Jose Reinaldo Soares
Jose Reinaldo Soares
Número da OAB:
OAB/AP 002848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Reinaldo Soares possui 78 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAP, TJTO, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJAP, TJTO, TJPR, TRF1, STJ, TJPA, TJMG
Nome:
JOSE REINALDO SOARES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe ADVOGADO PROCESSO: 0008542-58.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA NALMA DOS SANTOS RAMOS, MAURO GUTENBERGUE NASCIMENTO BRANCH, NABIL COLARES GHAMMACHI, TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO, RAUDISON SENA DOS SANTOS, EDINALDO DOS SANTOS CARDOSO, ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA GHAMMACHI, MAGNO BARBOSA TORK, MARCELO DA CUNHA BARCELLOS, MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI, MARIA NILZA AMARAL DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 Advogado do(a) REU: SUELEN MONTEIRO PENAFORT - AP1503 Advogado do(a) REU: LINCOLN SILVA AMERICO FILHO - AP3645 Advogados do(a) REU: ADEMIR DE SOUZA ALVES - AP1827, JAMAIRA LEITE DA SILVA - AP4695 Advogados do(a) REU: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041 Advogados do(a) REU: JULIANA DO SOCORRO NASCIMENTO JUCA - AP5132, JURACY BARATA JUCA NETO - AP1160-A Advogados do(a) REU: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964 Advogado do(a) REU: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - AP2049 FINALIDADE: Intimar o(s) ADVOGADO(S) do(s) réu(s) para que tomem conhecimento do inteiro teor da Decisão / Despacho / Ato Ordinatório / Sentença (ID nº 2200289879) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá/AP, data da assinatura digital. EVELYN KARINE MORAIS LATERAL Servidor da 4ª Vara Federal SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017532-81.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO DA SILVA COUTINHO REU: ACAI TROPICAL AMAZON LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO DA SILVA COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação monitória contra ACAI TROPICAL AMAZON LTDA, alegando que é credor da requerida de uma dívida de R$ 100.000,00, que o representante legal da ré reconheceu através de confissão, oriunda de empréstimo para investimento na respectiva empresa. A requerida firmou com o requerente o valor de R$ 100.000,00, que foi dividido em 20 parcelas de R$ 5.000,00, com vencimento para o dia 20 de cada mês subsequente, com a primeira a ser paga em 20/11/2019, o que não ocorreu. A requerida entregou um cheque nº 031447, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento 20/11/2019; bem como os cheques de nºs. 031448; 031450 e 031470, com vencimento para o dia 20/12/2019; 20/02/2020 e 20/03/2020, respectivamente, porém, sem fundo. Quatro das parcelas que foram efetuadas por meio de cheques na importância cada de R$ 5.000,00 foram devolvidos pelo banco, cada um com motivos diferentes. Com isso, a dívida continuaria no montante de R$ 100.000,00. Citada (ID 12004774), a ré apresentou embargos monitórios (ID 13551748), impugnando o valor da causa e requerendo a improcedência parcial, reconhecendo devido o valor de R$20.000,00. O autor impugnou os embargos, defendendo a regularidade da cobrança, pedindo a improcedência dos embargos e o reconhecimento de litigância de má-fé da ré. Intimadas para se manifestar, somente manifestou-se a parte autora (ID 15646518), requerendo a oitiva de uma testemunha. Saneado o feito (ID 16296881), determinou-se a realização de audiência de instrução, onde foi ouvida a testemunha Clebson Maia de Almeida (ID 18341317), que, em resumo, afirmou a ocorrência do empréstimo que gerou a presente demanda, mas não soube dizer o valor da transação. Encerrada a instrução, vieram as razões finais da parte autora (ID 18518852), não tendo se manifestado a parte ré, que deixou de comparecer à audiência de instrução, intimada à revelia. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da impugnação ao valor da causa Em análise à preliminar de impugnação ao valor da causa, afasto de plano, uma vez que o autor busca o pagamento por dívida que alega ser de R$100.000,00, além de ter juntado documento de reconhecimento e confissão de dívida nesse valor. 2 - Do mérito A parte ré, em embargos, reconheceu ser devedora do valor de R$20.000,00 e alegou ter sido coagida para assinar o documento de reconhecimento e confissão de dívida, o qual foi juntado em petição inicial, juntamente com quatro cheques no valor de R$5.000,00 cada um. De plano, verifica-se que não assiste razão à ré, uma vez que não indicou nenhuma prova de suas afirmações, a exemplo de eventual prova testemunhal. A parte sequer descreveu como se deu a alegada coação para assinar o reconhecimento de dívida nem indicou se registrou algum boletim de ocorrência. Por outro lado, a parte ré deixou de comparecer à audiência de instrução, não tendo indicado testemunhas. Dessa forma, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos em IDs 7608832 e 7608815, firmados pelo representante legal da parte autora, satisfez o requisito da ação monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil - CPC, referente à exigência de pagamento de quantia certa, documentos cuja validade, como já dito, não foi afastada pela parte ré, que também não comprovou o adimplemento do valor exigido, ônus que lhe caberia nos termos do art. 373, II, do CPC. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos opostos e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, fica constituído em título executivo judicial, em favor de MARCELO DA SILVA COUTINHO, os documentos comprobatórios da dívida, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo incidir juros legais, a contar da citação e correção monetária, a partir da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento. Por via de consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito, agora, pelos ditames do art. 513 e seguintes, do CPC. Condeno ACAI TROPICAL AMAZON LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser ressarcidas ao autor, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser atualizados pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se eletronicamente. Transitada em julgado, a parte autora deverá apresentar memória atualizada de cálculos para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para oportuno cumprimento de sentença, a pedido. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1012416-87.2024.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID n. 2173551976), em 24/02/2025, contra RICHARD MACIEL DA SILVA, imputando-lhe a prática, entre os anos de 2020 e 2021, de condutas que configuram, em tese, os crimes de uso de documento falso e estelionato qualificado cometido contra a Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos dos arts. 304 e 171, §3º, ambos do Código Penal. Segundo narrado, o acusado teria obtido vantagem econômica indevida no montante de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), mediante induzimento de servidores públicos em erro, com base na apresentação de documentos ideologicamente falsos, havendo nos autos perícia papiloscópica indicando coincidência entre a digital constante do RG em nome de Carlos Gomes de Oliveira e o passaporte em nome do acusado. A denúncia foi instruída com cópia do IPL n. 2023.0089248 e elementos indiciários considerados suficientes à deflagração da ação penal. A denúncia não arrolou testemunha. Consta dos autos que foi oferecida proposta de acordo de não persecução penal ao investigado, nos termos do art. 28-A do CPP, a qual foi expressamente recusada, conforme registrado em cota ministerial. Com a instituição do Juiz das Garantias (Lei n. 13.964/19) e conforme decisão do STF na ADI 6.298, oferecida a denúncia, avoquei o processo do juízo que atuou como Juiz das Garantias (art. 3º-B do CPP). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Descreve com clareza, precisão e individualização os fatos imputados ao réu, contendo dados de tempo, lugar, modo de execução e resultado. A narrativa é coerente, baseada em elementos informativos colhidos no inquérito policial, especialmente laudo papiloscópico que vincula o acusado ao uso de identidade diversa para obtenção de valores junto à Caixa Econômica Federal. A capitulação penal, embora não expressamente indicada na peça acusatória, decorre de forma inequívoca da descrição dos fatos e permite o exercício pleno da ampla defesa, abrangendo, em tese, os delitos previstos nos arts. 304 e 171, § 3º, do Código Penal. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, aptos a justificar o prosseguimento da ação penal. Não há, na hipótese, causa de extinção da punibilidade, ausência de pressuposto processual, inépcia formal ou ausência de justa causa. O foro federal é competente nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, por envolver crime praticado em detrimento de empresa pública federal (CEF). O procedimento penal cabível é o rito ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I, do CPP, diante da pena máxima cominada superior a 4 anos. Quanto à autuação, verifico que a classe processual encontra-se como “Inquérito Policial”. Considerando o oferecimento da denúncia e o presente recebimento, deve ser determinada a reclassificação para “Ação Penal – Procedimento Ordinário”. Os assuntos cadastrados também demandam ajuste, pois constam apenas “Falsificação de documento público” e “Uso de documento falso”. Deverá ser incluído o assunto “Estelionato contra entidade de direito público” (TPU 12526), como tema principal. Não consta nos autos qualquer decretação de prisão ou imposição de medidas cautelares. Também não há registro de bens apreendidos ou pendências quanto ao SNGB. Por fim, o réu foi cientificado da proposta de ANPP, tendo recusado expressamente sua celebração, conforme informado na cota ministerial. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA (ID n. 2173551976) em relação ao réu RICHARD MACIEL DA SILVA (CPF n. 691.639.522-20), nos termos da fundamentação acima, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Com a instituição do Juiz das Garantias (Lei n. 13.964/19), e ADI 6.298, oferecida a denúncia, AVOCO o processo do Juízo que atuou como Juízo das Garantias (art. 3º-B do CPP). CITEM-SE o réu RICHARD MACIEL DA SILVA, para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, instruindo-se o mandado com os seguintes endereços: O informado na denúncia: Rua Vereador Júlio Pereira, 579-B, Jardim Felicidade I, Macapá/AP, CEP 68905-160; O constante na procuração juntada sob ID n. 2168199656. FINALIDADE DA CITAÇÃO: apresentar resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interessar à defesa (arts. 396 e 