Marcirio Da Silva Pedroso
Marcirio Da Silva Pedroso
Número da OAB:
OAB/AP 002880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcirio Da Silva Pedroso possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT8, TJGO, TJAL e outros 17 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT8, TJGO, TJAL, TJMS, TJRS, TRT2, TJBA, TJCE, TJAP, TRF1, TJRJ, TJRO, STJ, TRF3, TJPR, TJPE, TJSP, TJTO, TJMT, TJMG
Nome:
MARCIRIO DA SILVA PEDROSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000685-39.2022.8.11.0033 Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Autor: ALCIONE SAVIO RIBEIRO Requerido: SOLPAC COMPANY LTDA. SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por ALCIONE SAVIO RIBEIRO em face de SOLPAC COMPANY LTDA, todos devidamente qualificados. 1.1 Consta na exordial que a parte autora realizou, em 18 de dezembro de 2020, contrato com a empresa requerida para aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, incluindo kit e demais equipamentos descritos na cláusula primeira do contrato. 1.2 Aduziu que, a requerida não providenciou o envio de qualquer documentação relativo ao financiamento, tampouco encaminhou boletos para pagamento, além de não ter executado a instalação do sistema contratado. 1.3 Com esteio nessas alegações, buscou amparo jurisdicional para que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda de sistema fotovoltáico e prestação de serviços, bem como a reparar integralmente os danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. 1.4 Recebida a petição inicial (Id. 83988050), o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. 1.5 Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera em razão da ausência de proposta conciliatória entre as partes (Id. 89815542). 1.6 Regularmente citada (Id. 89815542), a requerida deixou de apresentar contestação, sendo decretada a revelia (Id. 195806701). 1.7 Por fim, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 199872710), ao passo que a parte requerida manteve-se inerte. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. 2. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco a necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I e II do CPC. 2.1 Aplico as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o polo ativo se enquadrar no conceito de consumidor, tendo em vista a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente empresa requerida. 2.2 Em proêmio, para a inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor traz 2 (duas) hipóteses que autorizam o juiz a decretá-la. São elas: verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. É o que preceitua o seu artigo 6º, inciso VIII: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.3 Entretanto, não há necessidade da inversão, pois a autora juntou documentos aptos a demonstrar a constituição do seu direito, ou seja, comprovou o dever de indenizar da ré (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2.4 Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, apresentar elementos extintivos ou modificativos do direito da parte requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, deixou de apresentar contestação, o que resultou na sua revelia e, consequentemente, na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 2.5 Para além, convém recordar que o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (Cândido Rangel Dinamarco. "Instituições de Direito Processual Civil". Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). Da responsabilidade civil e rescisão contratual. 3. No caso em análise, o nexo de causalidade mostra-se evidente, decorrente da própria sistemática da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a qual prescinde da demonstração de culpa. Com efeito, o art. 14 do CDC é claro ao estabelecer que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. 3.1 Desta feita, para que a parte ré pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso. 3.2 Assim, verifica-se que assiste razão a parte autora, conforme a seguir será demonstrado. 3.3 Pois bem. 3.4 Infere-se dos autos que a parte autora firmou contrato em 18 de dezembro de 2020, no valor total de 27.720,00 (vinte e sete mil, setecentos e vinte reais), mediante financiamento com banco instituidor próprio parceiro da requerida, sendo que neste caso as primeiras quatro parcelas seriam quitadas pelo requerido, conforme cláusula segunda, parágrafo quinto do contrato, vejamos: “Se, e somente se, houver financiamento bancário por meio de plataformas parceiras do VENDEDOR, este se compromete a pagar 04 parcelas, cada uma no valor de R$749,36 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), totalizando o montante de R$2.997,44 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), efetivamente estendendo a carência do financiamento aos olhos do COMPRADOR. O pagamento será feito através de boleto bancário ou Transferência Eletrônica na conta bancária indicada pelo cliente, e o comprovante servirá como recibo de quitação” (Id. 80202662). 3.5 Ademais, a requerida se comprometeu a entregar e instalar as placas de energia solar, devendo cumprir integralmente as cláusulas contratuais, dentre as quais se destacam: a responsabilidade pelo planejamento e cumprimento dos prazos estabelecidos, bem como a designação de profissionais devidamente qualificados para executar as funções e prestar os serviços descritos no contrato, no prazo de 59 (cinquenta e nove) dias, contados da assinatura do instrumento. 3.6 Na cláusula sétima do contrato - PRAZO PARA A INSTALÇÃO, a empresa requerida se comprometeu a concluir a instalação do sistema em 59 (cinquenta e nove) dias úteis, e em até 49 (quarenta e nove) dias úteis a entrega das placas fotovoltaicas. 3.7 Vejamos o trecho do contrato: “O prazo para a instalação do Sistema será de até 59 (cinquenta e nove) dias úteis, e de até 49 (quarenta e nove) dias úteis a entrega das placas fotovoltaicas, após a confirmação do pagamento do valor total do preço avençado neste contrato. [...]” (Id. 80202662). 3.8 Contudo, ultrapassado expressivamente o prazo contratual, verifica-se, conforme alegado pela parte autora e corroborado pelas provas constantes dos autos, que a requerida não providenciou o envio nenhum documento sobre o financiamento e/ou boleto para pagamento, não efetuou a entrega do material, tampouco iniciou a instalação do sistema fotovoltaico, evidenciando o completo descumprimento da obrigação assumida pela empresa requerida. 3.9 Diante disso, impõe-se a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes. Do dano moral. 4. Diante disso, pleiteia a parte autora a compensação financeira por danos morais. No caso, restou demonstrado que, mesmo diante da inércia da requerida quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a autora envidou esforços para resolver o impasse de forma extrajudicial, inclusive por meio de tentativas de contato através de aplicativo de mensagens (Id. 80202664), sem êxito. Assim, verifica-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço. 4.1 O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da empresa requerida, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4.2 No caso em epígrafe, a completa ausência de envio de qualquer documentação relativa ao financiamento, tampouco entrega e instalação do sistema contratado, liada à ausência de solução mesmo após tentativas da autora, revela a presença do ato ilícito, a ofensa à honra e o nexo de causalidade justificam a ofensa moral, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 4.3 Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4.4 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(...) (N.U 1046511- 24.