Osny Brito Da Costa Junior
Osny Brito Da Costa Junior
Número da OAB:
OAB/AP 002642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osny Brito Da Costa Junior possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJAP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJAP
Nome:
OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0010024-12.2015.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ, STELA MARA DE OLIVEIRA GATO, JOSE RIBEIRO DE BARROS FILHO, ERIKA DA SILVA FREIRE, WALKIR PINTO CARDOSO NETO, EVERALDO OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES, JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA, ANTONIO MARIA SALDANHA DE BRITO, ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO, SERGIO FREDERICO VIANA JUCA, WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO Advogado do(a) REU: OMAR ADAMIL COSTA SARE - PA013052 Advogado do(a) REU: ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803 Advogados do(a) REU: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogados do(a) REU: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - AP525 Advogado do(a) REU: JUPIARA ARAUJO RIBEIRO JUNIOR - AP883-B Advogados do(a) REU: ADAM GUSTAVO MACIEL ALCANTARA - AP3174, AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - AP2656, MAURO RAMOS DE MORAES - AP3018, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218 Advogados do(a) REU: BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, GABRIELA RESQUE NEVES - PA009458, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, JOSE PAULO BORGES DE ASSIS - MS17127, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogado do(a) REU: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A Advogado do(a) REU: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. ÓBITO. PRESCRIÇÃO GERAL E ETÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Ação penal nº 0010024-12.2015.4.01.3100 ajuizada pelo MPF em 20/11/2015 (Id 161230373, págs. 3-20) contra ERIKA DA SILVA FREIRE, EVERALDO OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES, GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ, JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBEIRO DE BARROS FILHO, LEOMAR DA COSTA BRUCE, ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO, SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ, STELA MARA DE OLIVEIRA GATO, WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO, WALKIR PINTO CARDOSO NETO e ANTÔNIO MARIA SALDANHA DE BRITO. Imputa-se associação (art. 288 CP) para fraudar o Pregão Presencial 002/2015 da Assembleia Legislativa do Amapá, celebrar o Contrato 002/2015 com a empresa Sigma e, mediante PER/DCOMP falsas, suprimir tributos (art. 1º I da Lei 8.137/1990), apropriando-se de R$ 11.033.550,55 (peculato, art. 312 CP) e frustrando a licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993). 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento da extinção da punibilidade por óbito de Everaldo Oliveira Alves de Queiroz e Walmo Raimundo Maia Cardoso; (ii) prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa para todos os corréus; (iii) prescrição etária em favor de José Ribeiro de Barros Filho (menor de 21 anos à época dos fatos) e de Antônio Maria Saldanha de Brito (maior de 70 anos na data da decisão); (iv) continuidade da ação penal para os demais réus pelos crimes de peculato, fraude à licitação e crime contra a ordem tributária; (v) definição do modo de realização da audiência de instrução, com regra de presencialidade e disciplina da videoconferência TEAMS. 3. Razões de decidir: 3.1. Óbito dos réus Everaldo e Walmo provado por certidões de Ids 1684727452 e 2186226924. Extinção da punibilidade (art. 107 I CP). 3.2. Associação criminosa (pena máxima 3 anos). Prazo prescricional de 8 anos (art. 109 IV CP). Denúncia recebida em 07/12/2015 (Id 161230391, págs. 45-48). Lapso superior a 9 anos sem causa interruptiva. Prescrição reconhecida para todos os corréus. 3.3. Prescrição etária para José Ribeiro de Barros Filho (nasc. 01/08/1994) e Antônio Maria Saldanha de Brito (nasc. 13/06/1954). Redução do prazo pela metade (art. 115 CP). Prazos de 8 anos para peculato e 6 anos para fraude à licitação, já transcorridos. Extinção da punibilidade. 3.4. Mantida a ação penal quanto aos demais réus e delitos imputados. 3.5. Audiência de instrução: regra presencial; videoconferência pública para residentes fora de Macapá/Santana/Mazagão; videoconferência privada (TEAMS) facultada mediante anuência expressa das partes, nos termos do art. 139 VIII CPC e Res. CNJ 354/2020. 4. Dispositivo. Acolhido o requerimento ministerial: (i) extinção da punibilidade de Everaldo e Walmo (art. 107 I CP); (ii) prescrição do art. 288 CP para todos os réus (arts. 107 IV e 109 IV CP); (iii) extinção da punibilidade de José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito por prescrição etária (arts. 109 II, III c/c 115 CP); (iv) prosseguimento da instrução com intimação da testemunha CARLA FERREIRA ZALOUTH e interrogatório dos réus remanescentes, observadas as regras de presencialidade ou videoconferência TEAMS; (v) alterações de registro processual, comunicação às partes e expedição de cartas precatórias ou designação de audiência. DECISÃO I. RELATÓRIO O MPF apresentou denúncia (Id n.