Rayana Lima De Souza
Rayana Lima De Souza
Número da OAB:
OAB/AP 002562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayana Lima De Souza possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJAP, TJPA
Nome:
RAYANA LIMA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019508-19.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 POLO PASSIVO:HUMBERTO SIQUEIRA DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANA LIMA DE SOUZA - AP2562 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PAULO ROCHA BARRA - (OAB: BA9048) HUMBERTO SIQUEIRA DE SOUZA NETO RAYANA LIMA DE SOUZA - (OAB: AP2562) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6026444-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CILENE DAMASCENO COELHO DE LIMA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Chamo o feito à ordem, eis que o processo não está apto a julgamento. Com efeito, pretende a parte autora o recebimento de férias acrescidas de 1/3 referentes ao período em que foi contratada pelo requerido para exercer cargo comissionado. Todavia, apenas juntou aos autos os contracheques dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025. Deste modo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de: a) juntar aos autos os contracheques de todo o período em que esteve vinculada ao requerido; b) juntar contrato ou decretos de nomeação e exoneração relativa à relação jurídica firmada com o réu, a fim de comprovar o início e término do exercício do cargo comissionado. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. 04 Macapá/AP, 9 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011615-79.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO RONALDO APALAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANA LIMA DE SOUZA - AP2562 Destinatários: NIVALDO TONKA TIRIYO RAYANA LIMA DE SOUZA - (OAB: AP2562) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do teor da Decisão de ID 2186283872.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6062365-87.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA CAVALCANTE DA SILVA REU: E C AMANAJAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada é revel. MÉRITO DA CAUSA A parte reclamante comprovou o pagamento integral das sessões de fonoterapia (ID 16170556), bem como a recomendação clínica para acompanhamento fonoaudiológico imediato após procedimento de frenectomia realizado em sua filha recém-nascida (ID 16170564). Em razão da revelia, consideram-se verdadeiros os fatos narrados, em especial que a parte reclamante não conseguiu realizar nenhuma sessão de forma efetiva, pois nas três ocasiões em que compareceu houve atraso superior a uma hora para o início do atendimento, e nas demais vezes houve remarcações em cima da hora por iniciativa da clínica. A narrativa é ainda corroborada pelos registros de conversas via aplicativo de mensagens (ID 16170560), que evidenciam a instabilidade nos agendamentos. Identificado, assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais e morais (art. 186 do CC). Quanto aos danos materiais, ficou provado que a parte reclamante realizou o pagamento de R$ 2.079,94 (ID 16170556) por serviço que não foi prestado, valor que, portanto, deve ser integralmente restituído. Fixo, assim, a indenização por danos materiais em R$ 2.079,94. No tocante aos danos morais, conduta da parte reclamada expôs a filha da parte reclamante a risco clínico decorrente da falta de acompanhamento fonoaudiológico pós-frenectomia, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da consumidora. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento do valor de R$ 2.079,94 (dois mil e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde 31/07/2024 até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 2. Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante, por notificação eletrônica, para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 22 de abril de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800211-51.2024.8.14.0016 AUTOR: ROSENICE SOUZA DOS SANTOS LIMA REU: MUNICIPIO DE CHAVES PA DECISÃO Recebi hoje. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora almeja a apreciação de pedido de devolução de prazo formulado no dia 05/05/2025, após o termo do prazo para contrarrazões e desprovido de elementos contundentes a justificar a almejada dilação (CPC, art. 223), posto que foi realizado de maneira genérica. Lamentavelmente, não se mostra evidente a presença dos requisitos autorizadores da devolução do prazo já extinto (CPC, art. 223, §§ 1º e 2º). Logo, resta forçoso concluir pelo indeferimento do pedido. Isso posto, intimem-se as partes, por meio eletrônico, informando acerca da presente decisão. Cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para processamento e julgamento. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia processual e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Chaves/PA, 13 de maio de 2025. Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº: 0800207-14.2024.8.14.0016 Nome: ROSENICE SOUZA DOS SANTOS LIMA Endereço: Avenida Via Coletora B, s/n, Bloco 46, Apt. 301. Conj. Miracema, Infraero, MACAPá - AP - CEP: 68908-780 Nome: MUNICIPIO DE CHAVES PA Endereço: AC Chaves, s/n, Praça da Bandeira, Centro, CHAVES - PA - CEP: 68880-970 DECISÃO Recebi hoje. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora almeja a apreciação de pedido de devolução de prazo formulado no dia 05/05/2025, após o termo do prazo para contrarrazões e desprovido de elementos contundentes a justificar a almejada dilação (CPC, art. 223), posto que foi realizado de maneira genérica. Lamentavelmente, não se mostra evidente a presença dos requisitos autorizadores da devolução do prazo já extinto (CPC, art. 223, §§ 1º e 2º). Logo, resta forçoso concluir pelo indeferimento do pedido. Isso posto, intimem-se as partes, por meio eletrônico, informando acerca da presente decisão. Cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para processamento e julgamento. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia processual e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Chaves/PA, 13 de maio de 2025. Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito