Gustavo Pereira De Andrade
Gustavo Pereira De Andrade
Número da OAB:
OAB/AP 002346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Pereira De Andrade possui 33 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJAP
Nome:
GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007220-37.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: MARCIO RODRIGO NUNES DE SOUZA, STANDARD CONSTRUCOES LTDA - ME, MOSANIEL PASSOS DOS SANTOS, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, MARIO NILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALFREDO CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE ROBERTO DA SILVA PEREZ D E S P A C H O 1. Condiciono o conhecimento dos embargos de declaração oposto por José Roberto da Silva Perez (ID 2192853840) à juntada aos autos de competente instrumento de mandato procuratório outorgado aos advogados signatários (com nome, qualificação e assinatura do outorgante). 2. A propósito da petição formulada por Alfredo César Ferreira da Silva Júnior (ID 2197491473), faço constar que a habilitação do advogado Marivaldo de Lima Guerreiro Souza Júnior – OAB/AP 4.388 já se encontra devidamente anotada no cadastro do feito. 2.1 Nada obstante, deve o peticionário acostar aos autos procuração em que conste sua própria assinatura (como outorgante), sob pena de ser tida por inválida a representação processual e de induzir o comprometimento da admissibilidade de sua apelação (ID 2197491690) na instância recursal. 3. Assino o prazo de 05 (cinco) dias o suprimento das deficiências de que tratam os itens 1 e 2.1 deste despacho. 4. Decorrido o prazo, intimem-se Ministério Público Federal e Fundação Nacional de Saúde para, em 10 (dez) dias, oferecer manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos por Márcio Rodrigues Nunes de Souza (ID 2192798616) e José Roberto da Silva Perez (ID 2192853840). 5. Após, venham os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000974-95.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COUTINHO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de julho de 2025. DINA FERNANDES DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0001040-12.2024.5.08.0201 REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: M G D CAVALCANTE INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT DESTINATÁRIO: LETICIA DOS SANTOS BARROS No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para se manifestar, no prazo legal, acerca da exceção de pré-executividade de #id:6794f8b. MACAPA/AP, 17 de julho de 2025. RANIERE PINHEIRO DE SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DOS SANTOS BARROS
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6021969-05.2023.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE CPF: 000.595.113-54, GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE CPF: 000.595.113-54 Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346-A Nome: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE Endereço: Avenida Walter Jucá, 224, Zerão, Macapá - AP - CEP: 68903-740 ATO DO MAGISTRADO: DESPACHO Diante da manifestação apresentada pela parte devedora (ID 19582189), intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Macapá, 16 de julho de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000115-67.2025.5.08.0205 RECORRENTE: OSVALDO VAGO DE ANDRADE NETO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db73f2f proferida nos autos. ROT 0000115-67.2025.5.08.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO VAGO DE ANDRADE NETO GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE (AP0002346) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 4009dba; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 018202e). Representação processual regular (Id bfcc6ce). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 64de08f: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 64de08f: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 822b002: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id67e351c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão regional se manifestou: "Examinando, então, os autos para dirimir a controvérsia, verifica-se ser incontroverso que o autor, no período da controvérsia, exercia a função de orange cap. (...) Outrossim, como a própria sentença recorrida registra, é incontroverso nos autos que o obreiro, por parte da jornada trabalhava, transitava na parte externa da aeronave enquanto ela era abastecida, sendo que a tese defensiva é a de que ele não ingressava na área de abastecimento, considerando a medida de 7,5m de determinados pontos relacionados ao abastecimento. A tese da empresa, entretanto, discrepa do entendimento do Colendo TST que já consolidou o entendimento de que, em se tratando do abastecimento, a área de risco é correspondente a toda a área de operação, sem o limite de metros defendido pela empresa. (...)" A parte apresenta seu insurgimento alegando que "apresentou elementos suficientes, legislação específica e julgados capazes de afastar a pretensão autoral quanto ao adicional de periculosidade." e "Ainda assim, não há como se chegar à conclusão de que o recorrido supre com todos os requisitos elencados no art. 193 da CLT, para fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR 79 - É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de 15% de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Defende que "os honorários advocatícios fixados no comando condenatório devem observar o zelo profissional, o tempo despendido com a causa, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT." Alega violação ao art. 791-A, §2°, da CLT porque "tendo como certo que a causa obreira não é dotada de complexidade e a demanda não exigiu nenhum esforço anormal do patrono do recorrido, é que os honorários sucumbenciais não devem ser majorados (...)". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de 15% de honorários advocatícios. A esta altura, já está assentada a sucumbência recíproca das partes, o que impõe a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sobre a condenação, já estando o obreiro condenado à parcela honorária sobre o pedido julgado improcedente. Quanto ao percentual dos honorários devidos pela reclamada, considerando os critérios previstos no artigo 791-A da CLT, entendo que o percentual de 10% é mais proporcional ao trabalho realizado pelo advogado autoral, tendo em vista que, se por um lado, teve êxito em boa parte da pretensão recursal aduzida, por outro lado, não se tratou de processo com matéria complexa, não tendo havido sequer a realização de perícia técnica. Acolho, pois, parcialmente o recurso para condenar a reclamada a pagar 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação." Examino. Não vislumbro possível violação ao dispositivo celetista, uma vez que a decisão recorrida fixou o percentual dos honorários com base no trabalho do patrono no processo e os critérios previstos no referido artigo legal, consoante a seguinte passagem "entendo que o percentual de 10% é mais proporcional ao trabalho realizado pelo advogado autoral, tendo em vista que, se por um lado, teve êxito em boa parte da pretensão recursal aduzida, por outro lado, não se tratou de processo com matéria complexa, não tendo havido sequer a realização de perícia técnica." Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 15 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO VAGO DE ANDRADE NETO
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000115-67.2025.5.08.0205 RECORRENTE: OSVALDO VAGO DE ANDRADE NETO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db73f2f proferida nos autos. ROT 0000115-67.2025.5.08.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO VAGO DE ANDRADE NETO GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE (AP0002346) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 4009dba; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 018202e). Representação processual regular (Id bfcc6ce). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 64de08f: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 64de08f: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 822b002: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id67e351c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão regional se manifestou: "Examinando, então, os autos para dirimir a controvérsia, verifica-se ser incontroverso que o autor, no período da controvérsia, exercia a função de orange cap. (...) Outrossim, como a própria sentença recorrida registra, é incontroverso nos autos que o obreiro, por parte da jornada trabalhava, transitava na parte externa da aeronave enquanto ela era abastecida, sendo que a tese defensiva é a de que ele não ingressava na área de abastecimento, considerando a medida de 7,5m de determinados pontos relacionados ao abastecimento. A tese da empresa, entretanto, discrepa do entendimento do Colendo TST que já consolidou o entendimento de que, em se tratando do abastecimento, a área de risco é correspondente a toda a área de operação, sem o limite de metros defendido pela empresa. (...)" A parte apresenta seu insurgimento alegando que "apresentou elementos suficientes, legislação específica e julgados capazes de afastar a pretensão autoral quanto ao adicional de periculosidade." e "Ainda assim, não há como se chegar à conclusão de que o recorrido supre com todos os requisitos elencados no art. 193 da CLT, para fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR 79 - É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de 15% de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Defende que "os honorários advocatícios fixados no comando condenatório devem observar o zelo profissional, o tempo despendido com a causa, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT." Alega violação ao art. 791-A, §2°, da CLT porque "tendo como certo que a causa obreira não é dotada de complexidade e a demanda não exigiu nenhum esforço anormal do patrono do recorrido, é que os honorários sucumbenciais não devem ser majorados (...)". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de 15% de honorários advocatícios. A esta altura, já está assentada a sucumbência recíproca das partes, o que impõe a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sobre a condenação, já estando o obreiro condenado à parcela honorária sobre o pedido julgado improcedente. Quanto ao percentual dos honorários devidos pela reclamada, considerando os critérios previstos no artigo 791-A da CLT, entendo que o percentual de 10% é mais proporcional ao trabalho realizado pelo advogado autoral, tendo em vista que, se por um lado, teve êxito em boa parte da pretensão recursal aduzida, por outro lado, não se tratou de processo com matéria complexa, não tendo havido sequer a realização de perícia técnica. Acolho, pois, parcialmente o recurso para condenar a reclamada a pagar 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação." Examino. Não vislumbro possível violação ao dispositivo celetista, uma vez que a decisão recorrida fixou o percentual dos honorários com base no trabalho do patrono no processo e os critérios previstos no referido artigo legal, consoante a seguinte passagem "entendo que o percentual de 10% é mais proporcional ao trabalho realizado pelo advogado autoral, tendo em vista que, se por um lado, teve êxito em boa parte da pretensão recursal aduzida, por outro lado, não se tratou de processo com matéria complexa, não tendo havido sequer a realização de perícia técnica." Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 15 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000061-52.2021.5.08.0202 RECLAMANTE: JOSE TADEU BELO AMARAL RECLAMADO: QUALITY DO BRASIL INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): JOSE TADEU BELO AMARAL No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da decisão de id 96f44ef. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. FABRICIO EDUARDO DE ARAUJO CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TADEU BELO AMARAL
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