º 161230373 - Págs. 3-20), em 20/11/2015, aduzindo que 1. ERIKA DA SILVA FREIRE; 2. EVERALDO OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ; 3. FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES; 4. GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ; 5. JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA; 6. JOSÉ RIBEIRO DE BARROS FILHO, 7. LEOMAR DA COSTA BRUCE; 8. ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO; 9. SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ; 10. STELA MARA DE OLIVEIRA GATO, 11. WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO, 12. WALKIR PINTO CARDOSO NETO; 13. ANTÔNIO MARIA SALDANHA DE BRITO se associaram (art. 288 CP) para, entre março e maio de 2015, fraudar o Pregão Presencial 002/2015 da Assembleia Legislativa do Amapá, celebrar o Contrato 002/2015 com a empresa Sigma e, mediante declarações PER/DCOMP falsas, suprimir tributos (art. 1º I da Lei 8.137/90), apropriando-se de R$ 11.033.550,55 (peculato, art. 312 CP) e frustrando a licitação (art. 90 da Lei 8.666/93). A denúncia foi recebida por decisão judicial (Id n.º 161230391 - Págs. 45-48) em 07/12/2015, constatando que os elementos coligidos (IPL 0318/2015-4, cautelar 4836-38.2015) indicavam materialidade e indícios de autoria, razão pela qual foi determinada a citação de todos os acusados e autorizado o compartilhamento de provas. Após a citação e a apresentação das respostas à acusação dos réus, o juízo proferiu decisão de Ids n.º 161194399 - Págs. 41-63 na qual afastou todas as preliminares alegadas e constatou a inexistência de causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determinando o prosseguimento da instrução. Houve audiência inaugural (Ata sob o Id n.º 161194406 - Pág. 148), com oitiva de testemunhas, em 18/03/2016, salvo quanto à testemunha CARLA FERREIRA ZALOUT da defesa técnica de ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO e SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ. A oitiva da testemunha faltante e os interrogatórios foram marcados para o mês seguinte, mas sofreram sucessivos adiamentos, em razão de adoecimento de um dos advogados, vide despacho de Id n.º 161194406 - Pág. 182, e posteriormente em razão da necessidade de compatibilizar as datas para videoconferência (Id n.º 161194426 - Pág. 29) o que restou ainda mais prejudicado em decorrência da pandemia de COVID-19. Após, foi prolatada a "sentença de tipo E" (Id de n.º 917511180) que declarou extinta a punibilidade de Leomar da Costa Bruce, em razão do seu óbito. Por fim o presente juízo prolatou o despacho de Id n.º 2184063772, em que requereu a manifestação do MPF acerca da presença do interesse de agir, ante a aparente possibilidade de prescrição da pretensão punitiva. Instado a se manifestar o MPF apresentou, em 13/05/2025, manifestação de Id n.º 2186226923 requerendo (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus Everaldo Oliveira Alves de Queiroz e Walmo Raimundo Maia Cardoso em razão do óbito (art. 107, I, do Código Penal); (ii) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o transcurso de lapso superior a nove anos desde o recebimento da denúncia ; (iii) a declaração de prescrição etária (art. 115 do Código Penal) em favor dos réus José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito; e (iv) o prosseguimento da ação penal quanto aos demais corréus e demais delitos imputados. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Assiste razão ao MPF, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade expressamente prevista no art. 107, I, do Código Penal. Nos autos, foram juntadas certidões de óbito em nome de Everaldo Oliveira Alves de Queiroz (Id n.º 1684727452) e Walmo Raimundo Maia Cardoso (Id n.º 2186226924), circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade dos referidos acusados. No que toca ao crime de associação criminosa (ao que o artigo 288 do Código Penal comina pena de reclusão de um a três anos), o art. 109, IV, do Código Penal fixa em oito anos o prazo prescricional para penas máximas não superiores a quatro anos. Recebida a denúncia em 7 de dezembro de 2015, já transcorreu lapso superior a nove anos sem qualquer causa interruptiva apta a impedir a fluência do prazo, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os corréus pelo delito tipificado no art. 288 do Código Penal. Quanto ao acusado José Ribeiro de Barros Filho verifica-se que contava com menos de 21 anos (nascido em 1/8/1994) a época dos fatos (março e maio de 2015), bem como Antônio Maria Saldanha de Brito conta com mais de 70 anos (13/06/1954) na presente data, de modo que os dois atraem a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional. Resulta daí a configuração da prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes restantes imputados a ambos os réus, quais sejam peculato e o delito de fraude em licitação. No tocante ao peculato (art. 312 do Código Penal), cuja sanção abstrata vai de dois a doze anos de reclusão, toma-se o teto de 12 anos para fins de prescrição. À vista disso, incide o inciso II do art. 109 do Código Penal, que fixa em dezesseis anos o lapso prescricional quando a pena máxima é superior a oito e não excede doze anos. Contudo, verificada a condição prevista