Patricia Kelly Palheta Duarte

Patricia Kelly Palheta Duarte

Número da OAB: OAB/AP 002871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Kelly Palheta Duarte possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT8, TJAP
Nome: PATRICIA KELLY PALHETA DUARTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6049197-18.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: DEIDSON GONCALVES SANCHES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022 – JEFAZ, item 14, promovo a intimação da Reclamante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a certidão apresentada pela contadoria judicial, na qual solicita a retificação da planilha. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. IRACEMI BASTOS DE ARAUJO
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013403-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARIELE SAMARA MORAES REBELO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA KELLY PALHETA DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 19556730). Macapá/AP, 14 de julho de 2025. ROSINEI DA SILVA FACUNDES Gestor Judiciário
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000518-13.2014.5.08.0208 RECLAMANTE: LUISMAR BARBOSA DA PAZ JUNIOR E OUTROS (51) RECLAMADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OSEIAS DO SOCORRO MELO DE LIMA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 11 de julho de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSEIAS DO SOCORRO MELO DE LIMA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000518-13.2014.5.08.0208 RECLAMANTE: LUISMAR BARBOSA DA PAZ JUNIOR E OUTROS (51) RECLAMADO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABSELON BRITO FERREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ABSELON BRITO FERREIRA
  6. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6013290-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIELE SAMARA MORAES REBELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu com base na alegada ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual se verifica pela necessidade e adequação da demanda, e a parte autora, ao pleitear a revisão de determinado ato ou cálculo que considera indevido, demonstra de forma clara a necessidade de tutela jurisdicional. Tal pretensão é suficiente para configurar o interesse de agir, justificando a busca pelo provimento jurisdicional. A petição inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC, ao expor os fatos de forma clara, delimitar o pedido e indicar os fundamentos jurídicos que o embasam. Assim, constatado que a inicial cumpre os requisitos exigidos pelo CPC e que a parte autora possui interesse processual na resolução do litígio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de Reclamação Cível em face do Município de Macapá, na qual a parte autora alega incidência indevida de alíquota de imposto de renda sobre o adicional de férias, requerendo, assim, a devolução dos valores indevidamente descontados. O réu, por sua vez, arguiu a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir (já acima superada) e, no mérito, defendeu a legalidade do cálculo realizado, afirmando que a base de cálculo do imposto de renda foi corretamente estabelecida sobre o total dos rendimentos do mês, incluindo o adicional de férias. Da análise do fundo do direito debatido nos autos, reputo que o pedido improcede, adianto. O abono de férias é considerado como acréscimo patrimonial, o que se coaduna com a previsão do art. 43, II, do CTN: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - omitido. II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." A presente matéria foi enfrentada no REsp 1459779/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/11/2015, sob a sistemática do recurso repetitivo, Tema Repetitivo 881, ficando consolidado naquela egrégia corte o entendimento de que é cabível a cobrança do IR sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba com natureza remuneratória. Sendo assim, o abono de férias configura fato gerador do imposto de renda, uma vez que se refere à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. A base de cálculo do imposto de renda para fins de determinação da alíquota deve considerar a remuneração do servidor recebida mês a mês, e não verbas isoladamente, como pretende a parte requerente para fins de correção da alíquota do imposto de renda. O comprovante de rendimentos da parte reclamante demonstra que a base de cálculo para o imposto de renda são os rendimentos recebidos no mês, estando em consonância com as disposições estabelecidas pela receita federal (site: https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/). Assim, a alíquota é aplicada sobre o total dos rendimentos e não isoladamente como pretende a parte autora. Registre-se, neste ponto, que o art. 29 da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, estabelece que “No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1o do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor”. A leitura dos dispositivos mencionados deixa claro que o valor do adicional de férias não é utilizado isoladamente para apurar o percentual de desconto do imposto de renda. A base de cálculo deve considerar o salário relativo ao mês de férias, acrescido do adicional de 1/3, conforme o caso, e outros rendimentos do mês, como corretamente procedido pelo réu. Neste contexto, reputo correta a aplicação da faixa de 27,5%, mormente porque, somando-se as verbas remuneratórias percebidas pela parte autora durante o mês de Dezembro de 2023, é possível constatar que a base de cálculo utilizada para a incidência do imposto de renda levou em consideração a quantia de R$5.484,1, não havendo incorreção a ser sanada e, consequentemente, valor a ser restituído. Portanto, ausente a retenção indevida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 4 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nº do processo: 0002331-23.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDER ASSIS LIMA BEZERRA Advogado(a): PATRICIA KELLY PALHETA DUARTE - 2871AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 15/5/2025, conforme data da distribuição à ordem 1. Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com os advogados integrantes da procuração e contrato anexados à ordem 1, no percentual de 25% do crédito.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado do credor. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%, conforme contrato anexado à ordem 1.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
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