Danilo Marcio Monteiro Ribeiro
Danilo Marcio Monteiro Ribeiro
Número da OAB:
OAB/AP 002867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Marcio Monteiro Ribeiro possui 49 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJMA, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF4, TJMA, TJTO, TJRR, STJ, TJAP, TRF3, TRF2
Nome:
DANILO MARCIO MONTEIRO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804107-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR; JANDER DA SILVA MACHADO; MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA; MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA; NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE; PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA; RAIANE LIMA DE SOUZA; RAISA LORRANY ROCHA REIS; SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO; SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA; TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ e THAINAH ROS PANDO impetraram mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, visando a instauração do processo de revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior, mediante o procedimento de revalidação simplificada (REVALIDA). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.81). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual é do Tribunal de Justiça, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito. In casu, os próprios impetrantes afirmam e motivam a legitimidade de referida autoridade para o feito. Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau. Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (g.n) Ademais, resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do perante esta autoridade judiciária. writ Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, verbis: 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial. Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância. Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2. Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei no 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem mandamus resolução de mérito, a fase de conhecimento. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ( ). Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula no 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804107-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR; JANDER DA SILVA MACHADO; MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA; MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA; NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE; PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA; RAIANE LIMA DE SOUZA; RAISA LORRANY ROCHA REIS; SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO; SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA; TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ e THAINAH ROS PANDO impetraram mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, visando a instauração do processo de revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior, mediante o procedimento de revalidação simplificada (REVALIDA). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.81). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual é do Tribunal de Justiça, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito. In casu, os próprios impetrantes afirmam e motivam a legitimidade de referida autoridade para o feito. Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau. Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (g.n) Ademais, resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do perante esta autoridade judiciária. writ Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, verbis: 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial. Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância. Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2. Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei no 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem mandamus resolução de mérito, a fase de conhecimento. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ( ). Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula no 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804107-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR; JANDER DA SILVA MACHADO; MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA; MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA; NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE; PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA; RAIANE LIMA DE SOUZA; RAISA LORRANY ROCHA REIS; SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO; SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA; TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ e THAINAH ROS PANDO impetraram mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, visando a instauração do processo de revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior, mediante o procedimento de revalidação simplificada (REVALIDA). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.81). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual é do Tribunal de Justiça, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito. In casu, os próprios impetrantes afirmam e motivam a legitimidade de referida autoridade para o feito. Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau. Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (g.n) Ademais, resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do perante esta autoridade judiciária. writ Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, verbis: 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial. Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância. Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2. Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei no 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem mandamus resolução de mérito, a fase de conhecimento. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ( ). Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula no 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804107-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR; JANDER DA SILVA MACHADO; MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA; MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA; NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE; PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA; RAIANE LIMA DE SOUZA; RAISA LORRANY ROCHA REIS; SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO; SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA; TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ e THAINAH ROS PANDO impetraram mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, visando a instauração do processo de revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior, mediante o procedimento de revalidação simplificada (REVALIDA). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.81). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual é do Tribunal de Justiça, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito. In casu, os próprios impetrantes afirmam e motivam a legitimidade de referida autoridade para o feito. Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau. Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (g.n) Ademais, resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do perante esta autoridade judiciária. writ Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, verbis: 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial. Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância. Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2. Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei no 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem mandamus resolução de mérito, a fase de conhecimento. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ( ). Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula no 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804107-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR; JANDER DA SILVA MACHADO; MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA; MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA; NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE; PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA; RAIANE LIMA DE SOUZA; RAISA LORRANY ROCHA REIS; SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO; SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA; TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ e THAINAH ROS PANDO impetraram mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, visando a instauração do processo de revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior, mediante o procedimento de revalidação simplificada (REVALIDA). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.81). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual é do Tribunal de Justiça, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito. In casu, os próprios impetrantes afirmam e motivam a legitimidade de referida autoridade para o feito. Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau. Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (g.n) Ademais, resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do perante esta autoridade judiciária. writ Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, verbis: 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial. Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância. Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2. Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei no 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem mandamus resolução de mérito, a fase de conhecimento. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ( ). Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula no 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804107-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR; JANDER DA SILVA MACHADO; MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA; MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA; NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE; PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA; RAIANE LIMA DE SOUZA; RAISA LORRANY ROCHA REIS; SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO; SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA; TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ e THAINAH ROS PANDO impetraram mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, visando a instauração do processo de revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior, mediante o procedimento de revalidação simplificada (REVALIDA). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.81). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual é do Tribunal de Justiça, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito. In casu, os próprios impetrantes afirmam e motivam a legitimidade de referida autoridade para o feito. Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau. Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (g.n) Ademais, resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do perante esta autoridade judiciária. writ Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, verbis: 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial. Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância. Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2. Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei no 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem mandamus resolução de mérito, a fase de conhecimento. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ( ). Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula no 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804107-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR; JANDER DA SILVA MACHADO; MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA; MYZAHELLEN D WNICE COUTINHO VIANA; NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE; PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA; RAIANE LIMA DE SOUZA; RAISA LORRANY ROCHA REIS; SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO; SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA; TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ e THAINAH ROS PANDO impetraram mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, visando a instauração do processo de revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior, mediante o procedimento de revalidação simplificada (REVALIDA). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.81). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual é do Tribunal de Justiça, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito. In casu, os próprios impetrantes afirmam e motivam a legitimidade de referida autoridade para o feito. Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau. Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (g.n) Ademais, resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do perante esta autoridade judiciária. writ Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, verbis: 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial. Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância. Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2. Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei no 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem mandamus resolução de mérito, a fase de conhecimento. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ( ). Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula no 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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