrência do esbulho, além de comprovarem a metragem real dos lotes dos réus e a ausência de impugnação quanto à documentação apresentada pelos autores. Argumentam que todas as provas produzidas corroboram o direito possessório dos autores e solicitam a procedência dos pedidos iniciais, com a reintegração de posse e demais consequências jurídicas. Em seguida, no Id 18524850, o réu Edmundo de Souza Moura Filho, também ratificou os fatos já aduzidos. Ressaltou, ademais, que a própria sentença de improcedência em ação anulatória de negócio jurídico (processo nº 0048580-39.2019.8.03.0001), já transitada em julgado, reconheceu a regularidade da situação do imóvel e de sua metragem. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse. Para melhor compreensão da situação fática submetida à apreciação judicial, cabe esclarecer que, no ano de 1965, o Município de Macapá doou ao Banco do Brasil a área onde atualmente está situada a propriedade dos autores. Tal transferência foi formalizada por escritura pública, transcrita no Livro “3-E” e averbada sob o nº de ordem 2.355, folha 157, em 21/10/1965, no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”. Os imóveis hoje ocupados pelos réus, correspondentes aos antigos lotes 18 e 19 da quadra 54, setor 01, por sua vez, não faziam parte do acervo de terras transferido ao Banco, estando devidamente registrados, sob o nº 4106, no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”, em nome do Município de Macapá. A fração de terra objeto da presente controvérsia corresponde a uma área originalmente destinada ao lazer dos moradores da Vila de Casas do Banco do Brasil, confrontando-se ao norte com os lotes nºs 02, 03 e 04 e ao sul com os lotes pertencentes aos réus (nºs 18 e 19). Dos depoimentos das partes, extrai-se que, embora não tenha sido efetivamente construída uma área de lazer pela instituição bancária, todos os proprietários decidiram ceder parte de seus lotes para ampliação e construção de uma nova área de lazer. A controvérsia teve origem quando os réus, por meio dos processos administrativos nº 181008PMM.0226 e 181016PMM.0233, obtiveram a regularização dos seus respectivos imóveis, conferindo-lhes as dimensões de 15 metros de frente por 34 metros de fundo. De posse dessa documentação, passaram a exercer a posse da fração de terra que entendiam lhes ser devida, tal como já haviam feito os demais vizinhos. Diante desse cenário, em que ambas as partes afirmam exercer a posse sobre o imóvel em disputa, é necessária uma análise detalhada do conjunto probatório constante dos autos para identificar quem detém a posse mais qualificada do bem. Nessa análise, entendo que a razão assiste aos réus. Explico. É incontroverso nos autos que a área objeto da lide não fazia parte do patrimônio de nenhum dos vizinhos confrontantes. Referida área de lazer era, conforme já exposto, integrada a todos os lotes das partes envolvidas na presente relação processual. Também é incontroverso que os vizinhos confrontantes, inclusive os autores, regularizaram as dimensões de seus respectivos lotes, conferindo-lhes 15 metros de frente por 34 metros de fundo, recuperando assim dez metros que haviam anteriormente cedido para a ampliação do lote original, preservando essa configuração até a presente data. Os réus, por sua vez, comprovaram que promoveram a regularização de seus lotes junto ao Município de Macapá. Ressalte-se que os processos administrativos mencionados foram objeto de ação de nulidade ajuizada pelos autores, a qual tramitou neste juízo sob o nº 0048580-39.2019.8.03.0001, oportunidade em que se apurou a validade da regularização promovida pelo ente municipal. Dessa forma, restou demonstrado que os réus detêm a posse mais qualificada, pois exercem o poder de fato sobre o bem de maneira mansa e pacífica, possuem justo título e realizaram a construção dos muros presumidamente de boa-fé. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: "CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ESBULHO DA PARTE CONTRÁRIA RECONHECIDO . PERDA INJUSTIFICADA DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse; 2) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal; 2) O possuidor com justo título, como é o caso da recorrida, tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção (inteligência do Parágrafo Único do art. 1 .201 do Código Civil). 3) Inexistindo prova da alegada posse justa da recorrente, impõe reintegrar a parte autora no imóvel litigioso; 4) Recurso conhecido e não provido; 5) Manutenção da sentença. (TJ-AP - RI: 00009618420178030001 AP, Relator.: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma recursal)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA . POSSUIDOR COM JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. 1. Não há que se falar em esbulho possessório, quando a ação de reintegração de posse é ajuizada contra quem detém justo título apto a conferir-lhe a melhor posse sobre o imóvel, consoante prova documental, pericial e testemunhal constante dos autos ( CC 1 .201 parágrafo único). 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20180810036986 DF 0007818-90 .2012.8.07.0008, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: 824/828)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUSTO TÍTULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 1.196, do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Por sua vez, o art . 561, do CPC, estabelece que incube ao autor da ação de reintegração de posse comprovar: I) a prova da sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho e; IV) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Considerando que o apelado se encontra na posse do imóvel por justo título, ou seja, por força de contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, não há o que se falar no deferimento da reintegração de posse. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004708-69.2021.8 .08.0035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)" Portanto, concluo que os réus comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040261-19.2018.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: RAIMUNDO ERI DE ARAUJO BARBOSA, AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO APELADO: EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO, CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e obrigação de fazer, ajuizada por RAIMUNDO ERI DE ARAÚJO BARBOSA e AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em face de EDMUNDO DE SOUZA MOURA FILHO e CAMILO RODRIGUES CAVALCANTE DA SILVA FILHO, alegando, em síntese, que exercem, há mais de 28 anos, composse mansa e pacífica sobre porção de lote urbano situada nos fundos dos lotes de propriedade dos réus, no bairro Centro, em Macapá/AP, área esta historicamente destinada ao lazer e à convivência familiar dos moradores da chamada “Vila de Casas do Banco do Brasil”. Afirma-se que referida área foi invadida pelos requeridos em junho de 2018, ocasião em que teriam sido construídos muros e realizadas benfeitorias de forma violenta e sem consentimento dos autores, impedindo o acesso e o usufruto do espaço, bem como ocasionando a destruição de benfeitorias anteriormente edificadas. Narra a inicial que tais atos de esbulho possessório geraram prejuízos materiais aos autores, que pleiteiam, além da reintegração de posse liminar da área de 30x10 metros, o desfazimento das benfeitorias realizadas pelos réus, a reconstrução de muro demolido, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial, juntaram documentos. Citado, o réu Camilo Rodrigues Cavalcante da Silva Filho, apresentou contestação aduzindo, inicialmente, que a posse sobre o terreno objeto da demanda (10x15 metros, localizado na Av. Raimundo Álvares da Costa, nº 442) não foi comprovada pelos autores. Afirma que sua família reside no local há 40 anos, sendo sua mãe (já falecida) a antiga proprietária, tendo o imóvel sido adquirido inicialmente por locação em 1978, posteriormente por promessa de compra e venda (1980), e financiamento quitado em 1994. O requerido sustenta que o Banco do Brasil, ao alienar seus imóveis, não incluiu os 10x15 metros sub judice, pois o verdadeiro proprietário seria a Prefeitura Municipal de Macapá, como confirmado em certidão apresentada pelos próprios autores. Rebate as alegações de que o terreno seria utilizado como área de lazer pelos autores, argumentando que nunca existiram benfeitorias no local, apenas um acesso de portas abertas pelas casas do Banco do Brasil, o que não configura posse. Defende que o acesso ao terreno por parte dos autores se dava apenas por domínio de passagem, não se caracterizando posse legítima para fins de reintegração. Sustenta que a via adequada seria ação petitória, e não possessória, visto que não se discute domínio na ação de reintegração de posse, mas apenas posse efetivamente exercida, o que, segundo o contestante, não foi comprovado pelos autores. Além disso, esclarece que o lote nº 18, objeto de disputa, é de propriedade da falecida Alba Cavalcante da Silva, e que os herdeiros, incluindo o requerido, promoveram regularização junto à Prefeitura de Macapá, sendo publicado edital para aquisição do lote, sem qualquer impugnação. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. No mérito, a improcedência total dos pedidos. O réu Edmundo de Souza Moura Filho apresentou contestação defendendo que a área objeto da lide integra lote doado pelo extinto Território Federal do Amapá ao Banco do Brasil, nos anos 1960, para construção de moradias destinadas a funcionários da instituição. Após mudança na gestão, algumas residências foram construídas pelo Governo do Amapá, sendo adquiridas posteriormente pelo pai do contestante e por outra servidora. O requerido afirma que, com o tempo, parte do quintal foi cedida pelo seu pai, a pedido do Banco do Brasil, para construção de área de lazer para os moradores, intenção que não foi concretizada pela instituição. Com o passar dos anos, o terreno cedeu espaço para um campo de futebol e, posteriormente, foi alvo de benfeitorias realizadas por diversos moradores, sem, contudo, caracterizar