Jennifer Carmem Costa Dos Santos
Jennifer Carmem Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 002777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jennifer Carmem Costa Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
JENNIFER CARMEM COSTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 CERTIDÃO AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0035485-97.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IVANILDO MACHADO BATISTA REU: ERAILSON DOS SANTOS DE TAL, BEATRIZ PINTO ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Certifico que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi agendada para a data e horário abaixo, devendo a Secretaria intimar as partes por intermédio de seus procuradores. Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou trazidas independente de intimação. A audiência será realizada na modalidade mista (remota e presencial), através do link em casos de dúvidas acessar o balcão virtual da 3ª Vara Cível através do site do TJAP ou ligar para o fone 96 98412-2415. Dia e hora da audiência: 23/10/2025, às 10:00h (UTC-03:00) horário de Brasília. Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/4769080413, ou pelo ID da reunião: 4769080413) ou presencialmente na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – Endereço: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá – AP – CEP: 68900-906. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) CLISSIA NAYANE MENDES SANTOS Estagiário Superior
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001186-19.2024.8.03.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAIMESON OLIVIO DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JENNIFER CARMEM COSTA DOS SANTOS - AP2777-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prescrição quinquenal - inocorrência. Prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas dos Municípios, conforme determinação do Decreto 20.910. Entretanto, o prazo pode ser suspenso em caso de requerimento administrativo do titular do direito: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso em comento, o autor cobra verbas salariais devidas pelo ente municipal, sendo a mais antiga de 04/2015. Há prova de protocolo do requerimento administrativo em 16/08/2017 (2715656), ato que suspende o prazo prescricional quando já transcorridos 02 anos e 04 meses: Da cópia dos autos administrativos, vê-se que seu último ato registrado fora o parecer da Procuradoria Municipal, de 28/11/2018, reconhecendo a existência e legalidade do débito, bem como recomendando seu pagamento imediato, submetendo-o à apreciação da Gestora Municipal para os atos subsequentes. Não há que se falar em término da suspensão e reinício do prazo prescricional do presente caso, considerando a ausência de prova produzida pelo Município, que ateste a existência de decisão terminativa do processo administrativo, ou mesmo que o autor tenha sido notificado da resposta da Administração Pública à sua pretensão. Desse modo, diante dos documentos que constam nos autos, mesmo no corrente ano, não seria possível afirmar que houve termo final da causa suspensiva e retomada do prazo prescricional, razão pela qual a sentença do juízo originário deve ser reformada e o mérito apreciado. Da teoria da causa madura - apreciação do mérito. A reforma da sentença fundamenta-se na análise de inocorrência da prescrição reconhecida pelo juízo de origem, atraindo aplicação do art. 1.013, § 4º do CPC que assim dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Portanto, considerando que a prova documental produzida na instrução é suficiente para a análise da demanda, passa-se ao julgamento do mérito, conforme orientação do Enunciado 160 do FONAJE, onde se recomenda que “quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.” Mérito - confissão administrativa do débito. Superada a questão preliminar da prescrição, o mérito da ação não revela maior complexidade. O autor comprovou o protocolo de requerimento administrativo onde requer o pagamento das verbas pleiteadas, processo que contou com parecer positivo da Procuradoria Municipal, recomendando ao gestor o pagamento dos débitos, inclusive reconhecendo-os nominalmente: Ainda que se argumente que o parecer do Procurador Geral do Município, no processo administrativo, pudesse não ter caráter vinculante, vê-se dos autos que a Procuradoria não contraditou as alegações de mérito do autor, bem como não se desincumbiu de provar fato desconstitutivo do direito alegado. Se houvesse prova de realização do pagamento administrativo ou causa material da inexistência ou inexigibilidade do débito, o Município deveria as ter apresentado durante a instrução, o que não o fez, sendo forçoso o reconhecimento da pretensão autoral. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, determinar ao Município de Pedra Branca, a obrigação de pagar as verbas trabalhistas do autor, quais seja, os salários com as seguintes referências de mês e ano: 04/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 05/2016, 07/2016 e 12/2012, bem como as respectivas verbas rescisórias, indevidamente retidos após o término do vínculo. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora, por força da Emenda Constitucional 113/2021. Ficam autorizadas as deduções legais, bem como a compensação de valores eventualmente adimplidos na seara administrativa. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO TERMINATIVO DA SUSPENSÃO. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ENUNCIADO 160/FONAJE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Jaimeson Olivio da Costa dos Santos contra sentença proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de valores relativos a salários devidos pelo Município de Pedra Branca do Amapari durante o vínculo mantido de 03/06/2015 a 30/12/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão, na ausência de comprovação pelo ente público da data do último ato praticado em processo administrativo relacionado ao débito reclamado; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo do débito e a ausência de impugnação específica afastam a controvérsia sobre a existência do crédito; (iii) determinar se é cabível o julgamento imediato da demanda pelas Turmas Recursais, nos termos da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, e Enunciado 160 do FONAJE. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição exige a demonstração inequívoca do termo inicial e final do prazo quinquenal, incumbindo ao ente público, ao invocar tal preliminar, apresentar prova do momento exato da ciência inequívoca pelo credor da lesão ao seu direito, nos termos do princípio da actio nata, o que ocorreria com a decisão terminativa do processo administrativo de apuração do crédito. A ausência de juntada, da íntegra do processo administrativo de apuração do crédito, impossibilita a verificação da data do seu último ato, que funcionaria como marco do fim da suspensão do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932. A pretensão autoral é corroborada pela confissão administrativa expressa do débito constante no parecer da Procuradoria Municipal, juntado aos autos sob Id. 2715656, no qual reconhece a existência do valor devido, caracterizando inequívoca admissão do crédito por parte do próprio ente público. A ausência de impugnação específica ao mérito, tanto na contestação quanto nas contrarrazões apresentadas pelo Município, revela a aceitação tácita da dívida e reforça a procedência do pedido, nos termos do art. 341 do CPC. O processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento de mérito, sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir diretamente a controvérsia, evitando dilações processuais desnecessárias. A aplicação da teoria da causa madura às Turmas Recursais é plenamente possível, em observância ao Enunciado 160 do FONAJE, segundo o qual "[...] quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição exige prova inequívoca dos termos inicial e final do processo administrativo que ocasionou sua suspensão, incumbindo ao ente público, ao alegá-la, comprovar que notificou o autor do último ato administrativo do procedimento. A ausência de comprovação de decisão terminativa do processo administrativo que suspende a prescrição quinquenal, impede seu reconhecimento, conforme disposições do Decreto 20.910/1932. A confissão administrativa do débito constitui prova inequívoca da obrigação, afastando qualquer controvérsia quanto à existência do crédito. A ausência de impugnação específica ao mérito pelo ente público implica aceitação tácita da dívida, nos termos do art. 341 do CPC. O processo pode ser julgado imediatamente pelas Turmas Recursais, com fundamento na teoria da causa madura, sempre que estiver em condições para tanto, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC e Enunciado 160 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 341 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível 160 do FONAJE. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento, para, em reforma da sentença, determinar ao Município de Pedra Branca, a obrigação de pagar as verbas trabalhistas do autor, quais seja, os salários com as seguintes referências de mês e ano: 04/2015, 10/2015. 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 05/2016, 07/2016 e 12/2012, bem como as respectivas verbas rescisórias, indevidamente retidos após o término do vínculo. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora, por força da Emenda Constitucional 113/2021. Ficam autorizadas as deduções legais, bem como a compensação de valores eventualmente adimplidos na seara administrativa. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e DÉCIO RUFINO (Vogal). Macapá, 22 de maio de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000138-58.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DO NASCIMENTO FONSECA REU: B. CANDATTEN REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS, BRUNO CANDATTEN, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA .. .. Trata-se de ação cível ajuizada por MÁRCIO DO NASCIMENTO FONSECA contra B. CANDATTEN REPRESENTAÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS, BRUNO CANDATTEN e HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Em seguida, a requerente opôs embargos declaratórios, alegando erro material (ID. 17330569). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório do necessário. DECIDO Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Contudo, na questão suscitada pelo embargante, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material, motivo pelo qual não vislumbro presente nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração do art. 1.022 do CPC. Tenho que esclarecer que a sentença está devidamente fundamentada, e para tanto, foi detidamente compulsado todo o conjunto probante produzido nos autos. Inclusive, o alegado erro material foi objeto de apreciação pela sentença prolatada nos autos. O que pretende a parte Embargante, em verdade, é valer-se desta via processual para rediscussão de matéria a fim de obter adequação que lhe seja mais favorável, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração. Assim, definitivamente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada. Intimem-se. Santana/AP, 21 de maio de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039385-76.