Angela Maruska Braz Da Gama

Angela Maruska Braz Da Gama

Número da OAB: OAB/AP 002721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Maruska Braz Da Gama possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJAP
Nome: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049028-31.2024.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE FELICITA REU: REGINA MARIA COSTA MAURO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Rescisão Contratual ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE FELICITÁ em desfavor de REGINA MARIA COSTA MAURO. A parte autora alega, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de locação, tendo por objeto um depósito situado no 2º pavimento do bloco J do condomínio Parque Felicitá, localizado na Rodovia Juscelino Kubitschek nº 3200, com início de vigência em 01.06.2022, sendo pactuado como valor do aluguel a importância de R$ 119,18, porém a parte ré deixou de pagar os valores devidos desde o mês de setembro de 2023, apresentando um débito no valor de R$ 1.702,700, até a propositura da ação. Requereu, ao final, a concessão da liminar de despejo e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis devidos a partir de setembro de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.702,70. Decisão proferida no ID 14878476, concedendo a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, autorizando a expedição de mandado de despejo em caso de descumprimento. Embora citada, a ré não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A - Do julgamento antecipado: O feito está maduro para julgamento, uma vez que a ré foi revel e não há necessidade de dilação probatória. B - Do mérito Analisando os autos, nada vejo que possa elidir a presunção decorrente da decretação da revelia, pelo que me convenci da veracidade do alegado pela parte autora. Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida à pretensão da parte autora. A Lei no 8.245/91 estabelece, em seu art. 23, inc. I, que “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. O Contrato de Locação anexado nos autos demonstra que a autora locou o depósito descrito ao norte à parte ré pelo valor mensal de R$ 119,18, conforme se infere da Cláusula 2ª, valor que seria reajustado em fevereiro de cada ano pelo IGPM. Necessário trazer à baila a regra insculpida no art. 323 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las Trata-se de regra salutar, evitando que o credor tenha que invocar a prestação jurisdicional por diversas vezes para receber valores com vencimento mensal. Destarte, faz-se mister o deferimento da pretensão da autora no que concerne ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de setembro de 2023, até a data da efetiva desocupação. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que concedeu a liminar de despejo e condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de setembro de 2023 até a efetiva desocupação, os quais devem ser corrigidos pelo IGPM, conforme previsto no contrato, e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001286-35.2023.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA REQUERIDO: NORTH VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I. ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais por vício oculto em face de NORTH VEICULOS LTDA ME e BANCO ITAUCARD S.A. Relatou que no dia 16/03/2023 comprou um carro na requerida NORTH VEÍCULOS, identificado como modelo VIRTUS 1.6 MSI FLEX 16V 4P, AUTOMATICO, MARCA VOLKSWAGEN, ANO/MODELO 2019/2019, RENAVAM 0118242910-3, 40 (QUARENTA) MIL QUILOMETROS RODADOS, CHASSI 9BWDL5BZ0KP586250, no valor de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais). Informou que o pagamento do veículo se deu da seguinte forma: R$ 23.970,00 (vinte e três mil novecentos e setenta reais), como entrada a partir de avaliação do veículo anterior da requerente, e R$ 55.930,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e trinta) mediante financiamento junto ao banco ITAU, além de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o despachante. Narrou que no dia 09/04/2023 sofreu um acidente na BR-156, aduzindo que, no ato da compra, a requerida NORTH VEÍCULOS garantiu que o carro havia sido revisado e trocado os pneus, porém, no acidente notou que somente 02 pneus do carro havia sido trocados e que havia roda que estava com o pneu danificado no bico, a qual apresentava comprometimento das partilhas de freios. A parte requerente contou que comunicou a loja, que afirmou não ter responsabilidade sobre a ocorrência, porém se propôs a pagar as peças que estavam desgastadas. Afirmou que o desgaste das peças foi determinante no acidente. Disse que o veículo foi para oficina da loja requerida devido à garantia, mas recebeu a notícia de que a empresa não iria custear o reparo no motor pois, de acordo com o mecânico da loja, o problema foi em decorrência do acidente. Após a negativa da loja, a autora procurou o banco requerido para solicitar o cancelamento do financiamento. Narrou que não tem mais interesse em permanecer com o veículo e requereu a suspensão do financiamento, com a suspensão imediata das parcelas vincendas. Defendeu que é evidente a existência de vício oculto no veículo. Requereu a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), por danos materiais, no valor de R$ 17.375,28 (dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), e por desvio produtivo, a ser arbitrado por este Juízo. Por fim, requereu a devolução em dobro do valor pago a NORTH VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 47.940,00 (quarenta e sete mil novecentos e quarenta reais). BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação (ID5843186), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a validade do contrato de financiamento, a independência entre os negócios jurídicos, a inexistência de dano material e a ausência de dano moral. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 6248030). NORTH VEICULOS LTDA apresentou contestação (ID14018076), na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, a requerida defendeu que houve culpa exclusiva da parte autora, que não há qualquer elemento que sustente e comprove a existência de vício oculto, bem como a ausência de dano material ou moral. Por fim, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 15213749). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora, bem como a requerida NORTH VEÍCULOS LTDA, não apresentaram manifestação. O réu BANCO ITAUCARD S.A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fim de depoimento pessoal da autora. Por este Juízo foi proferida decisão de saneamento (ID 16109845), na qual foram afastadas as preliminares e foi fixado como ponto controvertido a comprovação pela parte autora de defeitos ocultos no veículo no momento da compra e venda. Realizada audiência de instrução (ID 17565158), ausente a parte autora, embora devidamente intimada (conforme notificação expedida em 17/12/2024). A parte autora apresentou alegações finais (ID 17881229). As requeridas não apresentaram alegações finais, embora intimadas. É o relatório. II. As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento, motivo pelo qual passo ao mérito. A parte autora alegou que o veículo foi adquirido em 16/03/2023 e que, em 09/04/2023, teria apresentado defeito que ocasionou o acidente de trânsito que sofreu. Em que pese as alegações da parte autora, não há qualquer indício de que o veículo tenha sido entregue com vícios ocultos que foram responsáveis pelo acidente, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). A prova mais adequada para comprovação das alegações da parte autora seria a perícia, realizada imediatamente após o acidente, para determinar quais as causas do sinistro. A parte autora não a requereu em nenhum momento processual. A parte autora também não se preocupou com a produção de prova oral. Intimada para especificação de provas, não se manifestou. Foi autorizada seu depoimento pessoal, no entanto, a requerente não compareceu em audiência de instrução. Os documentos que constam nos autos são várias notas fiscais de pagamentos concernentes ao conserto do carro, laudo produzido pela empresa Automoto (ID 4009978), sem data e de forma unilateral e nota troca de dois alto falantes(ID 4009976), igualmente sem data, que não comprovam as alegações de vício oculto. Inexistem documentos quanto ao acidente em si. Os documentos acostados ao feito são insuficientes para correta análise por parte do perito (para perícia indireta), pois apenas atestam que foram realizados serviços, sem estabelecer a existência de vícios ocultos, quais seriam as causas do acidentes e as condições do veículo. Somente a perícia tempestiva, quando da suposta ocorrência dos defeitos, no caso concreto, poderia elucidar a existência, ou não, dos alegados vícios no produto adquirido pela parte autora. Aliás, a produção de prova pericial no caso, no momento, pelo tempo decorrido, mostra-se impraticável, pois decorridos anos desde a entrega do bem e porque o veículo já passou por diversas intervenções mecânicas após o acidente, sem preservação dos elementos de prova. Para comprovar os alegados vícios e sua natureza (se ocultos preexistentes, ou decorrentes do acidente), seria imprescindível a realização de prova pericial, a fim de aferir a origem e a extensão dos problemas apresentados pelo veículo. A ausência de requerimento de prova pericial por parte da autora, considerando a natureza dos vícios alegados (problemas no pneu), compromete a demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos, bem como a própria existência do vício oculto, que ensejaria a responsabilidade do fornecedor. Ausente prova pericial sobre as condições de entrega e devolução do produto, à época dos fatos declinados na inicial, improcedem os pedidos. Deveria a parte autora, à época dos fatos, ter ajuizado medida cautelar de produção antecipada de provas para resguardo de seus interesses, ou mesmo vistoria, fatos estes não verificados nos autos. Não se interessou a autora pela produção de prova pericial em momento oportuno (quando da ocorrência dos supostos defeitos, que teriam levado ao acidente), o que inviabiliza o acolhimento de seus pedidos. Não comprovada a ocorrência de vícios ocultos no veículo a improcedência da pretensão deduzida é decisão que se impõe. Ressalto que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Embora a hipossuficiência técnica do consumidor seja, em regra, reconhecida, a verossimilhança das alegações sobre vícios ocultos em um veículo com tais características demanda um mínimo de substrato probatório ou indícios que a corroborem. A simples alegação de que o acidente foi ocasionado por vícios ocultos não é suficiente para, por si só,fundamentar a inversão do ônus da prova sem qualquer outro elemento que a ampare, especialmente quando não há pedido de perícia para