Paulo Junior Oliveira Dos Santos

Paulo Junior Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/AP 002453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Junior Oliveira Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TRT8, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT8, TRF1
Nome: PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000170-91.2020.5.08.0205 RECLAMANTE: BENEDITO JUNIOR FARIA CAVALHEIRO E OUTROS (89) RECLAMADO: VIACAO NOVA FILADELFIA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c293f87 proferido nos autos. DESPACHO  I - Notifique-se o exequente para indicar rumos úteis à execução (indicando bens da executada ou outra forma de se prosseguir com a execução), no prazo de 5 dias;  II - In albis, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,  sendo que neste prazo, não correrá a prescrição intercorrente.  III - Findo o  prazo do item anterior, imediatamente se iniciará a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem na tarefa de sobrestamento com o movimento de "execução frustrada" e "prescrição intercorrente". Desde já, fica resguardado o direito do exequente de requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que antes do encerramento do prazo prescricional; IV - Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos a contar da expiração do prazo do item II, sem cumprimento da determinação de indicação de rumos úteis, desarquivem-se os autos  e prossiga-se com o procedimento para análise da aplicação da prescrição intercorrente. V - Sem prejuízo, inclua-se a executada no BNDT e expeça-se ofício ao Serasa e certidão de crédito para fins de protesto junto ao Cartório, caso queira o exequente, nos termos do artigo 517 do CPC. Além disso, devem continuar sendo realizadas tentativas de bloqueio  junto ao sistema sisbajud. MACAPA/AP, 04 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO UNIAO EIRELI - VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDA - EPP - VIACAO RIO JORDAO LTDA - VIACAO NOVA FILADELFIA LTDA - EPP - FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO - DECIO SANTOS DE MELO - FRANCISCA NOGUEIRA MELO - ANTONIO LIMA NUNES - VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000170-91.2020.5.08.0205 RECLAMANTE: BENEDITO JUNIOR FARIA CAVALHEIRO E OUTROS (89) RECLAMADO: VIACAO NOVA FILADELFIA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c293f87 proferido nos autos. DESPACHO  I - Notifique-se o exequente para indicar rumos úteis à execução (indicando bens da executada ou outra forma de se prosseguir com a execução), no prazo de 5 dias;  II - In albis, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,  sendo que neste prazo, não correrá a prescrição intercorrente.  III - Findo o  prazo do item anterior, imediatamente se iniciará a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem na tarefa de sobrestamento com o movimento de "execução frustrada" e "prescrição intercorrente". Desde já, fica resguardado o direito do exequente de requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que antes do encerramento do prazo prescricional; IV - Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos a contar da expiração do prazo do item II, sem cumprimento da determinação de indicação de rumos úteis, desarquivem-se os autos  e prossiga-se com o procedimento para análise da aplicação da prescrição intercorrente. V - Sem prejuízo, inclua-se a executada no BNDT e expeça-se ofício ao Serasa e certidão de crédito para fins de protesto junto ao Cartório, caso queira o exequente, nos termos do artigo 517 do CPC. Além disso, devem continuar sendo realizadas tentativas de bloqueio  junto ao sistema sisbajud. MACAPA/AP, 04 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DA COSTA - LEONICE VALADARES PINTO - MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS - ENEAS DA SILVA RAMOS - ANTONIO HENRIQUE DIAS RIBEIRO - VALMIR DE ATAIDE SILVA - ANTONIO JOSE DE SOUZA COUTINHO - EMANOEL FERREIRA MACIEL - ELIENAY VIANA BRAGA - MARINETE DE PAULA RODRIGUES - ELZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - LUIZETE CORREA MELO - ALDEISE BELO LIMA - BENEDITO JUNIOR FARIA CAVALHEIRO - MARCO BARBOSA DA COSTA - PRISCILA VIEGAS DE ALFAIA - MARCOS FACANHA DO CARMO - ALEX PANTOJA ROSA - FILONIAS DOS SANTOS COSTA - DAVID GARCIA DA SILVA - LUA CARMO DA CRUZ - GENIVAL CRUZ DE ARAUJO - FRANCIVALDO DOS SANTOS NOGUEIRA - JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA DIAS - PAULO DOS SANTOS - PAULO EDER VALADARES PINTO - JOSE ALBERTO FERREIRA DE AVIZ - DINEUSA FERREIRA ALVES - HERISON FARIAS DA SILVA - ADRIANA DOS SANTOS CARDOSO - NATALIA BACELAR CANTUARIA - ANDREA DOS SANTOS CARDOSO - ERALDO DA SILVA RODRIGUES - JERUZA RIBEIRO DE MORAES - ANDERLON CORDEIRO ALMEIDA - DENILSON LEANDRO FRANKLIN - JOSINEY GOMES DA SILVA - ROGENILDO RAMOS DA SILVA - ANTONIO MARQUES DE MACEDO - SILVANO DA SILVA VIEIRA - WANDSON GOMES DA SILVA - IVAN SERGIO TRINDADE NUNES - FRANCISCO ANTONIO BENJAMIM DA SILVA - SERGIO FERNANDO REIS MORAES - DEBORA CRISTINA SOARES PIRES - JOSINEIDE DE SOUSA LEITE - ELIENAI DE SOUZA PEDREIRAS - DORENICE PANTOJA AMARAL - DOMINGOS REIS MORAES - JARDENILSON DA SILVA QUEIROZ - ADAILZO DE SOUZA PIMENTEL - ALBERTO CARLOS NUNES BARBOSA - GESSYELMA LOBATO FERREIRA - MARIA JOSE ALVES NUNES - FRANCISCO VALDEMIR LIMA MENDES - GABRIEL CORTES RODRIGUES - ANDRESIO BRITO DE SOUZA - MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS - ROGERIO FONTENELE TEIXEIRA GALVAO - GRACIVALDO SANTOS DO CARMO - LUCENILDO JOSE ATAHIDE DO NASCIMENTO - FRANCK HENRIQUESON MIRANDA MACEDO - RAIMUNDO FERREIRA GUEDES - MARCELO TAVARES BASTOS - ARLINALDO CORREA VALES - LUCAS RODRIGUES TAVARES - MARIA LUSIA DA SILVA COSTA - SIDNEY DE MELO E MELO - MAURICIO MONTE VERDE BATISTA - JOSE MARCOS SANTOS DA SILVA - ANTONIO MARCOS RIBEIRO - ALZILETE DE OLIVEIRA FREIRE - FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO - JERFFERSON RAMON BRITO DE FREITAS - WENDEL RUAN CORDEIRO DO AMARAL - CLEONICE TAVARES CHUCRE - ANANIAS SANTOS DE MORAES - ANTONIO QUEIROZ ALVES - ROSALVO DA COSTA MOREIRA - ALBERTO CARLOS MONTE VERDE PINHEIRO - RIAN LUCAS PICANCO FLEXA - CLAYDE TAVARES CHUCRE - PEDRO ARAUJO CARVALHO FILHO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MANOEL RAIMUNDO GUEDES DE ALMEIDA, ROMULO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453-A, PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362-A, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363-A, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66-A Advogados do(a) APELANTE: JESSICA LIMA TEIXEIRA ATAIDE - AP4989, DIONY LIMA MELO - AP2542-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0006183-38.2017.4.01.3100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0002359-37.2018.4.01.3100AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALFREDO MONTANO VALIENTE, AMIAKARE APALAI, PAULO RONALDO APALAI, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Classificação: TIPO E (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) – fase: 156/17 SENTENÇA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE, pela suposta prática do crime de peculato, com fatos ocorridos entre dezembro de 2005 e maio de 2006, consistentes na falsificação de notas fiscais e desvio de valores em prejuízo da FUNASA. Denúncia recebida em 04/04/2018 (Id 175135369), marco interruptivo da prescrição. Pena mínima cominada ao delito é de 2 anos, com prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Inexistência de causas interruptivas ou suspensivas posteriores à data de recebimento da denúncia. Decurso do prazo legal até 04/04/2022. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com extinção da punibilidade dos réus, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V e 110 do Código Penal. Determinação de arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: “1. Verificado o transcurso do prazo legal sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A extinção da punibilidade por prescrição é medida de ordem pública, aplicável independentemente de requerimento das partes.” SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) no art. 312, caput, do Código Penal, conforme denúncia oferecida em 19/01/2018 (Id n.º 175087622 - Págs. 1-7). A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida em 04/04/2018 (Id n.º 175135369 - Pág. 115-116), marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Segundo a denúncia, os fatos que teriam ocorrido de dezembro de 2005 a maio de 2006, quando o(s) denunciado(s) teria(m) atestado falsamente notas fiscais, ensejando o pagamento indevido à empresa administrada por ALFREDO MONTANO VALlENTE sem lastro documental, em prejuízo da FUNASA, desviando em proveito alheio valores de tinham a posse em razão do cargo. Enquanto o feito tramitava com a efetivação das respectivas citações e oferecimento das respostas à acusação correspondentes, sobreveio decisão de id n.º 1553695863 reconhecendo parcialmente a tese defensiva de prescrição, apenas quanto à falsidade ideológica (art. 299). O MPF manifestou ciência da decisão sem apresentar recurso (Id n.º 1556640358). Em face de tal pronunciamento os réus AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE interpuseram Recurso em Sentido Estrito de Id n.º 1577093861, o qual foi recebido por despacho de Id n.º 2124145304, posto que tempestivo. Observo, porém, que no prazo de oferecimento das razões recursais, os réus desistiram de prosseguir com o recurso, requerendo a “homologação da desistência, protestando pelo seguimento do feito.” (Id n.º 2126357282). Após, por meio da decisão de id. 2188346597 foi homologada a desistência dos recursos e instado o MPF a se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva virtual em relação ao crime restante. Na petição de id. 2190141373 o MPF se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal e postula, por conseguinte, seja declarada extinta a punibilidade de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE no que concerne ao ilícito criminal que lhes foi imputado na exordial acusatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da prescrição penal requer o delineamento preciso dos contornos jurídicos da imputação e a fixação dos marcos legais de contagem do prazo prescricional, com base nos elementos constantes exclusivamente dos autos. A prescrição da pretensão punitiva, para efeito de prescrição virtual, deve ser projetada considerando-se a pena mínima cominada a cada crime, individualmente, com o acréscimo do aumento mínimo previsto na hipótese de majorantes, e aplicando-se, no caso da tentativa, a redução máxima de 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Passa-se, então, à análise individualizada do(s) crime(s) imputado(s): art. 312, caput, do Código Penal, possui pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 12 (doze) anos de reclusão. Para efeitos da prescrição virtual, adota-se a pena mínima cominada, ou seja, 2 anos. Nesse cenário, o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, já que a pena mínima excede 1 ano, mas não ultrapassa 2 anos. Considerando que nenhum dos réus era menor de 21 anos à época dos fatos, nem é maior de 70 anos até o momento e não há menção expressa à reincidência, adota-se o prazo prescricional sem modificações. A contagem do prazo prescricional tem início em 04/04/2018 (data do recebimento da denúncia), devendo-se observar o decurso de 4 anos. O termo final da prescrição, portanto, projeta-se para 04/04/2022. Não há nos autos causas suspensivas ou interruptivas posteriores ao recebimento da denúncia. Diante do exposto, verifica-se que, à data atual, já se encontra(m) prescrita(s), sob a ótica da prescrição virtual, a(s) pretensão(ões) punitiva(s) referente(s) a todo(s) o(s) crime(s) imputado(s). Portanto, é possível concluir que o prosseguimento da ação penal tornou-se inócuo, uma vez que eventual condenação, observados os parâmetros legais mínimos, estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos com o prosseguimento de uma ação penal cujo resultado final será inevitavelmente a extinção da punibilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de e ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE, qualificado(s) nos autos, em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Desnecessária a intimação pessoal dos réus. Intimem-se as defesas pelo meio adequado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias nos sistemas informatizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCATI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001947-92.2007.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GUARACI CAMPOS FARIAS, HAROLDO DA SILVA FEITOSA, FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ, NAILSON PAIVA DA COSTA, APARICIO AIRES COUTO JUNIOR, MARIO CELIO GUIMARAES PINHEIRO, LARISSA MACEDO DE LIMA, ORNELY RODRIGUES SIROTHEAU, EDILSON LEAL DA CUNHA, ABELARDO DA SILVA VAZ, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, DIONE DE SOUZA FERREIRA, JOSE GREGORIO RIBEIRO DE FARIAS, RUI DEODATO GONCALVES LIMA, CARLOS ANDRE DA SILVA VALENTE, STENIO FRANCA LOBATO, HERIKA OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA, EVANIO DE SOUZA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, ELIAS BARBOSA COELHO, IVERLI BAIA DOS SANTOS, SANDRA MARLENY PINHO PINHEIRO, NIVALDO ARANHA DA SILVA Advogados do(a) REU: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B, SERGIO AFONSO BARRETO GUERREIRO - PA6454 Advogados do(a) REU: JORGE JOSE ANAICE DA SILVA - AP540, KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS - AP1203 Advogado do(a) REU: ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR - PA13421 Advogado do(a) REU: MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-B Advogados do(a) REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352, HECTOR RIBEIRO FREITAS - DF22909, MICHELA ALMEIDA DE FARIAS - AP834 Advogados do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: CHARLLES SALES BORDALO - AP438, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, NELIANY MARIA RABELO DA ROCHA - PA017528, PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA - PA9087, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871 Advogado do(a) REU: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 Advogado do(a) REU: RIANE CAVALCANTE VASCONCELOS - AP3932 Advogados do(a) REU: CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109 Advogado do(a) REU: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 Advogados do(a) REU: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058, RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 Advogado do(a) REU: AURINEY UCHOA DE BRITO - CE17953 DESPACHO. DESTINAÇÃO DE BENS. PROVIDÊNCIAS. INTIMAR. DESPACHO 1. Nos termos da decisão de id. 2141349237 proferida em 07/08/2024, verifico que esta determinou entre outras medidas, a restituição de todos os bens apreendidos dos réus (levantamento/desbloqueio de valores, remoção de restrição veicular, cancelamento de indisponibilidade, devolução de material na SEDAG, Passaportes acautelados em Secretaria, etc), haja vista a decisão do e. TRF-1 (id. 2133851908), que proveu as apelações e absolveu os réus. 2. Passados mais de 90 (noventa) dias daquela decisão, consta na certidão de id. 2170035757, somente a defesa de APARÍCIO AIRES COUTO JUNIOR procedeu a retirada de bens apreendidos, e que em relação aos valores (id 2159410415, id 2144010765, id 2139403871, id 2139403879, id 2139403896, id 2139403918 e id 2139403946), somente as defesas de NIVALDO ARANHA e APARÌCIO AIRES juntaram os dados bancários e os valores foram restituídos. 3. Por derradeiro, sobrevieram as petições de id. 2165313504, id. 2181324247 e id. 2188138731 com pedidos pertinentes aos autos. 4. Na petição de id. 2165313504 a ré FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ solicita devolução do valor de R$ 25.000,00 que alega ter depositado em juízo referente a estes autos. 5. Na petição de id. 2181324247 o réu EDILSON LEAL DA CUNHA solicita retirada de restrição de dois automóveis, e devolução do valor de R$5.000,00. 6. Na petição de id. 2188138731 a Sra. Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso traz informação quanto a uma restrição determinada pelo juízo competente a época quanto a restrição de alterações societárias de empresa FARMA GLOBO LTDA a qual tinha como sócios algumas pessoas que a época estavam sendo investigadas nos autos da presente ação. Pois bem. 7. Quanto ao pedido de id. 2165313504 da Sra. FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS, em que pese a interessada ter informado que depositou os valores em relação aos presentes autos, o levantamento realizado no id. 2170035757 não informa haver nenhuma valor depositado em juízo que diga respeito a requerente, assim deve a SECVA verificar junto a CEF a existência de valores depositados pela requerente que estejam vinculados a este processo, oportunizo também a requerente indicar nos autos onde há o registro de tal depósito. 8. Quanto ao pedido de id. 2181324247, do Sr. EDILSON LEAL DA CUNHA, nada a prover quanto as restrições dos veículos, uma vez que já foram levantadas, conforme certidão de id. 2189089858; quanto ao valor requerido, verifico que há divergência com aquele encontrado nos presentes autos, conforme consta no id. 2139403879, assim, oportunizo ao interessado que, em cooperação processual, junte aos autos a guia de depósito do valor solicitado de R$5.000,00 (cinco mil) reais. 9. Quanto ao pedido de id. 2188138731, verifico que a Sra. Nagila não fez parte da ação penal, o que reclamaria autuação de autos apartados para apreciação do pedido, contudo, considerando o lapso temporal da restrição que ainda se encontra registrada junto à JUCAP, que a ação penal foi extinta e se encontra em fase de diligências finais, acolho o pedido nestes autos, tão somente para determinar a expedição de Ofício à JUCAP a fim de informar que não há mais qualquer restrição vinculada aos presentes autos, estando sem efeito a determinação quanto a abstenção de registro de alienações de ações, cotas ou participações em nome de NIVALDO ARANHA DA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA e NAGILA SYELI OLIVEIRA DA SILVA CARDOSO. 10. Por fim, intime-se o MPF para se manifestar quanto a destinação dos bens e valores que não foram reclamados nos termos da decisão de id. 2141349237. 11. Intime-se Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso por meio de sua defesa constituída, devendo esta ser cadastrada como terceira interessada nos autos somente para fins de intimação, com seu posterior descadastro, advertindo-a desde já que permanecendo insurgências deverá se valer do meio adequado por meio de protocolo de autos apartados onde poderá arguir seu pleito sem prejuízo do andamento destes autos. 12. Intime-se também EDILSON LEAL DA CUNHA e FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS para ciência e manifestação quanto a este despacho. Macapá-AP, data da assinatura digital. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000129-05.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-05.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - PA2936-A, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155-A, PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362-A, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453-A, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363-A e PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000129-05.2018.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa movida contra Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Apalai, Paulo Ronaldo Apalai, Powertech Tecnologia Ltda. e Alfredo Montano Valiente, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando apenas Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento integral do dano, pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 433873425): “ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, então Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/CORE/AP, e PAULO RONALDO APALAI, então Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU atestaram falsamente a nota fiscal nº 183 (fls. 59-60), o que permitiu que AMIAKARE WAIANA APALAI, então tesoureiro da APITU, realizasse pagamento indevido à empresa POWERTECH TECNOLOGIA LTDA, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE, relativo a contrato de serviços de consultoria para levantamentos de dados epidemiológicos, que não foram efetivamente prestados, desviando R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) de que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam e que são oriundos da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA. Ademais, pelos mesmos serviços fictícios de consultoria foram pagos R$ 18.734,83 (dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) para a empresa supracitada, sendo que, na ocasião, foi AMIAKARE WAIANA APALAI quem realizou o atesto dos serviços não prestados, tendo o pagamento sido efetuado em 25/05/2006, por meio do cheque nº 851770, assinado por AMIAKARE APALAI e PAULO APALAI, conforme se depreende da nota fiscal nº 190 (fls. 60v-61), totalizando um prejuízo aos cofres da FUNASA da ordem de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos). A investigação no bojo do inquérito policial supracitado e o Relatório feito pela Corte de Contas da União (fls. 06-06-v) apontam que o Município de Macapá/AP firmou com a APITU o Convênio nº. 044/2005, que dentre um de seus objetos era a o levantamento de dados epidemiológicos, de atividades administrativas, técnicas e dos serviços disponibilizados pelo Departamento Sanitário Especial Indígena do Amapá – DSEI/AP, utilizando-se de recursos oriundos da FUNASA, notadamente da atenção básica à saúde indígena. Após a assinatura do convênio supracitado, a APITU celebrou contrato de prestação de serviço de levantamento de dados epidemiológicos com a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA, empresa que atuava essencialmente na área de serviços de informática. Ademais, durante a execução do contrato os denunciados ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR e PAULO RONALDO APALAI atestaram falsamente a nota fiscal nº 183 (fls. 59-60) emitida pela referida empresa, relativa a serviços não prestados de consultoria à APITU, concorrendo para a incorporação ao patrimônio particular de valores integrantes do acervo patrimonial da FUNASA (art. 10, I, da Lei nº 8.429/92), bem como influindo para aplicação irregular de verbas públicas (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92), concorrendo ou facilitando para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII do referido diploma legal) e violando deveres funcionais de honestidade, legalidade e lealdade à instituição, notadamente deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II, do mesmo diploma legal)”. A sentença (ID 433873627) julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos: “Acerca da ocorrência do dano, afirma o autor que os prejuízos aos cofres da Funasa, relativamente ao Convênio 044/2005, totalizaram o valor de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), que, atualizado até 25/1/2018 (Id. 4341943 – Pág. 21), corresponde a R$ 209.370,89 (duzentos e nove mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nova centavos), oriundos da soma dos seguintes valores e com base nos respectivos documentos: a) Cheque nº 851584 no valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) vinculado à nota fiscal nº 183/2005 (Id. 4341943 – Págs. 8-10); b) Cheque nº 851710 no valor de R$ 18.734,83 (Dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) vinculado à nota fiscal nº 190/2006 (Id. 4341943 – Págs. 11-12). No entanto, embora tenham sido juntadas as referidas notas fiscais acompanhadas dos respectivos cheques e de propostas de serviços de consultoria fornecidos pela empresa requerida (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e outros documentos que possam justificar a fixação do valor acima, restou comprovado (Id. 4341943 – Pág. 9) que apenas o valor de R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) foi efetivamente depositado em conta-corrente de titularidade da empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME (Agência 1232-7/Conta corrente 33.345-X), correspondendo este, portanto, o efetivo dano acarretado ao erário em razão de serviço não prestado. A propósito, a dinâmica das irregularidades que ensejaram a ocorrência do dano mostrou-se melhor aclarada no item 14.4.4 da Tomada de Contas nº 018.762/2012-3 (Id. 4341902 Pág. 13) ao enfatizar que: (...) 