Nataly Sena Uchoa
Nataly Sena Uchoa
Número da OAB:
OAB/AP 002413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nataly Sena Uchoa possui 129 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAM, TJAP, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJAM, TJAP, TJSP, TRT8
Nome:
NATALY SENA UCHOA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (109)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000488-47.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: MICHAEL MATIAS DIAS RECLAMADO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d805a54 proferida nos autos. DECISÃO - Pje ECDC Do que consta dos autos, em especial a certidão #id:fb611ce, determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros já delineados no termo de audiência #id:43b348a e diretrizes abaixo: I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas pronominais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação; VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 29 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL MATIAS DIAS
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Tribunal: TRT8 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000488-47.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: MICHAEL MATIAS DIAS RECLAMADO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d805a54 proferida nos autos. DECISÃO - Pje ECDC Do que consta dos autos, em especial a certidão #id:fb611ce, determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros já delineados no termo de audiência #id:43b348a e diretrizes abaixo: I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas pronominais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação; VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 29 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000963-85.2024.5.08.0109 RECORRENTE: RODRIGO TAVARES COELHO RECORRIDO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41fd184 proferida nos autos. ROT 0000963-85.2024.5.08.0109 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO TAVARES COELHO BRENO RUBENS SANTOS LOPES (PA020197) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA004305) Recorrido: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Recorrido: Advogado(s): APOLLO SERVIÇOS & COMÉRCIO EIRELI - EPP LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS (DF40369) NATALY SENA UCHOA (AP2413) THAIS DA SILVA MIRANDA (DF38103) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RODRIGO TAVARES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3019691; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id a72897b). Representação processual regular (Id 5a9aca0). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 4f218ed, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015. - controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.118, do STF. O reclamante recorre do acórdão que deu provimento ao recurso da União e excluiu a condenação subsidiária do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ ao pagamento das verbas deferidas que lhe foram concedidas em sentença. A decisão regional se manifestou da seguinte forma: "No caso concreto, não há a efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato. Cito recente decisão do STF, na RCL 70646/AP, em que o STF cassou decisão deste regional para afastar a responsabilidade do ente público, pois não estava comprovada a sua culpa, não podendo ser transferido o ônus da prova. Assim, considerando que o trabalhador não comprovou a omissão da União na fiscalização, impossível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, razão pela qual deve ser provido o apelo da União para afastar sua responsabilidade subsidiária e, consequentemente, excluí-la da lide." A parte apresenta sua insurgência sustentando que: "Segundo o acórdão, baseado na decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com Repercussão Geral (Tema 1118), não há, no presente caso, a efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato.". "Em atenção ao seu direito de exercício da ampla defesa o recorrente ajuizou esta demanda com espeque nas regras que dispunha à época sobre as regras do ônus probatório.Todavia,o acórdão, baseado na decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com Repercussão Geral (Tema 1118), aduziu que não há, no presente caso, a efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato.". " (...) a decisão do STF é vinculante e é de observância obrigatória em todo o território nacional; Que Não foi realizada qualquer modulação pela Corte Suprema, não podendo ser acolhida a tese de que o precedente fixado não seria aplicável ao caso concreto em razão da data de encerramento da instrução processual.". "(...) o acórdão acolheu a tese da União com base na decisão do STF no tema 1.118, sem no entanto, considerar que a distribuição do ônus da prova, ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do referido RE 1298647/SP (Tema 1.118), cuja certidão de julgamento foi juntada aos autos em 13/02/2025.". "Em que pese o cumprimento da decisão do STF, é necessário ponderar que no presente caso, o recorrente ajuizou a ação desconhecedor que ônus da prova sobre a responsabilidade do ente público(item 1 da tese), inclusive com a observância de efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato (item 2 da tese), era integralmente seu.". "No presente caso, ressalta-se, a instrução processual foi realizada anteriormente a 13/02/25, pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF.". " (...) referida tese fixou que a culpa do ente público (sic) não pode ser automática nem baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Tal fato não ficou configurado no caso em comento, haja vista a existência de provas da negligência da União no cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada, situação que invoca o item 4 da tese.