aferir a origem do problema. Por fim, o contrato de financiamento celebrado entre as partes é plenamente válido e eficaz. A mera alegação de existência de vício oculto no veículo adquirido não é suficiente, por si só, para comprometer a validade do contrato de financiamento. No caso em análise, não há nos autos prova concreta de que o bem adquirido apresentava vício oculto capaz de comprometer sua funcionalidade ou que tenha sido preexistente à celebração do contrato. A ausência de laudo técnico ou de qualquer outro documento idôneo que comprove tal defeito inviabiliza a concessão de medida que afete a normal tramitação da obrigação financeira assumida pela autora. Assim, não há justificativa para a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas. Dessa forma, permanece válida a obrigação do consumidor de adimplir com os pagamentos previstos no contrato de financiamento, não sendo possível suspender seus efeitos com base em alegações genéricas e desprovidas de prova. A manutenção do contrato é medida que se impõe, respeitando-se os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda, que asseguram a estabilidade das relações contratuais. III. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA,com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registro Eletrônico. Intimem-se. Amapá/AP, 31 de julho de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Prédio da Fecomércio - Av Procópio Rola, esquina com a Rua Eliezer Levy- 2º andar, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6032121-44.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE FELICITA EXECUTADO: SILVANA CARLA BENICIO DIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2022-4ªVJEC – ITEM 3.4 - Quando o mandado for devolvido e NÃO cumprido, por inconsistência de endereço, ausente ou mudou-se (Certidão do Oficial de Justiça ID 20302207), intimar a parte Autora, por meio de seu advogado para informar endereço atualizado, no prazo de 10 dias, e sem ADVOGADO, intimar por meio de telefone e/ou e-mail eletrônico, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Macapá, 30 de julho de 2025. ALDINEIDE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO Técnico Judiciário 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0035303-82.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Pagamento] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE FELICITA EXECUTADO: DIEGO MARINHO DA SILVA ALBUQUERQUE DECISÃO Intime-se o exequente a manifestar-se, em 15 dias, sobre os embargos e proposta de acordo apresentados pelo executado no Id. 19323049. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Prédio da Fecomércio - Av Procópio Rola, esquina com a Rua Eliezer Levy- 2º andar, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007154-66.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE FELICITA EXECUTADO: SIMAS RIBEIRO JUNIOR Nos termos da portaria 001/2022, Certifico que, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (ID 19836428 ), intime-se a parte Exequente, por meio de seu advogado, Macapá/AP, 28 de julho de 2025. CLAUDIO JUAN MATTA BRITO
  7. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6007657-24.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARCOS ROMULO COELHO CARDOSO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 19758657, informando expressamente se concorda ou não com o depósito efetuado pelo réu, no prazo de cinco dias. 2- Havendo concordância, deverá o patrono da exequente se manifestar, na mesma oportunidade, sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais. 3- Caso seja pessoa física, deverá informar o nº do CPF e o nº do PIS/NIT/PASEP da beneficiária, bem como, se já é contribuinte do sistema previdenciário. 4- Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá informar os dados do Escritório, nº do CNPJ e, no caso de ser optante do Simples Nacional, deverá apresentar, além dessas informações, o respectivo termo de opção para essa forma de tributação, bem como substabelecimento em favor do escritório de advocacia. 5- Após a manifestação do patrono da exequente, para efeito das disposições contidas no Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP, que regulamenta a Resolução nº 1257/2018-TJAP, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de planilha, identificando expressamente os valores a serem retidos em relação ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, bem como para confecção das respectivas guias de recolhimentos (art. 1º, I e III, da Resolução nº 1257/2018-TJAP e arts. 3º e 5º, do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP), as quais deverão ser juntadas aos autos, com a identificação do valor líquido a título de honorários de sucumbência. 6- Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para extinção. 7- Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049027-46.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE FELICITA REQUERIDO: TANIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO SENTENÇA As partes entabularam acordo, por petição (ID 18731480), com os seguintes termos: Não há impedimento à homologação do acordo. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Custas e honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo feito, proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Macapá/AP, 25 de julho de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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