14.4.4. Ademais, há nos autos evidência de que os serviços de consultoria foram realizados sem procedimento licitatório, confirmado pela suposta simulação da apresentação de proposta de preço pela vencedora, o qual constava um cronograma de execução pretérito, ou seja, a empresa vencedora apresentou cronograma de execução, cujos serviços já estariam concluídos mesmo antes da data de apresentação de sua proposta de preços. 2.2 – Do elemento subjetivo - DOLO Por sua vez, para análise do elemento subjetivo, é pacífico o entendimento da aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso e sem trânsito em julgado (ARE nº 843989 – Repercussão Geral 1.199/STF), como é o caso da presente demanda. Portanto, a respeito da conduta individual dos réus, observou-se que: (...) Na hipótese, nota-se que a empresa requerida não auferiu nenhuma vantagem com a prática do ato, conforme pode ser observado notadamente nas declarações prestadas por seu sócio Alfredo Montano Valiente nos autos do Inquérito Policial nº 305/2012 (Id. 4341923 – Págs. 24-25) ao afirmar que a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME: (...) é sediada na cidade de Belém/PA; que o ramo é essencialmente voltado para a prestação de serviços na área de informática; que a empresa prestou somente uma vez serviços ao PRODAP – Processamento de Dados do Estado do Amapá, destinado à interligação de todas as secretarias do Governo do Estado em fibra óptica, em outubro de 2002; que não prestou serviço de consultoria para a FUNASA; que não prestou serviço de consultoria para a Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU; que não tem experiência no levantamento de dado epidemiológico (...) Na verdade, embora o valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) tenha sido depositado em conta de titularidade da empresa, os elementos de prova acostados levam a concluir que a pessoa jurídica foi utilizada, indevidamente, para o beneficiamento de outrem, mesmo porque sequer houve a observância de procedimento licitatório, além de ser a empresa do ramo diverso (informática) do objeto do contrato (consultoria de dados epidemiológicos). Por essas razões, não prospera nenhuma imputação de improbidade administrativa em relação a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME. Por sua vez, a responsabilidade dos sócios, dos cotistas, dos diretores e dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do § 1º do art. 3 da Lei de Improbidade Administrativa, é medida excepcional e somente ocorre mediante a demonstração não só da participação direta no ato de improbidade, mas também da obtenção direta de benefício dele decorrente. No caso, o conjunto probatório acostado aponta o sócio Alfredo Montano Valiente como o agente que se beneficiou diretamente com a prática do ato de lesão ao erário, cuja imputação pode ser confirmada pelas propostas de serviços por ele assinadas (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e comprovante do valor depositado (Id. 4341943 – Pág. 9), corroborados por suas próprias declarações prestadas em sede de inquérito policial (Id. 4341923 – Págs. 24-25) e durante a audiência de instrução (Id. 1845604164, conforme segue: (...) A partir de 9min: Que foi procurado por Denilson Ferreira de Magalhães, funcionário da FUNASA, para que fornecesse uma nota fiscal para receber o pagamento por um serviço de dado epidemiológico que alega ter sido prestado na aldeia; Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos, porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; Que, embora a empresa fosse do ramo da informática, afirma que forneceu a nota, sendo que os procedimentos atinentes ao processo do serviço ficaria a cargo de Denilson, o qual afirmou que “daria um jeito”; Que forneceu a conta corrente para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, autorizou o setor administrativo da empresa a realizar a transferência a Denilson, com desconto de impostos; Que conhecia o Denilson há um tempo e parecia uma pessoa correta, por isso anuiu em ajudá-lo, prestando um favor; Às perguntas da defesa, respondeu (A partir de 17min50seg): Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; que reconhece que a assinatura na proposta de serviço é sua (Página 115 do pdf), mas não lembra se foi a empresa que confeccionou a proposta; afirma que a empresa POWERTEC recebeu o valor, a operação ocorreu, mas foi repassado para as pessoas que executaram o serviço; que não conhece Paulo e Amiacare; Que quem fez toda a negociação foi Denilson e e Lineu Facundez, sendo o valor foi transferido ao primeiro. Às perguntas do representante da FUNASA (A partir de 24min), afirmou que não tem comprovante de transferência nos autos para Denilson. Com isso, tem-se que a intenção de causar lesão ao erário mostrou-se consolidada, notadamente: a) no reconhecimento de suas assinaturas nas propostas de serviços (Id. 4341943 – Pág. 5-7), as quais fazem referência expressa a “Serviços de reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará” e a “Levantamento de dados epidemiológicos”; b) na confirmação de ter recebido valores, embora afirmado nunca ter prestado serviço dessa natureza e; c) na confirmação de ter fornecido as informações bancárias para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, ter autorizado o setor administrativo da empresa a realizar a transferência do valor”. O Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença (ID 433873627). Sustenta, em síntese, que: a) o conjunto probatório comprova o efetivo prejuízo de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), diferentemente do valor da condenação da r. sentença; b) a reforma da decisão com a consequente condenação de Abelardo da Silva Oliveira Júnior e Powertech Tecnologia Ltda ao ressarcimento integral do dano, com fundamento no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 (ID 433873630). Abelardo da Silva Oliveira Junior ofereceu contrarrazões (ID 433873631). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento do recurso do MPF, para que seja a sentença parcialmente reformada, com o reconhecimento da prática dos atos ímprobos imputados aos requeridos Abelardo da Silva Oliveira Júnior e POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME, e a consequente condenação a ressarcirem integralmente o dano ao erário (ID 434158926). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000129-05.2018.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, o Ministério Público Federal apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa movida contra Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Apalai, Paulo Ronaldo Apalai, Powertech Tecnologia Ltda. e Alfredo Montano Valiente, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou apenas Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento integral do dano, pela prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, I, da Lei nº 8.429/92. A sentença pronunciou a prescrição em relação aos agentes públicos e à empresa requerida quanto às sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), exceto no que tange ao ressarcimento ao erário pelo particular, dada a imprescritibilidade definida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 852.475/DJe 22/03/2019 – Tema 897). A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Ocorre que ao analisar o elemento subjetivo da conduta do agente público Abelardo da Silva Oliveira Júnior (Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde), que atestou a nota fiscal n° 183, sobre a realização dos serviços prestados, o juiz sentenciante considerou que, “... não havendo nos autos a comprovação concreta do dolo específico em contribuir para incorporação de verba pública ao patrimônio da empresa requerida ou enriquecimento ilícito desta e, ainda, tendo a Lei nº 14.230/2021 revogado qualquer conduta ímproba na modalidade culposa, resta evidenciada a improcedência da imputação de improbidade administrativa em relação a Abelardo da Silva Oliveira Júnior”. No mesmo sentido, a r. sentença reconheceu a ausência de dolo na conduta dos demais agentes públicos, Amiakare Waiana Apalai - Tesoureira da APITU (Nota Fiscal nº 190); Paulo Ronaldo Apalai - Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU (Nota Fiscal nº 183), bem como da empresa Powertec Tecnologia Ltda. – ME, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE. Adiante, apesar de o Parquet requerer a reforma da sentença, não há evidência de que Abelardo da Silva Oliveira Júnior e Powertech Tecnologia Ltda agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. Com as alterações da nova lei, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes, uma vez que o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, ficam a cargo de outra esfera. Ainda, considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a ausência de comprovação do dolo específico do agente público torna inviável a afirmação da atuação dolosa do particular envolvido no mesmo ato, dada a necessária vinculação subjetiva entre as condutas para a configuração da improbidade administrativa. Assim, considerando a improcedência do pedido em relação aos agentes públicos, por força da eficácia expansiva, impõe-se a improcedência, também, em relação ao representante da sociedade empresária, Alfredo Montano Valiente, uma vez que as condutas a eles imputadas são intrinsecamente relacionadas. Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AOS CORRÉUS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 509 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, entendendo inaplicável ao caso o art. 509 do CPC/73, negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos recorrentes, contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara o cumprimento de sentença condenatória, ao fundamento de que o provimento do apelo do corréu, ex-Prefeito Municipal, não os beneficiaria. (...) IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015. V. Segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 366/368), "somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei n.º 8.429/1992. Não sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal. Ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro." VI. No caso, a ação de improbidade administrativa fora ajuizada contra o ex-Prefeito, a Procuradora do Município e os ora recorrentes - empresa contratada e seu diretor -, sendo a eles imputada a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida dispensa de licitação. A sentença - que dera pela improcedência da ação de improbidade contra a corré DENISE PAIVA SILVEIRA, Procuradora do Município que ofertara parecer favorável à dispensa de licitação, transitando o decisum, em julgado, no particular, à míngua de recurso ministerial - julgou procedente a ação quanto ao ex-Prefeito PEDRO HENRIQUE BERTOLUCCI, a empresa contratada ITEAI e seu diretor, HELDER RODRIGUES ZEBRAL, com fundamento no art. 10, VIII e XII, c/c art. 3º da Lei 8.429/92. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo do ex-Prefeito, para afastar a prática de ato de improbidade administrativa, por parte do agente público, por ausência de dolo ou culpa e de dano ao Erário, registrando o voto condutor do acórdão recorrido que "a contratação, portanto, teve amparo jurídico da Procuradora Municipal (...) a alegação de que havia interesse pessoal do ex-Prefeito em firmar o contrato não encontra amparo na prova dos autos"; que "não se pode reputar ímproba a conduta do Prefeito que firma contrato sem licitação, amparado em parecer da Procuradora Jurídica por faltar o elemento volitivo exigido para a prática do ato de improbidade"; que, "no caso, ainda, há uma agravante, porque a Procuradora do Município não foi condenada nem houve a interposição de recurso pelo Ministério Público"; que "não se pode considerar, então, tenha a ilegalidade na contratação sido fruto de uma prévia deliberação do Prefeito de agir ao arrepio das normas legais para beneficiar a empresa contratada"; que "falta, portanto, prova do dolo ou da má intenção em violar a ordem jurídica"; que "não ficou apurado na instrução qualquer superfaturamento na cobrança do preço dos serviços contratados, sem licitação, nem a existência de efetivo dano ao erário, uma vez que os contratos foram parcialmente cumpridos pela prestadora do serviço, tendo sido denunciado pelo apelante, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais"; que "o Tribunal de Contas não imputou débito ao Ex-Prefeito, quando da sua prestação de contas, numa eloqüente demonstração de que reconheceu não haver prejuízo ao erário"; que "não houve dolo, nem culpa na dispensa de licitação, tornando atípica a conduta do Ex-Prefeito, impedindo qualquer condenação do mesmo, com base na Lei de Improbidade". Já o apelo dos ora recorrentes não foi conhecido, por deserção. Nesse contexto, a despeito do não conhecimento de sua Apelação, a improcedência dos pedidos, em relação aos corréus agentes públicos, mediante decisões transitadas em julgado, beneficia os recorrentes, particulares - empresa contratada e seu diretor -, pois, como visto, "ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro". Nesse sentido, aplicando o art. 509 do CPC/73, em situação análoga: STJ, AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, com fundamento no art. 509 do CPC/73, reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora recorrentes, os efeitos da improcedência dos pedidos formulados contra os corréus, agentes públicos. (REsp nº 1678206/RS; Relatora Ministra Assusete Magalhães; Segunda Turma; DJe 05/06/2020 – sem grifos no original). Com efeito, o regime jurídico persecutório é matéria de ordem pública, estando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, por expressa determinação legal, sujeita à aplicação dos princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (cf. art. 1°, § 4° da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). Em consonância com a lei e respeitando os princípios e garantias fundamentais (art. 5º, XL, CF/88 e art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica), a especificidade deste caso exige uma análise cuidadosa. Nesse sentido, oportuna, ainda, a transcrição do aresto que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO ANTT. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção. 2. Aplica-se ao caso a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Precedentes desta 7ª Turma Especializada e da 5ª Turma Especializada: AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022; AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal MarcellaAraujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022; AG nº 5014419-10.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por maioria, j. 02/02/2022; e AG nº 5005388-29.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, j. 31/08/2022. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2, Agravo de Instrumento nº 5014136-84.2021.4.02.0000, Relator para o Acórdão Desembargador Federal ODILON ROMANO NETO, Sétima Turma Especializada, DJe 09/02/2023). Desta forma, embora o Réu não tenha recorrido da sentença que o condenou ao ressarcimento dos danos ao Erário, o regime jurídico persecutório é matéria de ordem pública, sujeita à aplicabilidade dos princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (cf. art. 1°, §4° da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021), circunstância que autoriza excepcionar o princípio da ne reformatio in pejus. A respeito do tema, já se pronunciou, mutatis mutandis, o Superior Tribuna de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. (...) 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/5/2022.) De igual maneira, há precedente deste Egrégio Tribunal no sentido de excepcionar o princípio da proibição da reformatio in pejus, ApCiv 1000341-39.2018.4.01.3904, 3ª Turma, julgado em 08/10/2024. Desta forma, há de ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de condenação dos réus Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Apalai, Paulo Ronaldo Apalai e Powertec Tecnologia Ltda – ME, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a estes. Outrossim, considerando a ausência de comprovação do dolo específico dos agentes públicos, requisito essencial à configuração do ato ímprobo após a Lei nº 14.230/2021, e conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.678.206/RS), não há que subsistir a condenação do particular Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento do Erário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e, em extensão dos efeitos do decisum, JULGO IMPROCEDENTE a ação de improbidade quanto ao ressarcimento dos danos ao erário imposto ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL 1000129-05.2018.4.01.3100 VOTO VOGAL PARCIAL DIVERGÊNCIA A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Vogal): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 433873630) em face da sentença proferida sob a vigência da Lei 14.230/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Parquet Federal, em litisconsórcio com a FUNASA e em face de Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Waiana Apalai, Paulo Ronaldo Apalai, Powertech Tecnologia Ltda e Alfredo Montano Valiente, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, e condenando apenas Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento integral do dano, com fundamento no disposto no art. 10, I, da Lei 8.429/1992 (ID 433873627). Em razões recursais, o MPF requer a parcial reforma da sentença para que Abelardo da Silva Oliveira Júnior e a empresa Powertec Tecnologia Ltda – ME sejam condenados a ressarcirem integralmente o dano ao erário, com fundamento no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992 (ID 433873630). Abelardo da Silva Oliveira Júnior apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 433873631). Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pelo provimento do recurso de apelação (ID 434158926). Em seu r. voto, o E. Relator nega provimento “à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e, em extensão dos efeitos do decisum”, julga improcedente “a ação de improbidade quanto ao ressarcimento dos danos ao erário imposto ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE”. Acompanho e. Relator quanto à negativa de provimento ao recurso de apelação do MPF, divergindo, contudo, quanto à extensão dos efeitos para julgar improcedente “a ação de improbidade quanto ao ressarcimento dos danos ao erário imposto ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE”, cujo capítulo condenatório da sentença voto por mantê-lo, pelas razões a seguir expostas. O E. Relator consignou em seu voto que, tendo a ação sido improcedente em relação aos agentes públicos, “por força da eficácia expansiva, impõe-se a improcedência, também, em relação ao representante da sociedade empresária, Alfredo Montano Valiente, uma vez que as condutas a eles imputadas são intrinsecamente relacionadas”. Importante salientar, inicialmente, que a sentença recorrida foi prolatada em 08/08/2024, quando já em vigência as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Na hipótese, tratando-se de ação civil pública para apuração de irregularidades potencialmente lesivas ao erário, sobretudo porque decorrentes de atos que podem caracterizar improbidade administrativa, afasta-se a prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.089). Além disso, verifica-se que a Lei 8.429/1992 dispõe que suas normas são aplicáveis aos particulares que, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade” (art. 3º da LIA). Avançando, constata-se que a exordial imputou aos demandados atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, em razão de irregularidades praticadas durante a execução do Convênio 44/2005 firmado entre a Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (APITU) e o Município de Macapá/AP, com verbas oriundas da FUNASA. Segundo o MPF, as irregularidades consistiriam em esquema criminoso envolvendo membros da APITU, da FUNASA e um dos sócios da Powertec Tecnologia Ltda, in casu, Alfredo Montano Valiente, condenado pelo Juízo sentenciante a ressarcir ao erário o valor integral do dano causado (R$ 74.939,23). Em outro giro, com a devida vênia ao e. Relator, ao consignar em seu r. voto que: Ocorre que ao analisar o elemento subjetivo da conduta do agente público Abelardo da Silva Oliveira Júnior (Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde), que atestou a nota fiscal n° 183, sobre a realização dos serviços prestados, o juiz sentenciante considerou que, “... não havendo nos autos a comprovação concreta do dolo específico em contribuir para incorporação de verba pública ao patrimônio da empresa requerida ou enriquecimento ilícito desta e, ainda, tendo a Lei nº 14.230/2021 revogado qualquer conduta ímproba na modalidade culposa, resta evidenciada a improcedência da imputação de improbidade administrativa em relação a Abelardo da Silva Oliveira Júnior”. No mesmo sentido, a r. sentença reconheceu a ausência de dolo na conduta dos demais agentes públicos, Amiakare Waiana Apalai - Tesoureira da APITU (Nota Fiscal nº 190); Paulo Ronaldo Apalai - Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU (Nota Fiscal nº 183), bem como da empresa Powertec Tecnologia Ltda. – ME, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE. (....) Ainda, considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a ausência de comprovação do dolo específico do agente público torna inviável a afirmação da atuação dolosa do particular envolvido no mesmo ato, dada a necessária vinculação subjetiva entre as condutas para a configuração da improbidade administrativa. Assim, considerando a improcedência do pedido em relação aos agentes públicos, por força da eficácia expansiva, impõe-se a improcedência, também, em relação ao representante da sociedade empresária, Alfredo Montano Valiente, uma vez que as condutas a eles imputadas são intrinsecamente relacionadas. (....) Outrossim, considerando a ausência de comprovação do dolo específico dos agentes públicos, requisito essencial à configuração do ato ímprobo após a Lei nº 14.230/2021, e conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.678.206/RS), não há que subsistir a condenação do particular Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento do Erário. O Juízo sentenciante, ao analisar a prejudicial de prescrição, declarou a sua ocorrência, afirmando que ela alcança todos os réus, “com fulcro no entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público” (ID 433873627 - Pág. 9). No caso dos autos, portanto, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva das sanções da Lei de Improbidade, remanescendo, contudo, o ressarcimento ao erário, diante de sua imprescritibilidade, conforme disposto no Tema 897 do STF (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”), junto ao entendimento firmado no Tema 1.089 do STJ, segundo o qual “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”. Desta forma, ao declarar a prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade, o Juízo ao quo deu prosseguimento à análise de possível ressarcimento ao erário. O Juízo sentenciante analisou o conjunto fático-probatório dos autos e, embora não tenha verificado a obtenção de vantagem ilícita pela empresa Powertec, firmou posicionamento pela demonstração do dolo de