Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti

Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti

Número da OAB: OAB/AP 002373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti possui 137 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJAP
Nome: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003069-16.2024.8.03.0008 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: DJANE CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Nos termos da portaria 001/2019 JUNIFAP, intimo a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. Yana Santos Serventuária da Justiça
  3. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003069-16.2024.8.03.0008 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: DJANE CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Nos termos da portaria 001/2019 JUNIFAP, intimo a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. Yana Santos Serventuária da Justiça
  4. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0031314-34.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G. F. J. REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intime-se a parte exequente no prazo de 5 dias, para requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045949-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOUCINHA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOLCINHA, qualificada na inicial, ingressou com “Ação de restituição de valores devidos c/c indenização por danos morais pela quebra da expectativa”, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, HSBC SEGUROS e EV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. Disse, em síntese, que celebrou um contrato de Seguro de vida com HSBC Seguros, hoje pertencente a Requerida, isso no dia 01/12/1997, e que em 07 de agosto de 2023 aposentou-se, passando para outra fonte pagadora, AMPREV. Afirmou que “na ativa, a fonte pagadora era o Governo do Estado do Amapá, onde os descontos estavam sendo feitos normalmente, no entanto, no mês de agosto de 2023, cessaram os descontos do seguro, o qual denominava-se com o nome de Bamerindus Seguros”. (LITERAIS) Sustentou que “solicitou informações a respeito dos descontos chamado #34289 data 16/10/2023, em resposta à solicitação, a primeira Requerida comunicou via segunda Requerida EV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA que: “Servimo-nos do presente para informar que o seguro em questão se destina exclusivamente aos servidores que possam ter o prêmio mensal descontado via sistema de folha de pagamento. Portanto, se há algum órgão que esteja impossibilitado de proceder desta forma, informamos que os servidores deste órgão estão impossibilitados de participarem da apólice de seguro”. (LITERAIS) Com os argumentos, invocando o Código de Defesa do Consumidor, pede a condenação da Requerida na devolução dos valores pagos ao longo dos anos. Contestação no ID 16699605, impugnando a gratuidade e a prejudicial de prescrição. No mérito, disse que “o seguro de vida em debate é um SEGURO DE VIDA EM GRUPO, negociado e contratado pelo estipulante Governo do Estado do Amapa, sob apólice nº 300158571, sendo que a partir de 01/07/2018 houve incorporação da seguradora Kirton Seguros com o Bradesco Seguros”. Acrescenta que a seguradora procedeu com desligamento da autora do rol de segurados a partir de 08/2023 e argumenta que “após a aposentadoria, a autora perdeu o vínculo com a estipulante do seguro, pois a folha de pagamento passou a ser de responsabilidade do órgão previdenciário denominado AMPREV”, e conclui dizendo que “a seguradora não possui vinculo como o referido órgão impossibilitando o desconto dos prêmios. Inclusive, no contrato com a estipulante não há qualquer disposição sobre funcionários aposentados”. Argumenta ainda que “as informações quanto à Apólice, seus termos, sua vigência, dentre outras, são de inteira responsabilidade da estipulante em repassar ao segurado, conforme consta do teor do contrato estipulado entre as partes, cujo qual é de conhecimento da autora, conforme se vê dos documentos acostados pela própria autora de fls. sob ID 14455726 e ss”. Invocou o TEMA 1112 STJ para pedir a total improcedência. Após a Réplica, e sendo a matéria unicamente de Direito, vieram conclusos para sentença. Relatados, decido: Inicialmente temos que a Requerida arguiu a preliminar sobre a gratuidade, mas isso foi superado porque a Autora recolheu as custas de forma parcelada (ID 16658829). Sobre a prescrição, não prospera a argumentação da Requerida, pois o caso aqui não é de pretensão de indenização da segurada em grupo contra a seguradora em razão de falhas no seguro, em si, e sim em razão da exclusão unilateral da condição de segurada, fato esse que só veio ao conhecimento com a solicitação de informações a respeito dos descontos, chamado #34289, do dia 16/10/2023, o que a Requerida não negou. Pretender discutir sobre rescisão unilateral de um contrato não é equivalente a pretender indenização por fatos decorrentes do seguro. A Súmula 101 do STJ, portanto, não se aplica. Em sede meritória de fundo, no entanto, a Requerida tem razão. O ponto central do debate meritório é o cancelamento dos descontos da segurada, ora Autora, no momento em que ela passou para a inatividade e passou a receber pela AMPREV. Para a Autora houve falha de comunicação, pois não teve ciência de que os descontos seriam suspensos ao ingressar na inatividade. A Requerida, por sua vez, disse que não teria essa obrigação de informar para a