no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional cai para oito anos, de modo que, transcorrido tal lapso sem causa interruptiva, extinguiu-se a punibilidade em 2023. Em relação ao delito de fraude em licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993, redação vigente em 2015) acrescido da causa de aumento do art. 84, § 2º da Lei 8.666/1993, apena varia de dois anos e 8 meses a cinco anos e oito meses de detenção, considera-se o máximo de 5 anos e 8 meses. A hipótese enquadra-se no inciso III do art. 109 do Código Penal, que estabelece prescrição em doze anos quando a pena máxima é superior a quatro e não ultrapassa oito anos. Aplicada, igualmente, a regra redutora do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional cai para seis anos, de modo que, transcorrido tal lapso sem causa interruptiva, extinguiu-se a punibilidade em 2021. Portanto, conclui-se que houve extinção da punibilidade integral para os réus Everaldo Oliveira Alves de Queiroz, Walmo Raimundo Maia Cardoso, José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito, bem como extinção parcial para os demais réus, tão somente em relação ao crime do art. 288 do CP. II.2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dessa forma, presentes as causas extintivas aventadas, nada obsta o prosseguimento da ação penal com a oitiva da testemunha faltante (CARLA FERREIRA ZALOUTH) e os interrogatórios dos réus que permanecem no polo passivo. Quanto à instrução da causa, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas. A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo (carta precatória). Não existe direito subjetivo para membro do MPF, DPU, AGU ou advocacia para participar de audiência de forma virtual, vez que ausente lei em sentido estrito nesse sentido. Ocorre que, durante o período de pandemia COVID-19, como solução de contorno para possibilitar o andamento das ações, foi permitida a participação remota até mesmo dos réus e testemunhas residentes no município sede da vara, bem como da acusação e defesa. No entanto, tal prática não conta com autorização legal, e somente é admitida excepcionalmente, cabendo ao juiz da causa decidir sobre a conveniência de se adotar tal medida (CPC, art. 139, VIII). Para tanto, cumpre destacar a diferença entre “videoconferência pública” e “videoconferência privada”. A “videoconferência pública” é aquela que ocorre, integralmente, sob a supervisão e controle do Poder Judiciário. A pessoa a ser ouvida deverá estar fisicamente presente, nas dependências da Justiça, acompanhada de servidor público que instrumentalizará a realização da videoconferência. Trata-se do cumprimento de Carta Precatória (Justiça Estadual e demais TRF´s) ou “cooperação jurídica” por meio das “centrais de videoconferência” (Vara Federal do TRF1ª). É a única forma prevista para oitiva (testemunha e réus) tanto no CPP quanto no CPC (de aplicação subsidiária ao processo penal). O Poder Judiciário tem o controle total do local (de ponta a ponta), responsabilidade pela estabilidade da conexão, e garante a não interferência de elementos externos no ato da oitiva. Dessa forma, o depoimento (testemunha ou réu) é tomado com maior segurança e respeito às regras processuais, possibilitando uma prova de melhor qualidade de convencimento e confiança. Caso ocorra situações extremas, como no caso de falso testemunho, é possível a decretação da prisão em flagrante, com imediata condução à delegacia para lavratura do ato. Portanto, esta é a regra legal para oitiva de pessoas que residam fora do município sede da vara penal (no nosso caso, Macapá e macrorregião - Santana/Mazagão). Trata-se de única modalidade de videoconferência prevista nas leis processuais (ato normativo primário em sentido estrito). A “videoconferência privada” (chamada de “telepresencial” pelo CNJ na Res. 354/2020) é mera ligação feita diretamente para equipamento particular ou de outras instituições. O Poder Judiciário não tem controle de ponta a ponta, o risco pela segurança e estabilidade da conexão é compartilhado com a pessoa que receberá a ligação. Os meios de controle do ato ficam prejudicados, sendo que até a identidade do depoente é duvidosa (uma vez que a mera apresentação do documento de identidade, por breves segundos, no ato da ligação, não confere qualquer segurança quanto a sua autenticidade, sendo de mais fácil falsificação). O local aonde o depoente prestará as declarações fica na exclusiva escolha do particular, que pode não garantir sequer a ausência de interferências externas durante o depoimento. O conteúdo da prova torna-se se de fácil manipulação, e como tal, possui menor poder de convencimento. Não existe lei processual que estabeleça a “videoconferência privada” como direito subjetivo de qualquer das partes, seja MPF, DPU, advogado constituído, réus ou testemunhas. Trata-se de criação de procedimento adotado durante a “Pandemia COVID”, como forma de viabilizar a realização de atos processuais durante o período de distanciamento social. Ocorre que, por comodismo ou falta de técnica, tal medida acabou sendo difundida mesmo após o encerramento da pandemia, e, atualmente, existe grande resistência para o comparecimento físico em sala de audiência. A realização de “videoconferência