Alfredo Montano Valiente, sócio da empresa contratada para a execução do Convênio em questão, em causar dano ao erário, ao confessar que recebeu verbas públicas sem executar os serviços, como se vê neste trecho da sentença (ID 433873627 - Pág. 17): (...) Na verdade, embora o valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) tenha sido depositado em conta de titularidade da empresa, os elementos de prova acostados levam a concluir que a pessoa jurídica foi utilizada, indevidamente, para o beneficiamento de outrem, mesmo porque sequer houve a observância de procedimento licitatório, além de ser a empresa do ramo diverso (informática) do objeto do contrato (consultoria de dados epidemiológicos). Por essas razões, não prospera nenhuma imputação de improbidade administrativa em relação a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME. Por sua vez, a responsabilidade dos sócios, dos cotistas, dos diretores e dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do § 1º do art. 3 da Lei de Improbidade Administrativa, é medida excepcional e somente ocorre mediante a demonstração não só da participação direta no ato de improbidade, mas também da obtenção direta de benefício dele decorrente. No caso, o conjunto probatório acostado aponta o sócio Alfredo Montano Valiente como o agente que se beneficiou diretamente com a prática do ato de lesão ao erário, cuja imputação pode ser confirmada pelas propostas de serviços por ele assinadas (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e comprovante do valor depositado (Id. 4341943 – Pág. 9), corroborados por suas próprias declarações prestadas em sede de inquérito policial (Id. 4341923 – Págs. 24-25) e durante a audiência de instrução (Id. 1845604164, conforme segue: (...) A partir de 9min: Que foi procurado por Denilson Ferreira de Magalhães, funcionário da FUNASA, para que fornecesse uma nota fiscal para receber o pagamento por um serviço de dado epidemiológico que alega ter sido prestado na aldeia; Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos, porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; Que, embora a empresa fosse do ramo da informática, afirma que forneceu a nota, sendo que os procedimentos atinentes ao processo do serviço ficaria a cargo de Denilson, o qual afirmou que “daria um jeito”; Que forneceu a conta corrente para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, autorizou o setor administrativo da empresa a realizar a transferência a Denilson, com desconto de impostos; Que conhecia o Denilson há um tempo e parecia uma pessoa correta, por isso anuiu em ajudá-lo, prestando um favor; Às perguntas da defesa, respondeu (A partir de 17min50seg): Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; que reconhece que a assinatura na proposta de serviço é sua (Página 115 do pdf), mas não lembra se foi a empresa que confeccionou a proposta; afirma que a empresa POWERTEC recebeu o valor, a operação ocorreu, mas foi repassado para as pessoas que executaram o serviço; que não conhece Paulo e Amiacare; Que quem fez toda a negociação foi Denilson e e Lineu Facundez, sendo o valor foi transferido ao primeiro. Às perguntas do representante da FUNASA (A partir de 24min), afirmou que não tem comprovante de transferência nos autos para Denilson. Com isso, tem-se que a intenção de causar lesão ao erário mostrou-se consolidada, notadamente: a) no reconhecimento de suas assinaturas nas propostas de serviços (Id. 4341943 – Pág. 5-7), as quais fazem referência expressa a “Serviços de reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará” e a “Levantamento de dados epidemiológicos”; b) na confirmação de ter recebido valores, embora afirmado nunca ter prestado serviço dessa natureza e; c) na confirmação de ter fornecido as informações bancárias para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, ter autorizado o setor administrativo da empresa a realizar a transferência do valor. Sobre esse último ponto, salienta-se que não constam nos autos nenhum meio probatório da referida alegação, o que reforça ter sido ele o único beneficiário do valor R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos). Desse modo, restando evidentes o dano efetivo no importe acima, bem com o dolo específico em causar lesão ao erário por ter concorrido para a indevida incorporação ao seu patrimônio, cabível é o ressarcimento do dano. (destacou-se) No ponto, consignou de forma escorreita a PRR1 que “ainda que prescrita a pretensão punitiva estatal para a responsabilização do réu, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, é evidente o interesse processual na obtenção de condenação judicial em ressarcimento ao Erário e, por conseguinte, na aferição do dolo em sua conduta” (ID 434158926 - Pág. 10). Esta 10ª Turma já decidiu no sentido de dar prosseguimento à pretensão ressarcitória, quando prescrita a pretensão de condenação por ato de improbidade, afirmando que “Para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92. Ademais, é cabível o prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma” e que “O reconhecimento da ocorrência ou não do ato de improbidade doloso tipificado na LIA é questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário”. Desta forma, reconhecida a prescrição, a demanda prossegue quanto à verificação de dano ao erário, de modo que o prejuízo só será ressarcido caso se verifique a prática de ato doloso de improbidade, conforme determinam o Tema 897 do STF e o Tema 1.089 do STJ. Verificou-se, nos autos, que os serviços, objeto do Convênio 44/2005, não foram executados, restando comprovado o efetivo dano causado ao erário, em decorrência do pagamento por serviços de consultoria não prestados, conforme apurado pelo TCU, no Acórdão 2959/2014, corroborado pelas declarações prestadas pelo demandado Alfredo Montano Valiente em sede de inquérito policial e durante a audiência de instrução perante o Juízo a quo. Assim, verificado o dolo de Alfredo Montano Valiente em receber verbas públicas, sem a devida contraprestação, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos, de ser mantida sua condenação em ressarcir integralmente o dano causado, com fundamento no disposto no art. 10, I, da Lei 8.429/1992, conforme determinado pela sentença. Ante o exposto: 1) Acompanho e. Relator para negar provimento ao recurso de apelação do MPF; e 2) Renovando as vênias, divirjo quanto à extensão dos efeitos da improcedência ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE, mantendo integralmente a sentença prolatada, inclusive o capítulo condenatório quanto a esse réu. É como voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000129-05.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-05.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - PA2936-A, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155-A, PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362-A, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453-A, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363-A e PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS, AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL (STF RE Nº 852.475 – TEMA 897) SOMENTE DO PARTICULAR. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO – PRECEDENTE DO STJ (RESP 1678206/RS). PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EXCEÇÃO. DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO DEVER DE RESSACIR DO PARTICULAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO CORRÉU PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra agentes públicos e particular, imputando-lhes a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, I, XI e XII, e no 11, caput, II, da Lei nº 8.429/92. 2. Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de condenação dos agentes públicos às sanções da LIA, condenando apenas o particular ao ressarcimento integral do dano. 3. A Lei nº 14.230/2021, alterando a Lei nº 8.429/92, exige a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11. 4. A ausência de comprovação do dolo específico dos agentes públicos, conforme reconhecido na sentença inviabiliza a afirmação da atuação dolosa do particular envolvido no mesmo ato, dada a vinculação subjetiva entre as condutas para a configuração da improbidade administrativa, à luz das inovações da Lei nº 14.230/2021. 3. Mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos agentes públicos. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro” (REsp 1678206/RS). 5. A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o Tema 897 do STF (RE 852.475), contudo, no caso concreto, a ausência de comprovação do dolo específico do agente público e a necessária vinculação subjetiva das condutas obstam a condenação do particular por ato de improbidade, prejudicando a análise da pretensão ressarcitória. 6. O regime jurídico persecutório é matéria de ordem pública, estando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, por expressa determinação legal, sujeita à aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, pela incidência do efeito translativo dos recursos. Precedente STJ (REsp n. 1.962.674/MG). 8. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Ressarcimento dos danos ao Erário pelo particular julgado improcedente. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do MPF; e julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao Erário pelo particular, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000129-05.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-05.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - PA2936-A, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155-A, PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362-A, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453-A, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363-A e PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000129-05.2018.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa movida contra Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Apalai, Paulo Ronaldo Apalai, Powertech Tecnologia Ltda. e Alfredo Montano Valiente, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando apenas Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento integral do dano, pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 433873425): “ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, então Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/CORE/AP, e PAULO RONALDO APALAI, então Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU atestaram falsamente a nota fiscal nº 183 (fls. 59-60), o que permitiu que AMIAKARE WAIANA APALAI, então tesoureiro da APITU, realizasse pagamento indevido à empresa POWERTECH TECNOLOGIA LTDA, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE, relativo a contrato de serviços de consultoria para levantamentos de dados epidemiológicos, que não foram efetivamente prestados, desviando R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) de que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam e que são oriundos da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA. Ademais, pelos mesmos serviços fictícios de consultoria foram pagos R$ 18.734,83 (dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) para a empresa supracitada, sendo que, na ocasião, foi AMIAKARE WAIANA APALAI quem realizou o atesto dos serviços não prestados, tendo o pagamento sido efetuado em 25/05/2006, por meio do cheque nº 851770, assinado por AMIAKARE APALAI e PAULO APALAI, conforme se depreende da nota fiscal nº 190 (fls. 60v-61), totalizando um prejuízo aos cofres da FUNASA da ordem de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos). A investigação no bojo do inquérito policial supracitado e o Relatório feito pela Corte de Contas da União (fls. 06-06-v) apontam que o Município de Macapá/AP firmou com a APITU o Convênio nº. 044/2005, que dentre um de seus objetos era a o levantamento de dados epidemiológicos, de atividades administrativas, técnicas e dos serviços