Zilda Maria Souza Da Silva
Zilda Maria Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 002378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zilda Maria Souza Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPA, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPA, TJAP, TRF1
Nome:
ZILDA MARIA SOUZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010456-69.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOSE AMARILDO BATISTA, B. C. F. B., A. M. F. B. REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá, 23 de julho de 2025. MESAC MACIEL DA FONSECA Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037112-97.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: ALCINEY COSTA MACIEL DAS NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022 – JEFAZ, item 14, promovo a intimação da Reclamante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a certidão apresentada pela contadoria judicial, na qual solicita a retificação da planilha. Macapá/AP, 16 de julho de 2025. IRACEMI BASTOS DE ARAUJO
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034620-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NELIAN DANTAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora é servidora pública e recebe proventos brutos na órbita de R$ 20.661,00, além de proventos líquidos acima de R$ 7.217,00. Não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a autora. No entanto, em virtude do elevado valor da causa, o parcelamento das custas deve ser deferido em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, na forma do art. 6º, §1º da Lei Estadual n. 2.386/2018. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em vezes e determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº: 0800050-07.2025.8.14.0016 Nome: EUNICE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rio Feliciano Ilha Viçosa, 01, Rio Feliciano, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 Nome: MUNICIPIO DE CHAVES Endereço: AV. INDEPENDENCIA, S/Nº, sn, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO Recebi hoje. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS proposta por EUNICE RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CHAVES, alegando, em síntese, que: (i) é servidora pública do Município de Chaves, mediante vínculo efetivo, cuja posse ocorreu em 01/10/2009 para o cargo de Servente – Polo Viçosa; (ii) durante o vínculo funcional, não lhe foram oportunizados o gozo e o pagamento de 13 (treze) períodos de férias, correspondentes aos anos de 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2023 e 2024; (iii) afirmou ter buscado solução administrativa, sem sucesso. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do ente municipal e a indenização pecuniária correspondente aos períodos de férias não usufruídos, acrescida de correção monetária e juros de mora, além da inversão do ônus da prova para que o Município apresente as fichas financeiras pertinentes ao período reclamado. Juntou documentos (fls. retro). No evento 137209597, foi determinada a emenda da petição inicial, cuja complementação foi adunada no evento 137922898. Após, a petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e a inversão do ônus da prova (evento 139145551) O ente público requerido, devidamente citado, apresentou contestação no evento 143439131. Na ocasião, apresentou a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, reconheceu o direito da autora ao gozo das férias relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, consignando que tais períodos ainda poderão ser usufruídos pela servidora, mediante solicitação administrativa, inclusive mencionando a possibilidade de concessão já no mês de junho de 2025. Quanto ao ano de 2021, o ente público alega que o respectivo período já foi usufruído pela autora, conforme comprova documentação juntada. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação no evento 146473863. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização e saneamento do feito. No que concernem as questões processuais pendentes, verifica-se que o requerido suscitou, em contestação, a preliminar de prescrição quinquenal, a qual não merece prosperar. Explico. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas somente se configura a partir da cessação definitiva do vínculo funcional, momento em que se consolida a impossibilidade de fruição. A propósito, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. (...) II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)”[1]. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido.”[2] No caso dos autos, é incontroverso que a autora permanece em atividade, como servidora efetiva do Município de Chaves, não havendo qualquer elemento que comprove sua aposentadoria, exoneração ou qualquer outra forma de cessação definitiva do vínculo funcional. Portanto, indefiro a preliminar arguida. Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a delimitar as questões de fato: 1) Verificação dos períodos de férias efetivamente usufruídos e/ou pagos à autora, desde o início de seu vínculo funcional até a presente data; 2) Análise de eventuais pagamentos compensatórios realizados pela Administração Pública a título de férias ou indenização de férias, desde o início de vínculo funcional da autora até a presente data; e, 3) O valor devido a título de indenização por férias não usufruídas, com os respectivos critérios de atualização monetária e juros de mora. Prosseguindo, registro ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a natureza da relação e a impossibilidade de o autor provar fato negativo (CPC, art. 373, § 3º, II). Por esse motivo, competirá ao réu o ônus de provar, documentalmente, os períodos de férias efetivamente gozados e/ou pagos à autora. Competirá à autora comprovar eventuais danos adicionais sofridos As questões de direito relevantes para o mérito, são: 1) O direito à indenização por férias não gozadas por servidor público em atividade; e, 2) Critérios legais e jurisprudenciais para a liquidação e atualização da indenização, especialmente no tocante à incidência de correção monetária, juros de mora e demais consectários legais. Dessarte, saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, oportunizo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes informem a necessidade de produção de provas, apontando a finalidade e justificando a imprescindibilidade das provas que pretendem produzir. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na oportunidade, as partes poderão apresentar alegações finais, caso queiram. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Expeça-se o necessário. P. R. I. Cumpra-se. Chaves/PA, 02 de julho de 2025. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp 1543016 - PI (2019/0207771-5), Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 12/09/2022, Data da Publicação: 14/09/2022. [2] STJ - AgRg no AREsp 255.215 - BA (2012/0238786-6), Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 06/12/2012, Data da Publicação: 17/12/2012.
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6042938-07.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOELDA FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 17756223. Menciona-se ainda que a parte autora renunciou ao crédito excedente para recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor, com base no artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$8.157,41, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$7.162,74, em favor da parte autora, representada por seu advogado conforme procuração; b) O valor de R$994,67, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente; 4) Expedidos os alvarás, intimem-se os credores para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 7 de maio de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006335-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GOMES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS. Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2. As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc. I, da CRFB). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3. Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4. O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora. Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta. Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside no Município de Afuá/PA, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará. Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, à qual pertence o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 6. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Seção Judiciária do Pará. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Avenida Independência, 7, Centro, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 Telefone: (96) 36971164 1chaves@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800050-07.2025.8.14.0016 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Férias / Gozo / Fruição (13432) AUTOR: EUNICE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNE LIESE VILAS BOAS AMARAL LIMA - AP5121, ZILDA MARIA SOUZA DA SILVA - AP2378 REU: MUNICIPIO DE CHAVES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ODAY CARIDADE MACIEL JUNIOR Vara Única de Chaves. CHAVES/PA, 21 de maio de 2025.
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