Autora, uma vez que o seguro era em grupo e esse papel era do estipulante. O TEMA 1112 do STJ é claro a esse respeito, dando razão à Requerida. Diz a tese firmada: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. Conforme documentos trazidos nos autos, o estipulante do seguro em que estava a Autora é o “governo do Estado do Amapá”. Embora seja notória a impropriedade jurídica, pois governo não se confunde com Estado, o certo é que era a pessoa jurídica de direito público interno que figurava como estipulante, sendo o Estado do Amapá, portanto, o responsável para prestar essas informações, conforme Tema acima citado. Por outro lado, ainda que fosse possível modular a interpretação do Tema, e considerar a previsão do Artigo 46 da Lei nº 15.040 de 09/12/2024: “Art. 46. A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar”, essa previsão não daria para a Autora o direito de receber todos os valores que pagou a título de prêmios, pois os prêmios são pagos para manter a garantia do contrato e não podem servir como investimento para resgate futuro dos rendimentos. A invocação do Art.7º da Lei nº 15.040 de 09/12/2024 não socorre a Autora, pois o dispositivo diz o seguinte: “Art. 7º Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé”. No caso presente não se trata de contrato nulo ou ineficaz. Foi um contrato que vigorou de 1997 a 20023, tendo como estipulante o empregador da Autora/segurada. A falha na comunicação poderia justificar, em tese, a obrigação da Seguradora de retomar o contrato, mas não foi essa a pretensão da Autora e o Juízo é obrigado a julgar no limite do que foi pedido, para não proferir sentença ultra ou extra petita. Com as razões acima, resolvo o mérito, e com suporte no Art.373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, cabendo à Autora, caso queira, ingressar com Ação própria para buscar responsabilizar o estipulante pelos danos que alega ter sofrido. Condeno a Autora nas custas processuais e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063405-07.2024.8.03.0001 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO ARMANDO DOS SANTOS PONTES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, proposta por ANTONIO ARMANDO DOS SANTOS PONTES, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que se requer "todos os documentos atinentes ao contrato do seguro celebrado entre a seguradora e a Sra. MARIA BERENICE CLAUDINO PICANÇO." A requerida, citada, apresentou os referidos documentos (ID 17587492). Em réplica, a parte requerente impugnou tais documentos, alegando não ter sido satisfeito o objeto da presente demanda (17769201). Em ID 18738960, o requerido complementou a documentação. O requerente não mais se manifestou. É o sucinto relatório. O procedimento da produção antecipada de provas, conforme prescrito pelo CPC/2015, possui estreita particularidade. Neste, nos termos do artigo 382, § 2º do referido Código, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas, tendo em vista que sua finalidade é, somente, garantir o direito fundamental à prova. De mais a mais, em sendo atingido o objetivo descrito na inicial, homologa-se a prova produzida, restando exaurido o objeto da ação. No caso dos autos, o requerente pleiteara a juntada, pela requerida, documentos atinentes a contrato de seguro. Assim, verifico que a parte requerida juntou, após ser citada no processo, documentos que satisfazem o pleito autoral, não restando configurada resistência de espécie alguma. Além disso, o requerente deixou de se manifestar nos autos, o que caracteriza, a meu ver, reconhecimento tácito do atendimento ao pleito autoral. Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida de forma antecipada nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o feito nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Tendo em vista a natureza deste procedimento, e por não vislumbrar resistência da parte contrária quanto ao pedido formulado na inicial, deixo de condenar em honorários. No mais, tendo em vista que a pretensão autoral foi atendida antes da sentença, o que revela a ausência de litigiosidade, as custas do processo serão suportadas pelo autor, Deixo de aplicar o previsto no art. 383 do CPC, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico. Ademais, entendo oportuno ressaltar que, por expressa disposição legal, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (CPC, art. 382, §4º). Por fim, registro, desde já, que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que porventura venha a ser proposta (art. 381, § 3º, CPC). Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002087-89.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: MARCELLY DE MORAES SAUNDERS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcelly de Moraes Saunders, deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante fornecesse o medicamento Enoxaparina 60mg no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor da causa. Em suas razões, o agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a inexistência de urgência justificada, com base na cláusula de carência do contrato de plano de saúde. Aduz que a decisão liminar carece de fundamentação adequada, contrariando os artigos 11 e 489, §1º, ambos do CPC, ao não especificar os dispositivos legais que embasam a concessão da medida; que a multa imposta é excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, caso não seja atribuído efeito suspensivo, há perigo de dano grave e de difícil reparação, em virtude de eventual dificuldade de reaver valores bloqueados. Após discorrer acerca de seus direitos, requer, ao final, a concessão de liminar com vistas a suspender a decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa diária e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Em outras palavras, é necessário que os autos contenham elementos suficientemente robustos para formar um juízo positivo quanto à plausibilidade do direito invocado, além da demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional. Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, cujo exercício está vinculado ao seu prudente arbítrio e ao sistema do livre convencimento motivado, desde que verificados os requisitos legais. No presente caso, em sede de cognição sumária — própria da análise do agravo de instrumento — não se constata, no meu sentir, a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que o pedido formulado na inicial se encontra amparado em documentos que comprovam ser a agravada beneficiária do plano de saúde da agravante, bem como apresentou laudo médico que atesta a necessidade urgente do uso do medicamento Enoxaparina 60mg para evitar complicações decorrentes da trombose venosa extensa, diagnosticada durante a gestação. Por sua vez, a decisão agravada baseou-se em nesses elementos médicos, que evidenciam quadro clínico grave e urgente: gestante de 27 semanas, diagnosticada com trombose venosa extensa, situação que demanda tratamento imediato com o medicamente indicado, sob risco à vida da mãe e do nascituro. A decisão recorrida analisou todos estes requisitos, vejamos: “(...) A presente análise cinge-se à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Observando detalhadamente os documentos anexados à exordial, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou demonstrada. Ela comprovou ser beneficiária do plano de saúde da ré, bem como apresentou laudo médico que atesta a necessidade urgente do uso do medicamento Enoxaparina 60mg para evitar complicações decorrentes da trombose venosa extensa diagnosticada durante a gestação. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. No presente caso, a situação da autora se enquadra perfeitamente na hipótese de urgência, uma vez que a trombose venosa extensa diagnosticada durante a gestação representa um risco iminente à sua saúde e à do nascituro, exigindo tratamento imediato com o medicamento prescrito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo cobertura para a doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos medicamentos adequados, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário. O entendimento jurisprudencial majoritário de nossas Côrtes de Justiça, revela-se abusiva cláusula de exclusão de procedimentos necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde com base em rol da ANS, este sabidamente exemplificativo. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Se o medicamento prescrito para a parte autora é necessário ao tratamento de sua doença, a negativa de cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva, ainda que a medicação não esteja prevista no rol de procedimentos da ANS, eis que não taxativo. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou o procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cvb 1.0000.21.080563-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021)". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que a demora na concessão do medicamento Enoxaparina 60mg pode acarretar graves consequências para a saúde da autora e do nascituro, incluindo o risco de Acidente Vascular Cerebral (AVC) ou embolia pulmonar, ambos com potencial de óbito. A urgência na concessão da medida se justifica, ainda, pelo fato de que a autora se encontra no 27º semana de gestação, restando poucas semanas para o parto, o que torna imprescindível o tratamento imediato para garantir a saúde e a vida da mãe e do bebê. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e demais fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Marcelly de Moraes Saunders, para determinar que a ré, Bradesco Saúde S.A., forneça e/ou autorize o hospital São Camilo e São Luiz a ministrar, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Enoxaparina 60mg, via subcutânea, na frequência e dosagem prescritas pelo médico assistente, enquanto necessário à higidez da saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa.(...)” No tocante ao pedido subsidiário de redução do valor da multa diária e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, ressalto que a demanda se arrasta desde 9.6.2025, ou seja, há quase dois meses, lapso temporal mais que suficiente para que fosse efetivamente cumprida, não sendo necessária dilação do prazo. Quanto à multa, sua fixação se deu dentro de patamar moderado, não se mostrando, ao menos neste juízo de cognição sumária, desproporcional ou capaz de gerar enriquecimento ilícito. Importante destacar que a presente decisão não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, o qual será devidamente analisado por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Ausentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, sendo prudente resguardar os efeitos da tutela deferida, por se tratar de matéria sensível envolvendo, vida, saúde e dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente protegidos. Posto isto, indefiro a liminar. Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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