Rodrigo Neves Silva
Rodrigo Neves Silva
Número da OAB:
OAB/AP 002565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Neves Silva possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJAP, TRT8, TRT12
Nome:
RODRIGO NEVES SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0059349-48.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J. C. H. SOUSA LTDA REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I - Defiro o pleito da credora. II - Suspendo o curso do processo por até 30 dias. III - Após, se decorrido o prazo acima, sem manifestação, intime-se a credora a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. I Macapá/AP, 4 de junho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000819-24.2018.5.08.0206 RECLAMANTE: EDSON TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (78) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc6916 proferido nos autos. DESPACHO PJE 1- Considerando o que consta dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e, oficiar, via e-mail institucional, o Juízo Deprecado para que suspenda a execução na Carta Precatória 0020916-55.2024.5.04.0009. 2- Dar ciência às partes exequentes dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. 3- Defiro a reiteração das pesquisas solicitadas pelo exequente no id 84ffbd6, com exceção apenas quanto ao SIMBA, haja vista que o referido sistema se destina, exemplificativamente, a comprovar a existência de ocultação patrimonial e a presença de sócio oculto, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica expansiva e a declaração de outras modalidades de fraude. Ademais, o sistema tem como fim afastar sigilo bancário, situação somente cabível quando necessária para proteção do interesse público, sendo o sigilo direito fundamental. A jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo. Isto posto, indefiro a realização de pesquisas no referido sistema, visto que a mera inexistência de bens dos executados não enseja a utilização de tal sistema, devendo os exequentes apontarem fundamentadamente indícios de irregularidades perpetradas pelos executados. Dar ciência. 4- Voltem os autos conclusos com a certificação dos resultados das pesquisas deferidas. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEAN LOPES RODRIGUES - SAMARONI TEIXEIRA LIMA - SELMA DE ALMEIDA PAULA - EDSON TAVARES DE OLIVEIRA - IVANILDA DE PAULO LIMA - WANDERLEI PASTANA BRITO - MARCIANE TEIXEIRA PICANCO - LEANDRO SANTOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - DONISETE CORREA DO NASCIMENTO - RAIMUNDA BATISTA VIEIRA - JOAQUIM BACELAR FERREIRA - AUGUSTO KENNEDY LIMA NUNES - ANDERSON VILHENA AMARAL - SHEILA OLIVEIRA RODRIGUES - MARIA ELZA FERNANDES NOGUEIRA - ADRIANE RODRIGUES DOS SANTOS - JOAO NOGUEIRA DOS SANTOS - MARIA LUCIANE DE MORAES - ALDENOR BAIA AZEVEDO JUNIOR - ELIENE DO SOCORRO TEIXEIRA PIRES - NILDE DE SOCORRO COSTA DA CONCEICAO - RAIMUNDO NICOLAU FERREIRA - CIMEI AMORAS TRINDADE - MARIA ORMINDARINA CALANDRINE DA CUNHA - EDYLANE SARMENTO NUNES - JOSIANE CARVALHO LEAO - IRACILDA BRAGA LOPES - KELLY DOS SANTOS SOUZA - NATALIA PINHEIRO DE BRITO - RAFAEL BISPO DOS SANTOS - CINERA DOS SANTOS BAIA - ALEXANDER AMARAL TRINDADE - VANUBIA MARIANO DOS SANTOS - DEOCLIM DA TRINDADE DA GAMA JUNIOR - SILVANI DE ARAUJO LEMOS - STEFANY LORRANA NASCIMENTO DA SILVA - VALDECI BAIA FERREIRA - IVANETE DA SILVA CORDEIRO - WEMESSON FARIAS DA SILVA - ROSANGELA DE LIMA GOMES - ROBERTO DA SILVA RIBEIRO - JOEL ALMEIDA CHAVIER - FRANCICLEBSON SANTOS PEREIRA - JOICE MACIEL VILHENA - CATIA MARIA DE SOUZA COUTINHO - WILLIANE PICANCO DA COSTA - ROMAILSON DA COSTA TAVARES - DEBORA CRISTINA PANTOJA MARQUES - TEREZA CRISTINA DA SILVA BARRETO - MIRLENE COSTA FERREIRA - NORMA FERREIRA - ANDRE ALVES QUARESMA - ROSA MARIA MIRANDA FONCECA - AFONSO DA SILVA PINHEIRO - LIGIA MARIA SANCHES BRAGA - FRANCIMAR FURTADO NUNES - CLEBSON ASSIS OLIVEIRA DOS SANTOS - OLIMPIA MARIA MALAFAIA - RUTE FIGUEIREDO DA SILVA - DANIEL CARDOSO UCHOA - GERSON MARQUES RODRIGUES - MERIANNE DOS SANTOS LEITE - JUCINEIDE SILVA DA SILVA - IZAIAS PEREIRA SANTANA - MARINALVA DIAS DA COSTA - DALCY RODRIGUES DE SOUZA - DANIEL DA PAIXAO OLIVEIRA - CLAUDIANI CRISTINA DE SOUZA CHAGAS - NAZARE MARQUES MACIEL - MARLENE FARIAS DA SILVA - ANA CRISTINA ROSA COSTA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000819-24.2018.5.08.0206 RECLAMANTE: EDSON TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (78) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc6916 proferido nos autos. DESPACHO PJE 1- Considerando o que consta dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e, oficiar, via e-mail institucional, o Juízo Deprecado para que suspenda a execução na Carta Precatória 0020916-55.2024.5.04.0009. 2- Dar ciência às partes exequentes dos documentos juntados nos id's e1e7cbf /f3a5e9e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. 3- Defiro a reiteração das pesquisas solicitadas pelo exequente no id 84ffbd6, com exceção apenas quanto ao SIMBA, haja vista que o referido sistema se destina, exemplificativamente, a comprovar a existência de ocultação patrimonial e a presença de sócio oculto, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica expansiva e a declaração de outras modalidades de fraude. Ademais, o sistema tem como fim afastar sigilo bancário, situação somente cabível quando necessária para proteção do interesse público, sendo o sigilo direito fundamental. A jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo. Isto posto, indefiro a realização de pesquisas no referido sistema, visto que a mera inexistência de bens dos executados não enseja a utilização de tal sistema, devendo os exequentes apontarem fundamentadamente indícios de irregularidades perpetradas pelos executados. Dar ciência. 4- Voltem os autos conclusos com a certificação dos resultados das pesquisas deferidas. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNACOM LTDA