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) 4.5 No que diz respeito ao quantum indenizatório, cumpre salientar que a reparação do dano moral tem função diversa daquele referente aos dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação. Ainda, é válido ressaltar que o dano moral, na moderna doutrina, é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. 4.6 Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, sirva de exemplo para a sociedade, configurando-se numa prevenção geral. 4.7 No arbitramento do montante da reparação do dano moral, ainda, deve ser feito com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. 4.8 A propósito, trago precedente do nosso e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro. O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade. Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES. MARCOS MACHADO j. 17/08/2011) destaquei 4.9 Logo, atento aos critérios acima explicitados, tenho que a condenação fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) proporciona uma adequada compensação pela dor/constrangimento sofrido, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. 4.10 Dessa forma, tendo sido demonstrada a extrema falha na prestação de serviço e o não cumprimento do contrato em sua totalidade, e, nos termos acima, a ausência de força maior, imprescindível a condenação da parte requerida em indenizar a parte autora. DISPOSITIVO. 5. Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a empresa ré indenizar a parte requerente pelos prejuízos de ordem moral causados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 5.1 Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios, a correção aplicável ao presente caso, deverá observar os seguintes critérios: até 30 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme a sistemática anterior. A partir de 30 de agosto de 2024, data em que a nova legislação começou a produzir efeitos (art. 5º da Lei nº 14.905/2024), a atualização passa a observar o IPCA como índice de correção e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 5.2 CONDENO a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. 5.3 Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). 5.4 Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos aoARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1000025-18.2022.8.26.0586; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; CARLOS DIAS MOTTA; Foro de São Roque; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000025-18.2022.8.26.0586; Compra e Venda; Apelante: Cesarina da Silva Vaz Epp; Advogado: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP); Apelado: Solpac Company Ltda; Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP); Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP); Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006877-06.2021.8.11.0006. AUTOR(A): GERALDO MAGELA FERRAZ REQUERIDO: FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME Vistos. Ante as tentativas infrutíferas de localização de bens (ids. 196287295 e ss.) e inércia do exequente certificado à id. 201454983, delibero pela suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até ulterior manifestação com indicação de ativos e/ou bens penhoráveis pelo Exequente. Proceda-se com as providências de lançamento do adequado código de suspensão/sobrestamento, vide o Provimento TJMT/CGJ N° 9/2025-GAB-CGJ. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2060893-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: J. A. de A. S. - Agravado: L. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. M. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. O AGRAVANTE, QUE POSSUI CINCO FILHOS E PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA A DOIS DELES, ALEGA QUE O PERCENTUAL ARBITRADO COMPROMETE 51% DE SEUS RENDIMENTOS, SUPERANDO SUAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS COMPROMETE EXCESSIVAMENTE A RENDA DO ALIMENTANTE, CONSIDERANDO SUAS OUTRAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES E A NECESSIDADE DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA RENDA LÍQUIDA COMPROVADA PELO AGRAVANTE E A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS QUE DEPENDEM ECONOMICAMENTE DO AGRAVANTE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS INICIALMENTE FIXADOS.A REDUÇÃO PROVISÓRIA DO VALOR DA PENSÃO É AUTORIZADA, ENQUANTO MELHOR SE APURAM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO.IV. DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariana Mara Salgueiro de Queiroz (OAB: 520206/SP) - Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) - Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 480106/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1000025-18.2022.8.26.0586; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Roque; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000025-18.2022.8.26.0586; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Cesarina da Silva Vaz Epp; Advogado: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP); Apelado: Solpac Company Ltda; Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP); Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP); Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022945-17.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marlene Velozo da Silva Souza - BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A - Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual pedido relativo ao início da fase executória deverá ser cadastrado como incidente de cumprimento de sentença. Em tal caso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 deverá recolher taxa judiciária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Em se tratando de credor beneficiário da gratuidade processual deverá incluir o percentual acima no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), MARCÍRIO PEDROSO (OAB 2880/AP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001520-14.2025.8.26.0127 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Selma Gomes Gonçalves - Maria Jéssica Gomes Gonçalves - - João Marcelo Gomes Gonçalves - - Maria de Lourdes Silva Gonçalves Neta - Tendo em vista a ausência de andamento ao feito, no prazo determinado, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ressalte-se que, eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do recolhimento das respectivas custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Int. - ADV: MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2880/AP), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2880/AP), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2880/AP), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2880/AP)
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