privada” depende de anuência do juiz, autoridade com poder de dirigir os atos processuais, bem como de anuência das partes (expressa ou tácita), por serem os interessados diretos na produção da prova. No entanto, a pretensão de oitiva presencial da parte contrária é direito potestativo (por ser a única regra processual vigente), e a mera manifestação de qualquer das partes requerendo oitiva presencial, obriga o comparecimento físico do depoente (ou realização de “videoconferência pública”). Sob esta ótica, faculto ao MPF a participação virtual, por meio de “videoconferência privada” a ser realizada através do TEAMS, nos termos constantes no dispositivo nesta decisão. A parte autorizada deverá ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo, e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada caso o participante virtual não possua acesso à internet, ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Havendo ausência, serão aplicadas as regras processuais de ônus das partes, sem prejuízo de eventual comunicação ao órgão correcional do ator ausente. Réu(s) e testemunha(s) somente poderão depor virtualmente por “videoconferência privada”, por conveniência do juízo, caso residam fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a expedição de carta precatória. Tal fato deverá ser comprovado, mediante juntada de comprovante de residência (para testemunha de defesa e réu), salvo declaração da impossibilidade de obtê-lo. Caso o réu resida fora da região citada, e escolha realizar o interrogatório virtual, será facultado a seu advogado(a) constituído(a) a participação virtual por “videoconferência privada”. A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente o requerimento ministerial e: III.1. Declaro extinta a punibilidade dos réus Everaldo Oliveira Alves de Queiroz e Walmo Raimundo Maia Cardoso, nos termos do art. 107, I, do Código Penal; III.2. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) em relação a todos os corréus, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal; III.3. Declaro extinta a punibilidade dos réus José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito pela prescrição etária, à vista dos arts. 109, II e III c/c 115, ambos do Código Penal; III.4. Determino o prosseguimento da instrução que se destinará: III.4.1. a oitiva da testemunha de defesa do réu ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO: CARLA FERREIRA ZALOUTH, Avenida Pedro Álvares Cabral, n° 904 ou Rua Antonio Barreto, 177 e 302, ambos no Umarizal, Belém/PA (telefone 91-3246-9318) ou Travessa do Chaco - Marco - Nº 2456, Belém/PA (escritório de advocacia da testemunha), endereços declinados na petição de Id n.º 703241448. ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO poderá manifestar sobre eventual atualização do endereço, sob pena de a intimação ocorrer no acima especificado. Prazo 5 (cinco) dias. Se a testemunha CARLA estiver residindo em Macapá/Santana/Mazagão deverá comparecer presencialmente na audiência a ser designada, sob as penalidades da lei, e será intimada no novo endereço a ser declinado por ORLANDO. Caso a testemunha CARLA permaneça residindo fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória. o MPF poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta Precatória da testemunha que não arrolou. Caso ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO : III.4.1.1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; III.4.1.1.1) caso concorde expressamente, deverá ORLANDO informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); III.4.1.1.2) caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos. Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; III.4.1.2) não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). III.4.2. o interrogatório dos réus: Réu Endereço Documento (ID/pág.) 1) ERIKA DA SILVA FREIRE Av. General Rondon, 2476, Centro, Macapá/APAP, telefone (96) 3222-1638 e 99155-3426. Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 129 2) FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES Av. José de Anchieta, 3052, Fonte Nova, Santana/AP (CEP 68925-000). Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 143 3) GILMARA CRISTINA FERNANDES DA CRUZ Rua Tangerina, 392 ou 1382, Brasil Novo, Macapá/AP (CEP 68925-000) ou Av. Castelo Branco, 1382, Centro, Macapá, CEP 68925-000, telefone (96) 99155-9074. Procuração – ID 161230391, pág. 69 e Mandado de intimação – ID 161194406 - Pág. 127 4) JEREMIAS MORAES DE OLIVEIRA Travessa Maurício Pacífico Cantuária, 582, Alvorada, Macapá/AP (CEP 68903-370), telefone (96)98109-8842 e 99187-2671. Mandado de citação – ID 161230391 - págs - 116-118 5) ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO Travessa 9, n° 50-A, Conjunto Embrapa, bairro Universidade, Macapá/AP Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 125 6) SÉRGIO FREDERICO VIANA JUCÁ Endereço Residencial: Rua 05, n.