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B e KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541 POLO PASSIVO: A J CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNIFER CARMEM COSTA DOS SANTOS - AP2777 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1 – Relatório: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por A J CORDEIRO em face de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando à cobrança de multa administrativa não tributária no valor de R$ 2.531,22 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 6506, regularmente inscrita em 27/07/2023. A penalidade teve origem no Auto de Infração nº 1360/2020, lavrado no âmbito de processo administrativo fiscal instaurado em razão da alegada prestação de serviço técnico sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme previsto na Lei nº 6.496/77, na Lei nº 5.194/66 e no art. 3º da Lei nº 12.514/2011. Na exceção, a parte executada alega, em síntese, que a atividade empresarial desenvolvida — voltada à manutenção de equipamentos eletroeletrônicos e comércio varejista de eletrodomésticos — não estaria submetida à fiscalização do CREA, tampouco exigiria a emissão de ART. Sustenta, ainda, vícios formais no processo administrativo que resultou na autuação, notadamente a ausência de intimação acerca da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, fato que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Junta jurisprudência de tribunais federais no sentido da inexigibilidade de inscrição e fiscalização junto aos conselhos profissionais em hipóteses análogas. O exequente, embora regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é via processual cabível na execução fiscal para suscitar matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos, pois a matéria suscitada envolve questão de fato que requer, minimamente, a análise de elementos técnicos e circunstanciais que ultrapassam os limites cognitivos da via eleita. No caso concreto, a CDA nº 6506, que embasa a presente execução, decorre da lavratura de auto de infração por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à prestação de serviço técnico vinculado à engenharia elétrica. Conforme se extrai do documento ID nº 2133982776, a infração está relacionada à execução de atividade técnica específica — e não à mera condição de registro da empresa junto ao CREA-AP — consistindo, portanto, em conduta efetiva praticada pela parte executada, que implicava, legal e tecnicamente, a obrigatoriedade da ART. Embora o objeto social da empresa, conforme os dados cadastrais, inclua atividades que, em tese, poderiam dispensar o registro regular perante o conselho de fiscalização profissional, esse dado, isoladamente, não é suficiente para afastar a exigência legal da ART. Isso porque, nos termos dos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, bem como do art. 1º da Lei nº 6.496/77, o exercício de qualquer atividade técnica própria da engenharia, ainda que de forma eventual, submete-se à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA e exige a devida responsabilização técnica por meio da ART. A jurisprudência firmada pelo STJ nos Temas 616 e 617 (REsp 1.338.942/SP) é clara ao estabelecer que a exigência de registro profissional e a obrigação acessória da ART devem observar não apenas a atividade básica constante do objeto social da empresa, mas sobretudo a efetiva natureza técnica das atividades por ela desempenhadas. No presente caso, a execução de serviço relacionado à manutenção ou instalação de grupo gerador trifásico de 60kVA é, por sua própria natureza, atividade que demanda conhecimento técnico especializado, sendo privativa de profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 7º, alíneas “c”, “f” e “g” da Lei nº 5.194/66. E essa constatação é reforçada pelas normas técnicas brasileiras aplicáveis, que delineiam o padrão técnico mínimo para essas intervenções, com exigência tácita de competência e responsabilidade técnica formalizada. A imprescindibilidade da ART em casos como o presente não decorre apenas de imposição normativa infralegal, mas é uma consequência direta da complexidade técnica e dos requisitos de segurança definidos pelas Normas Técnicas Brasileiras (ABNT). Assim, ainda que a exigência da ART tenha seu fundamento na Lei nº 6.496/77 e na Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA, ela é reforçada e, em verdade, tecnicamente detalhada pelas normas técnicas que regulam a instalação, operação e manutenção de grupos geradores. A ABNT NBR 5410:2004, que trata das instalações elétricas de baixa tensão, aplica-se a sistemas alimentados até 1.000 V em corrente alternada, faixa na qual se enquadram a maioria dos grupos geradores de 60kVA. O item 4.2 dessa norma estabelece que tais instalações devem ser projetadas e executadas de modo a prevenir riscos decorrentes de sobrecorrentes, sobretensões, choques elétricos e efeitos térmicos — riscos cuja avaliação e mitigação são, inegavelmente, tarefas