Juliana Ribeiro Rocha
Juliana Ribeiro Rocha
Número da OAB:
OAB/AP 002846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Ribeiro Rocha possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
JULIANA RIBEIRO ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023538-97.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOECI FONSECA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RIBEIRO ROCHA - AP2846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Maria Joeci Fonseca da Costa em face do INCRA, com o objetivo de efetuar o pagamento de parcelas pendentes referentes ao Título de Domínio nº 074178, emitido em 1992 em nome de seu cônjuge falecido, visando à extinção da obrigação e à manutenção da validade do título. Decido. A demandante é parte legítima no presente feito. Conforme registro na decisão de Id. 2172784576, no título de propriedade relacionado ao imóvel objeto da regularização fundiária essa, ao lado do cônjuge falecido, figura como outorgado. No tocante à legitimidade passiva do Incra, afasta-se a preliminar considerando que o objeto da lide cinge-se à obrigação contratual vinculada ao próprio título emitido por esse órgão. Trata-se de pretensão voltada à quitação formal perante a autarquia federal. Eventual discussão sobre a propriedade, considerando a noticiada doação de terras da União ao Estado do Amapá, é estranha à lide. No mérito, embora a parte autora tenha efetivado o depósito judicial do valor que reputa devido, não assiste razão à pretensão de quitação. Com a contestação, o Incra aponta motivos impeditivos para a quitação dos valores atrasados, a saber: 1. o imóvel está situados em terras identificadas e vindicado pela comunidade Quilombola do Igarapé do Palha, havendo na forma do Art. 27 do Decreto Federal nº 10.592/2020, a existência de de interesse público e social no imóvel. 2. Em 10 de Dezembro de 2024 houve exaurimento do prazo de cinco anos, concedido pelo INCRA, para o para o pagamento dos valores em atraso de Títulos na situação de inadimplência, conforme o art. 27 do Decreto Federal nº 10.592/2020. 3. A porção da gleba onde está situado o imóvel objeto do pedido de pagamento foi transferida ao Governo do estado do Amapá, com fundamento na Lei Federal nº 10.304, de 2001, constituindo-se, atualmente, terra pública de propriedade estadual. O título de propriedade, emitido em 07-01-1992 (Id. 2162574796), o foi sob condição resolutiva. No item 6 do referido documento, que trata do preço e das condições de pagamento do imóvel, consta como preço do imóvel a importância de CR$ 925.871,00, a ser paga a prazo, em quatro prestações anuais, cada uma no valor de CR$ 267.198,00, devendo a primeira ser quitada em 07/01/1993. Sendo as prestações anuais, tem-se que os próximos vencimentos seriam nos anos de 1994, 1995 e 1996. Ainda no referido título, há clausulas reguladoras, interessando no momento a IV, no sentido de resolução da alienação, tornando-se nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, se o outorgado não cumprir qualquer das obrigações assumidas. Também é importante o registro da cláusula XII, que prevê as hipóteses de extinção da condição resolutiva, dentre as quais a liquidação integral do valor do débito. Não há nos autos indícios de quitação de quaisquer das parcelas e, portanto, de extinção dessa condição resolutiva. Sobre o pagamento intempestivo da dívida, o art. 27 do Decreto n. 10.592/2020 trouxe permissão de adimplemento no prazo de cinco anos, contados de 10-12-2019, desde que ausente interesse público e social no imóvel. Ocorre que, no presente caso, segundo registro na contestação, declarado o interesse público na área, uma vez que sobreposta à área em que localizada a Comunidade Quilombola do Igarapé do Palha, objeto de regularização. Ainda, também o referido Decreto n. 10.592/2020, no art. 30, estabelece para a hipótese de descumprimento de contrato firmado até 22-12-2016, o prazo de cinco anos, contados desse marco, para o beneficiário ou seus herdeiros requererem a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão do bem, sendo que o interesse da parte autora na quitação da dívida é superveniente a esse marco. Portanto, se mostra justa a recusa do INCRA em receber o pagamento da parte autora, e, por conseguinte, outorgar-lhe a quitação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e por conseguinte, resolvo o mérito do processo. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6048590-05.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: RENAN WILLIAN GOES PEREIRA REQUERIDO: C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte ré foi condenada à obrigação de fazer consistente em reparar o telhado e o gesso do autor, danificado durante a ampliação do sistema fotovoltaico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado da sentença, a executada foi intimada, através de seu advogado, a dar cumprimento à obrigação fixada, mantendo-se inerte. A exequente, por sua vez, requereu a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Na decisão de Id 17701505, foi determinada a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de fixação de multa por dia de descumprimento no importe de R$300,00 limitada, por ora, a R$3.000,00. Intimada através de seu advogado, a executada quedou-se inerte. Na petição de Id 18765462, a parte exequente informou que, diante do descumprimento da obrigação pela parte executada e visando evitar maiores prejuízos e transtornos, contratou terceiros para a realização do serviço originalmente atribuído à executada, pagando pelo serviço o valor de R$ 1.230,00 conforme comprova a Nota Fiscal anexada aos autos. Requereu o prosseguimento do feito com a execução do valor total de R$ 4.230,00, referente à multa por descumprimento da obrigação (R$ 3.000,00) e aos gastos adicionais comprovados pelo autor para reparação dos danos (R$ 1.230,00). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, foi realizada exclusivamente por meio de seu advogado constituído. Ocorre que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, quando há possibilidade de aplicação de multa coercitiva, deve ser feita preferencialmente na pessoa do devedor, e não apenas por intermédio de seu procurador. Conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, a intimação exclusivamente por meio do advogado, embora válida em regra, não se mostra suficiente quando se trata de fixação de multa coercitiva, pois esta possui natureza pessoal e visa compelir o próprio devedor ao cumprimento da obrigação. Com efeito a ausência de intimação pessoal do executado invalida a cobrança da multa, pois o devedor precisa ter ciência inequívoca da penalidade e da obrigação a ser cumprida Assim, revela-se indevida a execução da multa no valor de R$ 3.000,00, tendo em vista a irregularidade na intimação da executada. Por outro lado, constatado o descumprimento da obrigação de fazer e considerando que a parte exequente comprovou ter contratado terceiros para realização da obrigação originalmente atribuída à executada, mediante pagamento de R$ 1.230,00 (conforme nota fiscal acostada aos autos), o cumprimento da medida por esta tornou-se impossível, sendo adequada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o equivalente em perdas e danos. O artigo 816, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "se a prestação do fato tornar-se impossível ou se o devedor se recusar a prestá-la, converter-se-á em perdas e danos, mantido o título executivo para a execução por quantia certa." Outrossim, consoante entendimento do STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0712358-18.2022.8.07.0000 1433669). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de execução da multa no valor de R$ 3.000,00, pela irregularidade na intimação da executada; b) CONVERTO a obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), devidamente comprovado pela parte exequente; c) DETERMINO o prosseguimento do feito pela execução por quantia certa no valor de R$ 1.230,00, devendo a executada ser citada para pagar a quantia no prazo de 03 dias ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes ao pagamento, nos termos do artigo 829 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6060040-42.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK CHARLES ARAUJO DANTAS, FELIPE DANTAS CHAGAS REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. Inicialmente, a considerar que os autores confirmaram que, após o ajuizamento da presente ação, houve o estorno do valor pago pela passagem aérea, cuja compra foi cancelada pela parte ré, houve a perda superveniente do objeto do pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, a análise do mérito se limita ao pedido de indenização por danos morais. É fato incontroverso que o autor, Felipe Dantas Chagas, realizou a compra de uma passagem aérea no site da ré, em 31/10/2024, para viajar de Joinville para Macapá, no dia 13/11/2024, e o valor da passagem (R$768,09) foi pago por seu pai, o coautor, Erick Charles Dantas, no dia 01/11/2024, às 09h49min, por meio da modalidade de pagamento Safety Pay, via transferência bancária (pix). A controvérsia reside na legalidade do cancelamento da compra pela ré, ao argumento de que o pagamento ocorreu após o prazo limite informado ao consumidor no ato da compra, bem como na ocorrência do dano moral alegado pelos autores. Pois bem. De acordo com o comprovante de recebimento do pedido de compra da passagem nº6796809 (ID 15866500), o pedido venceria no dia 01/11/2024, às 21h07min26 e, caso o pagamento não ocorresse até aquela data, o pedido seria automaticamente cancelado. Ocorre que, no caso em análise, o consumidor realizou o pagamento às 09h49, do dia 01/11/2024, muitas horas antes de expirar o prazo informado pela ré, no ato da compra, conforme comprovante ID 15866752. Além disso, o pagamento foi realizado na modalidade Safetypay, por meio de transferência bancária, via pix, método de pagamento que possibilita a disponibilização do valor pago, em poucos segundos, ao credor destinatário, tudo conforme as instruções repassadas ao consumidor, via e-mail (ID 15866753) pela ré. Dessa forma, a despeito da alegação da ré de que não houve o repasse do valor pago pelo autor, na modalidade safity pay, em tempo hábil para a confirmação da compra e emissão da passagem, não pode o consumidor ser punido por eventuais falhas no método de pagamento disponibilizado pela ré, se comprovou ter realizado o pagamento dentro do prazo limite informado no ato da compra. Assim, o cancelamento da compra, cujo pagamento ocorreu dentro do prazo limite informado ao consumidor, caracteriza descumprimento da oferta e flagrante falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor o dever de responder danos efetivos causados ao consumidor. O autor, FELIPE DANTAS CHAGAS, acostou à inicial documento (ID 15866755), que demonstra estar matriculado no curso de graduação em Engenharia Química da UEAP - Universidade Estadual do Amapá e que, no dia 13/11/2024, possuía compromisso acadêmico relativo à disciplina de orientação de trabalho de conclusão de curso, devendo estar em Macapá naquela data. Contudo, foi surpreendido com o cancelamento da compra da passagem pela ré, que, mesmo após ter recebido o comprovante de pagamento encaminhado pelo autor, o qual atesta que o pagamento ocorreu dentro do prazo limite por ela mesmo estabelecido, se recusou a lhe ofertar nova passagem pelo mesmo preço da cancelada, dando-lhe como única alternativa efetuar a compra de uma nova passagem para viajar no dia 14/11/2024, pela qual teria de pagar a quantia de R$3.753,69 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), que representa quase cinco vezes o valor da passagem cancelada (R$768,09). Dessa forma, ao descumprir o dever de garantia da oferta, a ré inviabilizou completamente a viagem do autor na data programada, prejudicando seu compromisso acadêmico, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento e caracteriza o dano extrapatrimonial. Com relação ao coautor, ERICK CHARLES ARAÚJO DANTAS, na condição de pai do autor e responsável pelo pagamento da passagem aérea, em que pese tenha sido reembolsado, o reembolso ocorreu em 10/01/2025, passados mais de dois meses da data do cancelamento da compra, inviabilizando sua utilização para a aquisição de uma nova passagem aérea, que possibilitasse o retorno de seu filho à Macapá/AP, no período programado, circunstância que, além de impactar em seu orçamento financeiro, a meu ver, gerou um dano moral reflexo, em razão dos sentimentos de revolta, impotência, angústia, insegurança e frustração sofridos, caracterizando, dessa forma, o dano à personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, levando em consideração a extensão do dano gerado a cada um dos autores, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo os valores de R$3.000,00 (três mil reais), para o autor FELIPE DANTAS CHAGAS, e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o coautor, ERICK CHARLES ARAÚJO DANTAS, os quais entendo razoáveis e proporcionais ao caso. 3 - Isso posto: 3.1 - EXTINGO o processo, sem análise do mérito, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, em razão da perda superveniente de seu objeto. 3.2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a ré, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, a pagar ao autor, FELIPE DANTAS CHAGAS, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) e ao coautor, ERICK CHARLES ARAÚJO DANTAS, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizadas pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescidas da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação. Se acaso negativo, aplica-se zero. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000153-96.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ IMPETRADO: RICHARD DOS SANTOS SARMENTO Advogado do(a) IMPETRADO: JULIANA RIBEIRO ROCHA - AP2846-A RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ, por meio de advogado, opôs embargos de declaração em face da decisão colegiada que concedeu a segurança requerida por RICHARD DOS SANTOS SARMENTO, assegurando-lhe a convocação pessoal para realização de teste de aptidão física. Assim resultou o pronunciamento deliberado por unanimidade na 19ª Sessão Virtual Pje do Tribunal Pleno realizada no período entre 11.4.2025 a 22.4.2025: “[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a notificação pessoal do candidato é exigida quando há longo lapso temporal entre as fases do concurso público, ainda que ausente previsão editalícia expressa. 6. A ausência de notificação pessoal, após mais de 05 (cinco) anos entre as fases do certame, configura afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Contudo, o vício na convocação não garante aprovação automática do candidato nos testes subsequentes, devendo este ser submetido ao Teste de Aptidão Física. [...]” Nas razões recursais, alegou que o julgado deixou de enfrentar fundamentos relevantes apresentados na contestação. Sustentou que a convocação observou os meios oficiais previstos no edital, com ampla divulgação no Diário Oficial e no site da SEAD. Explicitou que o comparecimento da maioria dos candidatos demonstra a eficácia da convocação, afastando a alegação de ofensa aos princípios da publicidade e isonomia. Ponderou que o concurso teve continuidade desde sua homologação, com dezenas de convocações publicadas entre 2020 e 2024, o que descaracteriza inércia administrativa e reforça o dever de vigilância do candidato. Invocou o Tema 335 do STF para sustentar a ausência de direito à remarcação do TAF fora das hipóteses previstas no edital. Explicitou a ausência de análise dos dispositivos constitucionais e legais apontados na contestação, requerendo prequestionamento. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões indicadas, com eventual atribuição de efeito modificativo ao julgado e denegação da segurança. O embargado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, de igual forma, deixou transcorrer in albis o prazo para emissão de parecer. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer decisão obscura, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais — vícios que, quando presentes, comprometem a devida fundamentação da decisão judicial, na forma do art. 1.022 do CPC. Na hipótese em análise, a pretexto de sanar omissão, o embargante pretende a reanálise dos argumentos expostos na contestação. Diferente do que afirmou, o acórdão embargado enfrentou a tese central do mandado de segurança, reconhecendo que o longo lapso temporal entre a prova objetiva e a convocação para o TAF impunha, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade, a necessidade de notificação pessoal dos candidatos. A alegação de que o edital previa a convocação por meio do Diário Oficial e do site da SEAD, bem como a existência de convocações anteriores e sucessivas, não desnatura a conclusão jurídica adotada na decisão colegiada, que se fundamentou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da exigência de comunicação pessoal em situações análogas. Confira-se o trecho pertinente: “[...] o impetrante discute a validade do ato de convocação para realização do teste de aptidão física e a legalidade da exigência deste, considerando o longo lapso temporal havido entre os atos do certame e a publicação do edital de abertura em data anterior a modificação legislativa trazida pela Lei nº 2.542/2021, que trata da criação da carreira de Policial Penal do Estado do Amapá. Com efeito, o entendimento do STJ a respeito da matéria indica que nos casos em que há razoável período de tempo entre as fases do concurso público, além da publicação em diário oficial, deve ser feita comunicação pessoal aos interessados. Confira-se: ‘ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. [...] Recurso ordinário improvido.’ (STJ - RMS: 47159 SP 2014/0329047-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 17.05.2016, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 25.05.2016). ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.’ (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 09.03.2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11.03.2020). Nesse mesmo sentido, cito abaixo os precedentes desta Corte de Justiça ao julgar situações semelhantes à apresentada nestes autos: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO PRAZO PARA CONVOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1) O STJ consolidou entendimento de que, independentemente de previsão editalícia, deve ser feita notificação pessoal do candidato nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. 2) Viola direito líquido e certo do candidato a convocação feita exclusivamente por meio de publicação no diário oficial quando decorridos mais de cinco anos entre as fases do concurso. 3) Segurança concedida.’ (TJAP. Mandado de Segurança nº 0009650-13.2023.8.03.0000. Rel. Des. Carmo Antonio, em 27.6.2024). ‘ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PESSOAL - EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Malgrado a inexistência de expressa previsão de convocação pessoal, ela deve ser realizada quando decorrido um longo lapso temporal entre a publicação do resultado final do concurso e a convocação do candidato, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJAP. 2) Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.’ (TJAP. Mandado de Segurança nº 0009410-24.2023.8.03.0000. Rel. Des. Carlos Tork, em 25.4.2024). No caso em análise, a homologação do resultado definitivo da prova objetiva ocorreu em 31.5.2019 (Edital nº 007/2019) e a convocação do impetrante para a etapa de exame de aptidão física, por sua vez, em 12.12.2024 (Edital nº 292/2024), ou seja, mais de 05 (cinco) depois. Portanto, fere a razoabilidade esperar que o candidato acompanhe a publicação do diário oficial todos os dias por tal lapso temporal. A falta de convocação adequada por meio de comunicação pessoal representa vício na conduta da Administração Pública sem, contudo, implicar a aprovação do candidato nos testes físicos, que deverá prestar. Por conseguinte, o direito à matrícula em curso de formação para a turma atual ou a ser formada futuramente depende de prévia aprovação nos testes físicos. [...]” Portanto, não verifico omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, não sendo admissível o uso dos aclaratórios como instrumento de reexame da matéria decidida. Além do mais, o julgador “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, CPC; 2)” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, Câmara Única, j. 21.10.2021). Por fim, consigno que se considera atendido o requisito do prequestionamento quando o tribunal local enfrentar a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos artigos tidos como violados. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ. Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. em 09.02.2021). Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM RAZÃO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por candidato em concurso público, assegurando-lhe a convocação pessoal para o teste de aptidão física, diante do longo intervalo entre as fases do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, em especial quanto aos argumentos de que a convocação se realizou por meios oficiais previstos no edital e de ausência de obrigação de notificação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou os fundamentos da segurança, destacando a necessidade de notificação pessoal em razão do extenso lapso temporal entre as fases do concurso, em consonância com a jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. 4. Não se constata omissão ou contradição no julgado, porquanto houve o enfrentamento da tese de ausência de previsão editalícia, afastada com base nos princípios da publicidade e razoabilidade. 5. O acórdão analisou suficientemente os fundamentos legais e constitucionais invocados, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBLIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 29ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, e, no mérito, pelo mesmo quórum, REJEITOU-OS, nos termos do voto do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá (AP), 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6032661-92.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: ERICK CHARLES ARAUJO DANTAS Advogado(s) do reclamante: JULIANA RIBEIRO ROCHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 08/08/2025 10:50 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 23 de junho de 2025. ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000153-96.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: RICHARD DOS SANTOS SARMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA RIBEIRO ROCHA - AP2846-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO RICHARD DOS SANTOS SARMENTO, por advogado, impetrou mandado de segurança com expresso pedido liminar contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. Alegou que a convocação para a etapa de exame de aptidão física objeto do Edital nº 283/2024 – Instituto de Administração Penitenciária do Amapá não observou a publicidade exigida em lei. Argumentou que o lapso temporal havido entre o resultado da primeira etapa do certame, prova objetiva, e a convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), garante o direito à convocação pessoal e formal do candidato. Ponderou que teve ciência do resultado “ausente” do teste realizado nos dias 28 e 29.11.2024 por meio de terceiros. Destacou a ausência de prazo razoável entre a data da convocação e o teste de aptidão física. Apontou violação ao princípio da isonomia em relação a outras turmas convocadas. Pontuou a necessidade de no mínimo 30 (trinta) dias entre a convocação e a realização do teste. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a convocação para as demais fases do certame e, no mérito, a confirmação da segurança (Id. 2439189). Por entender presentes os requisitos autorizadores, o i. Des. Carmo Antônio deferiu o pedido liminar para assegurar a convocação pessoal do impetrante para realização do teste de aptidão física (Id. 2439890). O Estado do Amapá apresentou contestação na qual defendeu a regularidade da atuação administrativa (Id. 2465606) e interpôs agravo interno com pedido de efeito suspensivo (Id. 2465605). Na peça de defesa, o órgão estatal aduziu a ausência de direito líquido e certo. Enfatizou a vinculação do certame ao Edital. Destacou que a ausência enseja a eliminação do candidato. Afirmou que não cabe à Administração realizar a convocação pessoal das pessoas que participaram do concurso. Pontuou que apenas dois candidatos não comparecerem ao exame. Rechaçou a possibilidade de nova convocação para o teste de aptidão física. Por fim, pugnou pela denegação da ordem. Nas razões do recurso consignou que houve supressão da autonomia administrativa em relação às disposições dos certames e dos servidores. Assim, pugnou pela reforma da decisão. Mantive a decisão de deferimento liminar pelos próprios fundamentos (Id. 2475660) Ao prestar informações, a Secretária de Estado da Administração explicitou que a eliminação do candidato decorreu da ausência aos testes de aptidão física, não obstante a convocação por meio do Edital n° 283/2024. Informou, ao final, o cumprimento da ordem de convocação do impetrante, conforme Edital nº 367/2025 (Id. 2549764). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão de segurança. Fundamentou-se na violação do dever de publicidade por parte da Administração na hipótese de decurso de longo tempo entre a homologação e a convocação. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do mandado de segurança e do agravo interno. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Inicialmente, registro que as razões do agravo interno estão contempladas no mérito do mandado de segurança. Assim, por economia e celeridade processuais, serão analisados de forma conjunta. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, e, também, a depender do caso concreto, a necessidade de prestação de caução. Na hipótese, o impetrante discute a validade do ato de convocação para realização do teste de aptidão física e a legalidade da exigência deste, considerando o longo lapso temporal havido entre os atos do certame e a publicação do edital de abertura em data anterior a modificação legislativa trazida pela Lei nº 2.542/2021, que trata da criação da carreira de Policial Penal do Estado do Amapá. Com efeito, o entendimento do STJ a respeito da matéria indica que nos casos em que há razoável período de tempo entre as fases do concurso público, além da publicação em diário oficial, deve ser feita comunicação pessoal aos interessados. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. [...] Recurso ordinário improvido.” (STJ - RMS: 47159 SP 2014/0329047-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 17.05.2016, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 25.05.2016). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 09.03.2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11.03.2020). Nesse mesmo sentido, cito abaixo os precedentes desta Corte de Justiça ao julgar situações semelhantes à apresentada nestes autos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO PRAZO PARA CONVOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1) O STJ consolidou entendimento de que, independentemente de previsão editalícia, deve ser feita notificação pessoal do candidato nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. 2) Viola direito líquido e certo do candidato a convocação feita exclusivamente por meio de publicação no diário oficial quando decorridos mais de cinco anos entre as fases do concurso. 3) Segurança concedida.” (TJAP. Mandado de Segurança nº 0009650-13.2023.8.03.0000. Rel. Des. Carmo Antonio, em 27.6.2024). “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PESSOAL - EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Malgrado a inexistência de expressa previsão de convocação pessoal, ela deve ser realizada quando decorrido um longo lapso temporal entre a publicação do resultado final do concurso e a convocação do candidato, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJAP. 2) Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. (TJAP. Mandado de Segurança nº 0009410-24.2023.8.03.0000. Rel. Des. Carlos Tork, em 25.4.2024). No caso em análise, a homologação do resultado definitivo da prova objetiva ocorreu em 31.5.2019 (Edital nº 007/2019) e a convocação do impetrante para a etapa de exame de aptidão física, por sua vez, em 12.12.2024 (Edital nº 292/2024), ou seja, mais de 05 (cinco) depois. Portanto, fere a razoabilidade esperar que o candidato acompanhe a publicação do diário oficial todos os dias por tal lapso temporal. A falta de convocação adequada por meio de comunicação pessoal representa vício na conduta da Administração Pública sem, contudo, implicar a aprovação do candidato nos testes físicos, que deverá prestar. Por conseguinte, o direito à matrícula em curso de formação para a turma atual ou a ser formada futuramente depende de prévia aprovação nos testes físicos. Quanto à prova de aptidão física, consigno que compõe etapa obrigatória de amplo e notório conhecimento, além de estar prevista no próprio edital de abertura. A exigência de higidez física decorre de lei, dadas as atribuições que recaem sobre o cargo de agente penitenciário. Ademais, não houve impugnação ao edital. Assim, não obstante a vício havido na convocação, considero lícita a submissão ao teste de aptidão física, conforme prevista e exigida. A função jurisdicional, quando interfere no exercício da atividade administrativa, tem limites nas normas vigentes e a sua atuação se resume em verificar ilicitudes que contrariam regras ou princípios jurídicos com violação de direitos individuais. Em geral, o Poder Judiciário atua para corrigir um ato praticado de forma indevida, determinando a repetição ou anulando-o. Ante o exposto, CONCEDO a segurança para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e assegurar a convocação pessoal realização do teste de aptidão física. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na fase de prova objetiva para o cargo de policial penal do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, por meio do qual requereu a nulidade na convocação para o Teste de Aptidão Física por ausência de notificação pessoal, considerando o longo lapso temporal entre a prova objetiva e a convocação. 2. Liminar deferida para assegurar a convocação do impetrante. 3. O Estado do Amapá apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a administração deve realizar notificação pessoal do candidato em razão do lapso temporal transcorrido entre as fases do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a notificação pessoal do candidato é exigida quando há longo lapso temporal entre as fases do concurso público, ainda que ausente previsão editalícia expressa. 6. A ausência de notificação pessoal, após mais de 05 (cinco) anos entre as fases do certame, configura afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Contudo, o vício na convocação não garante aprovação automática do candidato nos testes subsequentes, devendo este ser submetido ao Teste de Aptidão Física. IV. Dispositivo 7.Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do certame e assegurar sua convocação pessoal para realização do teste de aptidão física. Agravo interno prejudicado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 47159/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.03.2020; TJAP, MS 0009650-13.2023.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 27.6.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBLIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 19ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 11/04/2025 a 22/04/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e do Agravo Interno e, no mérito, pelo mesmo quórum, CONCEDEU A SEGURANÇA E JULGOU O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá (AP), 24 de abril de 2025.