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE COTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 42.093,64, em razão de falha na atualização monetária dos valores da conta individual do PASEP da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por diferenças na atualização monetária de contas do PASEP; (ii) verificar se os critérios legais de correção monetária foram corretamente aplicados à conta PASEP da parte autora; (iii) estabelecer a validade do laudo pericial judicial diante da impugnação apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, inclusive em relação à ausência de aplicação correta dos rendimentos. O regime jurídico do PASEP estabelece critérios legais específicos para a atualização monetária dos saldos das contas individuais, os quais vêm sendo modificados ao longo do tempo por normas como a LC nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo observou integralmente os critérios legais de atualização monetária, inclusive os índices corretos para cada período e os juros anuais de 3%, conforme previsão da legislação aplicável. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, embasada em parecer técnico particular, não possui força para desconstituir a perícia judicial, especialmente por não ter sido submetida ao contraditório, conforme certificado nos autos. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, e sua conclusão deve prevalecer na ausência de prova técnica em sentido contrário produzida nos termos legais e processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na correção monetária de contas vinculadas ao PASEP. A atualização monetária das contas do PASEP deve observar rigorosamente os critérios legais estabelecidos para cada período. O laudo pericial judicial elaborado em conformidade com os parâmetros legais e não impugnado oportunamente goza de presunção de veracidade e prevalece sobre parecer técnico unilateral da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, de lavra do magistrado Diogo de Souza Sobra, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por TEREZINHA DO CARMO SILVA DE JESUS , julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 42.093,64. Nas razões recursais (ID 2507646), o recorrente sustenta, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade pelo estabelecimento dos critérios de correção monetária e pelos depósitos nas contas do PASEP seria exclusiva da União, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 9.978/2019. Afirma que o Banco do Brasil atua unicamente como agente operador do programa, cabendo-lhe apenas o repasse dos valores informados pelo gestor às contas dos beneficiários, não podendo responder por eventuais diferenças decorrentes da atualização monetária ou dos juros. No mérito, que, embora os programas PIS/PASEP tenham longa duração, a distribuição de cotas nas contas individuais limitou-se ao período compreendido entre a inscrição do trabalhador e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega que os participantes vinculados ao PASEP, após 04/10/1988, não teriam direito à distribuição de cotas, não possuindo, portanto, saldo principal constituído (entendido como o somatório das cotas creditadas entre 1972 e 1988, acrescido dos créditos anuais e descontado os saques e rendimentos). Argumenta que, sendo inexistente saldo remanescente, tampouco haveria equívoco na aplicação de correção monetária, uma vez que os valores foram atualizados de acordo com as normas vigentes. Sustenta que as microfilmagens da conta vinculada à autora constituem meio documental idôneo, por registrarem de forma precisa as movimentações financeiras, inclusive com datas, valores e identificação das partes envolvidas, elementos que, segundo o recorrente, corroboram para a validade dos lançamentos realizados. Impugna o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, alegando que o documento apresenta inconsistências relevantes quanto à aplicação dos índices de atualização monetária incidentes sobre o saldo da conta PASEP da autora, divergindo, de forma substancial, dos percentuais previstos na legislação de regência, especialmente na Lei Complementar nº 26/1975 e no Decreto nº 9.978/2019. Aduz que a conta da autora foi devidamente atualizada até a data do saque integral, realizado em 22/11/2017, ocasião em que o saldo foi integralmente zerado, inexistindo, desde então, qualquer valor a ser recebido. Reforça que compete à parte autora demonstrar que os índices aplicados não observaram os normativos que regem a matéria, o que não teria ocorrido nos autos. Por fim, alega ser incabível a utilização do Judiciário como meio para impor correções monetárias distintas daquelas previstas em lei. Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por conseguinte, incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, com remessa dos autos à Justiça Federal; caso não acolhida a preliminar, a reforma da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia contábil sobre os extratos e cálculos apresentados; alternativamente, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor indenizatório arbitrado. Nas contrarrazões (ID 2507652), a parte recorrida defende o acerto da sentença. É o relatório.