º 04, Conjunto Mônaco, Pedrinhas, Macapá/AP (CEP 68903-127) e Endereço profissional: Av. Procópio Rola, 1422, Centro, Macapá/AP, telefone (96) 99162-2626 Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 117 7) STELA MARA DE OLIVEIRA GATO Endereço Residencial: Rua Luiz Carlos de Araújo Monteiro, 348, Jardim Equatorial, Macapá/AP e Endereço profissional: Av. Desidério Antônio Coelho, 299, Santa Rita, Macapá/AP, telefone: (96) 99119-4945 Mandado de intimação – ID 161194406 - pág. 131 8) WALKIR PINTO CARDOSO NETO Alameda Rocha Melo, nº 14, Conjunto Cidade Nova VIII, bairro Coqueiro, Belém/PA ou Rua Manaus, 10, Conjunto Paumari, bairro Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-580, telefone (91) 8030-2654 Denúncia do MPF 161230373 - pág. 5; Alteração contratual da SIGMA – ID 161230381 - pág. 63 Faculto às defesas, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o endereço do(s) réu(s), caso necessário, juntando-se o respectivo comprovante. O(s) réu(s), residente(s) no município de Macapá/Santana/Mazagão, deverá(ão) obrigatoriamente comparecer presencialmente na sala de audiências da 4ª Vara Federal, no dia e horário a serem designados, sob pena de revelia. O(s) réus(s), residente(s) em outras localidades, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de videoconferência TEAMS, devendo a defesa manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se prefere o interrogatório virtual, ou se prefere interrogatório presencial por Carta Precatória. A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta. Caso a defesa do réu: III.4.2.1 concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; III.4.2.1.1) caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência (devendo a comunicação do réu ser feita diretamente pelo seu advogado), bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu). Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; III.4.2.1.2) caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos. A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”. Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; III.4.2.2 não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. III.4.3. Faculto, exclusivamente, ao Ministério Público Federal (MPF) a participação virtual via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. III.4.4. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. III.4.5. Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS IV.1. Translade cópia da presente decisão para os autos do Sequestro associados de n.º 0008061-66.2015.4.01.3100. IV.2. Altere-se a situação de Everaldo Oliveira Alves de Queiroz, Walmo Raimundo Maia Cardoso, José Ribeiro de Barros Filho e Antônio Maria Saldanha de Brito no sistema processual para “extinta a punibilidade”, seguida das devidas comunicações. IV.3. Exclua o assunto: “Direito Penal (287) / Crimes contra a Paz Pública (3520) / Quadrilha ou Bando (3521)”, em razão da extinção da punibilidade do art. 288 do Código Penal. IV.4. Inclua o assunto “Direito Penal (287) / Crimes Previstos na Legislação Extravagante (3603) / Crimes contra a Ordem Tributária (3614)”, a fim de espelhar a imputação correspondente ao réu WALKIR. IV.5. Intimem-se as partes exclusivamente através dos sistemas eletrônicos (DJE e DJEN). IV.6. Cumpra-se com urgência. IV.7. Após, venham os autos conclusos para expedição de carta(s) precatória(s) e/ou designação de audiência, conforme o caso. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURT NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
-
Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000187-08.2021.5.08.0201 RECLAMANTE: NICOLAS SANTANA FERREIRA RECLAMADO: LABOR FORCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e4e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE RBTJ Considerando-se que o(a) exequente foi devidamente intimado(a), por meio de seu patrono(a), para que indicasse outros meios para prosseguimento de atos executórios, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos e início da contagem da prescrição intercorrente, tendo expirado o prazo impulso da execução, conforme certificado nos autos; Considerando-se que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, tendo em vista a ausência de manifestação do(a) exequente dentro prazo estipulado pelo Juízo, bem como que as diligências realizadas nos autos restaram todas infrutíferas; Considerando-se que já decorridos mais de 02 (dois) anos do prazo da intimação do(a) exequente para oferecer diretrizes ao Juízo com vistas ao prosseguimento da execução (Artigo 11-A, § 1º), sendo que quedou-se inerte, deixando fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme certificado nos autos, sob ID 96ab7cc; Considerando-se ainda que, apesar de regularmente notificado(a) para informar ao Juízo a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, o(a) autor(a) permaneceu inerte, expirando-se o prazo respectivo, conforme certidão de ID 14c45ee, passo a decidir. Pois bem. O prazo para a aplicação da prescrição intercorrente é contado em anos, que, de acordo com a melhor técnica processual, conta-se data a data (art. 132, §3º CC), sendo irrelevante para a contagem do prazo os dias não úteis. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), diz, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020” (grifos nossos). Por sua vez, o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0000679-21.2021.5.08.0000 fixou a seguinte tese: "Admite-se a aplicação da Lei nº 14.010/20 ao Direito do Trabalho, dada a sua natureza jurídica de direito privado, para aplicar a suspensão do prazo prescricional no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, em atenção aos artigos 1º, parágrafo único, e 3º da referida lei". Nesses casos, efetivamente, se suspenderia a contagem no dia 20 de março de 2020, conforme tese fixada no IAC 0000679-21.2021.5.08.0000, e só se voltaria a contar o prazo a partir do dia 02 de novembro de 2020. Destaca-se ainda que em decorrência do noticiado “apagão” na cidade de Macapá, no período de 03/11/2020 a 06/12/2020, conforme Portaria PRESI 572/2020, alterada pelas Portarias PRESI 578/2020 e 655/2020, os prazos processuais também ficaram suspensos. Ressalte-se que no caso dos presentes autos, restou observado pelo Juízo o disposto na Lei 14.010/2020, em seu artigo 3º, no IAC nº 0000679-21.2021.5.08.0000, bem como o disposto na Portaria PRESI 572/2020, alterada pelas Portarias PRESI 578/2020 e 655/2020, conforme já certificado pela secretaria da vara. Nesse contexto, ante o término do decurso do prazo para indicação de meios para o prosseguimento da execução sem que o(a) exequente tenha se manifestado, conforme fundamentado acima, DECIDO: I - Pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 11-A, §2º, da CLT, extinguindo a presente execução, na forma do artigo do art. 924, V do CPC; II - Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS); III - Certifique-se a inexistência de eventuais valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; IV - Fica, desde já, autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, aguardando-se por um prazo de 15 dias. No insucesso à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via Bacenjud, visando a transferência imediata para a conta localizada preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; V - Dê-se ciência via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT; VI - Sem mais pendências, arquivem-se os autos em caráter definitivo. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS SANTANA FERREIRA
-
Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0001605-17.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. J. D. S. J., G. J. D. S. S., ANTONIA FERREIRA DA SILVA, A. N. S. D. S. REU: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA ANTONIA FERREIRA DA SILVA, representando A. N. S. D. S., ANTONIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, e GLEIDISON JOSÉ DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, na qual alega que é representante legal de seus três netos menores, filhos de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, falecido em razão de parada cárdio-respiratória. Afirma que o falecido possuía apólice de seguro de vida contratada com a parte ré, no valor de R$ 20.000,00, cujo pagamento foi indevidamente negado pela seguradora. Ressalta que, embora tenha sido inicialmente recusado o pagamento sob alegação de vício na certidão de óbito, a autora promoveu ação judicial para retificação do documento, que foi concluída com êxito. Ainda assim, a seguradora continuou negando o pagamento, sob novas alegações infundadas, frustrando o legítimo direito dos beneficiários da apólice. Assevera que a conduta da ré é abusiva e configura afronta aos princípios da boa-fé contratual, além de agravar a situação de vulnerabilidade da autora e de seus netos, que dependem da verba securitária para sua subsistência. Afirma que a negativa da seguradora é injustificada, mesmo diante de toda a documentação apresentada, inclusive comprovação da morte natural do segurado e da condição dos autores como beneficiários legais. Ao final, pede: I- A condenação da ré ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida, devidamente atualizado, acrescido de juros legais, bem como a concessão da justiça gratuita; II- A inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, não inferiores a 20%. Contestação no ID 14713055, onde se alega que a morte do segurado ocorreu dentro do período de carência estipulado contratualmente, não havendo que se falar em ato ilegal praticado pela demandada. Réplica no ID 14712985. Alegações finais no ID 14712997 (Zurich Seguros S/A). Alegações finais no ID 16686354 (Autora). Parecer do Ministério Público no ID 18900417, manifestando-se pela procedência da ação. Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Pelo que se depreende dos autos, os demandantes cobram em juízo o capital de seguro de vida ao qual acreditam ter direito, pelo falecimento de ANTONIO JOSÉ DA SILVA. Os autores alegam ser injusta a negativa da seguradora que, até a presente data, não teria cumprido a obrigação estipulada no contrato. Afirmam, ademais, que não há que falar em período de carência, uma vez que o contrato principal teria iniciado no ano de 2018. A demandada refuta os fatos afirmados na inicial, alegando que o de cujus havia sido admitido pela empresa em 02/08/2021 e o óbito ocorreu em 23/08/2021, dentro dos 06 (seis) meses de carência previstos no certificado individual do seguro. Pois bem. Em que pesem os argumentos ventilados na inicial, tenho que razão assiste à parte requerida, uma vez que, em se tratando de seguro de vida coletivo, necessária a distinção entre a apólice e o certificado individual. No caso em questão, trata-se de apólice mestra (ID 14713067), que rege a relação contratual entre a seguradora e a empresa que havia empregado o