Paloma Roberta Braga Barros Monteiro
Paloma Roberta Braga Barros Monteiro
Número da OAB:
OAB/AP 002401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Roberta Braga Barros Monteiro possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJAP, TJRJ
Nome:
PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0005681-84.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICAS INTEGRADAS LTDA REU: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA em face da sentença prolatada ao ID 18846179. Em suas razões (ID 18846179), a parte embargante alega a ocorrência de contradições e omissões no aludido decisum, sob o fundamento, em síntese, de que: não foi analisada a tentativa da embargada de assumir indevidamente o controle administrativo da parceria, que houve a ocorrência de concorrência desleal, com a criação de empresa com CNPJ distinto, no mesmo endereço da embargante para atuar no mesmo mercado. Sustenta que a sentença aplicou a cláusula que exige notificação prévia de 90 dias para rescisão imotivada, mas a embargante sustenta que a rescisão foi motivada por faltas graves, aplicando-se o parágrafo segundo do Capítulo 6 do contrato. Alega a omissão na consideração do laudo pericial do assistente técnico e no depoimento das testemunhas que confirmam a paralisação dos serviços e interferência administrativa da embargada. Aduz a contradição quanto ao valor de R$ 4.976.817,36. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para julgar procedente o pedido formulado na ação nº 0005681-84.2023.8.03.0001 e improcedente o pedido formulado na ação nº 0006468-16.2023.8.03.0001, declarando a resolução do contrato de joint venture por culpa exclusiva da Embargada, ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA, e condenando-a ao pagamento da multa contratual prevista, com a inversão do ônus de sucumbência. Instada a manifestar (ID 19344673), a embargada pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o fundamento, em suma, que não há contradições ou omissões a serem sanadas. Afirma que há evidente intenção protelatória, já que a parte embargante visa apenas retardar o cumprimento da sentença, razão pela qual requerer a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a oposição tempestiva, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, entendo que não assiste razão à embargante quanto às contradições e omissões apontadas. Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, quando há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, como se depreende do precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Colhe-se das razões da embargante que em nenhum momento apontou qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, limitando-se a afirmar que a sentença embargada está em contradição com as provas anexadas aos autos. O que se vê claramente é que o embargante, a pretexto de ver sanada contradição e omissão inexistentes, pretende na verdade rediscutir questão já apreciada pelo juízo, manifestando claro inconformismo com a sentença que lhe foi desfavorável, buscando sua reforma por meio dos embargos quando deveria interpor o recurso de apelação para o intento almejado. Logo, pretende a embargante, sob a alegação de contradição, rediscutir questões de mérito para mudar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via. Sabe-se que: “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Outrossim, “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Por derradeiro, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que não restou configurado, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Ainda que não tenha havido omissão ou contradição a ser sanada, a parte embargante suscitou pontos que reputava relevantes à sua defesa, sem abuso manifesto do direito de recorrer. Por conseguinte, afasto a aplicação da multa punitiva. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pela parte ré, promovo a intimação da parte autora, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000654-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087 POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LELIO JOSE HAAS - AP418, PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO - AP2401 e CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 DECISÃO Charles Roberto Lima Ramalho e Amanda Thaís de Almeida Ramalho, atravessaram petição nos presentes autos de imissão na posse (Num. 2192814372), objetivando autorização deste Juízo para que possam adentrar na área cuja posse foi imitida à arrematante Daniele Monteiro Ferreira Maciel (imóvel denominado "RETIRO BONITO", localizado na Gleba AD-04, Lote rural, Macapá-AP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° 