posse exclusiva dos autores, mas sim composse de todos os vizinhos. O contestante defende a necessidade de inclusão dos demais vizinhos no polo passivo, sob pena de nulidade processual, haja vista a existência de composse sobre o imóvel em disputa. Sustenta que a via possessória não é adequada, pois não ficou demonstrado ato de esbulho ou turbação, e que não há exclusividade da posse pelos autores. Ressalta que, na composse, um possuidor não pode excluir o outro, sendo possível o exercício simultâneo de parcelas distintas do imóvel. Ao final, requer reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, a improcedência do pedido de reintegração de posse por ausência de esbulho ou turbação. Nos dias 24/04/2025 e 25/04/2025 foram realizadas as audiências de instrução e julgamento para fins de oitiva das testemunhas. As partes apresentaram manifestação em sede de alegações finais. No Id 18473582, os autores reiteram os fatos arguidos na inicial e refutam a alegação dos réus de que a área pertenceria ao Município de Macapá, apresentando certidões de registro de imóveis que demonstram a titularidade do Banco do Brasil S/A sobre a área em disputa, afastando a tese de domínio municipal. Ressaltam que a discussão travada na lide é sobre posse, não sobre propriedade, e que toda a documentação trazida aos autos comprova o exercício da posse pelos autores. Destacam que os réus não produziram prova em audiência, mesmo após nova instrução determinada pelo TJAP por nulidade das provas anteriores, enquanto os autores trouxeram provas documentais e testemunhais que confirmam o esbulho e a posse anterior ao litígio. Apresentam, ainda, detalhes dos depoimentos das partes e testemunhas, mencionando trechos de mídias e documentos que demonstram a utilização da área pelos autores, a construção de benfeitorias (maloca/área de lazer) e a ocorrência do esbulho, além de comprovarem a metragem real dos lotes dos réus e a ausência de impugnação quanto à documentação apresentada pelos autores. Argumentam que todas as provas produzidas corroboram o direito possessório dos autores e solicitam a procedência dos pedidos iniciais, com a reintegração de posse e demais consequências jurídicas. Em seguida, no Id 18524850, o réu Edmundo de Souza Moura Filho, também ratificou os fatos já aduzidos. Ressaltou, ademais, que a própria sentença de improcedência em ação anulatória de negócio jurídico (processo nº 0048580-39.2019.8.03.0001), já transitada em julgado, reconheceu a regularidade da situação do imóvel e de sua metragem. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse. Para melhor compreensão da situação fática submetida à apreciação judicial, cabe esclarecer que, no ano de 1965, o Município de Macapá doou ao Banco do Brasil a área onde atualmente está situada a propriedade dos autores. Tal transferência foi formalizada por escritura pública, transcrita no Livro “3-E” e averbada sob o nº de ordem 2.355, folha 157, em 21/10/1965, no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”. Os imóveis hoje ocupados pelos réus, correspondentes aos antigos lotes 18 e 19 da quadra 54, setor 01, por sua vez, não faziam parte do acervo de terras transferido ao Banco, estando devidamente registrados, sob o nº 4106, no Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”, em nome do Município de Macapá. A fração de terra objeto da presente controvérsia corresponde a uma área originalmente destinada ao lazer dos moradores da Vila de Casas do Banco do Brasil, confrontando-se ao norte com os lotes nºs 02, 03 e 04 e ao sul com os lotes pertencentes aos réus (nºs 18 e 19). Dos depoimentos das partes, extrai-se que, embora não tenha sido efetivamente construída uma área de lazer pela instituição bancária, todos os proprietários decidiram ceder parte de seus lotes para ampliação e construção de uma nova área de lazer. A controvérsia teve origem quando os réus, por meio dos processos administrativos nº 181008PMM.0226 e 181016PMM.0233, obtiveram a regularização dos seus respectivos imóveis, conferindo-lhes as dimensões de 15 metros de frente por 34 metros de fundo. De posse dessa documentação, passaram a exercer a posse da fração de terra que entendiam lhes ser devida, tal como já haviam feito os demais vizinhos. Diante desse cenário, em que ambas as partes afirmam exercer a posse sobre o imóvel em disputa, é necessária uma análise detalhada do conjunto probatório constante dos autos para identificar quem detém a posse mais qualificada do bem. Nessa análise, entendo que a razão assiste aos réus. Explico. É incontroverso nos autos que a área objeto da lide não fazia parte do patrimônio de nenhum dos vizinhos confrontantes. Referida área de lazer era, conforme já exposto, integrada a todos os lotes das partes envolvidas na presente relação processual. Também é incontroverso que os vizinhos confrontantes, inclusive os autores, regularizaram as dimensões de seus respectivos lotes, conferindo-lhes 15 metros de frente por 34 metros de fundo, recuperando assim dez metros que haviam anteriormente cedido para a ampliação do lote original, preservando essa configuração até a presente data. Os réus, por sua vez, comprovaram que promoveram a regularização de seus lotes junto ao Município de Macapá. Ressalte-se que os processos administrativos mencionados foram objeto de ação de nulidade ajuizada pelos autores, a qual tramitou neste juízo sob o nº 0048580-39.2019.8.03.0001, oportunidade em que se apurou a validade da regularização promovida pelo ente municipal. Dessa forma, restou demonstrado que os réus detêm a posse mais qualificada, pois exercem o poder de fato sobre o bem de maneira mansa e pacífica, possuem justo título e realizaram a construção dos muros presumidamente de boa-fé. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: "CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ESBULHO DA PARTE CONTRÁRIA RECONHECIDO . PERDA INJUSTIFICADA DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse; 2) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal; 2) O possuidor com justo título, como é o caso da recorrida, tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção (inteligência do Parágrafo Único do art. 1 .201 do Código Civil). 3) Inexistindo prova da alegada posse justa da recorrente, impõe reintegrar a parte autora no imóvel litigioso; 4) Recurso conhecido e não provido; 5) Manutenção da sentença. (TJ-AP - RI: 00009618420178030001 AP, Relator.: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma recursal)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA . POSSUIDOR COM JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. 1. Não há que se falar em esbulho possessório, quando a ação de reintegração de posse é ajuizada contra quem detém justo título apto a conferir-lhe a melhor posse sobre o imóvel, consoante prova documental, pericial e testemunhal constante dos autos ( CC 1 .201 parágrafo único). 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20180810036986 DF 0007818-90 .2012.8.07.0008, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: 824/828)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUSTO TÍTULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 1.196, do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Por sua vez, o art . 561, do CPC, estabelece que incube ao autor da ação de reintegração de posse comprovar: I) a prova da sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho e; IV) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Considerando que o apelado se encontra na posse do imóvel por justo título, ou seja, por força de contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, não há o que se falar no deferimento da reintegração de posse. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004708-69.2021.8 .08.0035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)" Portanto, concluo que os réus comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001392-43.2024.5.08.0209 RECLAMANTE: ZENIRA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: ANA IMPERATRIZ SOCORRO GUEDES DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Destinatário(s): ANA IMPERATRIZ SOCORRO GUEDES DE FIGUEIREDO   No interesse do processo e por determinação da Excelentíssima Sra. Dra. Ana Angélica Pinto Bentes, Juíza do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por meio de seu patrono, para comprovar cumprimento da seguinte obrigação de fazer constante em sentença: Anotação da CTPS digital da reclamante, nos moldes da sentença , sob pena da incidência de multa correspondente ao salário mensal de R$ 1.412,00. CONTATOS DA VARA PARA INFORMAÇÕES: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária, das 08h às 13h, por meio do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou por meio de CHAMADA DE VÍDEO com a Secretaria Virtual através do link: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh , utilizando o aplicativo GOOGLE MEET. MACAPA/AP, 29 de julho de 2025. MATEUS NASCIMENTO RAIOL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA IMPERATRIZ SOCORRO GUEDES DE FIGUEIREDO
  5. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0031065-59.2017.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA, AGROPECUARIA MORUMBI LTDA APELADO: JOEL COUTINHO PICANCO DECISÃO Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença prolatada nos autos e determinou “ (...) o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.” (ID 19781203). DIANTE DO EXPOSTO, intimar as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, prazo de 15 dias. Sem prejuízo, alterar o polo das partes no sistema PJE, uma vez que o autor da ação é o Sr. JOEL COUTINHO PICANÇO. Macapá/AP, 25 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0007432-79.2018.8.03.0002 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA, EDINA DA SILVA COSTA DE LIMA, RAIMUNDO MADEIRA NUNES APELADO: JUPIARA ARAUJO RIBEIRO JUNIOR, VITOR HUGO SERIQUE GATO ARAÚJO, VANETE SERIQUE GATO ALMEIDA, MARIA CLARA NERY DOS SANTOS ARAUJO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
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