Jose Luiz Fernandes De Souza
Jose Luiz Fernandes De Souza
Número da OAB:
OAB/AP 002313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Fernandes De Souza possui 322 comunicações processuais, em 309 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT8, TJMG, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
309
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TRT8, TJMG, TRT15, TJPA, TJSE, TJAP, TJSP
Nome:
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
102
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
322
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (168)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (137)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Prédio da Fecomércio - Av Procópio Rola, esquina com a Rua Eliezer Levy- 2º andar, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031451-06.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C M PONTES DA CUNHA EXECUTADO: EDINA BRAZAO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2022-4ªVJEC – ITEM 3.4 - Quando o mandado for devolvido e NÃO cumprido, por inconsistência de endereço, ausente ou mudou-se (Certidão do Oficial de Justiça ID 19402634), intimar a parte Autora, por meio de seu advogado para informar endereço atualizado, no prazo de 10 dias, e sem ADVOGADO, intimar por meio de telefone e/ou e-mail eletrônico, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Macapá, 8 de julho de 2025. ALDINEIDE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO Técnico Judiciário 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6001860-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C M PONTES DA CUNHA Réu: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C M PONTES DA CUNHA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ROSIMEIRE DE OLIVEIRA a importância de R$ 2.072,42 (dois mil e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor atualizado da dívida decorrente da compra de móveis e eletrodomésticos, representada por 1 (uma) Nota Promissória, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 19056598). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu móveis e eletrodomésticos no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), que atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 2.072,42 (dois mil e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Para fundamentar suas razões, anexou aos autos 1 (uma) Nota Promissória, emitida pela Reclamada em 04.05.2019, com vencimento em 10.12.2019, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), bem como memória de cálculos acerca do débito cobrado, informando o valor atualizado de R$ 2.072,42 (dois mil e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Verifica-se que a presente ação só foi ajuizada em 18.01.2025, enquanto que a Nota Promissória, anexada com a Inicial, possui vencimento em 10.12.2019, todavia a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, suspendeu os prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, razão pela qual o prazo final para prescrição do título, objeto da presente ação, foi estendido para o dia 29.04.2025. Este foi o entendimento recentemente aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE PARTICULARES. VENDA DE MERCADORIAS. DUAS NOTAS FISCAIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI nº 14.010/2020 EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS EM RELAÇÃO A OUTRA NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com a superveniência da pandemia do Coronavírus e a situação de calamidade pública instalada no país, em 12.06.2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, determinando a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Nesse contexto, aplicando-se a legislação temporária ao caso concreto, a prescrição quinquenal das parcelas descritas na nota fiscal n.º 11501, que se daria em 14.06.2020 e 21.06.2020 (com datas de vencimento em 14.06.2015 e 21.06.2015) tiveram seu prazo final estendido para os dias 02.11.2020 e 08.11.2020, respectivamente. Como a ação foi ajuizada em 29.06.2020, não há que se falar em prescrição. Assim, não havendo a magistrada sentenciante considerado a suspensão do prazo prescricional entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, devem os autos retornarem à Vara de origem para que nova sentença seja proferida em relação a nota fiscal n.º Fiscal nº 111501. [...] (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0020305-46.2020.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Outubro de 2021) Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência. Uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 2.072,42 (dois mil e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada ROSIMEIRE DE OLIVEIRA a pagar à Reclamante C M PONTES DA CUNHA - EPP a importância de R$ 2.072,42 (dois mil e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Macapá, 1 de julho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6020237-86.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A S DO MONTE LTDA Réu: MARIANA BARRETO FERREIRA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A. S. DO MONTE LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de MARIANA BARRETO FERREIRA, a importância R$ 371,82 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de 01 (um) Ventilador, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Ré não compareceu à audiência do dia 25.06.2025 (ID 19107280), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, assinada pela Reclamada, referente à venda de 01 (um) Ventilador, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), datada de 10.01.2023, tendo a Autora informado que a Reclamada pagou uma parcela, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), restando o saldo devedor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que atualizado, está em R$ 371,82 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a planilha anexada aos autos. Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência. Uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Ré deve ser condenada a pagar o valor pleiteado pela Reclamante. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada MARIANA BARRETO FERREIRA a pagar à Reclamante A. S. DO MONTE LTDA - ME, a importância de R$ 371,82 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Dispensada a intimação da Reclamada em razão da revelia. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Macapá, 3 de julho de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 E-MAIL : jciv4.mcp@tjap.jus.br Telefone whats ap 96 9126 3869 Número do Processo: 6054620-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L & R FONSECA LTDA REU: ELAINE RAFAELY MARQUES GOMES CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para o dia 20/08/2025 às 15h30min, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO CEJUSC EMPRESARIAL): LINK: https://us02web.zoom.us/j/6669365201 IDdareunião: 666 936 5201 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir ao PRÉDIO DO SEBRAE, situado na Avenida Ernestino Borges, esquina com a Rua Odilardo Silva, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 4 de julho de 2025. ANA BEATRIZ VALADARES BARBOSA 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CERTIDÃO Certifico e dou fé que: NÃO CITEI: AYRLIS KAROLINI OLIVEIRA MOUZINHO. Diligenciei à Av. Veiga Cabral, n.º 2330, Planalto, onde fui atendida pelo Sr. José Raimundo Padilha, proprietário do imóvel, o qual informou desconhecer a parte executada. Além disso, tentei contato por meio do número de telefone constante no mandado, porém não obtive sucesso. ID: 18818558 RAISSA NACLY ABENASSIFF ROCHA Oficial de Justiça
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6048011-57.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: A S DO MONTE LTDA REU: THAIS PEREIRA BARROS CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 22/07/2025 10:15, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO VIRTUAL): https://us02web.zoom.us/j/9670489274 ID da reunião: 967 048 9274 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir à 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 8 de julho de 2025. ALDINEIDE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 E-MAIL : jciv4.mcp@tjap.jus.br Telefone whats ap 96 9126 3869 Número do Processo: 0012055-53.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. A. TERTULIANO REU: JONATHAN JORGE BANHA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para o dia 21/08/2025 às 14h30min, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO CEJUSC EMPRESARIAL): LINK: https://us02web.zoom.us/j/6669365201 IDdareunião: 666 936 5201 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir ao PRÉDIO DO SEBRAE, situado na Avenida Ernestino Borges, esquina com a Rua Odilardo Silva, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 8 de julho de 2025. ALDICEIA DA SILVA MONTEIRO 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá 0.3