disponibilizados pelo Departamento Sanitário Especial Indígena do Amapá – DSEI/AP, utilizando-se de recursos oriundos da FUNASA, notadamente da atenção básica à saúde indígena. Após a assinatura do convênio supracitado, a APITU celebrou contrato de prestação de serviço de levantamento de dados epidemiológicos com a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA, empresa que atuava essencialmente na área de serviços de informática. Ademais, durante a execução do contrato os denunciados ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR e PAULO RONALDO APALAI atestaram falsamente a nota fiscal nº 183 (fls. 59-60) emitida pela referida empresa, relativa a serviços não prestados de consultoria à APITU, concorrendo para a incorporação ao patrimônio particular de valores integrantes do acervo patrimonial da FUNASA (art. 10, I, da Lei nº 8.429/92), bem como influindo para aplicação irregular de verbas públicas (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92), concorrendo ou facilitando para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII do referido diploma legal) e violando deveres funcionais de honestidade, legalidade e lealdade à instituição, notadamente deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II, do mesmo diploma legal)”. A sentença (ID 433873627) julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos: “Acerca da ocorrência do dano, afirma o autor que os prejuízos aos cofres da Funasa, relativamente ao Convênio 044/2005, totalizaram o valor de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), que, atualizado até 25/1/2018 (Id. 4341943 – Pág. 21), corresponde a R$ 209.370,89 (duzentos e nove mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nova centavos), oriundos da soma dos seguintes valores e com base nos respectivos documentos: a) Cheque nº 851584 no valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) vinculado à nota fiscal nº 183/2005 (Id. 4341943 – Págs. 8-10); b) Cheque nº 851710 no valor de R$ 18.734,83 (Dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) vinculado à nota fiscal nº 190/2006 (Id. 4341943 – Págs. 11-12). No entanto, embora tenham sido juntadas as referidas notas fiscais acompanhadas dos respectivos cheques e de propostas de serviços de consultoria fornecidos pela empresa requerida (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e outros documentos que possam justificar a fixação do valor acima, restou comprovado (Id. 4341943 – Pág. 9) que apenas o valor de R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) foi efetivamente depositado em conta-corrente de titularidade da empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME (Agência 1232-7/Conta corrente 33.345-X), correspondendo este, portanto, o efetivo dano acarretado ao erário em razão de serviço não prestado. A propósito, a dinâmica das irregularidades que ensejaram a ocorrência do dano mostrou-se melhor aclarada no item 14.4.4 da Tomada de Contas nº 018.762/2012-3 (Id. 4341902 Pág. 13) ao enfatizar que: (...) 14.4.4. Ademais, há nos autos evidência de que os serviços de consultoria foram realizados sem procedimento licitatório, confirmado pela suposta simulação da apresentação de proposta de preço pela vencedora, o qual constava um cronograma de execução pretérito, ou seja, a empresa vencedora apresentou cronograma de execução, cujos serviços já estariam concluídos mesmo antes da data de apresentação de sua proposta de preços. 2.2 – Do elemento subjetivo - DOLO Por sua vez, para análise do elemento subjetivo, é pacífico o entendimento da aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso e sem trânsito em julgado (ARE nº 843989 – Repercussão Geral 1.199/STF), como é o caso da presente demanda. Portanto, a respeito da conduta individual dos réus, observou-se que: (...) Na hipótese, nota-se que a empresa requerida não auferiu nenhuma vantagem com a prática do ato, conforme pode ser observado notadamente nas declarações prestadas por seu sócio Alfredo Montano Valiente nos autos do Inquérito Policial nº 305/2012 (Id. 4341923 – Págs. 24-25) ao afirmar que a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME: (...) é sediada na cidade de Belém/PA; que o ramo é essencialmente voltado para a prestação de serviços na área de informática; que a empresa prestou somente uma vez serviços ao PRODAP – Processamento de Dados do Estado do Amapá, destinado à interligação de todas as secretarias do Governo do Estado em fibra óptica, em outubro de 2002; que não prestou serviço de consultoria para a FUNASA; que não prestou serviço de consultoria para a Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU; que não tem experiência no levantamento de dado epidemiológico (...) Na verdade, embora o valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) tenha sido depositado em conta de titularidade da empresa, os elementos de prova acostados levam a concluir que a pessoa jurídica foi utilizada, indevidamente, para o beneficiamento de outrem, mesmo porque sequer houve a observância de procedimento licitatório, além de ser a empresa do ramo diverso (informática) do objeto do contrato (consultoria de dados epidemiológicos). Por essas razões, não prospera nenhuma imputação de improbidade administrativa em relação a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME. Por sua vez, a responsabilidade dos sócios, dos cotistas, dos diretores e dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do § 1º do art. 3 da Lei de Improbidade Administrativa, é medida excepcional e somente ocorre mediante a demonstração não só da participação direta no ato de improbidade, mas também da obtenção direta de benefício dele decorrente. No caso, o conjunto probatório acostado aponta o sócio Alfredo Montano Valiente como o agente que se beneficiou diretamente com a prática do ato de lesão ao erário, cuja imputação pode ser confirmada pelas propostas de serviços por ele assinadas (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e comprovante do valor depositado (Id. 4341943 – Pág. 9), corroborados por suas próprias declarações prestadas em sede de inquérito policial (Id. 4341923 – Págs. 24-25) e durante a audiência de instrução (Id. 1845604164, conforme segue: (...) A partir de 9min: Que foi procurado por Denilson Ferreira de Magalhães, funcionário da FUNASA, para que fornecesse uma nota fiscal para receber o pagamento por um serviço de dado epidemiológico que alega ter sido prestado na aldeia; Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos, porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; Que, embora a empresa fosse do ramo da informática, afirma que forneceu a nota, sendo que os procedimentos atinentes ao processo do serviço ficaria a cargo de Denilson, o qual afirmou que “daria um jeito”; Que forneceu a conta corrente para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, autorizou o setor administrativo da empresa a realizar a transferência a Denilson, com desconto de impostos; Que conhecia o Denilson há um tempo e parecia uma pessoa correta, por isso anuiu em ajudá-lo, prestando um favor; Às perguntas da defesa, respondeu (A partir de 17min50seg): Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; que reconhece que a assinatura na proposta de serviço é sua (Página 115 do pdf), mas não lembra se foi a empresa que confeccionou a proposta; afirma que a empresa POWERTEC recebeu o valor, a operação ocorreu, mas foi repassado para as pessoas que executaram o serviço; que não conhece Paulo e Amiacare; Que quem fez toda a negociação foi Denilson e e Lineu Facundez, sendo o valor foi transferido ao primeiro. Às perguntas do representante da FUNASA (A partir de 24min), afirmou que não tem comprovante de transferência nos autos para Denilson. Com isso, tem-se que a intenção de causar lesão ao erário mostrou-se consolidada, notadamente: a) no reconhecimento de suas assinaturas nas propostas de serviços (Id. 4341943 – Pág. 5-7), as quais fazem referência expressa a “Serviços de reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará” e a “Levantamento de dados epidemiológicos”; b) na confirmação de ter recebido valores, embora afirmado nunca ter prestado serviço dessa natureza e; c) na confirmação de ter fornecido as informações bancárias para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, ter autorizado o setor administrativo da empresa a realizar a transferência do valor”. O Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença (ID 433873627). Sustenta, em síntese, que: a) o conjunto probatório comprova o efetivo prejuízo de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), diferentemente do valor da condenação da r. sentença; b) a reforma da decisão com a consequente condenação de Abelardo da Silva Oliveira Júnior e Powertech Tecnologia Ltda ao ressarcimento integral do dano, com fundamento no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 (ID 433873630). Abelardo da Silva Oliveira Junior ofereceu contrarrazões (ID 433873631). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento do recurso do MPF, para que seja a sentença parcialmente reformada, com o reconhecimento da prática dos atos ímprobos imputados aos requeridos Abelardo da Silva Oliveira Júnior e POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME, e a consequente condenação a ressarcirem integralmente o dano ao erário (ID 434158926). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000129-05.2018.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, o Ministério Público Federal apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa movida contra Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Apalai, Paulo Ronaldo Apalai, Powertech Tecnologia Ltda. e Alfredo Montano Valiente, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou apenas Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento integral do dano, pela prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, I, da Lei nº 8.429/92. A sentença pronunciou a prescrição em relação aos agentes públicos e à empresa requerida quanto às sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), exceto no que tange ao ressarcimento ao erário pelo particular, dada a imprescritibilidade definida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 852.475/DJe 22/03/2019 – Tema 897). A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Ocorre que ao analisar o elemento subjetivo da conduta do agente público Abelardo da Silva Oliveira Júnior (Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde), que atestou a nota fiscal n° 183, sobre a realização dos serviços prestados, o juiz sentenciante considerou que, “... não havendo nos autos a comprovação concreta do dolo específico em contribuir para incorporação de verba pública ao patrimônio da empresa requerida ou enriquecimento ilícito desta e, ainda, tendo a Lei nº 14.230/2021 revogado qualquer conduta ímproba na modalidade culposa, resta evidenciada a improcedência da imputação de improbidade administrativa em relação a Abelardo da Silva Oliveira Júnior”. No mesmo sentido, a r. sentença reconheceu a ausência de dolo na conduta dos demais agentes públicos, Amiakare Waiana Apalai - Tesoureira da APITU (Nota Fiscal nº 190); Paulo Ronaldo Apalai - Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU (Nota Fiscal nº 183), bem como da empresa Powertec Tecnologia Ltda. – ME, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE. Adiante, apesar de o Parquet requerer a reforma da sentença, não há evidência de que Abelardo da Silva Oliveira Júnior e Powertech Tecnologia Ltda agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. Com as alterações da nova lei, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes, uma vez que o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, ficam a cargo de outra esfera. Ainda, considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a ausência de comprovação do dolo específico do agente público torna inviável a afirmação da atuação dolosa do particular envolvido no mesmo ato, dada a necessária vinculação subjetiva entre as condutas para a configuração da improbidade administrativa. Assim, considerando a improcedência do pedido em relação aos agentes públicos, por força da eficácia expansiva, impõe-se a improcedência, também, em relação ao representante da sociedade empresária, Alfredo Montano Valiente, uma vez que as condutas a eles imputadas são intrinsecamente relacionadas. Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AOS CORRÉUS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 509 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, entendendo inaplicável ao caso o art. 509 do CPC/73, negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos recorrentes, contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara o cumprimento de sentença condenatória, ao fundamento de que o provimento do apelo do corréu, ex-Prefeito Municipal, não os beneficiaria. (...) IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015. V. Segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 366/368), "somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei n.º 8.429/1992. Não sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal. Ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro." VI. No caso, a ação de improbidade administrativa fora ajuizada contra o ex-Prefeito, a Procuradora do Município e os ora recorrentes - empresa contratada e seu diretor -, sendo a eles imputada a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida dispensa de licitação. A sentença - que dera pela improcedência da ação de improbidade contra a corré DENISE PAIVA SILVEIRA, Procuradora do Município que ofertara parecer favorável à dispensa de licitação, transitando o decisum, em julgado, no particular, à míngua de recurso ministerial - julgou procedente a ação quanto ao ex-Prefeito PEDRO HENRIQUE BERTOLUCCI, a empresa contratada ITEAI e seu diretor, HELDER RODRIGUES ZEBRAL, com fundamento no art. 10, VIII e XII, c/c art. 3º da Lei 8.429/92. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo do ex-Prefeito, para afastar a prática de ato de improbidade administrativa, por parte do agente público, por ausência de dolo ou culpa e de dano ao Erário, registrando o voto condutor do acórdão recorrido que "a contratação, portanto, teve amparo jurídico da Procuradora Municipal (...) a alegação de que havia interesse pessoal do ex-Prefeito em firmar o contrato não encontra amparo na prova dos autos"; que "não se pode reputar ímproba a conduta do Prefeito que firma contrato sem licitação, amparado em parecer da Procuradora Jurídica por faltar o elemento volitivo exigido para a prática do ato de improbidade"; que, "no caso, ainda, há uma agravante, porque a Procuradora do Município não foi condenada nem houve a interposição de recurso pelo Ministério Público"; que "não se pode considerar, então, tenha a ilegalidade na contratação sido fruto de uma prévia deliberação do Prefeito de agir ao arrepio das normas legais para beneficiar a empresa contratada"; que "falta, portanto, prova do dolo ou da má intenção em violar a ordem jurídica"; que "não ficou apurado na instrução qualquer superfaturamento na cobrança do preço dos serviços contratados, sem licitação, nem a existência de efetivo dano ao erário, uma vez que os contratos foram parcialmente cumpridos pela prestadora do serviço, tendo sido denunciado pelo apelante, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais"; que "o Tribunal de Contas não imputou débito ao Ex-Prefeito, quando da sua prestação de contas, numa eloqüente demonstração de que reconheceu não haver prejuízo ao erário"; que "não houve dolo, nem culpa na dispensa de licitação, tornando atípica a conduta do Ex-Prefeito, impedindo qualquer condenação do mesmo, com base na Lei de Improbidade". Já o apelo dos ora recorrentes não foi conhecido, por deserção. Nesse contexto, a despeito do não conhecimento de sua Apelação, a improcedência dos pedidos, em relação aos corréus agentes públicos, mediante decisões transitadas em julgado, beneficia os recorrentes, particulares - empresa contratada e seu diretor -, pois, como visto, "ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro". Nesse sentido, aplicando o art. 509 do CPC/73, em situação análoga: STJ, AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, com fundamento no art. 509 do CPC/73, reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora recorrentes, os efeitos da improcedência dos pedidos formulados contra os corréus, agentes públicos. (REsp nº 1678206/RS; Relatora Ministra Assusete Magalhães; Segunda Turma; DJe 05/06/2020 – sem grifos no original). Com efeito, o regime jurídico persecutório é matéria de ordem pública, estando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, por expressa determinação legal, sujeita à aplicação dos princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (cf. art. 1°, § 4° da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). Em consonância com a lei e respeitando os princípios e garantias fundamentais (art. 5º, XL, CF/88 e art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica), a especificidade deste caso exige uma análise cuidadosa. Nesse sentido, oportuna, ainda, a transcrição do aresto que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO ANTT. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção. 2. Aplica-se ao caso a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, que reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Precedentes desta 7ª Turma Especializada e da 5ª Turma Especializada: AC nº 5006350-86.2019.4.02.5002, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 02/02/2022; AC nº 5082005-87.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal MarcellaAraujo da Nova Brandao, por unanimidade, j. 08/06/2022; AG nº 5014419-10.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por maioria, j. 02/02/2022; e AG nº 5005388-29.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, j. 31/08/2022. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2, Agravo de Instrumento nº 5014136-84.2021.4.02.0000, Relator para o Acórdão Desembargador Federal ODILON ROMANO NETO, Sétima Turma Especializada, DJe 09/02/2023). Desta forma, embora o Réu não tenha recorrido da sentença que o condenou ao ressarcimento dos danos ao Erário, o regime jurídico persecutório é matéria de ordem pública, sujeita à aplicabilidade dos princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (cf. art. 1°, §4° da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021), circunstância que autoriza excepcionar o princípio da ne reformatio in pejus. A respeito do tema, já se pronunciou, mutatis mutandis, o Superior Tribuna de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. (...) 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/5/2022.) De igual maneira, há precedente deste Egrégio Tribunal no sentido de excepcionar o princípio da proibição da reformatio in pejus, ApCiv 1000341-39.2018.4.01.3904, 3ª Turma, julgado em 08/10/2024. Desta forma, há de ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de condenação dos réus Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Apalai, Paulo Ronaldo Apalai e Powertec Tecnologia Ltda – ME, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a estes. Outrossim, considerando a ausência de comprovação do dolo específico dos agentes públicos, requisito essencial à configuração do ato ímprobo após a Lei nº 14.230/2021, e conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.678.206/RS), não há que subsistir a condenação do particular Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento do Erário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e, em extensão dos efeitos do decisum, JULGO IMPROCEDENTE a ação de improbidade quanto ao ressarcimento dos danos ao erário imposto ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL 1000129-05.2018.4.01.3100 VOTO VOGAL PARCIAL DIVERGÊNCIA A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Vogal): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 433873630) em face da sentença proferida sob a vigência da Lei 14.230/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Parquet Federal, em litisconsórcio com a FUNASA e em face de Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Amiakare Waiana Apalai, Paulo Ronaldo Apalai, Powertech Tecnologia Ltda e Alfredo Montano Valiente, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, e condenando apenas Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento integral do dano, com fundamento no disposto no art. 10, I, da Lei 8.429/1992 (ID 433873627). Em razões recursais, o MPF requer a parcial reforma da sentença para que Abelardo da Silva Oliveira Júnior e a empresa Powertec Tecnologia Ltda – ME sejam condenados a ressarcirem integralmente o dano ao erário, com fundamento no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992 (ID 433873630). Abelardo da Silva Oliveira Júnior apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 433873631). Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pelo provimento do recurso de apelação (ID 434158926). Em seu r. voto, o E. Relator nega provimento “à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e, em extensão dos efeitos do decisum”, julga improcedente “a ação de improbidade quanto ao ressarcimento dos danos ao erário imposto ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE”. Acompanho e. Relator quanto à negativa de provimento ao recurso de apelação do MPF, divergindo, contudo, quanto à extensão dos efeitos para julgar improcedente “a ação de improbidade quanto ao ressarcimento dos danos ao erário imposto ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE”, cujo capítulo condenatório da sentença voto por mantê-lo, pelas razões a seguir expostas. O E. Relator consignou em seu voto que, tendo a ação sido improcedente em relação aos agentes públicos, “por força da eficácia expansiva, impõe-se a improcedência, também, em relação ao representante da sociedade empresária, Alfredo Montano Valiente, uma vez que as condutas a eles imputadas são intrinsecamente relacionadas”. Importante salientar, inicialmente, que a sentença recorrida foi prolatada em 08/08/2024, quando já em vigência as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Na hipótese, tratando-se de ação civil pública para apuração de irregularidades potencialmente lesivas ao erário, sobretudo porque decorrentes de atos que podem caracterizar improbidade administrativa, afasta-se a prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.089). Além disso, verifica-se que a Lei 8.429/1992 dispõe que suas normas são aplicáveis aos particulares que, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade” (art. 3º da LIA). Avançando, constata-se que a exordial imputou aos demandados atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, em razão de irregularidades praticadas durante a execução do Convênio 44/2005 firmado entre a Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (APITU) e o Município de Macapá/AP, com verbas oriundas da FUNASA. Segundo o MPF, as irregularidades consistiriam em esquema criminoso envolvendo membros da APITU, da FUNASA e um dos sócios da Powertec Tecnologia Ltda, in casu, Alfredo Montano Valiente, condenado pelo Juízo sentenciante a ressarcir ao erário o valor integral do dano causado (R$ 74.939,23). Em outro giro, com a devida vênia ao e. Relator, ao consignar em seu r. voto que: Ocorre que ao analisar o elemento subjetivo da conduta do agente público Abelardo da Silva Oliveira Júnior (Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde), que atestou a nota fiscal n° 183, sobre a realização dos serviços prestados, o juiz sentenciante considerou que, “... não havendo nos autos a comprovação concreta do dolo específico em contribuir para incorporação de verba pública ao patrimônio da empresa requerida ou enriquecimento ilícito desta e, ainda, tendo a Lei nº 14.230/2021 revogado qualquer conduta ímproba na modalidade culposa, resta