Pablo Hildebar Leal Vieira

Pablo Hildebar Leal Vieira

Número da OAB: OAB/AP 002359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Hildebar Leal Vieira possui 100 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT8, TRF1, TJPA, TRT23, TJAP
Nome: PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000076-24.2021.5.08.0201 RECLAMANTE: ADRIANO DO AMARAL TORRES E OUTROS (57) RECLAMADO: VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bacbb proferido nos autos. DESPACHO - PJE  Considerando o teor da conclusão de ID. 869c424, manifestação de Id 8bdf4fe, petição de Id 09e2c52, solicitação de habilitação de Id c226259 e pedido de prioridade de Id e861742:  I- E os pedidos formulados pelo exequente MARCIO CLER CORREA COSTA, defiro os seguintes pleitos: a) a aplicação da multa de 2,5% sobre o saldo devedor, conforme Ata de Audiência de ID.a59d4a4, devendo a Secretaria apurar o montante devido já com a aplicação da multa; b) a expedição de Mandado de Penhora no rosto dos autos do processo n° 0033120-70.2023.8.03.0001, em trâmite na 5° Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP. c) a expedição de Mandado de Penhora de valores junto à Secretária de Estado de Transporte - SETRAP.  De outro lado, indefiro os seguintes pedidos: d) o de atualização dos valores devidos nos autos, tendo em vista a ausência de previsão na Ata de Audiência de ID.a59d4a4, a qual previu apenas a aplicação de multa de 2,5% sobre o saldo devedor. e) o pedido de penhora a ser cumprido na "boca do caixa" da executada, uma vez que tal diligência já foi realizada nos autos do processo n° 0000877-87.2019.5.08.0207, em trâmite na 5° Vara do Trabalho de Macapá, também em face da mesma executada, conforme certidão de ID.6292116 do referido processo  Ressalta-se que a medida restou infrutífera, tendo sido arrecadado valor ínfimo diante do montante devido. II- Indefiro a manifestação de ID.6022464, a qual o exequente Rogério Paixão Da Silva requer a a habilitação da patrona, Dr. Danielle Rodrigues Carvalho, em razão da referida patrona já se encontrar habilitada nos autos do processo supra.  III- Determino a habilitação, nos autos do processo supra, do exequente Alessandro Carvalho Rocha, bem como de sua patrona Dra. Rose Dayane Alves Barbosa, conforme procuração de ID.ede4375. IV- Cumpra-se as mesmas medidas adotadas  na Decisão de ID.885254a em desfavor do sócio DECIO SANTOS DE MELO, uma vez que a Sentença de ID.532ea05 determinou o redirecionamento da presente execução em face do sócio supracitado. V- Manifeste-se o patrono do exequente Benedito Junior Faria Cavalheiro, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a revogação de poderes que foi requerida por meio da nova solicitação de habilitação de Id c226259. VI- Venham os autos conclusos para posterior apreciação das manifestações de ID.aa9d70e, Id 09e2c52 e Id e861742. VII- Cumpra-se.  MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECIO SANTOS DE MELO - VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000957-72.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: NOE VAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c2e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000957-72.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: NOE VAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c2e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARCOS JOSÉ DE LIMA LOBATO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOE VAZ DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001133-45.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: RAYARA ALINE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9129d62 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal expressa, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência com esteio no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e tem lugar quando a matéria veiculada seja de ordem pública, atinente à vícios de imediata percepção, sem necessidade de dilação probatória, em situações extraordinárias onde a nulidade seja tal que acarrete a extinção da execução.  A cautela é fundamental para que a objeção de pré-executividade não seja utilizada em substituição aos embargos do devedor. No caso em análise, por se tratar de alegação de nulidade de citação e a peça estar subscrita por procurador habilitado, conheço da presente exceção. No caso dos autos o excipiente JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS, alega nulidade da citação, com base na ausência de aviso de recebimento (AR) assinado. O executado argumenta que a Reclamação Trabalhista está em fase de execução, com notificação inicial expedida e revelia decretada em audiência, resultando em sentença desfavorável.  Afirma que não houve comprovação da entrega da notificação, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a declaração de nulidade do processo a partir da notificação inicial e a realização de nova instrução e julgamento. A reclamante alega que a notificação inicial foi expedida via sistema E-Carta, com entrega devidamente registrada pelos Correios. Cita a Súmula 16 do TST para defender a validade da notificação e a presunção de recebimento, ressaltando que o executado foi notificado no endereço correto e que a revelia foi decretada com base no artigo 844 da CLT.  Argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 429 do STJ e destaca o caráter protelatório da exceção de pré-executividade, requerendo o indeferimento da exceção, a manutenção da sentença e do processo executivo, e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Analiso.  A questão central reside na validade da citação realizada por meio do sistema E-Carta e na aplicação da Súmula 16 do TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, a citação postal, inclusive por meio eletrônico, é regulada pelo artigo 841, § 1º, da CLT. A Súmula 16 do TST estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, salvo prova em contrário. No caso em apreço, a notificação inicial foi enviada por meio do sistema E-Carta, conforme comprovado nos autos (ID 83e50c3). O sistema dos Correios registra a entrega da correspondência, indicando o cumprimento do procedimento.  A parte executada, embora alegue a nulidade da citação, não apresenta elementos concretos que desqualifiquem a presunção de recebimento, como a demonstração de que não residia no endereço informado ou que não recebeu a correspondência. A jurisprudência do TST tem reconhecido a validade da citação via E-Carta, desde que comprovado o envio e a entrega da correspondência no endereço correto. A ausência de AR assinado, por si só, não invalida a citação, especialmente quando há outras evidências da sua efetivação, como o rastreamento da entrega pelos Correios. A Súmula 429 do STJ, que exige o aviso de recebimento para a citação postal, não se aplica de forma irrestrita ao processo do trabalho, que possui legislação e entendimento jurisprudencial próprios, conforme Súmula 16 do TST. A aplicação da Súmula 429 do STJ, no caso concreto, contraria a sistemática processual trabalhista e a jurisprudência consolidada. Ademais, verifica-se que a parte executada foi declarada revel em audiência, em razão da sua ausência injustificada. A decretação da revelia, nesse contexto, está em conformidade com o art. 844 da CLT. Portando, REJEITO a presente exceção de pre-executividade.  MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS - JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001133-45.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: RAYARA ALINE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9129d62 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal expressa, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência com esteio no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e tem lugar quando a matéria veiculada seja de ordem pública, atinente à vícios de imediata percepção, sem necessidade de dilação probatória, em situações extraordinárias onde a nulidade seja tal que acarrete a extinção da execução.  A cautela é fundamental para que a objeção de pré-executividade não seja utilizada em substituição aos embargos do devedor. No caso em análise, por se tratar de alegação de nulidade de citação e a peça estar subscrita por procurador habilitado, conheço da presente exceção. No caso dos autos o excipiente JOSIAS DA SILVA DOS SANTOS, alega nulidade da citação, com base na ausência de aviso de recebimento (AR) assinado. O executado argumenta que a Reclamação Trabalhista está em fase de execução, com notificação inicial expedida e revelia decretada em audiência, resultando em sentença desfavorável.  Afirma que não houve comprovação da entrega da notificação, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a declaração de nulidade do processo a partir da notificação inicial e a realização de nova instrução e julgamento. A reclamante alega que a notificação inicial foi expedida via sistema E-Carta, com entrega devidamente registrada pelos Correios. Cita a Súmula 16 do TST para defender a validade da notificação e a presunção de recebimento, ressaltando que o executado foi notificado no endereço correto e que a revelia foi decretada com base no artigo 844 da CLT.  Argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 429 do STJ e destaca o caráter protelatório da exceção de pré-executividade, requerendo o indeferimento da exceção, a manutenção da sentença e do processo executivo, e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Analiso.  A questão central reside na validade da citação realizada por meio do sistema E-Carta e na aplicação da Súmula 16 do TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, a citação postal, inclusive por meio eletrônico, é regulada pelo artigo 841, § 1º, da CLT. A Súmula 16 do TST estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, salvo prova em contrário. No caso em apreço, a notificação inicial foi enviada por meio do sistema E-Carta, conforme comprovado nos autos (ID 83e50c3). O sistema dos Correios registra a entrega da correspondência, indicando o cumprimento do procedimento.  A parte executada, embora alegue a nulidade da citação, não apresenta elementos concretos que desqualifiquem a presunção de recebimento, como a demonstração de que não residia no endereço informado ou que não recebeu a correspondência. A jurisprudência do TST tem reconhecido a validade da citação via E-Carta, desde que comprovado o envio e a entrega da correspondência no endereço correto. A ausência de AR assinado, por si só, não invalida a citação, especialmente quando há outras evidências da sua efetivação, como o rastreamento da entrega pelos Correios. A Súmula 429 do STJ, que exige o aviso de recebimento para a citação postal, não se aplica de forma irrestrita ao processo do trabalho, que possui legislação e entendimento jurisprudencial próprios, conforme Súmula 16 do TST. A aplicação da Súmula 429 do STJ, no caso concreto, contraria a sistemática processual trabalhista e a jurisprudência consolidada. Ademais, verifica-se que a parte executada foi declarada revel em audiência, em razão da sua ausência injustificada. A decretação da revelia, nesse contexto, está em conformidade com o art. 844 da CLT. Portando, REJEITO a presente exceção de pre-executividade.  MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYARA ALINE SOUZA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014376-85.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) Incidência: [Inadimplemento] REQUERENTE: FREDERIC ETIENNE SILVA RAMBAUD EXECUTADO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS PICANCO Certifico que em atendimento a r. decisão, ID 18679482, intimo a parte autora a manifestar-se, conforme determinado em decisão. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014376-85.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) Incidência: [Inadimplemento] REQUERENTE: FREDERIC ETIENNE SILVA RAMBAUD EXECUTADO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS PICANCO Certifico que em atendimento a r. decisão, ID 18679482, intimo a parte autora a manifestar-se, conforme determinado em decisão. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA
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