396-A, CPP). ADVERTÊNCIAS: (a) O réu deve manter advogado constituído ou procurar a Defensoria Pública da União em caso de hipossuficiência; (b) A ausência de resposta implicará nomeação de defensor dativo ou da DPU, com possível imposição de honorários (art. 263, parágrafo único, CPP); (c) Mudanças de endereço devem ser comunicadas para evitar revelia (art. 367, CPP). DETERMINAÇÕES: Retire-se o sigilo (Art. 277, §5º, Prov. COGER). Reclassifique-se o feito para “Ação Penal – Procedimento Ordinário”. Retifique-se o assunto principal para: “Estelionato contra entidade de direito público” (TPU 12526). Partes já cadastradas. Comunique-se ao DPF para estatísticas (SINIC). Intime-se o MPF via PJe. Prazo: 05 dias. Intime-se a defesa do réu, para ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique Cavalcanti Brindeiro Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoClique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000861-22.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ELMA SOUSA LIMA REU: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SENTENÇA Cuida-se de ação cível proposta contra a ECOPLAN ENGENHARIA LTDA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, que possui natureza jurídica de Autarquia Federal, cuja competência para conhecimento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal. Conforme Súmula nº 150 do STJ "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Ainda, nos termos do art. 109, I da CF/88, a competência para processar e julgar feitos em que a autarquia federal figura como ré é da Justiça Federal. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, submetido ao regime de autarquia, nos termos do art. 80 da Lei federal nº 10.233/01, detém legitimidade para atuar em ações decorrentes de acidentes por má conservação e sinalização em rodovias federais. Do exposto, declaro a incompetência e declino à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal. Publicada e registrada neste ato. Remeta ao juízo competente, mediante distribuição no PJE, conforme art. 45, CPC. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 30 de maio de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1010607-67.2021.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Cumpra-se a sentença, de forma imediata, no que diz respeito ao levantamento das restrições inseridas em cumprimento à decisão de indisponibilidade de bens de id. 744968463, tendo em vista a revogação dessa medida. 2 - Intimem-se os réus para apresentarem, querendo, contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 2167804666), no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após a apresentação das contrarrazões (não sendo levantada nenhuma das questões aludidas no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC) ou o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
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Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001251-53.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARLENE DE ARAUJO LOBO/Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DA COSTA BEZERRA AGRAVADO: FREDERIC JACQUES FOULON/Advogado(s) do reclamado: JOSE REINALDO SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DARLENE DE ARAÚJO LOBO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que não concedeu a tutela de urgência antecipada, nos autos do processo nº 6050696-37.2024.8.03.0001 (Id nº 15467155). Nas razões recursais, a agravante narra que ajustou em 2021, contrato verbal de locação residencial por prazo indeterminado com o agravado. Assevera que a referida locação iniciou em março/2021, e, em razão da agravante não possuir mais interesse na continuidade do contrato de locação, notificou o agravado por denúncia vazia, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação espontânea. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a desocupação do imóvel situado na Av. Inspetor Orlando Dias, 1302, Zerão, Macapá/AP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Em contrarrazões, o agravado rebateu todos os argumentos da agravante, pugnou pelo conhecimento, e, no mérito, pelo não provimento do recurso. (evento 2505795). Todavia, antes de julgar o mérito da presente demanda, visando prestigiar a efetividade dos métodos consensuais da conciliação e mediação na resolução dos conflitos, determinei a remessa dos autos à central de conciliação e mediação deste Tribunal, que lá, foi entabulado acordo entre as partes na sessão de conciliação ocorrida no dia 17/07/2025, às 08h30min e término às 08h45min. (ordem nº 3317254). Em razão disso e considerando que esse ajuste firmado entre as partes abarca toda a matéria objeto do recurso interposto, inclusive com a assinatura de digital de seus advogados, com respaldo no art. 48, § 3º, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte e no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado, extinguindo o processo com resolução do mérito e ratificando as determinações contidas nos respectivos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujas peças passam a fazer parte integrante desta decisão. Extraia-se cópia desta decisão juntamente com o Termo do acordo e as encaminhe ao juízo de origem para as providências devidas. Intimem-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
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