evidenciada a improcedência da imputação de improbidade administrativa em relação a Abelardo da Silva Oliveira Júnior”. No mesmo sentido, a r. sentença reconheceu a ausência de dolo na conduta dos demais agentes públicos, Amiakare Waiana Apalai - Tesoureira da APITU (Nota Fiscal nº 190); Paulo Ronaldo Apalai - Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU (Nota Fiscal nº 183), bem como da empresa Powertec Tecnologia Ltda. – ME, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE. (....) Ainda, considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a ausência de comprovação do dolo específico do agente público torna inviável a afirmação da atuação dolosa do particular envolvido no mesmo ato, dada a necessária vinculação subjetiva entre as condutas para a configuração da improbidade administrativa. Assim, considerando a improcedência do pedido em relação aos agentes públicos, por força da eficácia expansiva, impõe-se a improcedência, também, em relação ao representante da sociedade empresária, Alfredo Montano Valiente, uma vez que as condutas a eles imputadas são intrinsecamente relacionadas. (....) Outrossim, considerando a ausência de comprovação do dolo específico dos agentes públicos, requisito essencial à configuração do ato ímprobo após a Lei nº 14.230/2021, e conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.678.206/RS), não há que subsistir a condenação do particular Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento do Erário. O Juízo sentenciante, ao analisar a prejudicial de prescrição, declarou a sua ocorrência, afirmando que ela alcança todos os réus, “com fulcro no entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público” (ID 433873627 - Pág. 9). No caso dos autos, portanto, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva das sanções da Lei de Improbidade, remanescendo, contudo, o ressarcimento ao erário, diante de sua imprescritibilidade, conforme disposto no Tema 897 do STF (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”), junto ao entendimento firmado no Tema 1.089 do STJ, segundo o qual “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”. Desta forma, ao declarar a prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade, o Juízo ao quo deu prosseguimento à análise de possível ressarcimento ao erário. O Juízo sentenciante analisou o conjunto fático-probatório dos autos e, embora não tenha verificado a obtenção de vantagem ilícita pela empresa Powertec, firmou posicionamento pela demonstração do dolo de Alfredo Montano Valiente, sócio da empresa contratada para a execução do Convênio em questão, em causar dano ao erário, ao confessar que recebeu verbas públicas sem executar os serviços, como se vê neste trecho da sentença (ID 433873627 - Pág. 17): (...) Na verdade, embora o valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) tenha sido depositado em conta de titularidade da empresa, os elementos de prova acostados levam a concluir que a pessoa jurídica foi utilizada, indevidamente, para o beneficiamento de outrem, mesmo porque sequer houve a observância de procedimento licitatório, além de ser a empresa do ramo diverso (informática) do objeto do contrato (consultoria de dados epidemiológicos). Por essas razões, não prospera nenhuma imputação de improbidade administrativa em relação a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME. Por sua vez, a responsabilidade dos sócios, dos cotistas, dos diretores e dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do § 1º do art. 3 da Lei de Improbidade Administrativa, é medida excepcional e somente ocorre mediante a demonstração não só da participação direta no ato de improbidade, mas também da obtenção direta de benefício dele decorrente. No caso, o conjunto probatório acostado aponta o sócio Alfredo Montano Valiente como o agente que se beneficiou diretamente com a prática do ato de lesão ao erário, cuja imputação pode ser confirmada pelas propostas de serviços por ele assinadas (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e comprovante do valor depositado (Id. 4341943 – Pág. 9), corroborados por suas próprias declarações prestadas em sede de inquérito policial (Id. 4341923 – Págs. 24-25) e durante a audiência de instrução (Id. 1845604164, conforme segue: (...) A partir de 9min: Que foi procurado por Denilson Ferreira de Magalhães, funcionário da FUNASA, para que fornecesse uma nota fiscal para receber o pagamento por um serviço de dado epidemiológico que alega ter sido prestado na aldeia; Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos, porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; Que, embora a empresa fosse do ramo da informática, afirma que forneceu a nota, sendo que os procedimentos atinentes ao processo do serviço ficaria a cargo de Denilson, o qual afirmou que “daria um jeito”; Que forneceu a conta corrente para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, autorizou o setor administrativo da empresa a realizar a transferência a Denilson, com desconto de impostos; Que conhecia o Denilson há um tempo e parecia uma pessoa correta, por isso anuiu em ajudá-lo, prestando um favor; Às perguntas da defesa, respondeu (A partir de 17min50seg): Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; que reconhece que a assinatura na proposta de serviço é sua (Página 115 do pdf), mas não lembra se foi a empresa que confeccionou a proposta; afirma que a empresa POWERTEC recebeu o valor, a operação ocorreu, mas foi repassado para as pessoas que executaram o serviço; que não conhece Paulo e Amiacare; Que quem fez toda a negociação foi Denilson e e Lineu Facundez, sendo o valor foi transferido ao primeiro. Às perguntas do representante da FUNASA (A partir de 24min), afirmou que não tem comprovante de transferência nos autos para Denilson. Com isso, tem-se que a intenção de causar lesão ao erário mostrou-se consolidada, notadamente: a) no reconhecimento de suas assinaturas nas propostas de serviços (Id. 4341943 – Pág. 5-7), as quais fazem referência expressa a “Serviços de reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará” e a “Levantamento de dados epidemiológicos”; b) na confirmação de ter recebido valores, embora afirmado nunca ter prestado serviço dessa natureza e; c) na confirmação de ter fornecido as informações bancárias para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, ter autorizado o setor administrativo da empresa a realizar a transferência do valor. Sobre esse último ponto, salienta-se que não constam nos autos nenhum meio probatório da referida alegação, o que reforça ter sido ele o único beneficiário do valor R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos). Desse modo, restando evidentes o dano efetivo no importe acima, bem com o dolo específico em causar lesão ao erário por ter concorrido para a indevida incorporação ao seu patrimônio, cabível é o ressarcimento do dano. (destacou-se) No ponto, consignou de forma escorreita a PRR1 que “ainda que prescrita a pretensão punitiva estatal para a responsabilização do réu, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, é evidente o interesse processual na obtenção de condenação judicial em ressarcimento ao Erário e, por conseguinte, na aferição do dolo em sua conduta” (ID 434158926 - Pág. 10). Esta 10ª Turma já decidiu no sentido de dar prosseguimento à pretensão ressarcitória, quando prescrita a pretensão de condenação por ato de improbidade, afirmando que “Para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92. Ademais, é cabível o prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma” e que “O reconhecimento da ocorrência ou não do ato de improbidade doloso tipificado na LIA é questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário”. Desta forma, reconhecida a prescrição, a demanda prossegue quanto à verificação de dano ao erário, de modo que o prejuízo só será ressarcido caso se verifique a prática de ato doloso de improbidade, conforme determinam o Tema 897 do STF e o Tema 1.089 do STJ. Verificou-se, nos autos, que os serviços, objeto do Convênio 44/2005, não foram executados, restando comprovado o efetivo dano causado ao erário, em decorrência do pagamento por serviços de consultoria não prestados, conforme apurado pelo TCU, no Acórdão 2959/2014, corroborado pelas declarações prestadas pelo demandado Alfredo Montano Valiente em sede de inquérito policial e durante a audiência de instrução perante o Juízo a quo. Assim, verificado o dolo de Alfredo Montano Valiente em receber verbas públicas, sem a devida contraprestação, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos, de ser mantida sua condenação em ressarcir integralmente o dano causado, com fundamento no disposto no art. 10, I, da Lei 8.429/1992, conforme determinado pela sentença. Ante o exposto: 1) Acompanho e. Relator para negar provimento ao recurso de apelação do MPF; e 2) Renovando as vênias, divirjo quanto à extensão dos efeitos da improcedência ao réu ALFREDO MONTANO VALIENTE, mantendo integralmente a sentença prolatada, inclusive o capítulo condenatório quanto a esse réu. É como voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000129-05.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-05.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - PA2936-A, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155-A, PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362-A, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453-A, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363-A e PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS, AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL (STF RE Nº 852.475 – TEMA 897) SOMENTE DO PARTICULAR. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO – PRECEDENTE DO STJ (RESP 1678206/RS). PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EXCEÇÃO. DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO DEVER DE RESSACIR DO PARTICULAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO CORRÉU PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra agentes públicos e particular, imputando-lhes a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, I, XI e XII, e no 11, caput, II, da Lei nº 8.429/92. 2. Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de condenação dos agentes públicos às sanções da LIA, condenando apenas o particular ao ressarcimento integral do dano. 3. A Lei nº 14.230/2021, alterando a Lei nº 8.429/92, exige a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11. 4. A ausência de comprovação do dolo específico dos agentes públicos, conforme reconhecido na sentença inviabiliza a afirmação da atuação dolosa do particular envolvido no mesmo ato, dada a vinculação subjetiva entre as condutas para a configuração da improbidade administrativa, à luz das inovações da Lei nº 14.230/2021. 3. Mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos agentes públicos. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro” (REsp 1678206/RS). 5. A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o Tema 897 do STF (RE 852.475), contudo, no caso concreto, a ausência de comprovação do dolo específico do agente público e a necessária vinculação subjetiva das condutas obstam a condenação do particular por ato de improbidade, prejudicando a análise da pretensão ressarcitória. 6. O regime jurídico persecutório é matéria de ordem pública, estando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, por expressa determinação legal, sujeita à aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, pela incidência do efeito translativo dos recursos. Precedente STJ (REsp n. 1.962.674/MG). 8. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Ressarcimento dos danos ao Erário pelo particular julgado improcedente. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do MPF; e julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao Erário pelo particular, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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