Antonio Braz Da Silva
Antonio Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 002719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Braz Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TJRR, TRT8 e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJAP, TJRR, TRT8
Nome:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6012629-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE MARIA SILVA CORTE REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por ODETE MARIA SILVA CORTE em face do BANCO ITAUCARD S.A., buscando a reforma de contrato de financiamento de veículo. A parte autora alega, em síntese, a abusividade na cobrança de tarifas, juros e demais encargos contratuais, pleiteando a restituição de valores e a revisão das condições pactuadas. A petição inicial (ID 17374791) fundamenta o pedido na alegação de que o contrato de financiamento foi formulado em desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento das cortes superiores. Especificamente, aponta a inclusão de tarifas não contratadas e não informadas, o que teria onerado o contrato. Sustenta a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, requerendo sua restituição simples, totalizando R$ 1.810,93, ou, alternativamente, a verificação da legalidade de cada uma. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, e a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.026,89, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação do nome da autora. O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado com base na alegação de insuficiência de recursos, anexando declaração de hipossuficiência (ID 17375402) e comprovantes de rendimentos (holerite ID 17374799 e declaração de IR ID 17374800). O Juízo, por meio de decisão (ID 17398459), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, considerando o salário líquido da autora superior a R$ 4.000,00, o valor atribuído à causa e a natureza do financiamento, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A guia e o comprovante de recolhimento das custas foram juntados (ID 17923076). O réu, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou contestação (ID 18430423), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial pela não observância dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, e a necessidade de extinção do feito. Impugnou a assistência judiciária gratuita, alegando que a declaração de pobreza gera apenas presunção juris tantum. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, dos encargos moratórios e das tarifas cobradas, com base em súmulas e julgados do STJ em sede de recursos repetitivos. Argumentou que a parte autora litiga contra a ratio decidendi de precedentes vinculantes, requerendo a condenação por litigância de má-fé. A Autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas nada requereram. Os Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça: A despeito da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e do disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cumpre analisar os demais elementos constantes dos autos para aferir a real condição financeira da requerente. Conforme se extrai do holerite , a parte autora percebe remuneração líquida mensal de R$ 4.057,62, oriunda de seu vínculo como Auxiliar Administrativo na Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá. Adicionalmente, a declaração de Imposto de Renda (ID 17374800) demonstra rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no valor de R$ 78.012,38 no ano-calendário de 2022, com imposto retido na fonte superior a R$ 10.000,00. A análise conjunta desses documentos revela que a autora aufere renda mensal que, embora não seja elevada em termos absolutos, ultrapassa consideravelmente o teto de três salários mínimos frequentemente utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, e que é também inferior ao rendimento médio de diversos trabalhadores brasileiros. Ademais, o objeto da demanda – revisão de contrato de financiamento de veículo – sugere que a autora possui condições de arcar com os custos processuais, especialmente considerando o valor atribuído à causa e o valor mínimo das custas judiciais. Neste contexto, e em consonância com a decisão de indeferimento proferida, entende-se que a autora não logrou comprovar de forma cabal a sua hipossuficiência financeira a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A mera alegação, desprovida de elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos de forma absoluta, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade contributiva, mormente quando confrontada com os documentos de comprovação de renda. 2. Da Revisão Contratual e das Tarifas: A parte autora busca a revisão do contrato de financiamento de veículo (ID 17374798), especificamente quanto à legalidade da cobrança das seguintes tarifas: Registro de Contrato (R$ 238,93), Tarifa de Cadastro (R$ 896,00) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 676,00), totalizando R$ 1.810,93, conforme alegado na exordial. No que tange à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), consolidou o entendimento de que a sua cobrança é válida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. A parte autora, em sua petição inicial, reconhece a permissão da tarifa de cadastro no início do relacionamento, mas alega que o valor cobrado no contrato em questão é abusivo e que não houve prestação de informações claras a respeito. A consulta à Tabela BACEN (ID 18430435) demonstra que, no período de celebração do contrato (abril de 2023), a taxa de juros média para aquisição de veículos por pessoas físicas era de aproximadamente 28,46% ao ano (2,11% a.m.). O contrato em questão estabeleceu juros de 26,97% ao ano (2,01% a.m.), patamar que se encontra dentro da média de mercado e, portanto, não se afigura abusivo por si só. A defesa do réu aponta que a Tarifa de Cadastro cobrada observa a média de mercado e encontra-se expressamente prevista no contrato. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que sua validade é reconhecida, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva. A parte autora alega que o banco réu não comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação. Contudo, o contrato de financiamento (ID 17374798) e o laudo de avaliação (ID 18430425) indicam a realização de tal procedimento. A parte ré, em sua contestação, sustenta que tal tarifa visa remunerar os gastos com a pesquisa de restrições do veículo e que sua cobrança é permitida pela Resolução CMN 3.919/10. O laudo de avaliação, juntado aos autos, demonstra a realização de diversas consultas e verificações relativas ao veículo, o que, em princípio, configuraria a prestação do serviço. O valor cobrado de R$ 676,00 não se mostra desarrazoado diante do valor do veículo financiado. No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, a parte autora alega sua ilegalidade, por se tratar de repasse de serviços administrativos inerentes à instituição financeira, e cita o REsp 1.639.320 para fundamentar que tal cobrança seria abusiva para contratos celebrados a partir de 25/02/2011. A instituição financeira, por sua vez, argumenta que o registro do contrato é uma exigência legal para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil, e que o ônus de tal despesa recairia sobre o comprador, conforme art. 490 do mesmo diploma. A cobrança do valor relativo ao registro é repassada ao cliente como forma de comodidade e está prevista no contrato. O STJ, no REsp 1.578.533/SP, também em sede de repetitivo, reconheceu a validade da cobrança pelo registro do contrato, desde que comprovada a devida prestação de serviços. A análise do Sistema Nacional de Gravames indica que o gravame foi devidamente incluído em 27/04/2023, o que sugere a realização do registro. O parecer técnico apresentado pela Autora (ID 17375404), que aponta um proveito econômico de R$ 21.545,06 a favor da autora, com a redução do valor da parcela de R$ 1.213,59 para R$ 1.026,89, com base na exclusão das tarifas de registro de contrato (R$ 238,93), tarifa de cadastro (R$ 896,00) e tarifa de avaliação (R$ 676,00), totalizando R$ 1.810,93, e na correção da taxa de juros, merece análise detida. Observa-se que o laudo pericial considerou indevidas as tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, totalizando R$ 1.810,93. Conforme fundamentado anteriormente, o entendimento do STJ consolidado em recursos repetitivos confere validade a tais cobranças quando expressamente pactuadas e comprovada a prestação dos serviços, e quando os valores se mostram razoáveis e em conformidade com as normas regulamentadoras. No presente caso, as tarifas de cadastro, avaliação e registro estavam expressamente previstas no contrato e os valores, à primeira vista, não parecem exorbitantes ou desproporcionais ao mercado. Ademais, o réu apresentou documentos que demonstram a realização dos serviços de avaliação e registro. A alegação de que a autora não foi devidamente informada sobre tais tarifas não encontra amparo nos documentos acostados, vez que o contrato, por ser de adesão, presume-se ter sido lido e compreendido pela parte aderente, salvo comprovação de vício de consentimento, o que não se vislumbra no presente caso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, incisos IV e X, veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No entanto, a cobrança de tarifas bancárias, quando previstas em contrato e em conformidade com as normas do Banco Central, não configura, por si só, abusividade. A jurisprudência tem admitido a validade dessas tarifas quando há a devida informação ao consumidor e a efetiva prestação do serviço, sem onerosidade excessiva. Diante da ausência de comprovação cabal da abusividade das tarifas cobradas, no sentido de que os valores cobrados estejam flagrantemente fora dos parâmetros de mercado ou que os serviços não tenham sido efetivamente prestados, e considerando a orientação do STJ em casos análogos, entende-se que os valores referentes às tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato devem ser considerados válidos. Quanto à taxa de juros, o laudo pericial realizou um recálculo considerando uma taxa de juros compatível, resultando em um valor de parcela inferior. No entanto, a análise dos documentos e da contestação revela que a taxa de juros contratada (2,01% a.m. / 26,97% a.a.) está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação, não havendo, portanto, indícios de abusividade a justificar a sua revisão. A mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente para configurar abusividade, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Em suma, as cobranças efetuadas pelo réu no contrato de financiamento, incluindo as tarifas e os juros remuneratórios, estão em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada abusividade ou ilegalidade de tais cobranças. 3. Da Repetição do Indébito: Considerando que as cobranças efetuadas pelo réu foram consideradas regulares e em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. A má-fé, requisito para a devolução em dobro, não foi demonstrada. 4. Da Litigância de Má-Fé: O réu alega a litigância de má-fé por parte da autora, por litigar contra tese firmada em recurso repetitivo e súmulas. Contudo, embora a autora tenha buscado a revisão do contrato com base em argumentos que foram amplamente debatidos pela jurisprudência, a mera insatisfungibilidade da tese jurídica invocada não configura, por si só, litigância de má-fé. É inerente ao direito de ação a possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional, mesmo que a tese posteriormente se mostre desprovida de fundamento. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que haja dolo ou culpa grave da parte, com o intuito de procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos, o que não se depreende do comportamento da autora no presente caso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Macapá/AP, 28 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO)- PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6010275-05.2024.8.03.0001 (Pje), através deste servidor BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: REU: BANCO ITAUCARD S.A. ATO DO MAGISTRADO: DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº 18774734) e o requerimento de cumprimento de sentença com planilha de atualização (ID nº 19604404), intime-se a parte executada, BANCO ITAUCARD S.A., por meio de seu patrono constituído, para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 521,12, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação; Decorrido o prazo sem pagamento e sem manifestação, intime a parte autora para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, 28 de julho de 2025. BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6010275-05.2024.8.03.0001 (Pje), através deste servidor BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: REU: BANCO ITAUCARD S.A. ATO DO MAGISTRADO: DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº 18774734) e o requerimento de cumprimento de sentença com planilha de atualização (ID nº 19604404), intime-se a parte executada, BANCO ITAUCARD S.A., por meio de seu patrono constituído, para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 521,12, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação; Decorrido o prazo sem pagamento e sem manifestação, intime a parte autora para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, 28 de julho de 2025. BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0050135-23.2021.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: EDINALDO DA SILVA LTDA DECISÃO O autor requereu a renovação do mandado de busca e apreensão, acrescido de ordem de arrombamento e autorização para uso de força policial (ID 19558474). Contudo, constato que o pedido foi apresentado sem qualquer fundamentação específica que demonstre a real necessidade da adoção de tais medidas excepcionais. Ressalta-se que ordem de arrombamento e reforço policial constituem providências de caráter extraordinário, as quais exigem justificativa concreta, nos termos da jurisprudência consolidada, a exemplo do julgado a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTRIÇÃO TOTAL - RENAJUD - POSSIBILIDADE - ARROMBAMENTO - REFORÇO POLICIAL - MEDIDAS EXCPECIONAIS - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão que indefere o lançamento de restrição na base de dados do veículo objeto da ação de busca e apreensão, via sistema RENAJUD, no ato do decreto liminar, haja vista a existência de autorização legal para tanto (Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69) . 2. Inexistindo evidências de resistência de cumprimento da ordem judicial ou ocultação do bem pelo devedor, por se tratarem de medidas excepcionais, deve ser mantido o indeferimento de inserção da ordem de arrombamento e reforço policial no mandado de busca e apreensão (Art.. 846, caput e § 1º, do CPC/15). (TJ-MG - AI: 10000205968753001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021). Assim, ausentes elementos que evidenciem eventual resistência no cumprimento da ordem judicial ou ocultação dolosa do bem, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a complementação de sua postulação DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar fundamentação idônea que justifique a adoção de ordem de arrombamento e autorização de força policial, sob pena de indeferimento do pedido. Macapá/AP, 28 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022573-29.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: NIELSEN SARAIVA PELAES DECISÃO Intimado para justificar o pedido de inclusão de ordem de arrombamento e reforço policial no mandado de busca e apreensão, o autor alegou que a medida se faz necessária para garantir a efetividade da decisão judicial (ID 19634885). De fato, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial podem ser determinados, desde que devidamente justificados, sobretudo quando se evidencie resistência ao cumprimento da ordem judicial ou ocultação do bem. Contudo, tais medidas possuem caráter excepcional, devendo ser adotadas somente quando esgotados os meios ordinários para localização e apreensão do bem. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REFORÇO POLICIAL E ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MEDIDAS EXTREMAS, CUJO FUNDAMENTO SERIA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. APLICAÇÃO DOS ART. 536, PAR.2º E 846 DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072925-07.2022.8 .16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 20 .03.2023) (TJ-PR - AI: 00729250720228160000 Ponta Grossa 0072925-07.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). No caso concreto, não se verifica resistência ou ocultação deliberada. Consta dos autos que as diligências foram realizadas em endereços distintos, e que, em uma delas, foi informado por parente do réu que este reside no Município de Jari (ID 16868812), local que ainda não foi objeto de diligência. Dessa forma entendo que ainda há medidas viáveis e menos gravosas a serem adotadas antes do deferimento da medida extrema requerida. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro, por ora, o pedido de inserção de ordem de arrombamento e reforço policial no mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de reapreciação do requerimento, caso demonstrada a efetiva necessidade. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6015557-24.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ROGERIO PINTO DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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