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF conforme se transcreve: TEMA 1118 STF: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 28 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000963-85.2024.5.08.0109 RECORRENTE: RODRIGO TAVARES COELHO RECORRIDO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41fd184 proferida nos autos. ROT 0000963-85.2024.5.08.0109 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO TAVARES COELHO BRENO RUBENS SANTOS LOPES (PA020197) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA004305) Recorrido: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Recorrido: Advogado(s): APOLLO SERVIÇOS & COMÉRCIO EIRELI - EPP LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS (DF40369) NATALY SENA UCHOA (AP2413) THAIS DA SILVA MIRANDA (DF38103) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RODRIGO TAVARES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3019691; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id a72897b). Representação processual regular (Id 5a9aca0). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 4f218ed, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015. - controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.118, do STF. O reclamante recorre do acórdão que deu provimento ao recurso da União e excluiu a condenação subsidiária do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ ao pagamento das verbas deferidas que lhe foram concedidas em sentença. A decisão regional se manifestou da seguinte forma: "No caso concreto, não há a efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato. Cito recente decisão do STF, na RCL 70646/AP, em que o STF cassou decisão deste regional para afastar a responsabilidade do ente público, pois não estava comprovada a sua culpa, não podendo ser transferido o ônus da prova. Assim, considerando que o trabalhador não comprovou a omissão da União na fiscalização, impossível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, razão pela qual deve ser provido o apelo da União para afastar sua responsabilidade subsidiária e, consequentemente, excluí-la da lide." A parte apresenta sua insurgência sustentando que: "Segundo o acórdão, baseado na decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com Repercussão Geral (Tema 1118), não há, no presente caso, a efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato.". "Em atenção ao seu direito de exercício da ampla defesa o recorrente ajuizou esta demanda com espeque nas regras que dispunha à época sobre as regras do ônus probatório.Todavia,o acórdão, baseado na decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com Repercussão Geral (Tema 1118), aduziu que não há, no presente caso, a efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato.". " (...) a decisão do STF é vinculante e é de observância obrigatória em todo o território nacional; Que Não foi realizada qualquer modulação pela Corte Suprema, não podendo ser acolhida a tese de que o precedente fixado não seria aplicável ao caso concreto em razão da data de encerramento da instrução processual.". "(...) o acórdão acolheu a tese da União com base na decisão do STF no tema 1.118, sem no entanto, considerar que a distribuição do ônus da prova, ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do referido RE 1298647/SP (Tema 1.118), cuja certidão de julgamento foi juntada aos autos em 13/02/2025.". "Em que pese o cumprimento da decisão do STF, é necessário ponderar que no presente caso, o recorrente ajuizou a ação desconhecedor que ônus da prova sobre a responsabilidade do ente público(item 1 da tese), inclusive com a observância de efetiva comprovação do agir negligente do ente público, apto a configurar a culpa na fiscalização do contrato (item 2 da tese), era integralmente seu.". "No presente caso, ressalta-se, a instrução processual foi realizada anteriormente a 13/02/25, pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF.". " (...) referida tese fixou que a culpa do ente público (sic) não pode ser automática nem baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Tal fato não ficou configurado no caso em comento, haja vista a existência de provas da negligência da União no cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada, situação que invoca o item 4 da tese.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF conforme se transcreve: TEMA 1118 STF: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 28 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TAVARES COELHO
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000316-50.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: EMERSON DA SILVA DEMETRIO RECLAMADO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT ASMJ DESTINATÁRIO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz do Trabalho lotado nesta Vara, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência da interposição/oposição de recurso ordinário adesivo #id:f82035f, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. MACAPA/AP, 28 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6008945-36.2025.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) do ato abaixo descrito: Parte Autora: VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA CPF: 820.722.562-91 Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA - AP2976-A ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2024 – Ante o transito em julgado da sentença ID 19175965, Intimo a parte autora para, requer as providências que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias. Macapá, 25 de julho de 2025 ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula:45203
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000177-37.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: KATIA SILENE FREIRES ALMEIDA E OUTROS (109) RECLAMADO: NOVASEG - SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADO LTDA - EPP E OUTROS (2) AOS EXEQUENTES: tomar ciência do(s) último(s) alvará(s) expedido(s) na tramitação processual, bem como da planilha de centralização publicada nesta data. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. JONATAS MACIEL DA FONSECA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MADUREIRA CARVALHO
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