Warwick Wemmerson Pontes Costa
Warwick Wemmerson Pontes Costa
Número da OAB:
OAB/AP 002324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Warwick Wemmerson Pontes Costa possui 315 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJAP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
290
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TST, TJAP, TRF1, STJ
Nome:
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
315
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (117)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (105)
PRECATÓRIO (35)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6009898-97.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CLARA SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18213847. Diante do exposto, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$4.084,98, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$3.672,80, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) O valor de R$412,18, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 4 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6065338-15.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANNY LARISSA SANTANA DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18172748. Diante do exposto, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$6.022,64, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$5.962,48, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) O valor de R$60,16, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 4 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP intimo o exequente para, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação à impugnação. Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6057734-03.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA BRAGA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO No Acórdão, transitado em julgado, a Turma Recursal conheceu do recurso e deu parcial provimento para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedente a inicial e condenar o Estado do Amapá ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia equivalente ao adicional de férias proporcional ao período de 29/04/2023 à 05/01/2024, referente exclusivamente ao cargo comissionado, haja vista o pagamento realizado no âmbito administrativo tão somente com base no valor referente ao exercício do cargo efetivo de professora. Não houve condenação no pagamento de honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida. Ao final, o reclamado foi condenado na obrigação de pagar. DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: a) Proceder à modificação do Rito e a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença; b) Apresentar a parte reclamante, no prazo de 15 dias, as fichas financeiras do período abrangido pela sentença/Acórdão e demonstrativo do débito atualizado, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: b.1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. b.2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor Líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). c) Após a manifestação, prosseguir na forma do subitem 12.2.1 e seguintes da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033385-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante, servidor(a) da saúde, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL e condenação do reclamado em obrigação de pagar os valores retroativos dentro do prazo prescricional quinquenal. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim prescreve: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento de que o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões na base de cálculo do adicional noturno. Cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE. INTEGRAÇÃO RECONHECIDA PELO ESTADO. PLANTÃO HOSPITALAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS DEVIDOS. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta do vencimento e das demais verbas de natureza remuneratória. 2) O pagamento referente aos plantões presenciais, previsto na Lei estadual nº 2.311/2018, não é incompatível com o recebimento de adicional noturno, pois constituem verbas decorrentes de fundamentos diversos: enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho. 3) No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno dos profissionais da saúde: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. 4) Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual. Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. Nesse sentido, o julgado a seguir:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028571-85.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2022). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0026822-96.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Outubro de 2022) A Lei Estadual nº 2.501/2020, autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. Em que pese o art. 3º, da Lei Estadual nº 2.501/2020, atribuir caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, verifica-se que, em análise às fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica auxílio financeiro emergencial integram a base de cálculo para fins de impostos de renda, evidenciando o caráter remuneratório da referida verba. O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, a natureza da verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda. Cito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4. Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016]. Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incidam imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP e da Turma Recursal. Cito: PERITO CRIMINAL - PLANTÃO PRESENCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - VERBAS RETROATIVAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - CUSTAS ADIANTADAS PELOS AUTORES - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante pacífico entendimento desta Corte, as verbas referentes aos plantões presenciais e sobreavisos médicos têm natureza eminentemente remuneratória e figuram como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devidas somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho; 2) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº 0980/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos periciais sobre a gratificação natalina e o adicional de férias; 3) O adicional de insalubridade, igualmente, é verba de natureza não permanente, mas, uma vez pago com habitualidade, compõe a remuneração do servidor, portanto integrando o cálculo de 13ºsalário, férias e respectivo adicional, enquanto for percebido; 4) Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Reclamação nº 16.705 do Supremo Tribunal Federal), tendo como termo inicial a data da citação; a atualização monetária deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4357/DF, a contar do quinto dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela devida; 5) Os plantões periciais constituem parcela variável que deve compor o décimo terceiro salário mediante a média aritmética dos valores recebidos sob essa rubrica até o mês de novembro, acrescida à remuneração fixa do servidor público, aplicando-se o mesmo cálculo em relação às férias, mas tomando por base os 12 (doze) meses que compõem o período aquisitivo do direito às férias; 6) As custas adiantadas devem ser ressarcidas aos autores, considerando que a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública se limita ao não desembolso do valor correspondente para estar em juízo, entretanto não elide a obrigatoriedade de restituição caso seja vencida, como corolário da sucumbência processual; 7) Apelos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o dos autores parcialmente provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0032990-61.2015.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, C MARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2018). RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PLANTÃO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 7º, DA LEI 7713/88. INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO AO RETROATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DORAVANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Uma vez reconhecida a qualidade remuneratória do plantão e do sobreaviso, tendo em vista os descontos de imposto de renda, devem, portanto, compor a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro, verbas estas reflexas da remuneração propriamente dita.2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da incidência de imposto de renda sobre o plantão e sobreaviso médicos, disso se depreende, por sua vez, o atributo de acréscimo patrimonial passível de tributação, característica esta intrínseca à remuneração e verbas reflexas.3) O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.4) Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028345-51.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028348-06.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Novembro de 2019).5) Assim, não obstante a Lei Estadual nº 1.575/2011 haver atribuído natureza indenizatória aos plantões e sobreavisos, a jurisprudência pátria reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 6) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000953-30.2019.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020). A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento reconhecendo o caráter remuneratório do auxílio emergencial financeiro. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) Entretanto, conforme demonstrado nas fichas financeiras, o Auxílio Emergencial recebido antes de MARÇO-2021 não integrou a base de cálculo do Imposto de Renda. Os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial Financeiro só passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de MARÇO-2021, conforme ficha financeira, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2) Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. 3) Portanto, escorreita a sentença vergastada ao reconhecer, a partir da incidência do Imposto de Renda, a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial, bem como os devidos reflexos sobre férias, terço e décimo terceiro. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022) Portanto, o auxílio emergencial possuía natureza remuneratória a contar de MARÇO-2021. Com fundamento na Súmula Vinculante nº 16 do STF, a Turma Recursal firmou o entendimento de que verbas de caráter remuneratório devem integrar a base de cálculo do adicional noturno. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL DO GRUPO SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Amapá que as verbas pagas a título de plantão presencial possuem natureza remuneratória, por configurar contraprestação pelos trabalhos prestados, devendo ser considerado como integrante para o cálculo do adicional noturno. 2. Precedente nesse sentido: Processo Nº 0031547-31.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 23 de Março de 2023. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002258-16.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Janeiro de 2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. 2) Na hipótese, alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão quanto à incidência do plantão na base de cálculo do adicional noturno, não constante na alínea “a” da parte dispositiva. 3) Assiste razão à embargante, adianto. Digo isso porque o apenas na parte dispositiva não consta a menção a referida verba, in verbis:“A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade e Gratificação de Aperfeiçoamento. Não houve, contudo, comprovação quanto ao cômputo da rubrica do plantão presencial, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno.” 5) Assim, acolho os referidos embargos para corrigir a omissão de forma que onde se lê: “Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para: a) condenar a parte ré a computar na base de cálculo do adicional noturno todas as verbas que compõem a remuneração: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Gratificação de Aperfeiçoamento”, leia-se: ““Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para: a) condenar a parte ré a computar na base de cálculo do adicional noturno todas as verbas que compõem a remuneração: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade, Gratificação de Aperfeiçoamento e plantão presencial” 6) Embargos acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Abril de 2024) No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante é servidor(a) estadual da saúde e recebeu conjuntamente adicional noturno e auxílio financeiro emergencial e que os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data e, somente a contar desra data deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente à diferença de adicional noturno, a contar de MARÇO-2021 a SETEMBRO-2021, considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos a título de adicional noturno com a inclusão do auxílio financeiro emergencial em sua base de cálculo. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6041274-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDECI TAVARES PALHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intime-se a Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a PROCURAÇÃO JUDICIAL, a qual, outorga poderes para representação em juízo. Com ou sem apresentação, retornem conclusos para análise e deliberação. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0010575-40.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificações de Atividade, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: LIZETE CARDOSO DA SILVA, WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá - Estado do Amapá, na forma da lei. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. BANCO DO BRASIL S.A. Conta judicial nº: 300101224411 e 300101224410 Nº da guia: 000000039939369 e 000000039939284 Data do depósito: 01/11/2024 e 01/11/2024 Valor total do alvará: R$ 4.839,26 (Quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos.) VALOR DEVIDO AO AUTOR: R$ 4.399,33 (Quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) + juros e correção até o encerramento da conta. FAVORECIDO(AUTOR): LIZETE CARDOSO DA SILVA CPF: 433.632.452-20, podendo ser também representado por seu(a) advogado(a) ou escritório advocatício WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA registrado(a) civilmente como WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA CPF: 946.793.472-87, WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 35.845.485/0001-07. VALOR A SER TRANSFERIDO/ DEPOSITADO em favor da AMPREV: R$ 439,93 (Quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos)+ juros e correção até o encerramento da conta. FAVORECIDO: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV. CNPJ: 03.281.445/0001-85. Recolhimento compulsório de contribuição previdenciária. Banco do Brasil//Ag:3575 //Conta Corrente: 6524-2// AMPREV PARA ARRECADAÇÃO. Macapá / AP, 8 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Página 1 de 32
Próxima