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE COTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 42.093,64, em razão de falha na atualização monetária dos valores da conta individual do PASEP da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por diferenças na atualização monetária de contas do PASEP; (ii) verificar se os critérios legais de correção monetária foram corretamente aplicados à conta PASEP da parte autora; (iii) estabelecer a validade do laudo pericial judicial diante da impugnação apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, inclusive em relação à ausência de aplicação correta dos rendimentos. O regime jurídico do PASEP estabelece critérios legais específicos para a atualização monetária dos saldos das contas individuais, os quais vêm sendo modificados ao longo do tempo por normas como a LC nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo observou integralmente os critérios legais de atualização monetária, inclusive os índices corretos para cada período e os juros anuais de 3%, conforme previsão da legislação aplicável. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, embasada em parecer técnico particular, não possui força para desconstituir a perícia judicial, especialmente por não ter sido submetida ao contraditório, conforme certificado nos autos. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, e sua conclusão deve prevalecer na ausência de prova técnica em sentido contrário produzida nos termos legais e processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na correção monetária de contas vinculadas ao PASEP. A atualização monetária das contas do PASEP deve observar rigorosamente os critérios legais estabelecidos para cada período. O laudo pericial judicial elaborado em conformidade com os parâmetros legais e não impugnado oportunamente goza de presunção de veracidade e prevalece sobre parecer técnico unilateral da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, de lavra do magistrado Diogo de Souza Sobra, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por TEREZINHA DO CARMO SILVA DE JESUS , julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 42.093,64. Nas razões recursais (ID 2507646), o recorrente sustenta, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade pelo estabelecimento dos critérios de correção monetária e pelos depósitos nas contas do PASEP seria exclusiva da União, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 9.978/2019. Afirma que o Banco do Brasil atua unicamente como agente operador do programa, cabendo-lhe apenas o repasse dos valores informados pelo gestor às contas dos beneficiários, não podendo responder por eventuais diferenças decorrentes da atualização monetária ou dos juros. No mérito, que, embora os programas PIS/PASEP tenham longa duração, a distribuição de cotas nas contas individuais limitou-se ao período compreendido entre a inscrição do trabalhador e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega que os participantes vinculados ao PASEP, após 04/10/1988, não teriam direito à distribuição de cotas, não possuindo, portanto, saldo principal constituído (entendido como o somatório das cotas creditadas entre 1972 e 1988, acrescido dos créditos anuais e descontado os saques e rendimentos). Argumenta que, sendo inexistente saldo remanescente, tampouco haveria equívoco na aplicação de correção monetária, uma vez que os valores foram atualizados de acordo com as normas vigentes. Sustenta que as microfilmagens da conta vinculada à autora constituem meio documental idôneo, por registrarem de forma precisa as movimentações financeiras, inclusive com datas, valores e identificação das partes envolvidas, elementos que, segundo o recorrente, corroboram para a validade dos lançamentos realizados. Impugna o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, alegando que o documento apresenta inconsistências relevantes quanto à aplicação dos índices de atualização monetária incidentes sobre o saldo da conta PASEP da autora, divergindo, de forma substancial, dos percentuais previstos na legislação de regência, especialmente na Lei Complementar nº 26/1975 e no Decreto nº 9.978/2019. Aduz que a conta da autora foi devidamente atualizada até a data do saque integral, realizado em 22/11/2017, ocasião em que o saldo foi integralmente zerado, inexistindo, desde então, qualquer valor a ser recebido. Reforça que compete à parte autora demonstrar que os índices aplicados não observaram os normativos que regem a matéria, o que não teria ocorrido nos autos. Por fim, alega ser incabível a utilização do Judiciário como meio para impor correções monetárias distintas daquelas previstas em lei. Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por conseguinte, incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, com remessa dos autos à Justiça Federal; caso não acolhida a preliminar, a reforma da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia contábil sobre os extratos e cálculos apresentados; alternativamente, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor indenizatório arbitrado. Nas contrarrazões (ID 2507652), a parte recorrida defende o acerto da sentença. É o relatório.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0024845-40.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALUISIO ARAGAO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000154-18.2021.5.08.0201 RECLAMANTE: RUBENS LISBOA JUNIOR RECLAMADO: SANTOS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d27e3 proferida nos autos. DECISÃO - Pje I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Santos Futebol Clube, objetivando a modificação parcial da decisão proferida em 20 de maio de 2025 (ID 6b8b5ac), que determinou a suspensão do direito do clube executado de inscrever novos atletas no BID da CBF e da Federação Amapaense de Futebol. O executado sustenta que a medida, em sua amplitude total, compromete direitos fundamentais de jovens atletas em competições amadoras, especificamente no Campeonato Amapaense de Futebol Sub-17, competição de caráter formativo e social, sem fins lucrativos. Argumenta violação ao princípio da proporcionalidade e aos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Geral do Esporte. Aduz ainda que o campeonato profissional de 2025 já se encontra encerrado, o que torna inócua a medida para fins de constrição efetiva quanto às competições profissionais. Requer, primariamente, a exclusão do alcance da ordem judicial quanto ao Campeonato Sub-17 e, subsidiariamente, a adequação da medida para resguardar os direitos dos atletas menores de idade. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução trabalhista em curso visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, o que justifica a adoção de medidas coercitivas eficazes para garantir o cumprimento da obrigação, conforme previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Contudo, a análise do pedido de reconsideração demonstra a pertinência parcial dos argumentos apresentados pelo executado, especialmente no que concerne à proteção de direitos de terceiros (adolescentes) e à observância do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, o artigo 139, inciso IV, do CPC, ao conferir ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas atípicas, exige que estas sejam proporcionais e adequadas ao fim colimado, não devendo ultrapassar os limites necessários para a efetividade da execução nem atingir desproporcionalmente direitos de terceiros estranhos à relação processual. No caso específico, verifico que a suspensão indiscriminada da inscrição de atletas em todas as modalidades de competição pode efetivamente causar prejuízos desproporcionais a jovens atletas em formação, especialmente em competições amadoras e de base, que possuem caráter eminentemente formativo e social. Dessa forma, a distinção entre competições profissionais e amadoras se mostra relevante para a adequada aplicação da medida coercitiva outrora imposta pelo juízo. Enquanto as competições profissionais podem gerar receitas diretas ao clube executado, as competições amadoras e de base, via de regra, não produzem os mesmos efeitos econômicos, sendo seu escopo principal a formação esportiva e social dos jovens atletas. Ademais, conforme informado pelo próprio executado, o campeonato profissional de 2025 já se encontra encerrado, o que reduz significativamente a efetividade da medida, ao menos no atual momento, para fins de coerção ao pagamento do débito exequendo. Por outro lado, a liberação completa da restrição comprometeria a efetividade da medida coercitiva, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da suspensão para competições profissionais futuras, com a flexibilização apenas para competições amadoras e de base. Por fim, para garantir que eventual receita oriunda das competições amadoras e/ou profissionais não seja desviada da finalidade executiva, determino que a Federação Amapaense de Futebol proceda ao depósito judicial de quaisquer valores arrecadados com bilheteria dos jogos envolvendo o clube executado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando os princípios da proporcionalidade, da proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e da efetividade da execução, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo Santos Futebol Clube, para: a) RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão de 20 de maio de 2025 (ID 6b8b5ac), determinando que a suspensão do direito de inscrever novos atletas no BID da CBF e da Federação Amapaense de Futebol seja restrita exclusivamente às competições profissionais; b) AUTORIZAR a inscrição de atletas em competições amadoras e de base, incluindo o Campeonato Amapaense de Futebol Sub-17 e demais competições de caráter formativo; c) DETERMINAR que a Federação Amapaense de Futebol proceda ao depósito judicial de toda e qualquer receita obtida com bilheteria dos jogos envolvendo o Santos Futebol Clube nas competições amadoras, de base e profissionais, no prazo de 48 horas após cada partida, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); Expeça-se comunicação/ofício à CBF e à Federação Amapaense de Futebol, por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da presente decisão, atribuindo, desde logo, à presente decisão força de MANDADO JUDICIAL para fins de intimação das entidades envolvidas, para que procedam, no prazo de 5 dias, a comprovação do cumprimento da determinação judicial, sob pena de aplicação sumária de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual fixo, desde já, em R$ 9.482,04 (nove mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), correspondente a 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 17 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS FUTEBOL CLUBE
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