Warwick Wemmerson Pontes Costa

Warwick Wemmerson Pontes Costa

Número da OAB: OAB/AP 002324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRF1, TST, TJAP, STJ
Nome: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2641222/AP (2024/0172641-1) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADOS : ANDRE ROCHA - AP001660B VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A AGRAVADO : MARIA LEIDA BORGES DE SOUZA ADVOGADOS : WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324 VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS - AP005244 BRENDA LETÍCIA DOS SANTOS RODRIGUES - AP005716 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6064075-45.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório O Estado do Amapá opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito proferida em 10/04/2025, alegando “erro material” no dispositivo que fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, sustentando que, após a EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (ID 18006199). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, afirmando tratar-se de mera pretensão de rediscutir o mérito (ID 18390317). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: sanar obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão; ou corrigir erro material evidente. No caso, inexiste obscuridade, contradição ou omissão. O único ponto levantado pelo ente público refere-se à substituição do IPCA-E e dos juros da poupança pela Taxa SELIC, matéria deliberadamente analisada e decidida na sentença, que, de forma expressa, adotou os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009) (ID 17890279). A divergência do embargante não decorre de erro de cálculo ou lapsus calami, mas de discordância quanto ao critério jurídico aplicado. Pretende-se, portanto, modificar o julgado para adequá-lo ao entendimento da parte, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser veiculado pelo recurso apropriado (art. 1.009 CPC). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso. ” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Além disso, não se verifica erro material evidente. A escolha do índice de atualização envolve juízo de valor jurídico; logo, não pode ser corrigida como mero lapso. III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, constituindo mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. Intimem-se. Macapá–AP, 25 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6004111-87.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSELI DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Estado do Amapá manifestou-se nos autos, conforme ID nº 18955261, informando que a planilha apresentada (ID nº 18333796) não corresponde a parte autora. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora para correção a planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6009242-43.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGIVALDA MOREIRA SETUBAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18939970. Quanto aos honorários contratuais, o pedido deverá ser direcionado à Secretaria de Precatórios para que seja destacado por ocasião do pagamento do valor requisitado. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir PRECATÓRIO no importe de R$76.549,98. 2) Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. 03 Macapá/AP, 2 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6032748-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILDA BARBOSA BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 20/03/2010. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 20/03/2007 e na data do ajuizamento da ação encontrava-se na classe/padrão 2ª IV (GSM10). Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 18 meses, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe/padrão 3ª III (GSM03) em 20/03/2010; Classe/padrão 3ª IV (GSM04) em 20/09/2011; Classe/padrão 3ª V (GSM05) em 20/03/2013; Classe/padrão 3ª VI (GSM06) em 20/09/2014; Classe/padrão 2ª I (GSM07) em 20/03/2016; Classe/padrão 2ª II (GSM08) em 20/09/2017; Classe/padrão 2ª III (GSM09) em 20/03/2019; Classe/padrão 2ª IV (GSM10) em 20/09/2020; Classe/padrão 2ª V (GSM11) em 20/03/2022; Classe/padrão 2ª VI (GSM12) em 20/09/2023; Classe/padrão 1ª I (GSM13) em 20/03/2025. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (29/05/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrada nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão 1ª I (GSM13) desde 20/03/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 2ª V (GSM11) em 20/03/2022; Classe/padrão 2ª VI (GSM12) em 20/09/2023; Classe/padrão 1ª I (GSM13) em 20/03/2025. A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedo a intimação da parte autora, sobre a disponibilidade do alvará de levantamento expedido ID 19259647.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedo a intimação da parte autora, sobre a disponibilidade do alvará de levantamento expedido ID 19260435.
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