falecido. Aquela, sim, com vigência iniciada em 2018, conforme demonstrado nos autos. No entanto, referida relação contratual não tem o condão de estabelecer o marco temporal para o início da carência em relação aos prestadores de serviço referidos na cláusula 7, mormente porque não haveria como prever o início do vínculo com o estipulante. No caso dos autos, o de cujus, de fato, foi admitido em 02/08/2021, conforme o próprio aviso de sinistro preenchido pela parte autora (ID 14712996). Assim, daí deve ser contado o período de carência previsto no certificado individual do seguro (cláusula 6.24), ou seja, 6 (seis) meses. Ressalto que interpretação diversa não merece acolhida, uma vez que no ano de 2018 o de cujus sequer pertencia aos quadros do estipulante, devendo prevalecer o que previsto no certificado individual. Da mesma forma, entendem os tribunais. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE DOENÇAS GRAVES. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PERÍODO DE CARÊNCIA . CLÁUSULA LIMITATIVA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRAZO NÃO CUMPRIDO . RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. Inexiste questionamento quanto a ser devido o cumprimento do prazo de carência ou a quem incumbia o dever de informação de referida cláusula restritiva de direito . Desse modo, o apelo merece parcial conhecimento, porquanto não comportável a análise do Tema 1.112, do STJ. 2. A apólice e o certificado individual são documentos distintos, sobretudo porque, in casu, trata-se de apólice mestra, que rege a relação contratual entre a seguradora apelante e a instituição financeira SICREDI, possibilitando a oferta do seguro de vida aos seus clientes/estipulantes . 3. Tendo em vista que na Proposta de Adesão o requerente teve plena ciência do prazo de carência, grafado em negrito, mostra-se imperiosa sua incidência. 4. Considerando o início do período de vigência em 21/02/2019, previsto no certificado individual, o período de carência apenas se encerraria em 22/05/2019, enquanto o diagnóstico da patologia foi estabelecido em 03/04/2019, conforme faz prova o atestado médico colacionado pelo próprio autor . 5. Em que pese o lastimável diagnóstico (neoplasia maligna de reto) com indicação de quimioterapia paliativa, há a necessidade de ser observada a cláusula de carência, contratualmente prevista entre as partes e da qual o autor teve plena ciência. E, não observado o período de 90 dias entre a vigência do certificado individual e o diagnóstico, impõe-se concluir pela legalidade na recusa da seguradora, atraindo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. 6 . Considerando o novo deslinde dado a causa, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, mantendo-se quanto a estes o percentual estabelecido na sentença fustigada ? 10%, contudo com o parâmetro de incidência sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação e proveito econômico ( CPC, artigo 85, caput e § 2º), com observância ao artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56870615520198090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA POR MORTE . CARÊNCIA EXPRESSA PARA A COBERTURA POR MORTE NATURAL OU ACIDENTAL. FALECIMENTO DO SEGURADO POR COVID, ANTES DO PRAZO DE CARÊNCIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, 1º NÃO PROVIDO E 2º E 3º PROVIDOS . I- O contrato de seguro de vida, ainda que celebrado na modalidade prestamista, ou seja, para que a indenização nele prevista assegure o pagamento de saldo devedor de contrato de empréstimo bancário, deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele dispostas, sendo válidas aquelas restritivas, desde que bem informadas pela seguradora ao contratante. II- Estipulado no contrato de seguro prestamista a cobertura para morte natural ou acidental, com carência de 60 dias expressa no certificado individual emitido digitalmente, no ato de sua celebração, se o segurado falece de COVID antes do término da carência, verificada está a situação excludente no caso concreto, devendo ser reconhecido que a seguradora agiu no exercício regular de direito ao negar o pagamento da indenização. III- Afastada está a responsabilidade civil do banco mutuante, de indenizar os herdeiros do mutuário, por supostos danos material e moral, se exigiu o pagamento das parcelas do mútuo em exercício regular de direito, nos termos do contrato. IV- Recursos conhecidos, 1º não provido e 2º e 3º providos . (TJ-MG - Apelação Cível: 51970362120218130024, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Dessa forma, considerando que o segurado foi admitido pela empresa em 02/08/2021 e o óbito ocorreu em 23/08/2021, dentro dos 06 (seis) meses de carência previstos em contrato, tenho que a demandada agiu dentro do exercício regular de direito ao negar o pagamento da indenização. Quanto à natureza da morte, verifico que a própria inicial indica que o direito se baseia na causa natural. Vejamos: "O de cujus teve contratado com a Ré seguro de vida por meio da apólice nº.s 2472, a qual previa o pagamento, em caso de morte natural, de quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). " Some-se a isso o fato de que não foram produzidas outras provas que firmassem a tese de morte acidental e que a Certidão de óbito indicou, no campo causa da morte, "Insuficiência Cardiorrespiratória, Causa Desconhecida. Assim, tenho que melhor sorte assiste ao requerido, quanto à prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência na pretensão veiculada por meio da petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000449-55.2021.5.08.0201 RECLAMANTE: VANDERLEIA BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRADE E MONTEIRO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54753ae proferida nos autos. Decisão Considerando o art. 97, § 11 da ADCT da CF/1988 que assim dispõe: “No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”; Considerando o que dispõe o art. 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ: “Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário."; Considerando a Súmula vinculante 47 do STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."; Considerando o entendimento da Suprema Corte, in verbais: “ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE§ 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. P/ o ac. min. Carmen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema18]. A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artes. 86 e 87 do ADCT. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem Assinado eletronicamente por: MILENA ABREU SOARES - Juntado em: 06/10/2020 22:33:53 - 8f31963 cronológica dos precatórios. [RE 564.132, voto do rel. min. Eros Grau, red. p/o ac. min. Carmen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18. ]”; considerando o previsto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB): “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Considerando que o ente público executado já foi citado para embargar/impugnar a execução e foi decorrido o prazo, transitando em julgado a fase executória conforme certidão de trânsito em julgado de id: a0fb356. Pois bem, ante o exposto acima: I - Em se tratando de honorários contratuais, não há mais a possibilidade do fracionamento desta verba, conforme Portaria Presidência do TRT8 nº 359/2023; II - Em se tratando de créditos do exequente que excedam o valor do teto de RPV do Ente Público em questão, intime-se o exequente para informar se há interesse na renúncia dos valores que excedam o teto de 10 salários mínimos, no prazo máximo de 05 dias; III - Havendo renúncia aos créditos que excedam ao teto, expeça(m)-se a(s) RPV(s), em sendo o caso, individualizada(s) para cada credor, de acordo com a natureza do crédito, da seguinte forma: honorários advocatícios sucumbenciais, créditos do(a)exequente e encargos legais. Expirado o prazo legal para pagamento da(s) RPV(s),proceda-se ao sequestro dos valores nas contas do Ente Público e, em sendo positivo o referido sequestro, proceda-se ao pagamento imediato dos credores, independente de nova intimação. Restando infrutífero o sequestro de valores, inclua-se o ente público no BNDT (artigo 12, III do Ato CGJT 01/2022); IV - Caso não haja renúncia de valores que, porventura, excedam o valor do teto de RPV do Ente Público em questão, expeça-se Oficio Requisitório Precatório, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ªRegião, para fins de controle e aguarde-se o prazo, segundo a ordem cronológica de apresentação para o pagamento, encaminhando-se os autos para o controle de sobrestamento. V - Satisfeitas as obrigações, retornem os autos conclusos para fins de extinção da execução. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA BORGES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TADEU WAYANA APALAY, FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA, AFG CONSULTORES LTDA, ANDREIA FERNANDES GONCALVES, ADRIANO FERNANDES GONCALVES, HENRY WILIANS RIZZARDI LITISCONSORTE: ELIM SOARES MENDES Advogados do(a) APELANTE: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CONTE - AP689-S, REINALDO CEZAR MIGUEL DOS SANTOS - AP1511-A, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - AP971-A, OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - AP368-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO OTAVIO NALINI DE MORAES - GO49452-A, THYAGO ALVES PASSOS - GO64059-A, OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVEIRA GONCALVES - DF28791-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000239-36.2009.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TADEU WAYANA APALAY, FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA, AFG CONSULTORES LTDA, ANDREIA FERNANDES GONCALVES, ADRIANO FERNANDES GONCALVES, HENRY WILIANS RIZZARDI LITISCONSORTE: ELIM SOARES MENDES Advogados do(a) APELANTE: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CONTE - AP689-S, REINALDO CEZAR MIGUEL DOS SANTOS - AP1511-A, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - AP971-A, OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - AP368-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO OTAVIO NALINI DE MORAES - GO49452-A, THYAGO ALVES PASSOS - GO64059-A, OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVEIRA GONCALVES - DF28791-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131-A, MILTON PEREIRA NETO - AP2083-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000239-36.2009.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Página 1 de 3
Próxima