03, matrícula 5791, Livro 02/verso) e promover a retirada do restante das estruturas e bens que permaneceram no local após a desocupação, como “(…) balsa frezet; telhas; madeiras; 70 (setenta) esteios de 12 x12; container dentre outros” (Num. 2192814372). Tais as circunstâncias vieram-me os autos conclusos. DECIDO A certidão firmada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado de Imissão na posse (Num. 2188197300) enfatiza em relação a área ocupada pelos requerentes que embora a casa já estivesse quase toda desmontada, faltou uma estrutura de ferro e um contêiner, “os quais não puderam ser retirados, nem com a utilização do trator, haja vista estar chumbado no cimento” conforme registro fotográfico de Num. 2188379135, 2188380503, 2188380610 e 2188380912. A mesma certidão afirma, ainda, que a citação do requerente ocorreu no dia 22/04/2025, não desfrutando, em tese, do prazo de 30 dias para desocupação voluntária conforme determinado da decisão de Num. 2168391007. Nesse contexto, vislumbro plausibilidade na pretensão formulada pelos requerentes, pois embora a posse do imóvel em questão tenha sido transmitida judicialmente à arrematante, os bens móveis e desmontáveis pertencentes a terceiros não integraram, obviamente, o objeto da arrematação que se restringiu à terra nua. Aliás, a permanência desses bens na área adjudicada ocorreu apenas pela impossibilidade de retirada imediata por ocasião da imissão na posse, não implicando em transferência automática de sua propriedade para a arrematante, tampouco incorporação ao seu patrimônio, notadamente quando a decisão judicial que determinou a desocupação concedeu expressamente aos ocupantes, autorização para desmontagem e retirada de seus bens quando possível. Desse modo, entendo que as limitações enfrentadas pelos requerentes – necessidade de equipamentos específicos e o adiantado da hora por ocasião da desocupação – são circunstâncias razoáveis e devidamente demonstradas, que justificam o pedido de reingresso temporário. Além disso, a autorização pretendida não compromete a posse da arrematante, desde que limitada à finalidade específica da retirada dos bens ainda remanescentes, com o devido acompanhamento, conforme o que foi solicitado. Quanto ao pedido do MPF entendo que o mesmo merece acolhimento parcial, tendo em vista que formulado após o cumprimento integral do mandado de imissão na posse, restando prejudicado o prejudicado o pedido suspensão da ordem de desocupação. Cumpre observar, também, que segundo documentos juntados pela arrematante (Num. 2191723323, 2191723444 e 2191723554) não há falar em sobreposição de imóveis, mantendo-se, ao menor por ora, hígidos os atos expropriatórios praticados neste processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Num. 2192814372, autorizando o reingresso dos requerentes Charles Roberto Lima Ramalho e Amanda Thaís de Almeida Ramalho na área arrematada, exclusivamente para, sob supervisão e prévia autorização da arrematante, promover, no prazo máximo de 10 dias, a partir do consentimento, a retirada de seus pertences mencionados na petição de Num. 2192814372, quais sejam: "(...) a estrutura da casa (container) e outros pertencentes, como balsa frezet; telhas; madeiras; 70 (setenta) esteios de 12 x12; entre outros", identificados nas imagens de Num. 2192814372 - Pág. 3 e 4). As despesas necessárias à retirada dos objetos mencionados ficarão às expensas dos requerentes. Defiro o pedido de habilitação dos advogados mencionados na procuração de Num. 2192814483. Defiro, também, o ingresso do Ministério Público Federal no presente feito para atuar na condição de fiscal da ordem jurídica, determinando, desde logo, sua intimação para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teor da petição de Num. 2191722826, bem como sobre os documentos que a instrumentalizam. Providências quanto a atualização dos dados de autuação pela SECVA. Intimem-se Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923788-10.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA RÉU: V-TAL/REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, SERASA S.A. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por VOCE TELECOM LTDA, com sede na cidade de Macapá- Amapá em face de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A sucedida por BRASIL TELECOM, situada no Estado de São Paulo E SERASA EXPERIAN - ESTADO DE SÃO PAULO, Pedido de tutela cautelar antecedente, na forma do artigo 303 do CPC, tendo requerido que seja facultado a SERASA EXPERIAN o prazo de 48h para que comprove ou não a notificação premonitória da autora - VOCÊ TELECOM - relativamente a negativação. Não comprovada a Notificação Premonitória, REQUER a Concessão de tutela cautelar de caráter antecedente, para a sustação temporária da negativação da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, nomeadamente SERASA EXPERIAN, com envio de ofício instrumentalizado com a cópia da decisão a ser encaminhada para as Requeridas para que procedam a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) consolidada em 20 (vinte) dias-multa, penalidade fixada com fundamento nos artigos 536, §1, e 537, do CPC; a.1) Extensão da tutela a lançamentos futuros pelas mesmas razões e mesmos fatos contra a autora em instituições de proteção ao crédito, até julgamento final da ação principal. Ajuizou a presente ação na Comarca do Rio de Janeiro, ao argumento de existência de foro de eleição, a despeito de inexistência de vínculo com a presente Comarca, visto que nenhuma das partes possui seu domicílio neste na área de abrangência deste foro ou tenha sido praticado ato nesta Comarca. Ação ajuizada em 14/09/2023, antes da vigência da Lei 14879 de 04 de junho de 2024, que alterou o artigo 63, §5 do CPC, inaplicável ao caso em tela. Decisão de index 81700124 determinando a intimação pessoal dos réus, sendo após apreciado o pedido de tutela. A requente informou no id 88686741, pugnou pela suspensão da negativação temporária no caso de não comprovada a notificação premonitória, pugnando pela citação das rés na forma do artigo 306 do CPC e que irá propor ação principal nos termos do artigo 308 do CPC. Contestação da V-Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A em index 106570306 sustentando que houve prestação de serviços à autora, o qual finalizou por sua inadimplência. Ressalta que encaminhou e-mail com cobrança dos valores em aberto no valor de R$1.060.802,32, recebendo a resposta de proposta de acordo de 50% do devido (R$518.805,50), não sendo o mesmo aceito pela ré, permanecendo a dívida em aberto. Afirma que a negativação não se deu de forma indevida, tendo a autora reconhecido a existência da dívida. Pugna pela improcedência da ação. Réplica em index 107584529 sustentando que, mesmo que a ré pense ser credora da autora, não poderia proceder à sua negativação sem uma anterior notificação, pugnando, desta forma, pela concessão da tutela cautelar antecedente. Petição da Serasa em index 117650679 apresentando os documentos solicitados, informando que encaminhou comunicado à autora, dando-lhe ciência da inclusão de anotação do débito. Pugna pela extinção da presente, ante a apresentação da documentação solicitada. Réplica em index 122868319 ratificando que não recebeu qualquer notificação da Serasa Experian. Ressalta que os documentos apresentados são fornecidos por terceirizada dos Correios e não por este, não havendo prova dos Correios de que a notificação tenha sido efetivamente entregue. Pugna, pela concessão da tutela cautelar antecedente. É o relatório. Decido. Ocorre que o relato contido na inicial, a documentação que a acompanha, bem como as respostas apresentadas pelas rés não se permite vislumbrar o "periculum in mora" a justificar a tutela primeiramente porque houve a contratação do serviço pela parte autora, e conforme se observa, a parte autora não busca a retirada da negativação pela inexistência de dívida ou por seu pagamento, mas tão somente pela inexistência de notificação prévia, levando o Juízo a entender que tinha conhecimento da dívida e que esta é devida. Importante frisar que, conforme se observa em índex 117650582 houve, por parte da 2º ré (Serasa) o envio de correspondência para o mesmo endereço declinado na petição inicial, não podendo o Juízo, neste momento processual e em uma ação cautelar de caráter antecedente avaliar sua validade ou não efetividade na entrega. Compulsando os autos, em especial pelos documentos anexados no id 117650679, não existem motivos para sustação ainda que temporária da negativação efetuada pela primeira ré, decorrente de relação contratual, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Desta forma, compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito da autora, não se podendo verificar, por ora, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE na forma do artigo 303 do CPC e não do artigo 305 do CPC, tal como foi formulado na inicial. . Assim, tratando-se de Tutela Cautelar Antecedente, necessária a emenda à inicial, em que pese nos presentes autos já tenham sido efetuadas as citações dos réus, assim intime-se a parte autora para que apresente a emenda à inicial substitutiva, em peça única, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 303, §2º do CPC). RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular