Eliana Soares Braga
Eliana Soares Braga
Número da OAB:
OAB/AP 002648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Soares Braga possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAP, TJSC, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAP, TJSC, TJPA, TRF1
Nome:
ELIANA SOARES BRAGA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica em ID 19747186, intimo as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1021012-60.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORDINICE SOARES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA SOARES BRAGA - AP2648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 3ª Vara Federal - Titular Data: 24/09/2025 Hora: 14:00) MACAPÁ, 21 de julho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1021012-60.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORDINICE SOARES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA SOARES BRAGA - AP2648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 3ª Vara Federal - Titular Data: 17/09/2025 Hora: 13:30) MACAPÁ, 18 de julho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008291-74.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: AMAPA METALS CORPORATION LTDA - ME, SERGIO PAULO DE SOUZA JORGE, PAULO SANDRO PAULA DA SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008291-74.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: AMAPA METALS CORPORATION LTDA - ME, SERGIO PAULO DE SOUZA JORGE, PAULO SANDRO PAULA DA SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6000037-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA REU: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Aplica-se ao caso, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva por falhas na prestação, independentemente de culpa. A água é serviço essencial, e sua falha acarreta prejuízos diretos à dignidade da pessoa humana. O extrato contratual e os comprovantes de pagamento juntados aos autos confirmam a vinculação jurídica entre as partes. A parte autora demonstrou, mediante fotografias, reportagens e narrativa detalhada, a ocorrência de interrupções reiteradas no fornecimento de água, além da má qualidade da água fornecida, com visível presença de barro, situação que o obrigou, assim como a seus familiares a buscar soluções improvisadas para satisfazer necessidades básicas, como higiene pessoal e alimentação. Em defesa a parte ré alega que não é responsável pelo fornecimento de água no Residencial Amazonas I, sustentando que toda a infraestrutura do loteamento, incluindo o sistema de abastecimento do produto, foi entregue ao Município de Macapá em 2018, cabendo-lhe, ou, à concessionária pública, a responsabilidade pela gestão do serviço. Afirma, que os próprios moradores instalaram portões de acesso e, posteriormente, por meio da associação criada (AMPRA), assumiram a responsabilidade pela manutenção e custeio da infraestrutura interna do loteamento, inclusive do sistema de abastecimento de água, mediante acordo extrajudicial firmado em 05/10/2024. Tal argumentação, não se sustenta, antecipo. A Lei nº 6.766/79 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que o loteamento somente se considera regular, após a efetiva implementação da infraestrutura básica, o que inclui o sistema de abastecimento de água potável. A mera emissão de Termo de Verificação de Obras não é suficiente para afastar a responsabilidade da loteadora, especialmente quando persistem deficiências estruturais relevantes e ausência de formalização válida da transferência da prestação do serviço ao ente público ou à concessionária autorizada. No caso concreto, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a Prefeitura de Macapá ou a Concessionária de Saneamento do Amapá assumiram formalmente a gestão e operação do sistema de abastecimento do loteamento. Tampouco foi comprovado que a associação de moradores possui autorização legal para executar serviço essencial de utilidade pública. O acordo extrajudicial mencionado sequer se encontra devidamente assinado por ambas as partes nos autos e não possui reconhecimento de sua eficácia pelo poder público competente. Ressalte-se que, a responsabilidade do loteador pela adequada prestação dos serviços de infraestrutura — especialmente aqueles essenciais — não se extingue automaticamente com a entrega física da obra, mas apenas com a efetiva e comprovada cessão do sistema à administração pública ou à concessionária legalmente constituída, o que não se verificou no presente caso. O simples fato de o autor figurar como associado à AMPRA não é suficiente para atribuir a ele o ônus da gestão do sistema de água, tampouco configura renúncia tácita a direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento consumerista. A privação frequente do acesso à água potável em quantidade e qualidade suficientes para atender às necessidades básicas da vida diária configura afronta direta à dignidade da pessoa humana, valor fundamental da Constituição da República (art. 1º, III). O fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção reiterada, associada à má qualidade do recurso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor. Desta feita, restou comprovado que o autor e sua família enfrentaram situação de precariedade extrema, sendo obrigados a recorrer a familiares para satisfazer necessidades mínimas como higiene pessoal, alimentação e saneamento doméstico. Tal circunstância impôs constrangimentos, sofrimento e sensação de abandono, caracterizando situação vexatória e atentatória à saúde e ao bem-estar. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a deficiência na prestação de serviço essencial, quando reiterada ou agravada por falhas qualitativas, enseja reparação por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial ou de má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, o próprio conteúdo da petição inicial, corroborado pelas provas documentais e pela ausência de providências efetivas da ré, é suficiente para revelar o abalo moral experimentado. Assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral e a consequente fixação de indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógica da medida. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido (ou a ser despendido) com a construção de poço artesiano, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva realização da obra ou o pagamento de valores a esse título, tampouco orçamentos, notas fiscais, recibos ou contratos com terceiros que demonstrem ter o autor incorrido em despesas para suprir a falha da ré. Ademais, ainda que se admitisse o interesse do autor em perfurar um poço particular, tal medida, por sua natureza excepcional e onerosa, exigiria prova concreta da impossibilidade absoluta de acesso ao serviço público ou comunitário, bem como da regularidade ambiental e técnica da solução adotada, o que não se verifica no caso. Assim, ausente comprovação do alegado dano material e da sua necessidade como única alternativa razoável e legal à falha da ré, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório nesse ponto. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA em face de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação. Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do prejuízo econômico efetivo; c) Determinar que a ré adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências efetivas para viabilizar a regularização do abastecimento de água no imóvel do autor, podendo, para tanto, buscar a cooperação do Município ou da associação de moradores, desde que sem prejuízo ao consumidor. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6000037-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA REU: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Aplica-se ao caso, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva por falhas na prestação, independentemente de culpa. A água é serviço essencial, e sua falha acarreta prejuízos diretos à dignidade da pessoa humana. O extrato contratual e os comprovantes de pagamento juntados aos autos confirmam a vinculação jurídica entre as partes. A parte autora demonstrou, mediante fotografias, reportagens e narrativa detalhada, a ocorrência de interrupções reiteradas no fornecimento de água, além da má qualidade da água fornecida, com visível presença de barro, situação que o obrigou, assim como a seus familiares a buscar soluções improvisadas para satisfazer necessidades básicas, como higiene pessoal e alimentação. Em defesa a parte ré alega que não é responsável pelo fornecimento de água no Residencial Amazonas I, sustentando que toda a infraestrutura do loteamento, incluindo o sistema de abastecimento do produto, foi entregue ao Município de Macapá em 2018, cabendo-lhe, ou, à concessionária pública, a responsabilidade pela gestão do serviço. Afirma, que os próprios moradores instalaram portões de acesso e, posteriormente, por meio da associação criada (AMPRA), assumiram a responsabilidade pela manutenção e custeio da infraestrutura interna do loteamento, inclusive do sistema de abastecimento de água, mediante acordo extrajudicial firmado em 05/10/2024. Tal argumentação, não se sustenta, antecipo. A Lei nº 6.766/79 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que o loteamento somente se considera regular, após a efetiva implementação da infraestrutura básica, o que inclui o sistema de abastecimento de água potável. A mera emissão de Termo de Verificação de Obras não é suficiente para afastar a responsabilidade da loteadora, especialmente quando persistem deficiências estruturais relevantes e ausência de formalização válida da transferência da prestação do serviço ao ente público ou à concessionária autorizada. No caso concreto, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a Prefeitura de Macapá ou a Concessionária de Saneamento do Amapá assumiram formalmente a gestão e operação do sistema de abastecimento do loteamento. Tampouco foi comprovado que a associação de moradores possui autorização legal para executar serviço essencial de utilidade pública. O acordo extrajudicial mencionado sequer se encontra devidamente assinado por ambas as partes nos autos e não possui reconhecimento de sua eficácia pelo poder público competente. Ressalte-se que, a responsabilidade do loteador pela adequada prestação dos serviços de infraestrutura — especialmente aqueles essenciais — não se extingue automaticamente com a entrega física da obra, mas apenas com a efetiva e comprovada cessão do sistema à administração pública ou à concessionária legalmente constituída, o que não se verificou no presente caso. O simples fato de o autor figurar como associado à AMPRA não é suficiente para atribuir a ele o ônus da gestão do sistema de água, tampouco configura renúncia tácita a direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento consumerista. A privação frequente do acesso à água potável em quantidade e qualidade suficientes para atender às necessidades básicas da vida diária configura afronta direta à dignidade da pessoa humana, valor fundamental da Constituição da República (art. 1º, III). O fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção reiterada, associada à má qualidade do recurso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor. Desta feita, restou comprovado que o autor e sua família enfrentaram situação de precariedade extrema, sendo obrigados a recorrer a familiares para satisfazer necessidades mínimas como higiene pessoal, alimentação e saneamento doméstico. Tal circunstância impôs constrangimentos, sofrimento e sensação de abandono, caracterizando situação vexatória e atentatória à saúde e ao bem-estar. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a deficiência na prestação de serviço essencial, quando reiterada ou agravada por falhas qualitativas, enseja reparação por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial ou de má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, o próprio conteúdo da petição inicial, corroborado pelas provas documentais e pela ausência de providências efetivas da ré, é suficiente para revelar o abalo moral experimentado. Assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral e a consequente fixação de indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógica da medida. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido (ou a ser despendido) com a construção de poço artesiano, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva realização da obra ou o pagamento de valores a esse título, tampouco orçamentos, notas fiscais, recibos ou contratos com terceiros que demonstrem ter o autor incorrido em despesas para suprir a falha da ré. Ademais, ainda que se admitisse o interesse do autor em perfurar um poço particular, tal medida, por sua natureza excepcional e onerosa, exigiria prova concreta da impossibilidade absoluta de acesso ao serviço público ou comunitário, bem como da regularidade ambiental e técnica da solução adotada, o que não se verifica no caso. Assim, ausente comprovação do alegado dano material e da sua necessidade como única alternativa razoável e legal à falha da ré, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório nesse ponto. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA em face de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação. Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do prejuízo econômico efetivo; c) Determinar que a ré adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências efetivas para viabilizar a regularização do abastecimento de água no imóvel do autor, podendo, para tanto, buscar a cooperação do Município ou da associação de moradores, desde que sem prejuízo ao consumidor. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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