técnicas. Mais especificamente, o item 6.5.5 da mesma norma trata das fontes de energia para serviços de segurança, incluindo geradores, estabelecendo requisitos de tempo de comutação, confiabilidade e adequação dos dispositivos de transferência de energia, cuja implementação demanda projeto técnico comissionado. Ainda no âmbito técnico, a série ABNT NBR ISO 8528, em especial as partes 1 e 5, estabelece critérios de desempenho, projeto e aplicação de grupos geradores de corrente alternada acionados por motores alternativos de combustão interna, destacando a necessidade de correta especificação, instalação, integração e operação desses equipamentos. Estas são atividades que não apenas ultrapassam a atuação de caráter comercial ou mecânico básico, como também configuram, por definição, atos técnicos de engenharia. A ABNT NBR 14039:2005, por sua vez, ao dispor sobre instalações elétricas de média tensão, embora não se aplique diretamente em todos os casos de grupos de 60kVA, é plenamente incidente sempre que estes forem conectados a sistemas de distribuição em média tensão, o que não é incomum em edificações industriais ou comerciais com subestação própria. O item 8.1.5 dessa norma é categórico ao prescrever que "deve ser prevista, para as instalações, a responsabilidade técnica por engenheiro legalmente habilitado", reafirmando o vínculo entre a conformidade técnica e a atuação de profissional habilitado. É importante observar que tais normas técnicas, ao estabelecerem os padrões mínimos de projeto, execução e verificação de conformidade, não precisam enunciar expressamente a exigência da ART para que esta se imponha. A ART, na verdade, é o instrumento jurídico que formaliza a assunção de responsabilidade por parte do engenheiro sobre a aderência do serviço prestado aos requisitos dessas normas. Sua ausência, portanto, não apenas viola a Lei nº 6.496/77, como também indica grave falha na garantia da segurança, desempenho e legalidade da intervenção técnica realizada. No tocante às jurisprudências apresentadas pela parte excipiente, verifica-se que todas se referem a empresas cuja atividade preponderante é o comércio de peças ou manutenção de equipamentos eletrodomésticos de uso comum, sem qualquer demonstração de que realizavam serviços de engenharia. Não é o que se verifica nestes autos. A autuação teve como fundamento concreto a prestação de serviço técnico sem ART, o que afasta, por completo, a aplicabilidade das decisões citadas, as quais tratam de contextos fáticos distintos e não apresentam similitude material com o presente caso. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que comprove que a empresa executada não realizou o serviço que ensejou a autuação. Ao contrário, há indícios técnicos e administrativos da prática da atividade, cuja negativa exige, inclusive, instrução probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, não se pode acolher a alegação de nulidade da CDA com base em mera presunção ou ausência de contraditório, sobretudo quando o auto de infração goza de presunção de legitimidade e foi regularmente emitido nos termos da legislação aplicável. Dessa forma, sendo comprovado que a penalidade decorre de serviço técnico efetivamente prestado e sem a necessária ART, e que a atividade encontra respaldo normativo nas disposições legais e técnicas que regem a engenharia elétrica no Brasil, não há que se falar em nulidade da CDA ou em inexigibilidade da obrigação. A execução deve, portanto, prosseguir regularmente. No tocante aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte Exequente/Excepta, impõe-se sua fixação em razão da sucumbência verificada neste incidente. A exceção de pré-executividade, embora processada nos próprios autos da execução, veiculou pretensão que visava diretamente à extinção do feito executivo, o que evidencia a relevância da controvérsia e justifica a aplicação das normas gerais sobre sucumbência previstas no art. 85 do Código de Processo Civil. A atuação do patrono da parte Exequente, diante da natureza da pretensão resistida e da necessidade de análise jurídica específica envolvendo matéria técnica e normativa complexa, configura prestação de serviço advocatício com conteúdo econômico e processual autônomo. Assim, ainda que a exceção não tenha valor atribuído próprio, e considerando a improcedência integral do pedido, justifica-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Com base, portanto, na analogia ao critério estabelecido no art. 338, parágrafo único, do CPC, que orienta a fixação de honorários para resolução antecipada de controvérsias incidentais, e considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o valor da execução fiscal que se pretendia obstar, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Destaco que esta verba é autônoma e não se confunde com eventuais honorários que venham a ser arbitrados em embargos à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 3 – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por A J CORDEIRO, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 6506, que embasa a presente execução fiscal, a qual prosseguirá em seus ulteriores termos. Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da natureza da controvérsia. A execução dos honorários deve se dar em autos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, [data da assinatura eletrônica]. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto