Pablo Amilcar Furtado Mendonca

Pablo Amilcar Furtado Mendonca

Número da OAB: OAB/AP 002300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Amilcar Furtado Mendonca possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJAP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TRF1, TJAP
Nome: PABLO AMILCAR FURTADO MENDONCA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000231-84.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: EVANICE SANTOS MACHADO REU: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DOMESTILAR LTDA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXIII, diante do pagamento espontâneo pela requerida SINGER no ID:19440672/19440673, intimo a parte autora a manifestar-se acerca do depósito, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 526 e parágrafos, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0007549-31.2022.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARCO SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: PABLO AMILCAR FURTADO MENDONCA, WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO O pedido de gratuidade não merece prosperar. Intimado para comprovar hipossuficiência o recorrente juntou contracheques de março, abril e maio de 2025 com renda líquida superior a R$ 7.000,00. No caso, o recorrente deixou de comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a rigor do art. 101, §2º, do CPC/2015. Intime-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
  4. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA CONSIDERADA ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 59.021,64, relativo à cobrança por suposto desvio de energia elétrica identificado em inspeção técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão de saneamento; (ii) estabelecer se é válida a cobrança decorrente do procedimento de recuperação de consumo instaurado com base em inspeção técnica e Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido genérico de decisão de saneamento, sem especificação de provas a serem produzidas, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a distribuidora a realizar inspeções técnicas e apurar irregularidades, desde que cumpridos os requisitos formais estabelecidos nos arts. 590 e seguintes. A presença de terceira pessoa no ato de inspeção, sem comprovação de vínculo com a titular da unidade consumidora, bem como a ausência de prova de notificação posterior à consumidora nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, compromete a validade do procedimento. A inobservância dos procedimentos legais e regulatórios configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o processo administrativo e ilegítima a cobrança fundada no TOI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de decisão de saneamento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando não há especificação das provas pretendidas. A validade do procedimento de recuperação de consumo exige a estrita observância dos requisitos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A falta de notificação formal à titular da unidade consumidora e a ausência de comprovação de entrega do TOI invalidam a cobrança decorrente de suposta irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA CONSIDERADA ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 59.021,64, relativo à cobrança por suposto desvio de energia elétrica identificado em inspeção técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão de saneamento; (ii) estabelecer se é válida a cobrança decorrente do procedimento de recuperação de consumo instaurado com base em inspeção técnica e Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido genérico de decisão de saneamento, sem especificação de provas a serem produzidas, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a distribuidora a realizar inspeções técnicas e apurar irregularidades, desde que cumpridos os requisitos formais estabelecidos nos arts. 590 e seguintes. A presença de terceira pessoa no ato de inspeção, sem comprovação de vínculo com a titular da unidade consumidora, bem como a ausência de prova de notificação posterior à consumidora nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, compromete a validade do procedimento. A inobservância dos procedimentos legais e regulatórios configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o processo administrativo e ilegítima a cobrança fundada no TOI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de decisão de saneamento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando não há especificação das provas pretendidas. A validade do procedimento de recuperação de consumo exige a estrita observância dos requisitos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A falta de notificação formal à titular da unidade consumidora e a ausência de comprovação de entrega do TOI invalidam a cobrança decorrente de suposta irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO PRECISA DA ÁREA LITIGIOSA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse. A recorrente alegou esbulho possessório sobre área que denominou como “passagem”, sustentando que integra seu imóvel e que teve o acesso a ela indevidamente obstruído. Pleiteou a reforma da sentença com o reconhecimento do esbulho e consequente reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição ao avaliar a delimitação da área litigiosa; e (ii) determinar se restaram comprovados os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição na sentença, referente à existência ou não de medição precisa da área, não foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual a análise direta da suposta omissão ou contradição encontra-se preclusa, sob pena de supressão de instância. Em ações possessórias, a prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse é imprescindível, nos termos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de domínio ou posse indireta. A autora não delimitou com precisão a área supostamente esbulhada, referindo-se genericamente à existência de uma “passagem” entre os imóveis; além disso, não apresentou prova robusta do exercício da posse sobre a área litigiosa. As provas documentais e fotográficas não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse pela autora nem a ocorrência do esbulho, sendo insuficientes para a procedência do pedido. O laudo técnico da Prefeitura de Santana evidenciou divergência nas dimensões dos imóveis e apontou inconsistências na delimitação dos lotes, reforçando que a controvérsia está relacionada à necessidade de demarcação dos terrenos e não à posse em si. Em razão da ausência de prova dos requisitos legais para a tutela possessória e da indefinição dos limites da área discutida, mantém-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de delimitação precisa da área alegadamente esbulhada e a insuficiência de provas quanto ao exercício da posse impedem o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Questões relativas à demarcação de imóveis não são objeto adequado de ação possessória e devem ser dirimidas por meio de ações próprias. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 561 e 85, §11.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006745-87.2024.8.03.0002 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEIDE NAIARA NEVES GOMES REU: RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em que pese o pedido de consignação em pagamento tenha sido indeferido por este Juízo, observa-se que a parte autora comprovou tê-lo efetuado (ID 15104373). Nos termos da composição homologada em audiência, as partes nada ajustaram acerca do levantamento do respectivo montante. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido formulado pelo requerido, no tocante ao levantamento em seu favor do valor consignado nos autos, assinado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Manifestada a concordância, expeça-se alvará de levantamento, do valor depositado nos autos (ID 15104373), conforme requerido pela parte requerida (ID 18645627). Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Santana/AP, 16 de julho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000229-41.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: RAIMUNDA SA DOS SANTOS RECLAMADO: M. & M. SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e614685 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 16/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Apresentada a conta de liquidação, abro às partes o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 2º). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA SA DOS SANTOS
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